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Texto do artigo · p. 6 Polana Finance, S.A.
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas noventa e oito a folhas cento e onze do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior A, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, Polana Finance, S.A com sede em Maputo, na Avenida Julius Nyerere número oitocentos cinquenta e quatro, primeiro andar, flat dois, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 6 Um) É constituída a sociedade anónima de responsabilidade limitada sob a denominação Polana Finance, S.A., criada por tempo indeterminado, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 6 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Julius Nyerere número oitocentos cinquenta e quatro, primeiro andar, flat dois, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando os accionistas
Texto do artigo · p. 6 o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 6 Três) Mediante simples deliberação, podem os accionistas transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II (Objecto social)
Texto do artigo · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 6 a) Consultoria económica financeira;
Texto do artigo · p. 6 b) Elaboração e avaliação de projectos;
Texto do artigo · p. 6 c) Participações e gestão de negócios financeiros.
Texto do artigo · p. 6 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas. Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades. A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento e entretenimento; pode ainda participar no capital de outras sociedades.
Texto do artigo · p. 6 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer outras actividades que contribuam para uma melhor consecução do seu objecto.
Texto do artigo · p. 6 Quatro) A sociedade será administrada permanentemente por um Administrador Único eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Do capital social
Texto do artigo · p. 6 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em cem acções de mil meticais cada uma.
Texto do artigo · p. 6 Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação do Conselho de Administração ouvido o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 6 Três) As acções serão nominativas e ao portador.
Texto do artigo · p. 6 Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios representativos de qualquer tipo de acções e obrigações conterão sempre a assinatura do Administrador Único que poderá ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
Texto do artigo · p. 6 Cinco) Os títulos poderão apresentar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correrão as respectivas despesas.
Texto do artigo · p. 6 Seis) A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 6 Sete) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, assim como obrigações, observadas as disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Texto do artigo · p. 6 Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, dez acções averbadas em seu nome até, pelo menos, cinco dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 6 Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 6 Quatro) Só os accionistas com direito o voto podem estar presentes e votar nas assembleias gerais.
Texto do artigo · p. 6 Cinco) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença
Texto do artigo · p. 6 seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Texto do artigo · p. 6 Seis) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário. Sete) Compete ao presidente ou a quem
Texto do artigo · p. 6 o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Texto do artigo · p. 6 Oito) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Texto do artigo · p. 6 Nove) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
Texto do artigo · p. 6 Dez) Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
Texto do artigo · p. 6 a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
Texto do artigo · p. 6 b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual; c)O relatório e contas do exercício social;
Texto do artigo · p. 6 d) A eleição do presidente e do secretário da mesa da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 6 e) A eleição do administrador único e a atribuição do seu mandato;
Texto do artigo · p. 6 f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
Texto do artigo · p. 6 g) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Texto do artigo · p. 6 h) Homologar todos os actos ou contratos que tenham sido assinados pelo Administrador Único, depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 6 i) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
Texto do artigo · p. 6 j) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Administrador Único.
Texto do artigo · p. 6 k) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
Texto do artigo · p. 7 Onze) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que for inicialmente convocada.
Texto do artigo · p. 7 Doze) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
Texto do artigo · p. 7 Treze) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as assembleias gerais. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o presidente da mesa da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 7 Catorze) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
Texto do artigo · p. 7 Quinze) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao presidente da mesa de modo a serem por ele recebidos até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
Texto do artigo · p. 7 Dezasseis) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Texto do artigo · p. 7 Dezassete) Salvo para efeitos do número seguinte, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital.
Texto do artigo · p. 7 Dezoito) Só serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a 75% do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Texto do artigo · p. 7 a) A alteração ou reforma dos estatutos;
Texto do artigo · p. 7 b) O aumento ou reintegração do capital social;
Texto do artigo · p. 7 c) A emissão de obrigações;
Texto do artigo · p. 7 d) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
Texto do artigo · p. 7 e) A transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade;
Texto do artigo · p. 7 f) A redução do capital social;
Texto do artigo · p. 7 g) A dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 7 Dezanove) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem 75% dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos 15 dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de metade do capital social, e a deliberação seja por eles unanimemente aprovada.
Texto do artigo · p. 7 Vinte) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo anterior ou se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 7 Vinte e Um) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
Texto do artigo · p. 7 Vinte e Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
Texto do artigo · p. 7 Vinte e Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar por outra forma de votação.
