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Texto do artigo · p. 13 Associação dos Criminalistas de Moçambique
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, da Associação dos Criminalistas de Moçambique, entre, Rizuane Mubarak, solteiro, maior, natural de Mucojo, província de Cabo Delegado, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira. Paulo Sandro Aboobacar de Sousa, casado, natural da cidade da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Major Limpo Serra UC A, casa vinte e oito quarteirão N1 cidade da Beira. Ivan Chamil Abibo, solteiro, maior, natural da cidade da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira. Sarmento Bacelar Alssines Leonardo, solteiro, maior, natural de Cumone, província de Cabo Delegado, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo. Domingos Carlos Madeira Júnior, solteiro, maior, natural da cidade da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente no décimo terceiro alto da manga cidade da Beira. Sofia Mussagy Assane, solteira, maior, natural de Búzi, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente no sétimo matacuane, cidade da Beira. Edmar Gerúsio Barreto Jorge, solteiro, maior, natural da cidade da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente oitavo macurungo, cidade da Beira. Joelma Chiquite Gonçalves Olece, solteira, maior natural da cidade da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente terceiro ponta-gêa, cidade da Beira. Alberto José Sabe, casado, maior, natural da cidade da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente quinto pioneiros, cidade da Beira. Denise de Fátima Esmail Haider, casada, natural da cidade da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente décimo segundo Maraza, cidade da Beira, constituídas uma ASSOCIAÇÃO, Conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um do decreto lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto as cláusulas seguinte.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da constituição, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Constituição e âmbito)
Texto do artigo · p. 13 É constituída a Associação dos Criminalistas de Moçambique, de âmbito Nacional, abreviadamente designada por AJUCRIM, que se regerá pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 AJUCRIM é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A AJUCRIM tem a sua sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A AJUCRIM pode, por simples deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações em qualquer local do país.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A AJUCRIM é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 13 Um) É objectivo geral de a AJUCRIM unificar os profissionais desta área, contribuir para a promoção, aplicação da criminalística, visando proporcionar a ajuda no incremento da credibilidade da justiça no descobrimento da verdade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São em especial objectivos da AJUCRIM:
Número ou marcador · p. 13 a) Cooperar para o bom funcionamento da Justiça Criminal, propondo medidas que visem ao seu aprimoramento, através de sugestões, com vistas a melhores condições para a tão alcançada justiça;
Número ou marcador · p. 13 b) Defender os direitos, interesses, prerrogativas e a reputação da classe dos criminalistas e académicos de direito a ela associados, em qualquer fórum, Instância ou Tribunal, inclusive na esfera administrativa;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover e incentivar o estudo do Direito Criminal e Criminalística, mantendo intercâmbio cultural com associações e entidades congéneres, nacionais e internacionais, mediante a realização de debates, encontros, congressos, cursos, painéis, reuniões, conferências e quaisquer eventos;
Número ou marcador · p. 13 d) Colaborar com as demais entidades representativas da classe, em todas as questões relacionadas com os interesses profissionais da ciência jurídica em geral e, especialmente, das ciências criminais;
Número ou marcador · p. 13 e) Propugnar pela valorização do trabalho profissional, velando pela qualidade dos serviços e dos honorários a que fizer jus;
Número ou marcador · p. 13 f) Prestar aos associados serviços que facilitem o exercício das ciências criminais, desde sua iniciação, oferecendo-lhes orientação, meios de pesquisas e consultas;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover estreito convívio entre os associados, criando e desenvolvendo actividades culturais, recreativas e sociais;
Número ou marcador · p. 13 h) Denunciar toda e qualquer actividade espúria de concorrência desleal ao legítimo exercício da criminalística;
Número ou marcador · p. 13 i) Promover, consultoria criminal aos necessitados, indicando profissional para respectiva, sempre condicionada à indicação, à anuência e responsabilidade deste.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos Associados
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 13 Podem ser membros da AJUCRIM: Um) Jurista com a especialização:
Número ou marcador · p. 13 a) Em criminalística;
Número ou marcador · p. 13 b) Investigação Criminal;
Número ou marcador · p. 13 c) Ciências jurídicas criminais;
Número ou marcador · p. 13 d) Ciências criminais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Ou se quiser magistrados, advogados, defensores oficiosos, docentes com experiência mínima de três anos em matéria criminal.
Número ou marcador · p. 13 Três) Estes e outros requisitos estão plasmados no regulamento interno da AJUCRIM.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Categorias)
Número ou marcador · p. 13 Um) A AJUCRIM terá três categorias de membros associados, a saber:
Número ou marcador · p. 13 a) Associados Fundadores;
Número ou marcador · p. 13 b) Associados Efectivos;
Número ou marcador · p. 13 c) Associados Honorários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São Associados Fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da AJUCRIM.
