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- Texto do artigo, página 29: JEV - Investment, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Dezembro de dois mil e quinze, exarada a folhas setenta e seis à oitenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e dois traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, António Mário Langa, Conservador e Notário Superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade entre: Vicente Agostinho Cossa, Elmar Schoepf e José Alexandre Naftal Aurélio Monjane, que regerá pelos estatutos seguintes
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Denominação
- Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de JEV Investment, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e de acordo com a norma do artigo noventa do Código Comercial rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Sede social e representações
- Texto do artigo, página 30: A sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida vinte e quatro de Julho, número mil oitocentos e trinta e sete, segundo andar número duzentos e onze, Distrito Municipal Kampfumu, podendo abrir delegações em outros locais do País bem como no exterior, desde que seja devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Duração da sociedade
- Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade tem por objecto principal a projecção e realização de investimentos na área imobiliária e mobiliária, em particular projectar, realizar e comercializar imóveis – em todo ou em parte – directa ou indirectamente, importar material e equipamento de construção e para construção, importar material eléctrico, importar equipamento e maquinaria para construção.
- Texto do artigo, página 30: A sociedade pode exercer outras actividades relacionadas, complementares ou subsidiárias à sua actividade principal, desde que seja devidamente autorizada, poderá participar em sociedade com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio, Joint – Ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante a deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Capital, quotas de participação e financiamento dos sócios
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Capital social
- Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais assim distribuídas:
- Texto do artigo, página 30: Uma quota com o valor nominal de oito mil meticais, pertencente ao sócio Vicente Agostinho Cossa, equivalente a quarenta por cento do capital social;
- Texto do artigo, página 30: Uma quota com o valor nominal de nove mil meticais, pertencente ao sócio Elmar Schoepf, equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social;
- Texto do artigo, página 30: Uma quota com o valor nominal de três mil meticais, pertencente ao sócio José Alexandre Naftal Aurélio Monjane, equivalente a quinze por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: Financiamento dos sócios na sociedade
- Texto do artigo, página 30: Os financiamentos com direito de restituição da soma versada podem ser efectuados pelos sócios, mesmo que não seja em proporção das respectivas quotas de participação ao capital social, com as modalidades e os limites previstos pelas normativas em matéria fiscal e de colheita de poupança. Salvo contrária determinação, os financiamentos da sociedade devem ser considerados infrutíferos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Transferência de quotas entre os sócios
- Texto do artigo, página 30: Em caso de transferência de quotas a efectuar por qualquer um dos sócios, por acto entre vivos, aos sócios, regularmente inscritos no livro de sócios, ser-lhes-á reconhecido o direito de preferência.
- Texto do artigo, página 30: O sócio que entende efectuar a alienação mediante um acto, a título oneroso e o correspondente tangível, deve primeiro fazer a oferta, nas mesmas condições, aos outros sócios através do órgão administrativo, ao qual deve comunicar a entidade de quanto é o objecto da alienação, o preço, as condições de pagamento, as generalidades do terceiro potencial comprador e os prazos para a estipulação do acto de alienação.
