III SÉRIE — n.º 31
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 31/2010
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| Vértices | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | 14º 23’ 45.00’’ 14º 23’ 45.00’’ 14º 30’ 00.00’’ 14º 30’ 00.00’’ | 39º 48’ 15.00’’ 39º 53’ 30.00’’ 39º 53’ 30.00’’ 39º 48’ 15.00’’ |
| Vértices | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | 14º 23’ 45.00’’ 14º 23’ 45.00’’ 14º 30’ 00.00’’ 14º 30’ 00.00’’ | 39º 48’ 15.00’’ 39º 53’ 30.00’’ 39º 53’ 30.00’’ 39º 48’ 15.00’’ |
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| 1 2 3 4 | 14º 23’ 45.00’’ 14º 23’ 45.00’’ 14º 30’ 00.00’’ 14º 30’ 00.00’’ | 39º 48’ 15.00’’ 39º 53’ 30.00’’ 39º 53’ 30.00’’ 39º 48’ 15.00’’ |
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|---|---|---|
| 3 4 | 26º 24’ 00.00’’ 26º 24’ 00.00’’ | 32º 39’ 30.00’’ 32º 38’ 45.00’’ |
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Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010 III SÉRIE — Número 31
- Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010 III SÉRIE — Número 31 BOLETIM DA REPÚBLICA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Direcção Nacional dos Registos e Notariado DESPACHO Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Kariya Prakash Ratilal para efectuar a mudança do seu nome para passar a chamar-se Prakash Ratilal Kariya. Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 22 de Julho de 2010. — A Directora Nacional Adjunta, Zaira Ali Abudala. MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Direcção Nacional de Minas AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 30 de Março de 2010, foi atribuída à Vale Projectos e Desenvolvimento Moçambique, Limitada, a Licença de Reconhecimento n.º 3413R, válida até 29 de Março de 2012, para fosfato, no distrito de Nacaroa, província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas: Vértices Latitude Longitude 1
- Texto lido por imagem, página 1: 14º 23’ 45.00’’
- Texto lido por imagem, página 1: 39º 48’ 15.00’’ 2
- Texto lido por imagem, página 1: 14º 23’ 45.00’’
- Texto lido por imagem, página 1: 39º 53’ 30.00’’ 3
- Texto lido por imagem, página 1: 14º 30’ 00.00’’
- Texto lido por imagem, página 1: 39º 53’ 30.00’’ 4
- Texto lido por imagem, página 1: 14º 30’ 00.00’’
- Texto lido por imagem, página 1: 39º 48’ 15.00’’ Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 6 de Abril de 2010.— O Director Nacional, Eduardo Alexandre. AVISO A Direcção Nacional de Minas faz saber que, nos termos do artigo 15 do Regulamento da Lei de Minas em vigor, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, correm éditos de trinta dias, a contar da segunda publicação do jornal Notícias, chamando a quem se julgue com direito a opôr-se que seja atribuída a Concessão Mineira n.º 3704C, para calcário, situado no distrito de Matutuíne, província do Maputo, a favor da empresa CIF— Moz, Lda, com as seguintes coordenadas geográficas: Vértices Latitude Longitude 1
- Texto lido por imagem, página 1: 26º 21’ 30.00’’
- Texto lido por imagem, página 1: 32º 38’ 45.00’’ 2
- Texto lido por imagem, página 1: 26º 21’ 30.00’’
- Texto lido por imagem, página 1: 32º 39’ 30.00’’ Vértices Latitude Longitude 3
- Texto lido por imagem, página 1: 26º 24’ 00.00’’
- Texto lido por imagem, página 1: 32º 39’ 30.00’’ 4
- Texto lido por imagem, página 1: 26º 24’ 00.00’’