Número ou marcador · p. 13 Três) São Associados Efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da AJUCRIM e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) São Associados Honorários aqueles a que se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à AJUCRIM.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A criação de novas categorias de Associados é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Aos associados fundadores são garantidos inalteráveis os direitos adquiridos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Processo de admissão)
Texto do artigo · p. 13 Um)A admissão de Associados Efectivos é da competência do Conselho de Direcção, a qual verificará se os candidatos preenchem os requisitos constantes do artigo sexto.
Texto do artigo · p. 13 Dois)Da decisão do Conselho de Direcção tomada nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) A admissão de Associados Honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, cinco Associados Fundadores ou Efectivos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O regulamento interno da AJUCRIM estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos Associados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Perda da qualidade de Associado)
Número ou marcador · p. 14 Um) Deixam de ser membros da AJUCRIM os Associados que:
Número ou marcador · p. 14 a) Comuniquem por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincularem da AJUCRIM;
Número ou marcador · p. 14 b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo sexto;
Número ou marcador · p. 14 c) Sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da AJUCRIM ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a três meses.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 14 Três) A perda da qualidade de Associado nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, e deverá ser precedida de um processo de audição do Associado em causa.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à AJUCRIM.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos Associados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Constituem direitos dos Associados:
Número ou marcador · p. 14 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 14 b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 14 c) Submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 14 d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela AJUCRIM;
Número ou marcador · p. 14 e) Requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais Extraordinárias;
Número ou marcador · p. 14 f) Solicitar a intervenção da AJUCRIM em assuntos que possam ameaçar a actividade profissional ou similar em geral, ou os interesses dos Associados em particular;
Número ou marcador · p. 14 g) Receber um cartão de identificação de Associado e usar as insígnias da AJUCRIM;
Número ou marcador · p. 14 h) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os Associados Honorários gozam apenas dos direitos mencionados nas alíneas c), d), f), g) e h) do número anterior, bem como o direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido especialmente convocados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos Associados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Constituem deveres dos Associados: a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Texto do artigo · p. 14 Sempre que o Conselho de Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer em face de encargos com programas levados a cabo pela AJUCRIM;
Número ou marcador · p. 14 b) Exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
Número ou marcador · p. 14 c) Colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 14 e) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 14 f) Contribuir para o bom nome da AJUCRIM e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 14 g) Promover a adesão de novos Associados;
Número ou marcador · p. 14 h) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior não se aplica aos Associados Honorários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 14 Constituem infracções disciplinares:
Número ou marcador · p. 14 a) Os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos associativos ou outros Associados;
Número ou marcador · p. 14 b) O uso imoderado de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias dentro das instalações da AJUCRIM;
Número ou marcador · p. 14 c) A prática de quaisquer actos que sejam desprestigiados para a AJUCRIM;
Número ou marcador · p. 14 d) A violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 14 e) O não cumprimento dos deveres dos Associados;
Número ou marcador · p. 14 f) O não pagamento de quotas pelos Associados durante mais de trinta dias, após terem sido notificados por escrito para o fazerem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Sanções Disciplinares)
Número ou marcador · p. 14 Um) A AJUCRIM poderá aplicar aos Associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 14 a) Advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 14 b) Censura pública;
Número ou marcador · p. 14 c) Multa;
Número ou marcador · p. 14 d) Suspensão de direitos;
Número ou marcador · p. 14 e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação de sanções disciplinares, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 14 Três) É da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, excluir os Associados que cometam as infracções disciplinares mencionadas nas alíneas a) e d) do artigo décimo segundo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) É da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, excluir os Associados que cometam outras infracções em termos da lei Moçambicana não mencionada na alínea g) do artigo décimo Segundo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os nomes dos Associados excluídos nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na sede da AJUCRIM por um período não inferior a trinta dias e da qual constará também a quantia em dívida (caso exista alguma) e o motivo da exclusão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Recursos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Das sanções disciplinares de suspensão de direitos por mais de noventa dias e de exclusão aplicada pelo Conselho de Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar pelo Associado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Associado recorrente poderá assistir á reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Execução das sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 14 Um) As sanções disciplinares só começarão a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da AJUCRIM.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A falta de audição do Associado arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Das jóias e quotas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Jóias)
Número ou marcador · p. 15 Um) Todos os Associados, à excepção dos Associados Honorários, estão sujeitos ao pagamento à AJUCRIM de uma jóia no valor de cinco mil meticais, no momento da sua admissão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O valor da jóia pode ser actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) Todos os Associados, à excepção dos Associados Honorários, estão sujeitos ao pagamento à AJUCRIM de uma quota mensal, até ao dia cinco do mês a que disser respeito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos órgãos associativos
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Regime comum a todos os órgãos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da AJUCRIM a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Exercício de cargos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 15 Três) As sociedades Associadas que forem eleitas para os órgãos associativos, indicarão uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trinta dias após a designação para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da AJUCRIM.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno
Texto do artigo · p. 15 gozo dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por:
