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Texto do artigo · p. 41 Socrotec, Limitada
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Socrotec, Limitada, matriculada sob NUEL 100497611, entre Telma António Raúl; solteira, maior, natural de Quelimane, residenterua Doutor Lacerda de Almeida, terceiro bairro Ponta Gêa, cidade da Beira, Albino Carveiro Armando Colher solteiro, maior, natural de Muigaua, distrito de Ile, província da Zambézia, residente na rua Doutor Lacerda de Almeida na cidade da Beira, terceiro Ponta Gêa, cidade da Beira; Felisberto Mugombo João, solteiro, maior, natural da Beira, província de Sofala, residente no bairro de Inhamizua na cidade da Beira; Yara Isac Cigarreta, solteira, maior, natural de Manica, província de Manica, residente rua Doutor Lacerda de Almeida na cidade da Beira, terceiro Ponta Gêa, cidade da Beira Fausia José Custódio Munhiça, solteira, menor, natural de Mafambisse-Dondo, província de Sofala, residente na rua Doutor Lacerda de Almeida na cidade da Beira, terceiro Ponta Gea, menor representada pela sua mãe senhora Telma António Raúl, Elaine José Munhiça, solteira, menor, natural de Beira, província de Sofala, residente na rua Doutor Lacerda de Almeida na cidade da Beira, terceiro Ponta Gêa, constituída uma sociedade entre si, nos termos do artigo noventa, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Denominação da sede
Número ou marcador · p. 41 Um) Nos termos da lei vigente no país e de acordo com os presentes estatutos é criada uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação de Socrotec, Limitada, que ficará sujeita às disposições da legislação comercial, excepto as que disserem respeito à falência e a jurisdição.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, terceiro bairro, Ponta Gêa, rua Doutor Lacerda de Almeida.
Número ou marcador · p. 41 Três) A sociedade poderá, por deliberação dos sócios, abrir ou encerrar no território nacional ou estrangeiro, subsidiárias ou qualquer outra forma de representação social, bem como transferir sua sede para outro local do país, para a prossecução dos seus objectivos sociais.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Duração
Texto do artigo · p. 41 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Objecto social
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 41 o exercício de actividades nas áreas de:
Número ou marcador · p. 41 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 41 b) Prestação de serviços de limpeza, jardinagem e lavandaria;
Número ou marcador · p. 41 c) Venda de material eléctrico e de construção civil;
Número ou marcador · p. 41 d) Indústria hoteleira e imobiliária;
Número ou marcador · p. 41 e) Exportação e importação;
Número ou marcador · p. 41 f) Participações financeiras;
Número ou marcador · p. 41 g) Representações;
Número ou marcador · p. 41 h) Carpintaria;
Número ou marcador · p. 41 i) Exploração florestal e madeireira.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, as quais, económicos, financeiros e de gestão, mediação comercial e representações comercias.
Texto do artigo · p. 41 ,
Número ou marcador · p. 41 Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da assembleia geral, deter participações sociais em outras sociedades independentemente do seu objecto social, associar-se pela forma que julgar mais conveniente a quaisquer entidades singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, nas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Capital social
Número ou marcador · p. 41 Um) O capital social é de trezentos mil meticais, e corresponde a soma de seis quotas distribuídas pelos seus sócios:
Número ou marcador · p. 41 a) Uma quota no valor de cem mil meticais, subscrita por Telma António Raúl, correspondente a trinta e três vírgula trinta e quatro por cento;
Número ou marcador · p. 41 b) Uma quota no valor de trinta mil meticais, subscrita por Albino Carveiro Armando Colher, correspondente a dez por cento;
Número ou marcador · p. 41 c) Uma quota no valor de trinta mil meticais, subscrita por Felisberto Mugombe João, correspondente a dez por cento;
Número ou marcador · p. 41 d) Uma quota no valor de setenta mil meticais, subscrita por Yara Isac Cigareta, correspondente a vinte e três vírgula trinta e três por cento;
Número ou marcador · p. 41 e) Uma quota no valor de quarenta mil meticais, subscrita por Fausia José Custódio Munhiça, correspondente a treze vírgula trinta e três por cento;
Número ou marcador · p. 42 f) Uma quota no valor de trinta mil meticais, subscrita por Elaine José Munhiça, correspondente a dez por cento.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O capital social encontrar-se-á integralmente realizado em dinheiro.Admitindo que o capital aplicado seja adequado à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 42 O capital social poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral assim como as modalidades de quando e por que forma tal se efectuará, beneficiando, no entanto, os sócios, do direito de preferência na respectiva subscrição por forma a que o nível de participação dos sócios individuais fundadores não fique nunca diminuindo.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 Suprimentos
Texto do artigo · p. 42 Não haverá prestações suplementares de capital, mas qualquer dos sócios poderá fazer a sociedade os suprimentos de que está a carecer beneficiando de juros e demais condições que foram fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 42 Um) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas o sócio que queira ceder as suas quotas em favor de terceiros tem que oferecêlas em primeiro lugar à sociedade e em segundo lugar aos sócios individualmente, e o valor das quotas a que se refere o presente artigo será o que resultar do último balanço aprovado e do valor resultante do bom nome comercial.