- Texto lido por imagem, página 1: 32º 38’ 45.00’’ Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 7 de Junho de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre. AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 1 de Julho de 2010, foi atribuída à ENRC — Mozambique, Limitada, a licença de Prospecção e Pesquisa n.º 872L, válida até 29 de Março de 2013, para carvão, metais básicos, metais preciosos, minerais associados, minerais preciosos e semi-preciosos e terras raras, no distrito de Changara, província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas: Vértices Latitude Longitude 1
- Texto lido por imagem, página 1: 15º 57’ 00.00’’
- Texto lido por imagem, página 1: 32º 55’ 00.00’’ 2
- Texto lido por imagem, página 1: 15º 57’ 00.00’’
- Texto lido por imagem, página 1: 33º 06’ 00.00’’ 3
- Texto lido por imagem, página 1: 16º 02’ 00.00’’
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- Texto lido por imagem, página 1: 32º 55’ 00.00’’ Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Julho de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre. AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 14 de Julho de 2010, foi atribuída à JSW Natural Resources Mozambique, Limitada, a licença de Prospecção e Pesquisa n.º 1127L, válida até 6 de Outubro de 2012, para carvão, ferro e minerais associados, no distrito de Mutarara, província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas: Vértices Latitude Longitude 1
- Texto lido por imagem, página 1: 16º 50’ 15.00’’
- Texto lido por imagem, página 1: 35º 03’ 30.00’’ 2
- Texto lido por imagem, página 1: 16º 50’ 15.00’’’
- Texto lido por imagem, página 1: 35º 04’ 45.00’’ 3
- Texto lido por imagem, página 1: 16º 49’ 30.00’’
- Texto lido por imagem, página 1: 35º 04’ 45.00’’ 4
- Texto lido por imagem, página 1: 16º 49’ 30.00’’
- Texto lido por imagem, página 1: 35º 08’ 30.00’’ 5
- Texto lido por imagem, página 1: 16º 54’ 00.00’’
- Texto lido por imagem, página 1: 35º 08’ 30.00’’ 6
- Texto lido por imagem, página 1: 16º 54’ 00.00’’
- Texto lido por imagem, página 1: 35º 03’ 30.00’’ Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 19 de Julho de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Kariya Prakash Ratilal para efectuar a mudança do seu nome para passar a chamar-se Prakash Ratilal Kariya.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 22 de Julho de 2010. — A Directora Nacional Adjunta, Zaira Ali Abudala.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Direcção Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 1: AVISO
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 30 de Março de 2010, foi atribuída à Vale Projectos e Desenvolvimento Moçambique, Limitada, a Licença de Reconhecimento n.º 3413R, válida até 29 de Março de 2012, para fosfato, no distrito de Nacaroa, província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 1: Vértices
Latitude
Longitude
1
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Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 14º 23’ 45.00’’ 14º 23’ 45.00’’ 14º 30’ 00.00’’ 14º 30’ 00.00’’ 39º 48’ 15.00’’ 39º 53’ 30.00’’ 39º 53’ 30.00’’ 39º 48’ 15.00’’ - Texto do artigo, página 1: 14º 23’ 45.00’’ 14º 23’ 45.00’’ 14º 30’ 00.00’’ 14º 30’ 00.00’’
Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 14º 23’ 45.00’’ 14º 23’ 45.00’’ 14º 30’ 00.00’’ 14º 30’ 00.00’’ 39º 48’ 15.00’’ 39º 53’ 30.00’’ 39º 53’ 30.00’’ 39º 48’ 15.00’’ - Texto do artigo, página 1: 39º 48’ 15.00’’ 39º 53’ 30.00’’ 39º 53’ 30.00’’ 39º 48’ 15.00’’
Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 14º 23’ 45.00’’ 14º 23’ 45.00’’ 14º 30’ 00.00’’ 14º 30’ 00.00’’ 39º 48’ 15.00’’ 39º 53’ 30.00’’ 39º 53’ 30.00’’ 39º 48’ 15.00’’ - Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 6 de Abril de 2010.O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
