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- Texto do artigo, página 3: G&C – Consultores & Contabilistas, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Julho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100168871 uma entidade denominada G&C – Consultores & Contabilistas, Limitada.
- Texto do artigo, página 3: Entre:
- Texto do artigo, página 3: Primeiro: Aurélio Manuel Congolo Júnior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100253693, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na cidade de Maputo, e residente na cidade de Maputo, Avenida Josina Machel, número setecentos sessenta e seis, segundo andar, flat sete, Bairro do Alto-Maé;
- Texto do artigo, página 3: Segundo: José Sinai Guambe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100142502N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na cidade de Maputo e residente na mesma cidade, Avenida Mohamed Siad Barre, número quinhentos e oito, flat número cinco, Bairro do Alto-Maé, juntamente com o senhor Olívio Zaqueu Chicava, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000142475B, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na cidade de Maputo e residente na mesma cidade, na Avenida Eduardo Mondlane, número dois mil cento trinta e cinco, sétimo andar, flat vinte, Bairro Central.
- Texto do artigo, página 3: Constituem uma sociedade, por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas e artigos constantes neste contrato.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Firma)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma G&C – Consultores & Contabilistas, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mohamed Siad Barre, número quinhentos e oito, flat número cinco, bairro do Alto-Maé, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria nas áreas de contabilidade, recursos humanos, procurement e contratação, bem como qualquer outra actividade complementar ou assessoria da actividade principal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGOQUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital Social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de setenta e cinco mil meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma quota com o valor nominal de trinta mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Aurélio Manuel Congolo Júnior;
- Número ou marcador, página 3: b) Outra quota com o valor nominal de vinte e dois mil, quinhentos meticais, representativa de trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio José Sinai Guambe; e
- Número ou marcador, página 3: c) Outra quota com o valor nominal de vinte e dois mil, quinhentos meticais, representativa de trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Olívio Zaqueu Chicava.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGOSEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 3: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 3: b) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 3: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 3: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 3: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGOOITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 3: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGONONO
- Texto do artigo, página 3: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios, nos termos do número nove da presente cláusula.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão caso não pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O consentimento da sociedade, não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendo-se, no entanto a recusa no consentimento da sociedade, quanto a cessão da quota.
- Número ou marcador, página 4: Oito) A transmissão para o qual o consentimento foi solicitado, torna-se livre:
- Número ou marcador, página 4: a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
- Número ou marcador, página 4: b) Se negócio proposto não for efectivado no prazo de sessenta dias, seguintes à aceitação;
- Número ou marcador, página 4: c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
- Número ou marcador, página 4: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo e um do Código Civil, com referência ao momento da deliberação; e
- Número ou marcador, página 4: e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
- Número ou marcador, página 4: Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dez) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 4: Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e à terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 4: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
- Número ou marcador, página 4: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 4: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
- Número ou marcador, página 4: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
- Número ou marcador, página 4: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
- Texto do artigo, página 4: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 4: Primeiro – Assembleia geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 4: a) A assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 4: b) O conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoa colectiva para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGODÉCIMOQUARTO Primeiro - Assembleia geral
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGODÉCIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 4: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Texto do artigo, página 5: b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
- Número ou marcador, página 5: c) A amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 5: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 5: e) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 5: f) A exclusão dos sócios; g)A eleição, a remuneração e a destituição de gerentes e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
- Número ou marcador, página 5: h) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de gerência devem prestar;
- Número ou marcador, página 5: i) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 5: j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 5: k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os gerentes;
- Número ou marcador, página 5: l) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: m) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 5: n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: o) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens imóveis;
- Número ou marcador, página 5: p) A alienação dos principais activos da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: q) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 5: Três) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social subscrito, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 5: a) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 5: b) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: c) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 5: d) Todos os assuntos que impliquem a alteração dos estatutos da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
- Texto do artigo, página 5: Segundo – Administração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOSEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Gerência)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade é administrada por um ou mais gerentes, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os gerente são eleitos pela assembleia geral por um período de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os gerentes permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os gerentes, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos gerentes ou pela cessão da falta.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) O conselho de gerência pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências da gerência)
- Número ou marcador, página 5: Um) A gestão e representação da sociedade compete à gerência.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Cabe aos gerentes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 5: a) Orientar e gerir todos outros negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o gerente em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOOITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade obriga-se: a)Pela assinatura conjunta de dois sócios;
- Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de um gerente, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de gerência; e
- Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer gerente ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMONONO
- Texto do artigo, página 5: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 5: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Ano civil)
- Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
- Texto do artigo, página 5: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 5: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 5: a) Pelo menos dez por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quarta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 5: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 5: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, vinte e oito de Julho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
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