- Número ou marcador, página 30: a) Por “transferência” se entende todo e qualquer negócio oneroso ou gratuito, concernente a propriedade ou o usufruto de ditas quotas ou direitos em força dos quais consiga, em via directa ou indirecta, o resultado da mutação da titularidade de ditas quotas ou direitos;
- Número ou marcador, página 30: b) Em caso de constituição de direito de penhora, o direito de voto deve permanecer ao dador da penhora que é obrigado a manter em si e não pode transferir ao sujeito que recebe a penhora, ao qual a sociedade não reconhece o direito de voto;
- Número ou marcador, página 30: c) Na hipótese de transferência feita sem a observação do quanto previsto no presente estatuto, o comprador não terá direito de ser registado no livro de sócios, não será legitimado ao exercício do voto e dos outros direitos administrativos e não poderá alienar as participações com efeitos para sociedade;
- Número ou marcador, página 30: d) É excluído o direito de preferência nas transferências a favor de outros sócios, do cônjuge, dos parentes do alienante até ao terceiro grau;
- Número ou marcador, página 30: e) Na hipótese de exercício do direito de preferência da parte de mais do que um sócio, a participação por alienar competirá aos sócios interessados, em proporção do valor nominal da participação de cada um dos sócios no capital social;
- Número ou marcador, página 30: f) Se alguém dos que tem direito de preferência não pode ou não quer exercê-lo, o direito do mesmo destinatário se acresce automaticamente e proporcionalmente a favor dos sócios que, vice-versa, entendam beneficiar e que não tenham de forma expressa e preventivamente pedido no acto do exercício da própria preferência.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: Renúncia do sócio
- Texto do artigo, página 30: O direito de renúncia é reconhecido aos sócios que não consentiram a mudança do objecto social ou do tipo de sociedade, a fusão ou cisão da sociedade, a revogação do estado de liquidação, a transferência da sede para o exterior do país, a eliminação de uma ou mais causas de renúncia previstas pelo estatuto, ao cumprimento de operações que comportam uma substancial modificação do objecto social determinado no estatuto ou uma relevante modificação dos direitos atribuídos aos sócios à norma do Código Civil, e em todos os outros casos previstos na lei e no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 30: a) O sócio que entende renunciar (retirarse) deve comunicar a sua intenção ao órgão administrativo mediante carta registada enviada entre quinze dias (ou outro prazo) da inscrição no Registo das empresas da decisão que o legitima a transcrição da decisão no livro dos sócios ou dos administradores ou por outra via de conhecimento do facto que o legitima a rescisão do sócio. A esse fim o órgão administrativo deve tempestivamente comunicar aos mesmos sócios o direito de rescisão;
- Número ou marcador, página 30: b) Na referida carta devem ser indicadas:
- Número ou marcador, página 30: i) As generalidades do sócio que renuncia; ii) O domicílio elegível para as comunicações inerentes ao procedimento; iii) O valor nominal das quotas de participação ao capital social pelo qual o direito de desistência vem exercido.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Decisão e assembleia dos sócios
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Decisão dos sócios – competências)
- Texto do artigo, página 30: São competências dos sócios:
- Número ou marcador, página 30: a) As questões aos mesmos reservadas no abrigo do Código Comercial e civil em vigor na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 31: b) As decisões sobre os argumentos que um ou mais administradores submetem para a aprovação;
- Número ou marcador, página 31: c) As decisões sobre os argumentos para os quais os sócios que representam um terço do capital social, peçam a adopção de uma decisão dos sócios.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: Decisão dos sócios - modalidade
- Texto do artigo, página 31: As decisões dos sócios são adoptadas mediante a deliberação da assembleia geral assumida ao abrigo do disposto pelo presente estatuto. Os sócios exprimem as suas próprias decisões mediante consultas escritas ou consenso expresso por escrito, sem excepção.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Decisão dos sócios mediante consulta escrita
- Texto do artigo, página 31: Todas as vezes que for adoptado o método de decisão por consulta escrita, o sócio que entende consultar os escritos dos outros sócios e propor aos mesmos uma dada decisão, deve formular tal proposta por escrito e em qualquer suporte (carta ou telefax), na qual deve constar
- Texto do artigo, página 31: o objecto da proposta/decisão e as suas razões, e com aposição da assinatura, seja no formato original, seja no formato digital. A consulta dos outros sócios são feitas
- Texto do artigo, página 31: mediante a transmissão da dita proposta através de qualquer que seja o sistema de comunicação, incluindo o telefax e o correio electrónico. A transmissão, para além dos componentes do órgão administrativo e, se nomeados, os sindicatos, o revisor de contas e o representante comum dos possessores de títulos de débito, deve ser directa a todos os sócios, os quais, entendam exprimir o voto favorável, de abstenção ou contra. A comunicação deve, também, ser feita através de qualquer sistema, nomeadamente o telefax e o correio electrónico ao sócio proponente e a sociedade.