- Texto do artigo, página 1: AVISO
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Nacional de Minas faz saber que, nos termos do artigo 15 do Regulamento da Lei de Minas em vigor, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, correm éditos de trinta dias, a contar da segunda publicação do jornal Notícias, chamando a quem se julgue com direito a opôr-se que seja atribuída a Concessão Mineira n.º 3704C, para calcário, situado no distrito de Matutuíne, província do Maputo, a favor da empresa CIF— Moz, Lda, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 1: Vértices
- Texto do artigo, página 1: Latitude
- Texto do artigo, página 1: Longitude
- Texto do artigo, página 1: 1 2
- Texto do artigo, página 1: 26º 21’ 30.00’’ 26º 21’ 30.00’’
- Texto do artigo, página 1: 32º 38’ 45.00’’
- Texto do artigo, página 1: 32º 39’ 30.00’’
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: Vértices
Latitude
Longitude
3
4
Vértices Latitude Longitude 3 4 26º 24’ 00.00’’ 26º 24’ 00.00’’ 32º 39’ 30.00’’ 32º 38’ 45.00’’ - Texto do artigo, página 1: 26º 24’ 00.00’’ 26º 24’ 00.00’’
Vértices Latitude Longitude 3 4 26º 24’ 00.00’’ 26º 24’ 00.00’’ 32º 39’ 30.00’’ 32º 38’ 45.00’’ - Texto do artigo, página 1: 32º 39’ 30.00’’ 32º 38’ 45.00’’
Vértices Latitude Longitude 3 4 26º 24’ 00.00’’ 26º 24’ 00.00’’ 32º 39’ 30.00’’ 32º 38’ 45.00’’ - Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 7 de Junho de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
- Texto do artigo, página 1: AVISO
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 1 de Julho de 2010, foi atribuída à ENRC Mozambique, Limitada, a licença de Prospecção e Pesquisa n.º 872L, válida até 29 de Março de 2013, para carvão, metais básicos, metais preciosos, minerais associados, minerais preciosos e semi-preciosos e terras raras, no distrito de Changara, província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 1: Vértices
- Texto do artigo, página 1: Longitude
- Texto do artigo, página 1: Latitude
- Texto do artigo, página 1: 1 2 3 4
- Texto do artigo, página 1: 15º 57’ 00.00’’
- Texto do artigo, página 1: 16º 02’ 00.00’’
- Texto do artigo, página 1: 16º 02’ 00.00’’
- Texto do artigo, página 1: 32º 55’ 00.00’’
- Texto do artigo, página 1: 33º 06’ 00.00’’ 33º 06’ 00.00’’ 32º 55’ 00.00’’
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Julho de 2010. O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
- Texto do artigo, página 1: AVISO
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 14 de Julho de 2010, foi atribuída à JSW Natural Resources Mozambique, Limitada, a licença de Prospecção e Pesquisa n.º 1127L, válida até 6 de Outubro de 2012, para carvão, ferro e minerais associados, no distrito de Mutarara, província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 1: Vértices
- Texto do artigo, página 1: Latitude
- Texto do artigo, página 1: Longitude
- Texto do artigo, página 1: 1 2
- Texto do artigo, página 1: 16º 50’ 15.00’’ 16º 50’ 15.00’’’
- Texto do artigo, página 1: 35º 03’ 30.00’’
- Texto do artigo, página 1: 35º 04’ 45.00’’
- Texto do artigo, página 1: 3 4 5 6
- Texto do artigo, página 1: 16º 49’ 30.00’’ 16º 49’ 30.00’’ 16º 54’ 00.00’’ 16º 54’ 00.00’’
- Texto do artigo, página 1: 35º 04’ 45.00’’ 35º 08’ 30.00’’ 35º 08’ 30.00’’ 35º 03’ 30.00’’
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 19 de Julho de 2010. O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Luxoflex, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Julho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100169169 uma sociedade denominada Luxoflex, Limitada.