Número ou marcador · p. 42 Dois) No caso de a sociedade não desejar exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 42 Três) A transmissão da quota só produzirão efeitos depois da respectiva ratificação pela assembleia geral e da devida notificação, reconhecendo-se ao cessionário após esta formalidade, os direitos e obrigações inerentes a quota.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 Amortização da quota
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade poderá amortizar quotas:
Número ou marcador · p. 42 a) Em que haja acordo com o respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 42 b) Que seja objecto de emolumento, penhora, arresto ou medida judicial ou administrativa de efeito equivalente, ou incluída em massa falida ou insolvente;
Número ou marcador · p. 42 c) Que seja objecto de cessão sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 d) No caso de dissolução de alguns dos sócios colectivos;
Número ou marcador · p. 42 e) No caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio titular e, em que haja concordância dos respectivos herdeiros;
Número ou marcador · p. 42 f) No caso do sócio titular, pelo seu comportamento dentro da sociedade ou fora dela, perturbar gravemente
Texto do artigo · p. 42 o funcionamento da sociedade ou boa imagem desta perante o mercado ou os seus clientes em termos de lhes haver causado ou poder causar prejuízos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 Deliberação dos sócios
Texto do artigo · p. 42 As deliberações dos sócios são tomadas em assembleia geral. Assembleia geral reunirá na sede da sociedade ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 42 Funcionamento da assembleia geral
Número ou marcador · p. 42 Um) A assembleia geral será convocado pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por um dos gerentes, por meio de carta com aviso de recepção, expedida com aviso no mínimo de quinze dias, dando-se a conhecer a agenda de trabalho e os documentos necessários para a tomada de deliberação, quando seja esse caso.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A assembleia geral elegerá em cada dois anos o presidente deste órgão e a sua representação em caso de impedimento, bem como, o quórum necessário e a forma de votação para a assembleia para qual poder deliberar.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 Administração e representação
Texto do artigo · p. 42 Um)A administração da sociedade é composta no máximo por dois membros, designados em assembleia geral, sendo desde já nomeada Telma António Raúl presidente do conselho administrativo e Albino Carveiro Armando Colher sócio-gerente. Todavia no caso de impossibilidade este poderá ser substituído por um dos sócios com seu consentimento.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O mandato dos membros eleitos para o conselho de gerência e de quatros anos, sem prejuízo dos sócios deliberarem durante a vigência do mandato pela destituição dos gerentes, bem como o direito à renúncia por parte destes.
