Sinergy Moz, Sociedade Anónima

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Sinergy Moz, Sociedade Anónima

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Texto do artigo · p. 10 Sinergy Moz, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeito de publicação da acta da constituição da sociedade Sinergy Moz, S.A., nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adota a denominação de Sinergy Moz, S.A., forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, no Bairro Sommershild, Avenida Mao -Tse Tung, n.º 1195, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante simples deliberação, a gerência pode mudar a sede para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para outros locais do país e poderá abrir ou encerrar delegações ou filiais, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) aquisição, venda e gestão de participações;
Número ou marcador · p. 10 b) prestação de serviços de conceção, financiamento e desenvolvimento de projectos;
Número ou marcador · p. 11 c) consultoria;
Número ou marcador · p. 11 d) importação e exportação de cereais;
Número ou marcador · p. 11 e) importação, distribuição e comercialização de material de construção, equipamentos e peças sobressalentes;
Número ou marcador · p. 11 f) logística;
Número ou marcador · p. 11 g) agenciamento e representação;
Número ou marcador · p. 11 h) telecomunicações;
Número ou marcador · p. 11 i) agricultura e agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 11 j) exploração de gestão habitacional, hoteleira e turística;
Número ou marcador · p. 11 k) pesquisa e prospecção de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 11 l) compra e venda de recursos minerais, tratamento e exploração de produtos minerais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, e delas adquirir participações, bem como explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para qual obtenha as necessárias autorizações, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital da social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções estão divididas em 250.000 (duzentos e cinquenta mil) acções de valor nominal de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento e redução do capital)
Número ou marcador · p. 11 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares do capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até a um montante global igual ao dobro do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Divisão e cessão de acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) A divisão e cessão de acções é livre entre os accionistas ou seus herdeiros, dependendo, no entanto, do consentimento prévio e expresso da sociedade quando se destine a estranhos a esta.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os accionistas alienante não pode participar na deliberação social relativa ao consentimento da sociedade à cessão da suas acções.
Número ou marcador · p. 11 Três) Na cessão onerosa de quotas à estranhos, a sociedade tem direito de preferência na aquisição das quotas, observadas as condições constantes no n.º 2 do artigo 298 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, então este transmite-se aos accionistas nos casos em que mais de um accionista manifestar interesse na aquisição das acções, estas serão divididas pelos accionistas interessados, na proporção das suas acções, salvo se outro acordo for alcançado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos senhores Quincardente Ivo Silvério Lourenço, Teodósio Délio Microsse, Milton Botão Francisco Patrício e António Júnior Mandava, que ficam desde já nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os administradores não poderão delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade sem o consentimento de todos os accionistas, porém, poderá nomear procurador com poderes que lhe forem designados e contendo competente instrumento notarial.
Número ou marcador · p. 11 Três) É vedado a qualquer dos administradores ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizadas pela gerência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação e reunião da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo gerente ou por accionistas representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos accionistas com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os accionistas individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pelo gerente, pelos seus cônjuges, ascendentes ou descendentes, ou por outros accionistas, mediante simples carta, os accionistas coletivas far-se-ão representar por representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 Dependem de deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 11 a) amortização, aquisição e oneração de ações;
Número ou marcador · p. 11 b) chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 11 c) alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 11 d) decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 11 e) propositura de acções judiciais contra a gerência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum e deliberação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em primeira convocação e desde que esteja presente mais de cinquenta por cento do capital social, considera-se constituída a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral delibera com os accionistas presentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou outros assuntos em que a lei exija maioria qualificada, sem a especificar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade será gerida por todos os administradores nomeados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os administradores tem todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal; adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar ou dar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos, desde que para tal seja expressamente autorizado, por escrito, por, pelo menos um dos accionistas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 12 da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas acções.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 12 Em caso da morte, interdição ou inabilitação de um dos accionistas, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por comum acordo dos accionistas quando assim entenderem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 28 de Janeiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 10: Sinergy Moz, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeito de publicação da acta da constituição da sociedade Sinergy Moz, S.A., nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  5. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adota a denominação de Sinergy Moz, S.A., forma de sociedade anónima.
  6. Número ou marcador, página 10: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, no Bairro Sommershild, Avenida Mao -Tse Tung, n.º 1195, rés-do-chão.