- Texto do artigo, página 2: Firoza Noormahomed, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300094666L, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, em dois de Março de dois mil e dez; Yusuf Issa Jamal, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300094657Q , emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, em dois de Março de dois mil e dez; Yasfir Yusuf, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300094536F emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, em vinte e sete de Fevereiro de dois mil e dez; Yanisa Yusuf, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300094535Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo em vinte sete de Fevereiro de dois mil e dez; e Yumna Yusuf, solteira, menor, representada pela sua mãe, Firoza Noormahomed, acima Identificada, titular da Cédula Pessoal n.º 156653, emitida pela primeira conservatória de Maputo em quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e dois; constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade Limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação social
- Texto do artigo, página 2: É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação de Luxoflex, Limitada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Sede social e duração
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Trabalho número mil cento e cinquenta e cinco, cidade de Maputo, podendo ainda transferir, abrir e manter ou encerrar sucursais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação em Moçambique ou no estrangeiro, quando a sociedade assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Luxoflex, Limitada inicia as suas actividades a partir da data da sua constituição e tem a duração por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) Fabricação e comercialização de mobiliários de casa e escritório;
- Número ou marcador, página 2: b) Decoração de casa e escritórios;
- Número ou marcador, página 2: c) Turismo;
- Número ou marcador, página 2: d) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Texto do artigo, página 2: O capital social subscrito e integralmente realizado é de vinte mil meticais, distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 2: a) Seis mil meticais, representando trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Firoza Noormahomed;
- Número ou marcador, página 2: b) Cinco mil meticais, representando vinte e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Yusuf Issa Jamal;
- Número ou marcador, página 2: c) Três mil meticais, representando quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Yasfir Yusuf;
- Número ou marcador, página 2: d) Três mil meticais, representando quinze por cento do capital social, pertencente à sócia Yanisa Yusuf;
- Número ou marcador, página 2: e) Três mil meticais, representando quinze por cento do capital social, pertencente a sócia Yumna Yusuf.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOQUINTO
- Texto do artigo, página 2: Alteração do capital social
- Texto do artigo, página 2: Com a deliberação dos sócios, poderá o capital social, ser alterado com ou sem admissão de novos sócios e procedendo a respectiva alteração do pacto social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOSEXTO
- Texto do artigo, página 2: Suprimentos
- Texto do artigo, página 2: Não serão exigidas prestações suplementares do capital, porém, poderão os sócios, fazer suplementos de que a sociedade necessite nos termos que vierem a ser estabelecidos pelos sócios.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano para planificação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício ou para deliberar sobre quaisquer assuntos de relevo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Em caso de necessidade, serão feitas assembleias extraordinárias para deliberar sobre assuntos previamente agendados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOOITAVO
- Texto do artigo, página 2: Quórum deliberativo
- Texto do artigo, página 2: Com excepção dos casos indicados na lei, as decisões serão tomadas por maioria de dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGONONO
- Texto do artigo, página 2: Gerência
- Texto do artigo, página 2: A administração da sociedade e a representação em juízo e fora dele ficará a cargo da sócia Firoza Noormahomed, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Repartição de lucros
- Texto do artigo, página 2: Os lucros apurados, depois de deduzidos os fundos de reserva necessária e dos impostos inerentes, serão para dividendos aos sócios na proporção das quotas, se assim a assembleia geral o deliberar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Cessão e transmissão das quotas
- Número ou marcador, página 2: Um) A cessão ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito será livre entre os sócios, mas a estranhos à sociedade dependerá do consentimento expresso, dos outros sócios, gozando estes do primeiro direito de preferência.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes de decujos, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Falência ou insolvência
- Texto do artigo, página 2: No caso de falência ou insolvência de um dos sócios, bem como na penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma das quotas, poderá a sociedade amortizar sob o pagamento de prestações a deliberar entre os sócios.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Dissolução
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade somente se dissolverá nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Dissolvendo-se por acordo, será liquidada conforme a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMOQUARTO
- Texto do artigo, página 2: Diversos
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade poderá elaborar o respectivo regulamento interno, sem ferir a legislação vigente no estado moçambicano.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Em tudo o que fica omisso, regulará a legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: O presente documento foi escrito em língua portuguesa e em cinco cópias de igual valor, distribuídas pelos intervenientes deste pacto, e uma arquivada na pasta de documentos oficiais da empresa.