Número ou marcador · p. 42 Três) A renúncia de gerentes deve ser comunicada por escrito à sociedade e tornarse-á efectiva quinze dias depois de recebida a comunicação, porém o renunciante, na ausência de justa causa, poderá ser obrigado a indemnizar a sociedade por potenciais prejuízos que a renúncia causar.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A assembleia geral na qual forem designados os gerentes, fixar-lhes-á a caução que devem prestar ou dispensá-la, bem como sua remuneração.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura dos dois sócios que poderão delegar parcial ou totalmente a um ou mais mandatários.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Competência do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 42 Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para estudar a melhor forma de defender os interesses da sociedade obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social representado a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna e externa, praticando todos actos pendentes a prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 Três) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Os regentes respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados resultantes de actos ou emissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 Limitação dos poderes da gerência
Texto do artigo · p. 42 Os membros do conselho de gerência, seus mandatários ou procuradores não poderão em nome da sociedade praticarem os actos seguidamente enumerados, sem prévia autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 a) Efectuar toda e qualquer transação relacionadas com as quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 b) Adquirir, permutar e dar em garantia bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos sem consentimento dos sócios fundadores;
Número ou marcador · p. 42 c) Adquirir empresas comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 42 d) Fundar ou alienar empresas industriais e comerciais, alterar empresas e constituir sobre elas garantia de quaisquer obrigações;
Número ou marcador · p. 42 e) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente em companhias ou empresas mencionadas no artigo terceiro deste pacto;
Número ou marcador · p. 42 f) Contrair empréstimos com o público, mesmo que com observância das normas legais.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 42 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deverá ser deduzida, em primeiro
Texto do artigo · p. 43 lugar, a percentagem estabelecida por lei para o fundo de reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que necessário reintegrá-lo.A parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 Dissolução, líquidos e partilha
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei, se for acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 43 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Concluída a liquidação e pago o passivo, o remanescente é partilhado pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 Incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 43 No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual, os herdeiros legalmente constituídos dos interditos ou falecido exercerão os direitos e deveres daquele, devendo mandatar um para que os represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 Disposição final
Texto do artigo · p. 43 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 43 Está conforme. Beira, catorze de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 43 e quinze. — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: Socrotec, Limitada
  2. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Socrotec, Limitada, matriculada sob NUEL 100497611, entre Telma António Raúl; solteira, maior, natural de Quelimane, residenterua Doutor Lacerda de Almeida, terceiro bairro Ponta Gêa, cidade da Beira, Albino Carveiro Armando Colher solteiro, maior, natural de Muigaua, distrito de Ile, província da Zambézia, residente na rua Doutor Lacerda de Almeida na cidade da Beira, terceiro Ponta Gêa, cidade da Beira; Felisberto Mugombo João, solteiro, maior, natural da Beira, província de Sofala, residente no bairro de Inhamizua na cidade da Beira; Yara Isac Cigarreta, solteira, maior, natural de Manica, província de Manica, residente rua Doutor Lacerda de Almeida na cidade da Beira, terceiro Ponta Gêa, cidade da Beira Fausia José Custódio Munhiça, solteira, menor, natural de Mafambisse-Dondo, província de Sofala, residente na rua Doutor Lacerda de Almeida na cidade da Beira, terceiro Ponta Gea, menor representada pela sua mãe senhora Telma António Raúl, Elaine José Munhiça, solteira, menor, natural de Beira, província de Sofala, residente na rua Doutor Lacerda de Almeida na cidade da Beira, terceiro Ponta Gêa, constituída uma sociedade entre si, nos termos do artigo noventa, as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 41: Denominação da sede
  5. Número ou marcador, página 41: Um) Nos termos da lei vigente no país e de acordo com os presentes estatutos é criada uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação de Socrotec, Limitada, que ficará sujeita às disposições da legislação comercial, excepto as que disserem respeito à falência e a jurisdição.
  6. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, terceiro bairro, Ponta Gêa, rua Doutor Lacerda de Almeida.
  7. Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade poderá, por deliberação dos sócios, abrir ou encerrar no território nacional ou estrangeiro, subsidiárias ou qualquer outra forma de representação social, bem como transferir sua sede para outro local do país, para a prossecução dos seus objectivos sociais.
  8. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 41: Duração
  10. Texto do artigo, página 41: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
  11. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 41: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem por objecto principal
  14. Texto do artigo, página 41: o exercício de actividades nas áreas de:
  15. Número ou marcador, página 41: a) Construção civil;
  16. Número ou marcador, página 41: b) Prestação de serviços de limpeza, jardinagem e lavandaria;
  17. Número ou marcador, página 41: c) Venda de material eléctrico e de construção civil;
  18. Número ou marcador, página 41: d) Indústria hoteleira e imobiliária;
  19. Número ou marcador, página 41: e) Exportação e importação;
  20. Número ou marcador, página 41: f) Participações financeiras;
  21. Número ou marcador, página 41: g) Representações;
  22. Número ou marcador, página 41: h) Carpintaria;
  23. Número ou marcador, página 41: i) Exploração florestal e madeireira.
  24. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, as quais, económicos, financeiros e de gestão, mediação comercial e representações comercias.
