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- Texto do artigo, página 18: Central Eléctrica de Tetereane, S.A.
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que, a treze de Dezembro de dois mil e vinte e um, os accionistas representativos do total do capital social da sociedade anónima Central Eléctrica de Tetereane, S.A., com capital social, integralmente registado, de cinquenta e nove milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil e onze meticais, dividido em cinco milhões, novecentas e vinte e cinco mil, quinhentas e uma acções nominativas escriturais (desmaterializadas), cada com valor nominal de dez meticais e devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100962039, deliberaram por unanimidade sobre alterar o (i) parágrafo oito do artigo cinco; e (ii) artigo vinte e seis dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 18: .............................................................................
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Número ou marcador, página 18: Um) (...). Dois) (...). Três) (...). Quatro) (...).
- Número ou marcador, página 18: Cinco) (...). Seis) (...). Sete) (...). Oito) Além das contribuições de capital
- Texto do artigo, página 18: social, aos titulares de acções da classe A pode ser exigido realizar prestações suplementares de capital na proporção de suas respectivas participações na sociedade até um limite máximo global de USD7.453.303.00. Os titulares de acções da classe A podem também, a qualquer momento, realizar prestações suplementares de capital que excedam a proporção da sua participação, até um limite máximo global de USD2.206.767.00 e sujeito aos termos e condições aprovadas por deliberação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 18: .............................................................................
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Lucros, dividendos e reserva legal)
- Texto do artigo, página 18: O lucro líquido da sociedade deverá, em cada exercício, ser alocado do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 18: a) 5% (cinco por cento) serão utilizados para criar ou reforçar as reservas legais aplicáveis, até ao limite corres-pondente a 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) serão distribuídos aos accionistas como dividendo obrigatório, excepto se:
- Texto do artigo, página 18: i. A percentagem acima referida alocada a dividendo obrigatório for considerada ilegal, inválida ou ineficaz com o fundamento de a lei aplicável exigir per-centagem superior, em cujo caso um montante não superior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido da sociedade será distribuído aos accionistas como dividendo obrigatório; ou ii. A Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração e com sujeição ao parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, decida não distribuir dividendos quando haja sério risco de a distribuição provocar consequências financeiras adversas à sociedade, incluindo, mas sem a isso se limitar, o incumprimento de rácios financeiros ou outros
- Texto do artigo, página 18: rácios que a Sociedade esteja obrigada a observar ao abrigo dos contratos de financiamento celebrados para financiar a sua actividade.
- Número ou marcador, página 18: c) Sujeito ao parágrafo (a), os accionistas e a sociedade confirmam que o accionista Globeleq Mozambique Renewable Holdings (Pty) Ltd realizou uma prestação suplementar de capital adicional e voluntária no valor de USD2,206,767.00 (Prestações Suplementares Adicio-nais Voluntárias da GQ) e que o referido valor deverá ser restituído à Globeleq Mozambique Renewable Holdings (Pty) Ltd com prioridade sobre quaisquer outros dividendos, distribuições ou reembolsos a accionistas de classe A, na data que ocorrer antes entre (i) o período de maturidade de 3 anos ou (ii) a data na qual a Globeleq Mozambique Renewable Holdings (Pty) Ltd receba a aprovação do Banco de Moçambique para restituição das prestações suplementares adicionais voluntárias da GQ, até que a totalidade do referido valor tenha sido restituída, após a qual dividendos, distribuições ou reembolsos dos accionistas serão restituídos proporcionalmente a todos os accionistas. Para efeitos de esclarecimento, o pagamento de dividendos, distribuições ou reembolsos de accionistas devidos a accionistas de classe B não serão afectados e permanecerão devidos, sendo o valor devido aos accionistas de classe B, a parte proporcional do valor total disponível para ser pago, calculada assumindo que o valor total foi pago como um dividendo ordinário a todos os accionistas.
- Texto do artigo, página 18: Em tudo não alterado continuam as disposições do pacto social anterior.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 8 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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