- Texto do artigo, página 2: A interpretação do presente estatuto da
- Texto do artigo, página 2: empresa é acomodada aos princípios da boa fé. Está conforme. Maputo, vinte e oito de Julho de dois mil
- Texto do artigo, página 2: e dez. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: G&C – Consultores & Contabilistas, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Julho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100168871 uma entidade denominada G&C – Consultores & Contabilistas, Limitada.
- Texto do artigo, página 3: Entre:
- Texto do artigo, página 3: Primeiro: Aurélio Manuel Congolo Júnior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100253693, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na cidade de Maputo, e residente na cidade de Maputo, Avenida Josina Machel, número setecentos sessenta e seis, segundo andar, flat sete, Bairro do Alto-Maé;
- Texto do artigo, página 3: Segundo: José Sinai Guambe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100142502N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na cidade de Maputo e residente na mesma cidade, Avenida Mohamed Siad Barre, número quinhentos e oito, flat número cinco, Bairro do Alto-Maé, juntamente com o senhor Olívio Zaqueu Chicava, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000142475B, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na cidade de Maputo e residente na mesma cidade, na Avenida Eduardo Mondlane, número dois mil cento trinta e cinco, sétimo andar, flat vinte, Bairro Central.
- Texto do artigo, página 3: Constituem uma sociedade, por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas e artigos constantes neste contrato.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Firma)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma G&C – Consultores & Contabilistas, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mohamed Siad Barre, número quinhentos e oito, flat número cinco, bairro do Alto-Maé, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria nas áreas de contabilidade, recursos humanos, procurement e contratação, bem como qualquer outra actividade complementar ou assessoria da actividade principal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGOQUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital Social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de setenta e cinco mil meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma quota com o valor nominal de trinta mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Aurélio Manuel Congolo Júnior;
- Número ou marcador, página 3: b) Outra quota com o valor nominal de vinte e dois mil, quinhentos meticais, representativa de trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio José Sinai Guambe; e
- Número ou marcador, página 3: c) Outra quota com o valor nominal de vinte e dois mil, quinhentos meticais, representativa de trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Olívio Zaqueu Chicava.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGOSEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 3: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 3: b) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 3: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 3: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 3: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGOOITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 3: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGONONO
- Texto do artigo, página 3: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios, nos termos do número nove da presente cláusula.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão caso não pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O consentimento da sociedade, não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendo-se, no entanto a recusa no consentimento da sociedade, quanto a cessão da quota.
- Número ou marcador, página 4: Oito) A transmissão para o qual o consentimento foi solicitado, torna-se livre:
- Número ou marcador, página 4: a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
- Número ou marcador, página 4: b) Se negócio proposto não for efectivado no prazo de sessenta dias, seguintes à aceitação;
- Número ou marcador, página 4: c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
- Número ou marcador, página 4: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo e um do Código Civil, com referência ao momento da deliberação; e
- Número ou marcador, página 4: e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
- Número ou marcador, página 4: Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dez) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 4: Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e à terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 4: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
- Número ou marcador, página 4: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 4: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
- Número ou marcador, página 4: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
- Número ou marcador, página 4: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
- Texto do artigo, página 4: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 4: Primeiro – Assembleia geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 4: a) A assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 4: b) O conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoa colectiva para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGODÉCIMOQUARTO Primeiro - Assembleia geral
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGODÉCIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 4: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Texto do artigo, página 5: b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
- Número ou marcador, página 5: c) A amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 5: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 5: e) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 5: f) A exclusão dos sócios; g)A eleição, a remuneração e a destituição de gerentes e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
