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- Texto do artigo, página 2: Moz- Pec, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Março de dois mil e doze foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo do conservador Inocêncio
- Texto do artigo, página 2: Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, sob o NUEL 100304805, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Moz- Pec, Limitada, constituída entre os sócios; Maria Regina Francisco Victorino Branco, solteira, maior, natural da cidade de Maganja da Costa, filha de Francisco Victorino Branco e de Maria do Céu Camões Colete, com o NUIT número 100761963, residente no bairro de Muatala, na rua Moma, quarteirão cinco, casa número quarenta, na província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100088352Q, emitido em vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, por acta da assembleia geral datada de vinte e um dias do mês de Julho do ano dois mil e quinze, onde deliberou sobre a entrada de novos sócios e alteração do pacto social passando o artigo quarto a ter a nova seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: .....................................................................
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Capital
- Texto do artigo, página 2: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, correspondente a três quotas desiguais, sendo uma quota no valor nominal de trezentos mil meticais, equivalente a sessenta por cento do capital social, pertencente a sócia Maria Regina Francisco Victorino Branco;
- Texto do artigo, página 2: Uma quota de valor nominal de cem mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social pertencente ao sócio Reinaldo António Domingos;
- Texto do artigo, página 2: Uma outra quota de valor nominal de cem mil meticais equivalente a vinte por cento do capital social pertencente ao sócio João Setimane Armazia.
- Texto do artigo, página 2: Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 2: O Conservador, Ilegível.
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