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Texto do artigo · p. 20 Erdem, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100703378, uma sociedade denominada Erdem, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Okan Erdeve, solteiro, de nacionalidade Turca, titular do Passaporte
Texto do artigo · p. 20 n.º U03310436, emitido pela Direcção de Migração de Gaziantep-Turquia, a quatro de Outubro de dois mil e onze, residente na Turquia;
Texto do artigo · p. 20 Segundo. Nizamettin Alpnar, solteiro, dea nacionalidade Turca, titular do Passaporte n.º U09149648, emitido pela Direcção de Migração de Kurtalan-Turquia, aos nove de Maio de dois mil e catorze, residente na Turquia, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a firma Erdem, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem como objecto principal a prática de actos de comércio geral com importação e exportação, prestação de serviços na área de energia e electricidade, imobiliária, agenciamento, logística, marketing e publicidade, gestão de negócios e todas as actividades dentro da área de comércio, indústria, finanças, conexas e ou subsidiárias do objecto social, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido e de acordo com a lei, uma vez obtidas as respectivas autorizações.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente realizado, corresponde a cinquenta mil meticais, assim repartidos:
Número ou marcador · p. 20 a) Okan Erdeve, com quarenta e cinco mil meticais que corresponde a noventa por cento do capital; e
Número ou marcador · p. 20 b) Nizamettin Alpnar, com cinco mil meticais que corresponde a dez por cento do capital.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, por decisão dos sócios, aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital, serão os mesmos desvios rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Não haverá prestações suplementares, podendo porém, os sócios fazer a sociedade os suprimentos de que ela necessite.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre e a terceiros dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota previnirá a sociedade com antecedência mínima de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições da cessão.
Número ou marcador · p. 20 Três) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 20 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para a aprovação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, ou noutro local, desde que não prejudique o direito legítimo dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão da sociedade compete aos sócios, através de seus representantes, ou representante, sendo necessária a intervenção no máximo de apenas dois para obrigar a sociedade em actos e contratos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A remuneração da gerência será estabelecida em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 20 Um) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Antes de repartido o lucro líquido apurado em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegralo, e seguidamente a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 O ano comercial coincide com o ano civil e o balanço e contas dos resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei e pela resolução unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Erdem, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100703378, uma sociedade denominada Erdem, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Okan Erdeve, solteiro, de nacionalidade Turca, titular do Passaporte
  4. Texto do artigo, página 20: n.º U03310436, emitido pela Direcção de Migração de Gaziantep-Turquia, a quatro de Outubro de dois mil e onze, residente na Turquia;
  5. Texto do artigo, página 20: Segundo. Nizamettin Alpnar, solteiro, dea nacionalidade Turca, titular do Passaporte n.º U09149648, emitido pela Direcção de Migração de Kurtalan-Turquia, aos nove de Maio de dois mil e catorze, residente na Turquia, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a firma Erdem, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a partir da data da constituição.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem como objecto principal a prática de actos de comércio geral com importação e exportação, prestação de serviços na área de energia e electricidade, imobiliária, agenciamento, logística, marketing e publicidade, gestão de negócios e todas as actividades dentro da área de comércio, indústria, finanças, conexas e ou subsidiárias do objecto social, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido e de acordo com a lei, uma vez obtidas as respectivas autorizações.
  15. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado, corresponde a cinquenta mil meticais, assim repartidos:
  18. Número ou marcador, página 20: a) Okan Erdeve, com quarenta e cinco mil meticais que corresponde a noventa por cento do capital; e
  19. Número ou marcador, página 20: b) Nizamettin Alpnar, com cinco mil meticais que corresponde a dez por cento do capital.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  21. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, por decisão dos sócios, aprovada em assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 20: Dois) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital, serão os mesmos desvios rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 20: Não haverá prestações suplementares, podendo porém, os sócios fazer a sociedade os suprimentos de que ela necessite.
  25. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  27. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre e a terceiros dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota previnirá a sociedade com antecedência mínima de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições da cessão.
  29. Número ou marcador, página 20: Três) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  30. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
  31. Texto do artigo, página 20: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  33. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para a aprovação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  34. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, ou noutro local, desde que não prejudique o direito legítimo dos sócios.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  36. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão da sociedade compete aos sócios, através de seus representantes, ou representante, sendo necessária a intervenção no máximo de apenas dois para obrigar a sociedade em actos e contratos.
  37. Número ou marcador, página 20: Dois) A remuneração da gerência será estabelecida em Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  39. Número ou marcador, página 20: Um) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  40. Número ou marcador, página 20: Dois) Antes de repartido o lucro líquido apurado em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegralo, e seguidamente a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 21: O ano comercial coincide com o ano civil e o balanço e contas dos resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
  43. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei e pela resolução unânime dos sócios.
  45. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 21: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 21: Maputo, dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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