- Número ou marcador, página 5: h) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de gerência devem prestar;
- Número ou marcador, página 5: i) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 5: j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 5: k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os gerentes;
- Número ou marcador, página 5: l) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: m) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 5: n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: o) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens imóveis;
- Número ou marcador, página 5: p) A alienação dos principais activos da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: q) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 5: Três) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social subscrito, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 5: a) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 5: b) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: c) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 5: d) Todos os assuntos que impliquem a alteração dos estatutos da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
- Texto do artigo, página 5: Segundo – Administração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOSEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Gerência)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade é administrada por um ou mais gerentes, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os gerente são eleitos pela assembleia geral por um período de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os gerentes permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os gerentes, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos gerentes ou pela cessão da falta.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) O conselho de gerência pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências da gerência)
- Número ou marcador, página 5: Um) A gestão e representação da sociedade compete à gerência.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Cabe aos gerentes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 5: a) Orientar e gerir todos outros negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o gerente em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOOITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade obriga-se: a)Pela assinatura conjunta de dois sócios;
- Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de um gerente, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de gerência; e
- Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer gerente ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMONONO
- Texto do artigo, página 5: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 5: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Ano civil)
- Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
- Texto do artigo, página 5: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 5: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 5: a) Pelo menos dez por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quarta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 5: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 5: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, vinte e oito de Julho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Mozformtech – Formação e Tecnologia, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Maio de dois mil e dez, lavrada de folhas uma e seguintes do livro
- Texto do artigo, página 6: de notas para escrituras diversas número duzentos e sessenta e três traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Antonieta António Tembe, notária em exercício no referido cartório, foi constituída entre Cassamo Osman Ismael Lala e Eliel Nilson Constant Martins, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mozformtech – Formação e Tecnologia, Limitada, com sede na Avenida Emília Daússe número quinhentos e dezanove, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Mozformtech – Formação e Tecnologia, Limitada e tem a sua sede social na Avenida Emília Daússe número quinhentos e dezanove, na ciddade de Maputo, podendo abrir sucursais, filiais ou outras formas de representação em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Duração
- Texto do artigo, página 6: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se, o seu tempo a partir da data da escritura.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Objecto social
- Texto do artigo, página 6: A sociedade Mozformtech tem por objecto a formação especializada, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Aperfeiçoamento de condução;
- Número ou marcador, página 6: b) Técnicas avançadas de condução;
- Número ou marcador, página 6: c) Condução defensive;
- Texto do artigo, página 6: Cursos:
- Número ou marcador, página 6: a) Segurança activa;
- Número ou marcador, página 6: b) Condução todo-terreno;
- Número ou marcador, página 6: c) Condução VIP (anti-criminal);
- Número ou marcador, página 6: d) Técnicas de condução de motos;
- Número ou marcador, página 6: e) Técnicas avançadas de condução;
- Número ou marcador, página 6: f) Técnicas de condução de veículos prioritários.
- Texto do artigo, página 6: Área de formação de condutores:
- Número ou marcador, página 6: a) Formação pedagógica inicial de formadores (C.A.P);
- Número ou marcador, página 6: b) Curso de formação de directores de escola de condução;
- Número ou marcador, página 6: c) Curso de formação de instrutor de condução automóvel;
- Número ou marcador, página 6: d) Curso de formação de examinador de condução;
- Número ou marcador, página 6: e) Curso de motorista de táxis.
- Texto do artigo, página 6: Curso de manobradores de máquinas:
- Número ou marcador, página 6: a) Operador de máquinas agrícolas;
- Número ou marcador, página 6: b) Manobrador de equipamentos de movimentação de terras;
- Número ou marcador, página 6: c) Condutor manobrador de gruas.