  25. Texto do artigo, página 41: ,
  26. Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da assembleia geral, deter participações sociais em outras sociedades independentemente do seu objecto social, associar-se pela forma que julgar mais conveniente a quaisquer entidades singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, nas condições previstas na lei.
  27. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 41: Capital social
  29. Número ou marcador, página 41: Um) O capital social é de trezentos mil meticais, e corresponde a soma de seis quotas distribuídas pelos seus sócios:
  30. Número ou marcador, página 41: a) Uma quota no valor de cem mil meticais, subscrita por Telma António Raúl, correspondente a trinta e três vírgula trinta e quatro por cento;
  31. Número ou marcador, página 41: b) Uma quota no valor de trinta mil meticais, subscrita por Albino Carveiro Armando Colher, correspondente a dez por cento;
  32. Número ou marcador, página 41: c) Uma quota no valor de trinta mil meticais, subscrita por Felisberto Mugombe João, correspondente a dez por cento;
  33. Número ou marcador, página 41: d) Uma quota no valor de setenta mil meticais, subscrita por Yara Isac Cigareta, correspondente a vinte e três vírgula trinta e três por cento;
  34. Número ou marcador, página 41: e) Uma quota no valor de quarenta mil meticais, subscrita por Fausia José Custódio Munhiça, correspondente a treze vírgula trinta e três por cento;
  35. Número ou marcador, página 42: f) Uma quota no valor de trinta mil meticais, subscrita por Elaine José Munhiça, correspondente a dez por cento.
  36. Número ou marcador, página 42: Dois) O capital social encontrar-se-á integralmente realizado em dinheiro.Admitindo que o capital aplicado seja adequado à realização do objecto social.
  37. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 42: Aumento do capital social
  39. Texto do artigo, página 42: O capital social poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral assim como as modalidades de quando e por que forma tal se efectuará, beneficiando, no entanto, os sócios, do direito de preferência na respectiva subscrição por forma a que o nível de participação dos sócios individuais fundadores não fique nunca diminuindo.
  40. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 42: Suprimentos
  42. Texto do artigo, página 42: Não haverá prestações suplementares de capital, mas qualquer dos sócios poderá fazer a sociedade os suprimentos de que está a carecer beneficiando de juros e demais condições que foram fixadas em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 42: Cessão e divisão de quotas
  45. Número ou marcador, página 42: Um) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas o sócio que queira ceder as suas quotas em favor de terceiros tem que oferecêlas em primeiro lugar à sociedade e em segundo lugar aos sócios individualmente, e o valor das quotas a que se refere o presente artigo será o que resultar do último balanço aprovado e do valor resultante do bom nome comercial.
  46. Número ou marcador, página 42: Dois) No caso de a sociedade não desejar exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios na proporção das suas quotas.
  47. Número ou marcador, página 42: Três) A transmissão da quota só produzirão efeitos depois da respectiva ratificação pela assembleia geral e da devida notificação, reconhecendo-se ao cessionário após esta formalidade, os direitos e obrigações inerentes a quota.
  48. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 42: Amortização da quota
  50. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade poderá amortizar quotas:
  51. Número ou marcador, página 42: a) Em que haja acordo com o respectivo proprietário;
  52. Número ou marcador, página 42: b) Que seja objecto de emolumento, penhora, arresto ou medida judicial ou administrativa de efeito equivalente, ou incluída em massa falida ou insolvente;
  53. Número ou marcador, página 42: c) Que seja objecto de cessão sem consentimento da sociedade;
  54. Número ou marcador, página 42: d) No caso de dissolução de alguns dos sócios colectivos;
  55. Número ou marcador, página 42: e) No caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio titular e, em que haja concordância dos respectivos herdeiros;
  56. Número ou marcador, página 42: f) No caso do sócio titular, pelo seu comportamento dentro da sociedade ou fora dela, perturbar gravemente
  57. Texto do artigo, página 42: o funcionamento da sociedade ou boa imagem desta perante o mercado ou os seus clientes em termos de lhes haver causado ou poder causar prejuízos.