- Texto do artigo, página 31: Tal comunicação deve conter a vontade expressa dos sócios por escrito e em qualquer suporte (papel ou telefax) e com a aposição da subscrição, seja em formato original, bem como em formato digital, entre o prazo indicado na proposta.
- Texto do artigo, página 31: O atraso da comunicação no prazo prescrito será interpretado como expressão de voto contrário.
- Texto do artigo, página 31: Se a proposta de decisão é aprovada, a decisão assim tomada deve ser comunicada a todos os sócios (sob todo e qualquer sistema de comunicação, compreendendo o telefax e o correio electrónico), aos componentes do órgão administrativo e, se nomeados, aos sindicatos, revisores de contas e ao representante comum dos possessores de títulos de débito, e deve ser transcrito tempestivamente a cura do órgão administrativo no livro das decisões dos sócios.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Decisão dos sócios mediante consenso escrito
- Texto do artigo, página 31: Caso se adopte o método das decisões mediante consenso dos sócios por escrito, a decisão se entende tomada no momento em que chega à sede social (através de qualquer sistema de comunicação, compreendendo o telefax e o correio electrónico). O consenso sobre determinada decisão expressa em forma escrita (em qualquer suporte, de papel ou telefax, e com a aposição da assinatura, seja essa em forma original ou digital de todos os sócios necessários para formar a maioria prescrita.
- Texto do artigo, página 31: Para a formação da maioria prescrita devem ser considerados os consensos chegados à sociedade no espaço de dez dias. Assim, não podem ser validados os consensos apresentados depois de expirarem os prazos dos dez dias.
- Texto do artigo, página 31: Caso se atinja um número de consensos suficientes para formar a maioria prescrita, a decisão assim formada deve ser comunicada a todos os sócios (com qualquer meio e sistema de comunicação, incluindo o telefax e o correio electrónico), aos componentes do órgão administrativo e, se nomeados, aos sindicatos, ao revisor de contas e ao representante comum dos possessores dos títulos de débito, é transcrito tempestivamente a cura do órgão administrativo no livro das decisões dos sócios ao abrigo do Código Civil.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: Assembleia dos sócios – convocação
- Texto do artigo, página 31: A assembleia é convocada mediante aviso, enviado aos sócios pelo menos oito dias antes do dia fixado para a assembleia.
- Texto do artigo, página 31: O aviso pode ser redigido em qualquer suporte (papel ou telefax) e pode ser enviado através de qualquer sistema de comunicação (fax, telefax ou correio electrónico)
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Assembleia dos sócios – lugar da convocatória e reunião
- Texto do artigo, página 31: A assembleia pode ser convocada, seja na sede social bem como em qualquer outro lugar, a condição é que todos os sócios estejam de acordo e o pedido seja feito por escrito por, pelo menos, um terço dos sócios. De qualquer dos modos, em caso de discordância sobre o lugar, prevalece a sede social.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: Assembleia dos sócios – representação
- Texto do artigo, página 31: A representação em assembleia deve ser conferida por escrito, entregue ao delegado directamente ou por via de fax ou pelo correio electrónico com assinatura digital.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Assembleia dos sócios – presidência
- Texto do artigo, página 31: A presidência da assembleia é da competência do presidente do conselho de administração ou, na sua ausência, a quem for designado por maioria simples do capital social presente.
- Texto do artigo, página 31: O presidente da assembleia é assistido por um secretário designado pela assembleia com maioria simples do capital social presente.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Assembleia dos sócios – intervenção na assembleia
- Texto do artigo, página 31: Podem intervir na assembleia todos aqueles que estejam inscritos no livro dos sócios.