Número ou marcador · p. 15 a) Um Presidente que dirige;
Número ou marcador · p. 15 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 15 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Ao Presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao Vice-Presidente incumbe auxiliar o Presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger os titulares dos órgãos associativos segundo o regulamento eleitoral da AJUCRIM;
Número ou marcador · p. 15 b) Aprovar a admissão de Associados Honorários; Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 15 c) Apreciar e aprovar o Plano Geral das actividades e o orçamento da AJUCRIM para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 15 d) Destituir os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 15 e) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 15 f) Fixar e alterar, sob proposta do Conselho de Direcção, o montante da jóia de admissão e das quotas;
Número ou marcador · p. 15 g) Decidir sobre a exclusão de Associados que tenham cometido as infracções disciplinares mencionadas nas alíneas a) e d) do artigo décimo Segundo dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 h) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de Associados;
Número ou marcador · p. 15 i) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos seus funcionários, bem como sobre o pagamento de despesas incorridas pelos membros dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 15 j) Decidir, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, sobre quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens imóveis da AJUCRIM, bem como sobre a contratação de empréstimos, a constituição de hipotecas e a consignação de rendimentos;
Número ou marcador · p. 15 k) Deliberar sobre a dissolução da AJUCRIM e designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 15 l) Decidir sobre todas as matérias que sejam da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 15 m) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da AJUCRIM que tenham sido submetidas a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos; Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 15 b) Proceder a verificação do quórum para que a Assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 15 c) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o Associado que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 15 d) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 15 e) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das Assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
Número ou marcador · p. 15 f) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 15 g) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 15 h) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 15 i) Assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 15 j) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 k) Dar posse aos Membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes Membros da Mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 16 l) Conceder a demissão a qualquer membro do Conselho de Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 16 b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 16 c) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 16 Três) O Vice-Presidente, quando em substituição do Presidente, terá direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo vigésimo primeiro, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos Associados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de Associados.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No caso de Assembleia Geral extraordinária convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos Associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os associados podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Votação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos enviada aos Associados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes, com excepção das que respeitem à alteração dos estatutos e à dissolução
Texto do artigo · p. 16 da AJUCRIM que só podem ser tomadas, respectivamente, com o voto favorável de três quartos do número dos Associados presentes e representados e com o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os Associados Honorários não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção é composta por:
Número ou marcador · p. 16 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Três Vice-Presidentes, sendo um para cada região;
Número ou marcador · p. 16 c) Um Secretário Executivo a ser proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Quatro Directores a serem nomeados pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 16 e) Cinco directores adjuntos para garantirem o funcionamento pleno do Conselho de Direcção, a serem nomeados pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A estrutura das delegações é prevista no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção cabe a administração e representação da AJUCRIM.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete, em especial, o Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 16 a) Propor à Assembleia Geral a política Geral da AJUCRIM e executar a que por aquele órgão for aprovada;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar a AJUCRIM activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 16 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Nomear e demitir o(a) Secretário(a) Executivo(a) a que se refere o artigo vigésimo oitavo dos presentes estatutos e admitir e demitir os restantes funcionários da AJUCRIM;
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 f) Decidir sobre a admissão de Associados Efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos e propor à Assembleia Geral a eleição de Associados Honorários;
Número ou marcador · p. 16 g) Decidir sobre os programas e projectos em que a AJUCRIM deva participar;
Número ou marcador · p. 16 h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 16 i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da AJUCRIM, obedecendo ao disposto no Artigo cento e sessenta e um, número dois, do Código Civil e aos demais requisitos legais;
Número ou marcador · p. 16 j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da AJUCRIM com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 16 k) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 16 l) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 m) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
Número ou marcador · p. 16 n) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 16 o) Elaborar ou fazer elaborar o Regulamento Interno da AJUCRIM e submete-lo à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 p) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 16 q) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
Número ou marcador · p. 16 r) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 16 s) Aprovar o regimento do seu funcionamento
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção que
Texto do artigo · p. 17 tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direcção propõe junto da Assembleia Geral um Secretário Executivo, recebendo para o efeito uma remuneração, cujas competências serão reguladas pelo regulamento interno da AJUCRIM.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pelo Conselho de Direcção, cabe ao Secretário Executivo assegurar o expediente corrente da AJUCRIM, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pelo Conselho de Direcção e coordenar a preparação de estudos, relatórios e acções da AJUCRIM.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Secretário Executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um o Presidente, outro Vice-Presidente e outro Vogal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do Conselho Fiscal escolherão de entre si aqueles que exercerão as funções de Presidente e de Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas que não sejam Associados, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da AJUCRIM e, em especial:
