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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: Tech-Byte – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo
- Texto do artigo, página 28: de Entidades Legais sob NUEL 100397102, um sociedade denominada Tech-Byte – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato social nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 28: Albano Almerim Afonso Nhassengo, solteiro, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500859330A, emitido em Maputo.
- Texto do artigo, página 28: Constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, pelo presente contrato, escrito em particular que se regerá pelos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede objecto e duração
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta denominação de Tech-Byte – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, e tem a sede na rua da coop, casa número trinta e cinco bairro de Inhagoia, Município de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma província.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Duração)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua autorização.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 28: O objecto da sociedade é a prestação de serviços nas áreas de informática e venda de consumiveis, podendo dedicar-se a outras actividades que não sejam proibidas por lei, ou prticipar no capital social de outras empresas.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Texto do artigo, página 28: O capital social, e integralmente subscrito e realizdo em dinheiro, é de dez mil meticais, corespondente a uma única quota, equivalente a cem por cento, pertencente a único sócio Albano Almerim Afonso Nhassengo.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 28: Um) A cedência da quota à estranhs como a sua divisão depende de prévio expreso
- Texto do artigo, página 29: consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da celebração da escritura pública.
- Número ou marcador, página 29: Dois) No caso de cessão de quotas a sociedade fica sempre em primeiro lugar serervando direito de preferência.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Amortização da quota)
- Número ou marcador, página 29: Um) Se a quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrendada ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para o terceiro ou ainda se for dada a caução de obrigação que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade, a sociedade fica reservada no direito de amortizar a quota do sócio no prazo de sessenta dias, a contar da verificação ou do conhecimento do facto.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O preço de amortização, aumenta ou diminui o saldo da quota do sócio, conforme for positivo ou negativo.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Sumprimentos)
- Número ou marcador, página 29: Um) Não são exigíveis prestações sumplimentares.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Porém o sócio pode fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nas quantias juros e demais condições de reembolso que forem decididas em assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 29: Um) Administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita pelo sócio único que, desde ja fica nomeado administrador, sem observação de caução e com remuneração que lhe vier a ser fixada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Para obrigar a sociedade, é suficiente assinatura do unico administrador que podera designar um ou mais mandatarios e neles delegar o total ou parcialmente os poderes.
- Número ou marcador, página 29: Três) Em caso algum, o administrador ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos de documentos estranhos ou seu objecto social em qualquer acto de responsabilidade allheia.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Da dissoução
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade só se dissolve por vontade de único sócio nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Morte ou incapacidade)
- Texto do artigo, página 29: Por morte ou incapacidade do único sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros
- Texto do artigo, página 29: ou representantes, devendo nomer dentre eles um que a todos represente enquento a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Balanço e distribuição de lucros)
- Texto do artigo, página 29: No fim de cada ano social, a sociedade fará um balanço do exercício de contas, e dos lucros serão deduzidos vinte por cento para o fundo da reserva legal e feitas quaisquer outras deduções e a parte remanescente destina-se ao sócio único.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 29: Em todo o omisso será observado a legislação vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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