  10. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante simples deliberação, a gerência pode mudar a sede para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para outros locais do país e poderá abrir ou encerrar delegações ou filiais, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 10: a) aquisição, venda e gestão de participações;
  15. Número ou marcador, página 10: b) prestação de serviços de conceção, financiamento e desenvolvimento de projectos;
  16. Número ou marcador, página 11: c) consultoria;
  17. Número ou marcador, página 11: d) importação e exportação de cereais;
  18. Número ou marcador, página 11: e) importação, distribuição e comercialização de material de construção, equipamentos e peças sobressalentes;
  19. Número ou marcador, página 11: f) logística;
  20. Número ou marcador, página 11: g) agenciamento e representação;
  21. Número ou marcador, página 11: h) telecomunicações;
  22. Número ou marcador, página 11: i) agricultura e agro-pecuária;
  23. Número ou marcador, página 11: j) exploração de gestão habitacional, hoteleira e turística;
  24. Número ou marcador, página 11: k) pesquisa e prospecção de recursos minerais;
  25. Número ou marcador, página 11: l) compra e venda de recursos minerais, tratamento e exploração de produtos minerais.
  26. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
  27. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, e delas adquirir participações, bem como explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para qual obtenha as necessárias autorizações, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  28. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 11: Um) O capital da social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
  31. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções estão divididas em 250.000 (duzentos e cinquenta mil) acções de valor nominal de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais) cada uma.
  32. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 11: (Aumento e redução do capital)
  34. Número ou marcador, página 11: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares do capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até a um montante global igual ao dobro do capital social.
  35. Número ou marcador, página 11: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 11: (Divisão e cessão de acções)
  38. Número ou marcador, página 11: Um) A divisão e cessão de acções é livre entre os accionistas ou seus herdeiros, dependendo, no entanto, do consentimento prévio e expresso da sociedade quando se destine a estranhos a esta.
  39. Número ou marcador, página 11: Dois) Os accionistas alienante não pode participar na deliberação social relativa ao consentimento da sociedade à cessão da suas acções.
  40. Número ou marcador, página 11: Três) Na cessão onerosa de quotas à estranhos, a sociedade tem direito de preferência na aquisição das quotas, observadas as condições constantes no n.º 2 do artigo 298 do Código Comercial.
  41. Número ou marcador, página 11: Quatro) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, então este transmite-se aos accionistas nos casos em que mais de um accionista manifestar interesse na aquisição das acções, estas serão divididas pelos accionistas interessados, na proporção das suas acções, salvo se outro acordo for alcançado.
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 11: (Administração)
  44. Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos senhores Quincardente Ivo Silvério Lourenço, Teodósio Délio Microsse, Milton Botão Francisco Patrício e António Júnior Mandava, que ficam desde já nomeados administradores.
  45. Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores não poderão delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade sem o consentimento de todos os accionistas, porém, poderá nomear procurador com poderes que lhe forem designados e contendo competente instrumento notarial.
  46. Número ou marcador, página 11: Três) É vedado a qualquer dos administradores ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  47. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizadas pela gerência.
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 11: (Convocação e reunião da Assembleia Geral)
  50. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  51. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo gerente ou por accionistas representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos accionistas com a antecedência mínima de trinta dias.
  52. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
  53. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os accionistas individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pelo gerente, pelos seus cônjuges, ascendentes ou descendentes, ou por outros accionistas, mediante simples carta, os accionistas coletivas far-se-ão representar por representante nomeado por carta mandadeira.
  54. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 11: (Competências da Assembleia Geral)
  56. Texto do artigo, página 11: Dependem de deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  57. Número ou marcador, página 11: a) amortização, aquisição e oneração de ações;
  58. Número ou marcador, página 11: b) chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  59. Número ou marcador, página 11: c) alteração do contrato de sociedade;
  60. Número ou marcador, página 11: d) decisão sobre distribuição de lucros;
  61. Número ou marcador, página 11: e) propositura de acções judiciais contra a gerência.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 11: (Quórum e deliberação)
  64. Número ou marcador, página 11: Um) Em primeira convocação e desde que esteja presente mais de cinquenta por cento do capital social, considera-se constituída a Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 11: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral delibera com os accionistas presentes.
  66. Número ou marcador, página 11: Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou outros assuntos em que a lei exija maioria qualificada, sem a especificar.
  67. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 11: (Gerência da sociedade)
  69. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade será gerida por todos os administradores nomeados.
  70. Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores tem todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal; adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar ou dar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  71. Número ou marcador, página 11: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos, desde que para tal seja expressamente autorizado, por escrito, por, pelo menos um dos accionistas.
  72. Número ou marcador, página 11: Quatro) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 12: (Exercício, contas e resultados)
  75. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  76. Texto do artigo, página 12: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas acções.
  77. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 12: (Herdeiros)
  79. Texto do artigo, página 12: Em caso da morte, interdição ou inabilitação de um dos accionistas, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  80. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  82. Texto do artigo, página 12: A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por comum acordo dos accionistas quando assim entenderem.
  83. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  85. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  86. Texto do artigo, página 12: Maputo, 28 de Janeiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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