Número ou marcador · p. 17 a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Examinar e verificar a escrita da AJUCRIM e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 17 c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e às Reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 17 d) Emitir parecer mediante consulta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 e) Velar pelo cumprimento das disposições dos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 f) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da vinculação e fundos da AJUCRIM
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da AJUCRIM)
Número ou marcador · p. 17 Um) A AJUCRIM fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou do seu Vice-Presidente, no caso da ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de um Membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo respectivo;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) da AJUCRIM, a quem se refere o artigo vigésimo oitavo dos presentes estatutos, ou por um funcionário qualificado para tal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Fundos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Constituem fundos da AJUCRIM:
Número ou marcador · p. 17 a) As jóias e quotas recebidas dos Associados;
Número ou marcador · p. 17 b) As contribuições dos Associados;
Número ou marcador · p. 17 c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da AJUCRIM;
Número ou marcador · p. 17 d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a AJUCRIM promova para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 17 f) Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Da dissolução da AJUCRIM
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 17 Um) A AJUCRIM dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da AJUCRIM deliberará os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VIII Do exercício anual, disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício anual da AJUCRIM coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As contas referentes ao exercício deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições Transitórias)
Número ou marcador · p. 17 Um) A primeira sessão da Assembleia Geral realizar-se à no prazo de dois meses contados a partir da data em que a AJUCRIM adquirir personalidade jurídica, nos termos da lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os Associados Fundadores escolherão, de entre si, aquele que presidirá à Mesa da primeira sessão da Assembleia Geral, enquanto a mesma não for eleita de acordo com o estipulado nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A primeira sessão da Assembleia Geral elegerá os órgãos associativos nos termos dos presentes estatutos, devendo, no entanto, cada proposta para a primeiras duas composições dos órgãos associativos ser subscrita por, pelo menos, cinco Associados Fundadores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Beira, quinze de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 17 e quinze. – A Conservadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Associação dos Criminalistas de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação dos Criminalistas de Moçambique, entre, Rizuane Mubarak, solteiro, maior, natural de Mucojo, província de Cabo Delegado, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira. Paulo Sandro Aboobacar de Sousa, casado, natural da cidade da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Major Limpo Serra UC A, casa vinte e oito quarteirão N1 cidade da Beira. Ivan Chamil Abibo, solteiro, maior, natural da cidade da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira. Sarmento Bacelar Alssines Leonardo, solteiro, maior, natural de Cumone, província de Cabo Delegado, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo. Domingos Carlos Madeira Júnior, solteiro, maior, natural da cidade da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente no décimo terceiro alto da manga cidade da Beira. Sofia Mussagy Assane, solteira, maior, natural de Búzi, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente no sétimo matacuane, cidade da Beira. Edmar Gerúsio Barreto Jorge, solteiro, maior, natural da cidade da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente oitavo macurungo, cidade da Beira. Joelma Chiquite Gonçalves Olece, solteira, maior natural da cidade da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente terceiro ponta-gêa, cidade da Beira. Alberto José Sabe, casado, maior, natural da cidade da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente quinto pioneiros, cidade da Beira. Denise de Fátima Esmail Haider, casada, natural da cidade da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente décimo segundo Maraza, cidade da Beira, constituídas uma ASSOCIAÇÃO, Conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um do decreto lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto as cláusulas seguinte.
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da constituição, natureza, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: (Constituição e âmbito)
  6. Texto do artigo, página 13: É constituída a Associação dos Criminalistas de Moçambique, de âmbito Nacional, abreviadamente designada por AJUCRIM, que se regerá pela lei e pelos presentes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 13: AJUCRIM é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 13: Um) A AJUCRIM tem a sua sede na cidade da Beira.
  13. Número ou marcador, página 13: Dois) A AJUCRIM pode, por simples deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações em qualquer local do país.
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 13: A AJUCRIM é constituída por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  19. Número ou marcador, página 13: Um) É objectivo geral de a AJUCRIM unificar os profissionais desta área, contribuir para a promoção, aplicação da criminalística, visando proporcionar a ajuda no incremento da credibilidade da justiça no descobrimento da verdade.
  20. Número ou marcador, página 13: Dois) São em especial objectivos da AJUCRIM:
  21. Número ou marcador, página 13: a) Cooperar para o bom funcionamento da Justiça Criminal, propondo medidas que visem ao seu aprimoramento, através de sugestões, com vistas a melhores condições para a tão alcançada justiça;
  22. Número ou marcador, página 13: b) Defender os direitos, interesses, prerrogativas e a reputação da classe dos criminalistas e académicos de direito a ela associados, em qualquer fórum, Instância ou Tribunal, inclusive na esfera administrativa;
  23. Número ou marcador, página 13: c) Promover e incentivar o estudo do Direito Criminal e Criminalística, mantendo intercâmbio cultural com associações e entidades congéneres, nacionais e internacionais, mediante a realização de debates, encontros, congressos, cursos, painéis, reuniões, conferências e quaisquer eventos;
  24. Número ou marcador, página 13: d) Colaborar com as demais entidades representativas da classe, em todas as questões relacionadas com os interesses profissionais da ciência jurídica em geral e, especialmente, das ciências criminais;
  25. Número ou marcador, página 13: e) Propugnar pela valorização do trabalho profissional, velando pela qualidade dos serviços e dos honorários a que fizer jus;
  26. Número ou marcador, página 13: f) Prestar aos associados serviços que facilitem o exercício das ciências criminais, desde sua iniciação, oferecendo-lhes orientação, meios de pesquisas e consultas;
  27. Número ou marcador, página 13: g) Promover estreito convívio entre os associados, criando e desenvolvendo actividades culturais, recreativas e sociais;
  28. Número ou marcador, página 13: h) Denunciar toda e qualquer actividade espúria de concorrência desleal ao legítimo exercício da criminalística;
  29. Número ou marcador, página 13: i) Promover, consultoria criminal aos necessitados, indicando profissional para respectiva, sempre condicionada à indicação, à anuência e responsabilidade deste.
