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Texto do artigo · p. 19 Yonda Catering & Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Fevereiro de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento vinte e oito e seguintes do livro de notas para escrituras
Texto do artigo · p. 20 diversas número trezentos e quarenta traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada, Yonda Catering & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Yonda Catering & Serviços, S.U. sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Alof Palm número noventa, décimo andar bairro Central B – cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) A prestação de serviços de Catering/ restauração; corte e costura; formação em culinária, formação em corte e costura;
Número ou marcador · p. 20 b) Comércio geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para a realização do seu projecto a sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou ainda constituir novas sociedades, bem como realizar outras actividades que não sejam proibidas por lei e desde que obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais,
Texto do artigo · p. 20 correspondente uma única quota, pertencente a única sócia, Yolanda Ornelas Chiulele Mucambe de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Não são exigíveis prestações suplementares, mas a sócia poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão total ou parcial da quota única é livre e depende somente da vontade expressa por escrito da sócia.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A divisão e a cessão total ou parcial da quota única poderá ser feita a estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A divisão da quota única em duas ou mais partes transforma automaticamente a sociedade em uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 20 Por interdição ou morte da sócia a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros da falecida, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e a representação da sociedade serão exercidas por um gerente que poderá ser a sócia ou alguém por ela indicada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao gerente exercer os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O gerente poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) É vedado ao gerente obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 20 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 20 Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação da sócia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, dois de Março de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 20 – A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Yonda Catering & Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Fevereiro de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento vinte e oito e seguintes do livro de notas para escrituras
  3. Texto do artigo, página 20: diversas número trezentos e quarenta traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada, Yonda Catering & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Yonda Catering & Serviços, S.U. sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Alof Palm número noventa, décimo andar bairro Central B – cidade de Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 20: a) A prestação de serviços de Catering/ restauração; corte e costura; formação em culinária, formação em corte e costura;
  19. Número ou marcador, página 20: b) Comércio geral.
  20. Número ou marcador, página 20: Dois) Para a realização do seu projecto a sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou ainda constituir novas sociedades, bem como realizar outras actividades que não sejam proibidas por lei e desde que obtidas as necessárias autorizações.
  21. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais,
  25. Texto do artigo, página 20: correspondente uma única quota, pertencente a única sócia, Yolanda Ornelas Chiulele Mucambe de cem por cento do capital social.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  28. Texto do artigo, página 20: Não são exigíveis prestações suplementares, mas a sócia poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão total ou parcial da quota única é livre e depende somente da vontade expressa por escrito da sócia.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial da quota única poderá ser feita a estranhos à sociedade.
  33. Número ou marcador, página 20: Três) A divisão da quota única em duas ou mais partes transforma automaticamente a sociedade em uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 20: (Interdição ou morte)
  36. Texto do artigo, página 20: Por interdição ou morte da sócia a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros da falecida, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  37. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação)
  40. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e a representação da sociedade serão exercidas por um gerente que poderá ser a sócia ou alguém por ela indicada.
  41. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao gerente exercer os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
  44. Número ou marcador, página 20: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura do gerente.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) O gerente poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
  46. Número ou marcador, página 20: Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
  47. Número ou marcador, página 20: Quatro) É vedado ao gerente obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  48. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 20: (Exercício social)
  51. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  52. Texto do artigo, página 20: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 20: (Aplicação de resultados)
  55. Texto do artigo, página 20: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  59. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  60. Número ou marcador, página 20: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação da sócia.
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  62. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  63. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  64. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, dois de Março de dois mil e quinze.
  65. Texto do artigo, página 20: – A Técnica, Ilegível.
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