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Texto do artigo · p. 23 Namacoe Tilapia - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Maio de dois mil e quinze, foi registada sob número cem milhões seiscentos e nove mil seiscentos setenta e três, nesta Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Namacoe Tilapia - Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre o sócio Cesar Sande Chico, divorciado de cinquenta e cinco anos de idade, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número zero trinta e um trinta zero dois trinta e cinco trinta e oito
Texto do artigo · p. 23 seis Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula em cinco de Maio de dois mil e dez, no bairro de Muahivire residente na cidade de Nampula, que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Namacoe Tilapia- Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, pode por deliberação de administração, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro por simples vontade da mesma e pode ainda abrir delegações, agências ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da celebração do respectivo contrato de sociedade junto de cartório notarial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Objectivo social
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objectivo principal, cultivo de peixe tilapia no sistema de integrado com agricultura e pecuária.
Número ou marcador · p. 23 a) Produção e comercialização de produtos agro-pecuários;
Número ou marcador · p. 23 b) Prestação de serviços, representações com importação e exportação, consultoria, acessória técnica e elaboração de projectos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio acorda, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a soma das quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota nominal no valor de dez mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Cesar Sande Chico.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) O sócio têm o direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da medida barra percentagem da quota.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 24 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Administração representação de sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela a cargo do sócio, Cesar Sande Chico, que desde já é nomeado administrador,
Número ou marcador · p. 24 Dois) O administrador terá todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 24 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária assinatura ou intervenção do administrador.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) A cessão e divisão de quotas carecem de consentimento prévio da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade goza de direito de preferência na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 24 Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência este transferese automaticamente para os sócios na proporcionalidade da sua quota.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) No caso da sociedade ou os sócios não chegarem a acordo quanto ao preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado
Texto do artigo · p. 24 por consultores independentes, e o valor que vier a ser determinado, será vinculativo para as partes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) Assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente , sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção do/s sócio/s, com antecedência mínima de quinze dias. A convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem dos trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 24 Três) É de exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o/s sócio/s concordem que esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito a concordância do sócio maioritário/ administrador.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Balanço e resultado
Número ou marcador · p. 24 Um) O período de tributação deverá coincidir com o período que a assembleia geral determinar.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência ao período determinado em assembleia geral, e serão submetidos a precisão da mesma.
Número ou marcador · p. 24 Três) Deduzidos os encargos gerais, pagamentos e repagamentos e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
Número ou marcador · p. 24 a) Cinco por cento para uma reserva legal, até vinte por cento do valor do capital social, ou sempre que haja necessidade reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 24 b) Outras reservas que a sociedade possa necessitar, de tempos a tempos .
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O remanescente será, discricionariamente, distribuído, ou reinvestido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Herdeiros
Texto do artigo · p. 24 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Disposições diversas e casos omissos
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos da lei e por comum acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade só se dissolve em casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Nampula , vinte e seis de Maio de dois mil e quinze. – O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Namacoe Tilapia - Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Maio de dois mil e quinze, foi registada sob número cem milhões seiscentos e nove mil seiscentos setenta e três, nesta Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Namacoe Tilapia - Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre o sócio Cesar Sande Chico, divorciado de cinquenta e cinco anos de idade, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número zero trinta e um trinta zero dois trinta e cinco trinta e oito
  3. Texto do artigo, página 23: seis Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula em cinco de Maio de dois mil e dez, no bairro de Muahivire residente na cidade de Nampula, que se rege com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: Denominação
  6. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Namacoe Tilapia- Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 23: Sede
  9. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, pode por deliberação de administração, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro por simples vontade da mesma e pode ainda abrir delegações, agências ou outras formas de representação.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 23: Duração
  12. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da celebração do respectivo contrato de sociedade junto de cartório notarial.
  13. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 23: Objectivo social
  15. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objectivo principal, cultivo de peixe tilapia no sistema de integrado com agricultura e pecuária.
  16. Número ou marcador, página 23: a) Produção e comercialização de produtos agro-pecuários;
  17. Número ou marcador, página 23: b) Prestação de serviços, representações com importação e exportação, consultoria, acessória técnica e elaboração de projectos.
  18. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio acorda, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  19. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  20. Número ou marcador, página 23: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objectivo social.
  21. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 24: Capital social
  23. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a soma das quotas assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota nominal no valor de dez mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Cesar Sande Chico.
  25. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação de assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 24: Três) O sócio têm o direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da medida barra percentagem da quota.
  27. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 24: Prestações suplementares
  29. Texto do artigo, página 24: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 24: Administração representação de sociedade
  32. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela a cargo do sócio, Cesar Sande Chico, que desde já é nomeado administrador,
  33. Número ou marcador, página 24: Dois) O administrador terá todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
  34. Número ou marcador, página 24: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  35. Número ou marcador, página 24: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária assinatura ou intervenção do administrador.
  36. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 24: Cessão e divisão de quotas
  38. Número ou marcador, página 24: Um) A cessão e divisão de quotas carecem de consentimento prévio da assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade goza de direito de preferência na aquisição das quotas.
  40. Número ou marcador, página 24: Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência este transferese automaticamente para os sócios na proporcionalidade da sua quota.
  41. Número ou marcador, página 24: Quatro) No caso da sociedade ou os sócios não chegarem a acordo quanto ao preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado
  42. Texto do artigo, página 24: por consultores independentes, e o valor que vier a ser determinado, será vinculativo para as partes.
  43. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  45. Número ou marcador, página 24: Um) Assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente , sempre que for necessário.
  46. Número ou marcador, página 24: Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção do/s sócio/s, com antecedência mínima de quinze dias. A convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem dos trabalhos da reunião.
  47. Número ou marcador, página 24: Três) É de exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre alienação dos principais activos da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 24: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o/s sócio/s concordem que esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  49. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 24: Seis) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito a concordância do sócio maioritário/ administrador.
  51. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 24: Balanço e resultado
  53. Número ou marcador, página 24: Um) O período de tributação deverá coincidir com o período que a assembleia geral determinar.
  54. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência ao período determinado em assembleia geral, e serão submetidos a precisão da mesma.
  55. Número ou marcador, página 24: Três) Deduzidos os encargos gerais, pagamentos e repagamentos e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
  56. Número ou marcador, página 24: a) Cinco por cento para uma reserva legal, até vinte por cento do valor do capital social, ou sempre que haja necessidade reintegrá-lo;
  57. Número ou marcador, página 24: b) Outras reservas que a sociedade possa necessitar, de tempos a tempos .
  58. Número ou marcador, página 24: Quatro) O remanescente será, discricionariamente, distribuído, ou reinvestido pela assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 24: Herdeiros
  61. Texto do artigo, página 24: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  62. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 24: Disposições diversas e casos omissos
  64. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos da lei e por comum acordo dos sócios.
  65. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  66. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade só se dissolve em casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  67. Número ou marcador, página 24: Quatro) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  68. Texto do artigo, página 24: Nampula , vinte e seis de Maio de dois mil e quinze. – O Conservador, Ilegível.
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