  30. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos Associados
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 13: (Requisitos)
  33. Texto do artigo, página 13: Podem ser membros da AJUCRIM: Um) Jurista com a especialização:
  34. Número ou marcador, página 13: a) Em criminalística;
  35. Número ou marcador, página 13: b) Investigação Criminal;
  36. Número ou marcador, página 13: c) Ciências jurídicas criminais;
  37. Número ou marcador, página 13: d) Ciências criminais.
  38. Número ou marcador, página 13: Dois) Ou se quiser magistrados, advogados, defensores oficiosos, docentes com experiência mínima de três anos em matéria criminal.
  39. Número ou marcador, página 13: Três) Estes e outros requisitos estão plasmados no regulamento interno da AJUCRIM.
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 13: (Categorias)
  42. Número ou marcador, página 13: Um) A AJUCRIM terá três categorias de membros associados, a saber:
  43. Número ou marcador, página 13: a) Associados Fundadores;
  44. Número ou marcador, página 13: b) Associados Efectivos;
  45. Número ou marcador, página 13: c) Associados Honorários.
  46. Número ou marcador, página 13: Dois) São Associados Fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da AJUCRIM.
  47. Número ou marcador, página 13: Três) São Associados Efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da AJUCRIM e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
  48. Número ou marcador, página 13: Quatro) São Associados Honorários aqueles a que se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à AJUCRIM.
  49. Número ou marcador, página 13: Cinco) A criação de novas categorias de Associados é da competência da Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 13: Seis) Aos associados fundadores são garantidos inalteráveis os direitos adquiridos.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 13: (Processo de admissão)
  53. Texto do artigo, página 13: Um)A admissão de Associados Efectivos é da competência do Conselho de Direcção, a qual verificará se os candidatos preenchem os requisitos constantes do artigo sexto.
  54. Texto do artigo, página 13: Dois)Da decisão do Conselho de Direcção tomada nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 14: Três) A admissão de Associados Honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, cinco Associados Fundadores ou Efectivos.
  56. Número ou marcador, página 14: Quatro) O regulamento interno da AJUCRIM estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos Associados.
  57. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 14: (Perda da qualidade de Associado)
  59. Número ou marcador, página 14: Um) Deixam de ser membros da AJUCRIM os Associados que:
  60. Número ou marcador, página 14: a) Comuniquem por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincularem da AJUCRIM;
  61. Número ou marcador, página 14: b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo sexto;
  62. Número ou marcador, página 14: c) Sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da AJUCRIM ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a três meses.
  63. Número ou marcador, página 14: Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
  64. Número ou marcador, página 14: Três) A perda da qualidade de Associado nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, e deverá ser precedida de um processo de audição do Associado em causa.
  65. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à AJUCRIM.
  66. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos Associados)
  68. Número ou marcador, página 14: Um) Constituem direitos dos Associados:
  69. Número ou marcador, página 14: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  70. Número ou marcador, página 14: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
  71. Número ou marcador, página 14: c) Submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
  72. Número ou marcador, página 14: d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela AJUCRIM;
  73. Número ou marcador, página 14: e) Requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais Extraordinárias;
  74. Número ou marcador, página 14: f) Solicitar a intervenção da AJUCRIM em assuntos que possam ameaçar a actividade profissional ou similar em geral, ou os interesses dos Associados em particular;
  75. Número ou marcador, página 14: g) Receber um cartão de identificação de Associado e usar as insígnias da AJUCRIM;
  76. Número ou marcador, página 14: h) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 14: Dois) Os Associados Honorários gozam apenas dos direitos mencionados nas alíneas c), d), f), g) e h) do número anterior, bem como o direito de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido especialmente convocados.
  78. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos Associados)
  80. Número ou marcador, página 14: Um) Constituem deveres dos Associados: a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  81. Texto do artigo, página 14: Sempre que o Conselho de Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer em face de encargos com programas levados a cabo pela AJUCRIM;
  82. Número ou marcador, página 14: b) Exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
  83. Número ou marcador, página 14: c) Colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 14: d) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  85. Número ou marcador, página 14: e) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
  86. Número ou marcador, página 14: f) Contribuir para o bom nome da AJUCRIM e para o seu desenvolvimento;
  87. Número ou marcador, página 14: g) Promover a adesão de novos Associados;
  88. Número ou marcador, página 14: h) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
  89. Número ou marcador, página 14: Dois) O disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior não se aplica aos Associados Honorários.
