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Texto do artigo · p. 28 Habilitação de Herdeiros por Óbito de Maio Cuna
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas vinte e quatro a folhas vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas número dezoito traço A, desta Conservatória dos Registos e Notariado, perante Asser Sebastião Mabunda, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Maio Cuna, de oitenta e três anos de idade, no estado de solteiro, com última residência no primeiro bairro da cidade de Chókwe, sem ter deixado testamento nem qualquer outra disposição da sua última vontade.
Texto do artigo · p. 28 Mais certifico, que na operada escritura foi declarado como únicos e universais herdeiros de todos bens móveis e imóveis seus filhos: Vitória Maio Cuna, solteiro, natural de Machele, distrito de Chókwè, Moisés Maio Cuna, solteiro, natural de Machele, distrito de Chókwè, Salomão Maio Cuna, solteiro, natural de Machele, distrito de
Texto do artigo · p. 28 Chókwè e Bartolomeu Maio Cuna, solteiro, natural de Machele, distrito de Chókwè, todos residentes no primeiro bairro da cidade de Chókwè.
Texto do artigo · p. 28 Que não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram a indicada herança, ou que concorram com eles na referida sucessão.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Chókwè, nove de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 28 e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 28: Habilitação de Herdeiros por Óbito de Maio Cuna
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas vinte e quatro a folhas vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas número dezoito traço A, desta Conservatória dos Registos e Notariado, perante Asser Sebastião Mabunda, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Maio Cuna, de oitenta e três anos de idade, no estado de solteiro, com última residência no primeiro bairro da cidade de Chókwe, sem ter deixado testamento nem qualquer outra disposição da sua última vontade.
  3. Texto do artigo, página 28: Mais certifico, que na operada escritura foi declarado como únicos e universais herdeiros de todos bens móveis e imóveis seus filhos: Vitória Maio Cuna, solteiro, natural de Machele, distrito de Chókwè, Moisés Maio Cuna, solteiro, natural de Machele, distrito de Chókwè, Salomão Maio Cuna, solteiro, natural de Machele, distrito de
  4. Texto do artigo, página 28: Chókwè e Bartolomeu Maio Cuna, solteiro, natural de Machele, distrito de Chókwè, todos residentes no primeiro bairro da cidade de Chókwè.
  5. Texto do artigo, página 28: Que não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram a indicada herança, ou que concorram com eles na referida sucessão.
  6. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Chókwè, nove de Fevereiro de dois mil
  7. Texto do artigo, página 28: e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
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