  58. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 42: Deliberação dos sócios
  60. Texto do artigo, página 42: As deliberações dos sócios são tomadas em assembleia geral. Assembleia geral reunirá na sede da sociedade ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  61. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 42: Funcionamento da assembleia geral
  63. Número ou marcador, página 42: Um) A assembleia geral será convocado pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por um dos gerentes, por meio de carta com aviso de recepção, expedida com aviso no mínimo de quinze dias, dando-se a conhecer a agenda de trabalho e os documentos necessários para a tomada de deliberação, quando seja esse caso.
  64. Número ou marcador, página 42: Dois) A assembleia geral elegerá em cada dois anos o presidente deste órgão e a sua representação em caso de impedimento, bem como, o quórum necessário e a forma de votação para a assembleia para qual poder deliberar.
  65. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 42: Administração e representação
  67. Texto do artigo, página 42: Um)A administração da sociedade é composta no máximo por dois membros, designados em assembleia geral, sendo desde já nomeada Telma António Raúl presidente do conselho administrativo e Albino Carveiro Armando Colher sócio-gerente. Todavia no caso de impossibilidade este poderá ser substituído por um dos sócios com seu consentimento.
  68. Número ou marcador, página 42: Dois) O mandato dos membros eleitos para o conselho de gerência e de quatros anos, sem prejuízo dos sócios deliberarem durante a vigência do mandato pela destituição dos gerentes, bem como o direito à renúncia por parte destes.
  69. Número ou marcador, página 42: Três) A renúncia de gerentes deve ser comunicada por escrito à sociedade e tornarse-á efectiva quinze dias depois de recebida a comunicação, porém o renunciante, na ausência de justa causa, poderá ser obrigado a indemnizar a sociedade por potenciais prejuízos que a renúncia causar.
  70. Número ou marcador, página 42: Quatro) A assembleia geral na qual forem designados os gerentes, fixar-lhes-á a caução que devem prestar ou dispensá-la, bem como sua remuneração.
  71. Número ou marcador, página 42: Cinco) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura dos dois sócios que poderão delegar parcial ou totalmente a um ou mais mandatários.
  72. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 42: Competência do conselho de gerência
  74. Número ou marcador, página 42: Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para estudar a melhor forma de defender os interesses da sociedade obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que for necessário.
  75. Número ou marcador, página 42: Dois) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social representado a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna e externa, praticando todos actos pendentes a prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 42: Três) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  77. Número ou marcador, página 42: Quatro) Os regentes respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados resultantes de actos ou emissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  78. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 42: Limitação dos poderes da gerência
  80. Texto do artigo, página 42: Os membros do conselho de gerência, seus mandatários ou procuradores não poderão em nome da sociedade praticarem os actos seguidamente enumerados, sem prévia autorização da assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 42: a) Efectuar toda e qualquer transação relacionadas com as quotas da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 42: b) Adquirir, permutar e dar em garantia bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos sem consentimento dos sócios fundadores;
  83. Número ou marcador, página 42: c) Adquirir empresas comerciais e industriais;
  84. Número ou marcador, página 42: d) Fundar ou alienar empresas industriais e comerciais, alterar empresas e constituir sobre elas garantia de quaisquer obrigações;
  85. Número ou marcador, página 42: e) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente em companhias ou empresas mencionadas no artigo terceiro deste pacto;
  86. Número ou marcador, página 42: f) Contrair empréstimos com o público, mesmo que com observância das normas legais.
  87. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 42: Aplicação de resultados
  89. Texto do artigo, página 42: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deverá ser deduzida, em primeiro
  90. Texto do artigo, página 43: lugar, a percentagem estabelecida por lei para o fundo de reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que necessário reintegrá-lo.A parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 43: Dissolução, líquidos e partilha
  93. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei, se for acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
  94. Número ou marcador, página 43: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  95. Número ou marcador, página 43: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  96. Número ou marcador, página 43: Quatro) Concluída a liquidação e pago o passivo, o remanescente é partilhado pelos sócios na proporção das suas quotas.
  97. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 43: Incapacidade dos sócios
  99. Texto do artigo, página 43: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual, os herdeiros legalmente constituídos dos interditos ou falecido exercerão os direitos e deveres daquele, devendo mandatar um para que os represente na sociedade.
  100. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 43: Disposição final
  102. Texto do artigo, página 43: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  103. Texto do artigo, página 43: Está conforme. Beira, catorze de Dezembro de dois mil
  104. Texto do artigo, página 43: e quinze. — A Conservadora Técnica, Ilegível.
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