  90. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 14: (Infracções disciplinares)
  92. Texto do artigo, página 14: Constituem infracções disciplinares:
  93. Número ou marcador, página 14: a) Os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos associativos ou outros Associados;
  94. Número ou marcador, página 14: b) O uso imoderado de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias dentro das instalações da AJUCRIM;
  95. Número ou marcador, página 14: c) A prática de quaisquer actos que sejam desprestigiados para a AJUCRIM;
  96. Número ou marcador, página 14: d) A violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos associativos;
  97. Número ou marcador, página 14: e) O não cumprimento dos deveres dos Associados;
  98. Número ou marcador, página 14: f) O não pagamento de quotas pelos Associados durante mais de trinta dias, após terem sido notificados por escrito para o fazerem.
  99. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 14: (Sanções Disciplinares)
  101. Número ou marcador, página 14: Um) A AJUCRIM poderá aplicar aos Associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
  102. Número ou marcador, página 14: a) Advertência por escrito;
  103. Número ou marcador, página 14: b) Censura pública;
  104. Número ou marcador, página 14: c) Multa;
  105. Número ou marcador, página 14: d) Suspensão de direitos;
  106. Número ou marcador, página 14: e) Exclusão.
  107. Número ou marcador, página 14: Dois) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação de sanções disciplinares, salvo o disposto no número três abaixo.
  108. Número ou marcador, página 14: Três) É da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, excluir os Associados que cometam as infracções disciplinares mencionadas nas alíneas a) e d) do artigo décimo segundo dos presentes estatutos.
  109. Número ou marcador, página 14: Quatro) É da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, excluir os Associados que cometam outras infracções em termos da lei Moçambicana não mencionada na alínea g) do artigo décimo Segundo dos presentes estatutos.
  110. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os nomes dos Associados excluídos nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na sede da AJUCRIM por um período não inferior a trinta dias e da qual constará também a quantia em dívida (caso exista alguma) e o motivo da exclusão.
  111. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 14: (Recursos)
  113. Número ou marcador, página 14: Um) Das sanções disciplinares de suspensão de direitos por mais de noventa dias e de exclusão aplicada pelo Conselho de Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar pelo Associado.
  114. Número ou marcador, página 14: Dois) O Associado recorrente poderá assistir á reunião da Assembleia Geral que aprecie o recurso, mas sem direito a voto.
  115. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 14: (Execução das sanções disciplinares)
  117. Número ou marcador, página 14: Um) As sanções disciplinares só começarão a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da AJUCRIM.
  118. Número ou marcador, página 14: Dois) A falta de audição do Associado arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
  119. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Das jóias e quotas
  120. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 15: (Jóias)
  122. Número ou marcador, página 15: Um) Todos os Associados, à excepção dos Associados Honorários, estão sujeitos ao pagamento à AJUCRIM de uma jóia no valor de cinco mil meticais, no momento da sua admissão.
  123. Número ou marcador, página 15: Dois) O valor da jóia pode ser actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 15: (Quotas)
  126. Número ou marcador, página 15: Um) Todos os Associados, à excepção dos Associados Honorários, estão sujeitos ao pagamento à AJUCRIM de uma quota mensal, até ao dia cinco do mês a que disser respeito.
  127. Número ou marcador, página 15: Dois) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos órgãos associativos
  129. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Regime comum a todos os órgãos
  130. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 15: (Enumeração)
  132. Texto do artigo, página 15: São órgãos da AJUCRIM a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  133. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 15: (Exercício de cargos)
  135. Número ou marcador, página 15: Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  136. Número ou marcador, página 15: Dois) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  137. Número ou marcador, página 15: Três) As sociedades Associadas que forem eleitas para os órgãos associativos, indicarão uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trinta dias após a designação para o exercício do cargo.
  138. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da AJUCRIM.
  139. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  140. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  142. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno
