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- Texto do artigo, página 16: Escola de Condução Viauto, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Abril de mil novecentos noventa e dois, lavrada de folhas setenta e dois a setenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número setenta e um traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Carolina Vitoria Manganhela, então notária do referido cartório, foi constituída entre: Joaquim Elisio Ianale, que outorga por si em representação do seu filho menor Elisio Roberto de Morais Ianale uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Escola de Condução Viauto, Limitada, com sede na cidade de Maputo Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Escola de Condução Viauto, Limitada, de aqui em diante designada por escola, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presente estatutos e pelos preceitos legais e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: A escola tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: A escola e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, á partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 17: Um) O objecto principal da escola consiste no exercício da actividade de ensino de condução de veículos automóveis: moto, ligeiros, pesado profissional e não profissional e tractor, apoio ao automobilista na organização, tratamento e encaminhamento de processos para obtenção de documentos tais como cartas de condução livrete e outros.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A escola poderá adquirir participações sociais ou participar na constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente à soma de três quotas da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 17: a) Uma de quatro milhões de meticais pertencente ao sócio Joaquim Elísio Ianale;
- Número ou marcador, página 17: b) Uma de um milhão de meticais pertencente ao sócio Elísio Roberto de Morais Ianale.
- Texto do artigo, página 17: Parágrafo único. As quotas dos sócios Elísio Roberto de Morais Ianale foi inteiramente realizadas com dinheiro para esse efeito, colocado a disposição pelo sócio Joaquim Elísio Ianale, seu pai.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: O capital social poderá ser alterado mediante deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 17: Parágrafo único. Deliberado qualquer aumento será o mesmo rateado pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Os sócios poderão fazer a sociedade suprimentos de que ela carece.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: A cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios. Acessão a favor de terceiros esta sujeita ao prévio consentimento da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 17: Um) A direcção da escola e sua representação em juízo ou fora dele, será exercida pelo sócio Joaquim Elísio Ianale ou por um director designado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A escola ficam validamente obrigados pela assinatura do sócio Joaquim Elísio Ianale ou a quem tenhamos sido conferidos os necessários poderes. Os actos e documentos de mero expediente, podem ser praticados e assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 17: Três) Ao director e mandatário é vedado obrigarmos a escola em actos ou contractos estranhos aos negócios sociais; designadamente letras de favor, fiança avales e semelhantes, sob pena de infractor ser responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 17: Um) Salvo acordo unânime, as deliberações dos sócios são tomados por voto escrito ou em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos de aumento de capital, alteração de estatuto, fusão e dissolução, em que e necessário a maioria de dois terços assim como noutros previstos na lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Quando a lei não exigir formalidades especiais, as assembleias gerais serão convocadas por cartas dirigidas aos sócios, registadas ou entregues em mão contra cobrança de respectivo recibo, com a antecedência mínima de quinze dias sempre com indicação dos assuntos a tratar.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: A escola ou sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. No caso de dissolução, serão liquidatários os sócios que procederão a partilha conforme deliberarem e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável. Assim o disse e outorgou. Instrui este acto a certidão passada pelo pela conservatória do registo comercial e predial de Maputo, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e dois. Em voz alta e na presença de outorgante li e expliquei esta escritura. Vai assinar comigo notária seguidamente.
- Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, quinze de Fevereiro de dois mil
- Texto do artigo, página 17: e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
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