- Texto do artigo, página 31: A assembleia também pode ser feita através de intervenções em lugares distintos, contíguos ou distantes, com auxílio dos meios áudio e vídeo. A condição é que sejam respeitados os métodos colegiais e os princípios da boa fé e da igualdade de tratamento dos sócios.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: Decisão dos sócios – quórum
- Texto do artigo, página 31: As decisões da assembleia geral são adoptadas com o voto favorável dos sócios que representam pelo menos cinquenta e um por cento do capital social. As modalidades de expressão do voto, assumindo que, em qualquer dos casos, deve tratar-se de uma modalidade que permita a individualização dos que exprimem o voto contrário ou que se abstêm, são decididas pela assembleia.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: Assembleia dos sócios – acta
- Texto do artigo, página 31: As decisões da assembleia dos sócios devem constar da acta, sem atraso e subscritas pelo Presidente e pelo Secretário ou pelo Notário.
- Texto do artigo, página 31: O acta deve conter pelo menos:
- Número ou marcador, página 31: a) A data da assembleia;
- Número ou marcador, página 31: b) Em anexo, a identidade dos participantes e o capital representado por cada um;
- Número ou marcador, página 31: c) As modalidades e o resultado das votações e deve permitir, igualmente por anexo, a identificação dos sócios favoráveis, incluindo os sócios que se absterem ou votaram contra.
- Texto do artigo, página 31: Na acta devem ser resumidos, a pedido dos sócios, as suas declarações pertinentes da agenda do dia.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Órgão administrativo, representação social, control legal das contas e acções de responsabilidade
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: Administração da sociedade
- Texto do artigo, página 31: A sociedade é administrada por um conselho de administração formado pelos três sócios,
- Texto do artigo, página 32: as decisões são tomadas com o voto favorável de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 32: Compete ao conselho de administração nomear um administrador-delegado.
- Texto do artigo, página 32: O administrador-delegado administrará a sociedade de acordo com os poderes a este atribuído no acto de nomeação.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Exercícios sociais e orçamento
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Exercícios sociais e orçamento
- Texto do artigo, página 32: Os exercícios sociais são fechados aos trinta e um de Dezembro de cada ano civil.
- Texto do artigo, página 32: O balanço deve ser aprovado entre sessenta dias do encerramento do exercício social.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 32: Em caso de dissolução da sociedade, qualquer que seja a causa devida, os sócios nomearão um ou mais liquidadores, mesmo entre os não sócios, determinando os poderes e as eventuais compensações e ditando, se ocorre, as normas para a liquidação.
- Texto do artigo, página 32: Em todos os casos far-se-á referência ao Código Civil em matéria.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VII Cláusula de compromisso e jurisdição
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Cláusula de compromisso
- Texto do artigo, página 32: Toda e qualquer que seja a controvérsia entre os sócios ou entre os sócios e a sociedade, o órgão administrativo e o órgão de liquidação ou os membros de tais órgãos, ainda que somente entre alguns dos tais sujeitos ou órgãos, em dependência dos negócios e da interpretação, a execução do presente estatuto, e que pode formar objecto de compromisso, é deferida ao juízo de um árbitro que julga ritualmente e segundo o direito.
- Texto do artigo, página 32: O árbitro é nomeado pelo Presidente do tribunal onde a sociedade tem a sua sede legal.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Jurisdição
- Texto do artigo, página 32: Para qualquer que seja a controvérsia, dependendo dos negócios sociais e da interpretação ou execução do presente estatuto e que não seja sobreposto a arbitragem é competente o Tribunal do lugar onde a sociedade tem a própria sede legal.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VIII Disposições finais
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: Para o que não está previsto no presente estatuto se aplicam as normativas vigentes em matéria de sociedade de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: Lei aplicável
- Texto do artigo, página 32: Ao presente estatuto se aplica a lei em vigor
- Texto do artigo, página 32: na República de Moçambique . Está conforme. Maputo, nove de Dezembro de dois mil
- Texto do artigo, página 32: e quinze. – A Técnica, Ilegível.
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