  143. Texto do artigo, página 15: gozo dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por:
  144. Número ou marcador, página 15: a) Um Presidente que dirige;
  145. Número ou marcador, página 15: b) Um Vice-Presidente;
  146. Número ou marcador, página 15: c) Um vogal.
  147. Número ou marcador, página 15: Dois) Ao Presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao Vice-Presidente incumbe auxiliar o Presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
  148. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  150. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral:
  151. Número ou marcador, página 15: a) Eleger os titulares dos órgãos associativos segundo o regulamento eleitoral da AJUCRIM;
  152. Número ou marcador, página 15: b) Aprovar a admissão de Associados Honorários; Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  153. Número ou marcador, página 15: c) Apreciar e aprovar o Plano Geral das actividades e o orçamento da AJUCRIM para o exercício seguinte;
  154. Número ou marcador, página 15: d) Destituir os titulares dos órgãos associativos;
  155. Número ou marcador, página 15: e) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno;
  156. Número ou marcador, página 15: f) Fixar e alterar, sob proposta do Conselho de Direcção, o montante da jóia de admissão e das quotas;
  157. Número ou marcador, página 15: g) Decidir sobre a exclusão de Associados que tenham cometido as infracções disciplinares mencionadas nas alíneas a) e d) do artigo décimo Segundo dos presentes estatutos;
  158. Número ou marcador, página 15: h) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de Associados;
  159. Número ou marcador, página 15: i) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos seus funcionários, bem como sobre o pagamento de despesas incorridas pelos membros dos órgãos associativos;
  160. Número ou marcador, página 15: j) Decidir, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, sobre quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens imóveis da AJUCRIM, bem como sobre a contratação de empréstimos, a constituição de hipotecas e a consignação de rendimentos;
  161. Número ou marcador, página 15: k) Deliberar sobre a dissolução da AJUCRIM e designar os liquidatários;
  162. Número ou marcador, página 15: l) Decidir sobre todas as matérias que sejam da competência dos outros órgãos;
  163. Número ou marcador, página 15: m) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da AJUCRIM que tenham sido submetidas a sua apreciação.
  164. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 15: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  166. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  167. Número ou marcador, página 15: a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos; Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  168. Número ou marcador, página 15: b) Proceder a verificação do quórum para que a Assembleia funcione legalmente;
  169. Número ou marcador, página 15: c) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o Associado que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
  170. Número ou marcador, página 15: d) Conceder e retirar a palavra;
  171. Número ou marcador, página 15: e) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das Assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
  172. Número ou marcador, página 15: f) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  173. Número ou marcador, página 15: g) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  174. Número ou marcador, página 15: h) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  175. Número ou marcador, página 15: i) Assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  176. Número ou marcador, página 15: j) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 15: k) Dar posse aos Membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes Membros da Mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  178. Número ou marcador, página 16: l) Conceder a demissão a qualquer membro do Conselho de Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado.
  179. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  180. Número ou marcador, página 16: a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
  181. Número ou marcador, página 16: b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa;
  182. Número ou marcador, página 16: c) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa;
  183. Número ou marcador, página 16: Três) O Vice-Presidente, quando em substituição do Presidente, terá direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  184. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  186. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo vigésimo primeiro, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos Associados.
  187. Número ou marcador, página 16: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
  188. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de Associados.
  189. Número ou marcador, página 16: Quatro) No caso de Assembleia Geral extraordinária convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos Associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
  190. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os associados podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 16: Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
  192. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 16: (Votação)
  194. Número ou marcador, página 16: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos enviada aos Associados.
  195. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes, com excepção das que respeitem à alteração dos estatutos e à dissolução
  196. Texto do artigo, página 16: da AJUCRIM que só podem ser tomadas, respectivamente, com o voto favorável de três quartos do número dos Associados presentes e representados e com o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados.
  197. Número ou marcador, página 16: Três) Os Associados Honorários não têm direito a voto.
  198. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Da Direcção
  199. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  201. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção é composta por:
  202. Número ou marcador, página 16: a) Um Presidente;
  203. Número ou marcador, página 16: b) Três Vice-Presidentes, sendo um para cada região;
  204. Número ou marcador, página 16: c) Um Secretário Executivo a ser proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral;
  205. Número ou marcador, página 16: d) Quatro Directores a serem nomeados pelo Presidente;
  206. Número ou marcador, página 16: e) Cinco directores adjuntos para garantirem o funcionamento pleno do Conselho de Direcção, a serem nomeados pelo Presidente.
  207. Número ou marcador, página 16: Dois) A estrutura das delegações é prevista no regulamento interno.
  208. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  210. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção cabe a administração e representação da AJUCRIM.
  211. Número ou marcador, página 16: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 16: Três) Compete, em especial, o Conselho de Direcção:
  213. Número ou marcador, página 16: a) Propor à Assembleia Geral a política Geral da AJUCRIM e executar a que por aquele órgão for aprovada;
  214. Número ou marcador, página 16: b) Representar a AJUCRIM activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  215. Número ou marcador, página 16: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 16: d) Nomear e demitir o(a) Secretário(a) Executivo(a) a que se refere o artigo vigésimo oitavo dos presentes estatutos e admitir e demitir os restantes funcionários da AJUCRIM;
  217. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  218. Número ou marcador, página 16: f) Decidir sobre a admissão de Associados Efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos e propor à Assembleia Geral a eleição de Associados Honorários;
  219. Número ou marcador, página 16: g) Decidir sobre os programas e projectos em que a AJUCRIM deva participar;
  220. Número ou marcador, página 16: h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  221. Número ou marcador, página 16: i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da AJUCRIM, obedecendo ao disposto no Artigo cento e sessenta e um, número dois, do Código Civil e aos demais requisitos legais;
  222. Número ou marcador, página 16: j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da AJUCRIM com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
  223. Número ou marcador, página 16: k) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
  224. Número ou marcador, página 16: l) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
  225. Número ou marcador, página 16: m) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
  226. Número ou marcador, página 16: n) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
  227. Número ou marcador, página 16: o) Elaborar ou fazer elaborar o Regulamento Interno da AJUCRIM e submete-lo à aprovação da Assembleia Geral;
  228. Número ou marcador, página 16: p) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
  229. Número ou marcador, página 16: q) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
  230. Número ou marcador, página 16: r) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos;
  231. Número ou marcador, página 16: s) Aprovar o regimento do seu funcionamento
  232. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  233. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  234. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  235. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
  236. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção que
  237. Texto do artigo, página 17: tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  238. Número ou marcador, página 17: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  239. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  240. Texto do artigo, página 17: (Secretário Executivo)
  241. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção propõe junto da Assembleia Geral um Secretário Executivo, recebendo para o efeito uma remuneração, cujas competências serão reguladas pelo regulamento interno da AJUCRIM.