- Texto do artigo, página 6: Outras competências de formação:
- Número ou marcador, página 6: a) Matérias perigosas e as suas propriedades físicas e químicas;
- Número ou marcador, página 6: b) Riscos e perigos apresentados pelo transporte de mercadorias perigosas;
- Número ou marcador, página 6: c) ADR e RPE. legislação relativa ao transporte de mercadorias perigosas; d) Sinalização e fichas de segurança no
- Texto do artigo, página 6: transporte de mercadorias perigosas. Informática:
- Texto do artigo, página 6: Curso de introdução a informática Sistemas operativos:
- Número ou marcador, página 6: a) Windows vista;
- Número ou marcador, página 6: b) Hardware base;
- Número ou marcador, página 6: c) Ligações multimedia.
- Texto do artigo, página 6: Publicidade:
- Texto do artigo, página 6: Brand Design desenvolvimento, gestão e comunicação de marcas, campanhas publicitárias e acções promocionais.
- Texto do artigo, página 6: Design Editorial projectos globais de edição, capas e paginação de livros, revistas e jornais;
- Texto do artigo, página 6: Packing desenvolvimento de projectos e linhas de embalagem, rótulos, promoção e expositores;
- Texto do artigo, página 6: Design gráfico, imagem corporativa, catálogos, folhetos, formatos de imprensa, caracterização de espaços e viaturas;
- Texto do artigo, página 6: Web e mulitimédia desenvolvimento, gestão e alojamento de websites, CD’s interactivos, audiovisual, vídeo e fotografia;
- Texto do artigo, página 6: Merchandasing packs de produtos promocionais e material de merchandasing;
- Texto do artigo, página 6: Design de equipamento stands e exposições, design de interiors, industrial e equipamento, sinalética interior e exterior.
- Texto do artigo, página 6: Comercialização de material didáctico:
- Número ou marcador, página 6: a) Simulador de veículo automóvel;
- Número ou marcador, página 6: b) Comandos duplos para veículos de instrução;
- Número ou marcador, página 6: c) Quadros interactivos;
- Número ou marcador, página 6: d) Software e Hardware;
- Número ou marcador, página 6: e) Manuais de formação.
- Texto do artigo, página 6: Único. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias complementares e afins da actividade principal que sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Capital social
- Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondante à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Texto do artigo, página 6: a)Uma quota de dez mil meticais, pertencente a Cassamo Osman Ismael Lala; b)Uma quota de vinte mil meticais, pertencente a Eliel Nilson Constant Martins.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOQUINTO
- Texto do artigo, página 6: Administração, gerência e representação
- Número ou marcador, página 6: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um conselho
- Texto do artigo, página 6: de administração composto por dois membros nomeados pela assembleia geral, que serão dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O presidente do conselho de administração será eleito entre si e pelos membros deste orgão.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do conselho de administração nomearão entre si um director executivo.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os poderes necessários para a gerência dos negócios da sociedade serão conferidos ao director executivo pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOSEXTO
- Texto do artigo, página 6: Dissolução
- Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolve-se nos casos determinados por lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Em todos os casos omissos aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, vinte de Maio de dois mil e dez.—
- Texto do artigo, página 6: O Técnico, Ilegível.
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Afri Rent, Limitada
- Certidão de registo Tedeco, Limitada
- Certidão de registo Almada, Limitada
- Certidão de registo Show Global, Limitada
- Certidão de registo Conforto e Brilho a Seu Gosto, Limitada
- Certidão de registo Imobiliária Novo Horizonte, Limitada
- Certidão de registo (Mozambique), Limitada
- Certidão de registo Wellsee Technology Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Enerterra, S.A
- Certidão de registo SV Moçambique, Limitada
- Aviso MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Direcção Nacional de Minas AVISO
- Certidão de registo Across Serviços–Sociedade Prestadora de Serviços, Limitada
- Aviso AVISO
- Aviso AVISO
- Certidão de registo Luxoflex, Limitada
- Certidão de registo G&C – Consultores & Contabilistas, Limitada
- Certidão de registo Mozformtech – Formação e Tecnologia, Limitada
- Certidão de registo Sabermais – Sociedade Unipessoal, Lmitada
- Certidão de registo Construtora Cibel, Limitada