  242. Número ou marcador, página 17: Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pelo Conselho de Direcção, cabe ao Secretário Executivo assegurar o expediente corrente da AJUCRIM, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pelo Conselho de Direcção e coordenar a preparação de estudos, relatórios e acções da AJUCRIM.
  243. Número ou marcador, página 17: Três) O Secretário Executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral.
  244. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  245. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  246. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  247. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um o Presidente, outro Vice-Presidente e outro Vogal.
  248. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Conselho Fiscal escolherão de entre si aqueles que exercerão as funções de Presidente e de Vice-Presidente.
  249. Número ou marcador, página 17: Três) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas que não sejam Associados, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
  250. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  251. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  252. Texto do artigo, página 17: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da AJUCRIM e, em especial:
  253. Número ou marcador, página 17: a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  254. Número ou marcador, página 17: b) Examinar e verificar a escrita da AJUCRIM e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  255. Número ou marcador, página 17: c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e às Reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
  256. Número ou marcador, página 17: d) Emitir parecer mediante consulta do Conselho de Direcção;
  257. Número ou marcador, página 17: e) Velar pelo cumprimento das disposições dos estatutos;
  258. Número ou marcador, página 17: f) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
  259. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
  261. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  262. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
  263. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da vinculação e fundos da AJUCRIM
  264. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da AJUCRIM)
  266. Número ou marcador, página 17: Um) A AJUCRIM fica obrigada:
  267. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou do seu Vice-Presidente, no caso da ausência ou impedimento daquele;
  268. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um Membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo respectivo;
  269. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
  270. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) da AJUCRIM, a quem se refere o artigo vigésimo oitavo dos presentes estatutos, ou por um funcionário qualificado para tal.
  271. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  272. Texto do artigo, página 17: (Fundos)
  273. Número ou marcador, página 17: Um) Constituem fundos da AJUCRIM:
  274. Número ou marcador, página 17: a) As jóias e quotas recebidas dos Associados;
  275. Número ou marcador, página 17: b) As contribuições dos Associados;
  276. Número ou marcador, página 17: c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da AJUCRIM;
  277. Número ou marcador, página 17: d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  278. Número ou marcador, página 17: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a AJUCRIM promova para a realização dos seus objectivos;
  279. Número ou marcador, página 17: f) Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
  280. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Da dissolução da AJUCRIM
  281. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  283. Número ou marcador, página 17: Um) A AJUCRIM dissolve-se nos casos previstos na lei.
  284. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da AJUCRIM deliberará os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
  285. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VIII Do exercício anual, disposições finais e transitórias
  286. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  287. Texto do artigo, página 17: (Exercício anual)
  288. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício anual da AJUCRIM coincide com o ano civil.
  289. Número ou marcador, página 17: Dois) As contas referentes ao exercício deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
  290. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  291. Texto do artigo, página 17: (Disposições Transitórias)
  292. Número ou marcador, página 17: Um) A primeira sessão da Assembleia Geral realizar-se à no prazo de dois meses contados a partir da data em que a AJUCRIM adquirir personalidade jurídica, nos termos da lei em vigor na República de Moçambique.
  293. Número ou marcador, página 17: Dois) Os Associados Fundadores escolherão, de entre si, aquele que presidirá à Mesa da primeira sessão da Assembleia Geral, enquanto a mesma não for eleita de acordo com o estipulado nos presentes estatutos.
  294. Número ou marcador, página 17: Três) A primeira sessão da Assembleia Geral elegerá os órgãos associativos nos termos dos presentes estatutos, devendo, no entanto, cada proposta para a primeiras duas composições dos órgãos associativos ser subscrita por, pelo menos, cinco Associados Fundadores.
  295. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  296. Texto do artigo, página 17: (Direito subsidiário)
  297. Texto do artigo, página 17: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
  298. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Beira, quinze de Outubro de dois mil
  299. Texto do artigo, página 17: e quinze. – A Conservadora Técnica, Ilegível.
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