Texto do artigo · p. 7 Vinte e Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 7 Vinte e Cinco) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Administração
Texto do artigo · p. 7 Um) A administração da sociedade será exercida pelo Exmo. Senhor Riveraldo Mabanza Alberto Adolfo, que desde já é nomeado Administrador Único.
Texto do artigo · p. 7 Dois) Compete ao Administrador Único a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e
Texto do artigo · p. 7 realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Texto do artigo · p. 7 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do Administrador Único, podendo designar um ou mais mandatários estranhos á sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Texto do artigo · p. 7 Quatro) O administrador ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Texto do artigo · p. 7 Cinco) Nas faltas ou impedimentos temporários do Administrador Único, fará as suas vezes o mandatário especialmente designado por ele.
Texto do artigo · p. 7 Seis) Compete ao Administrador Único exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo.
Texto do artigo · p. 7 Sete) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno.
Texto do artigo · p. 7 Oito) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade.
Texto do artigo · p. 7 Nove) Adquirir, alienar ou comprar quaisquer bens ou direitos mobiliários e imobiliários, a favor da sociedade.
Texto do artigo · p. 7 Dez) Constituir os mandatários que entender, delegando neles suas distribuições.
Texto do artigo · p. 7 Onze) Propor á Assembleia Geral representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas, ouvindo o Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 7 Doze) O Administrador Único poderá delegar a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
Texto do artigo · p. 7 Treze) A sociedade ficará obrigada: A sociedade fica obrigada:
Texto do artigo · p. 7 a) Pela assinatura exclusiva do Administrador Único;
Texto do artigo · p. 7 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores especialmente constituídos, nos termos e limites do respectivo mandato;
Texto do artigo · p. 7 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um directorgeral ou por qualquer empregado devidamente autorizado; d)Para alienar ou onerar bens imobiliários ou participações financeiras da sociedade, é suficiente a assinatura do Administrador Único;
Texto do artigo · p. 8 e)O Administrador Único não poderá, por si, seus delegados ou mandatários, obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 Um) A Fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 8 Dois) Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
Texto do artigo · p. 8 Três) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 8 Quatro) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 8 Cinco ) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Texto do artigo · p. 8 Seis) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Texto do artigo · p. 8 Sete) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 8 Oito) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quorum para tais reuniões é o quorum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
Texto do artigo · p. 8 Nove) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
Texto do artigo · p. 8 Dez) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante
Texto do artigo · p. 8 simples carta fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
Texto do artigo · p. 8 Onze) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
Texto do artigo · p. 8 Doze) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
Texto do artigo · p. 8 Treze) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do n.º 1 do artigo; anterior, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Das disposições comuns
Texto do artigo · p. 8 Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício; porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
Texto do artigo · p. 8 Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 8 Três) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 8 Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 8 Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
Texto do artigo · p. 8 Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da mesa da Assembleia Geral, ou do presidente do Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 8 Sete) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
Texto do artigo · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 8 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 8 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 8 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 8 Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Texto do artigo · p. 8 Seis) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 8 Sete) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os membros dos órgãos sociais que até à data da escritura não forem designados.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo, oito de Fevereiro dois mil e
Texto do artigo · p. 8 dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Polana Finance, S.A.
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas noventa e oito a folhas cento e onze do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior A, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, Polana Finance, S.A com sede em Maputo, na Avenida Julius Nyerere número oitocentos cinquenta e quatro, primeiro andar, flat dois, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  4. Texto do artigo, página 6: Um) É constituída a sociedade anónima de responsabilidade limitada sob a denominação Polana Finance, S.A., criada por tempo indeterminado, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  5. Texto do artigo, página 6: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Julius Nyerere número oitocentos cinquenta e quatro, primeiro andar, flat dois, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando os accionistas
  6. Texto do artigo, página 6: o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  7. Texto do artigo, página 6: Três) Mediante simples deliberação, podem os accionistas transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  8. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II (Objecto social)
  9. Texto do artigo, página 6: Um) A sociedade tem por objecto:
  10. Texto do artigo, página 6: a) Consultoria económica financeira;
  11. Texto do artigo, página 6: b) Elaboração e avaliação de projectos;
  12. Texto do artigo, página 6: c) Participações e gestão de negócios financeiros.
  13. Texto do artigo, página 6: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas. Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades. A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento e entretenimento; pode ainda participar no capital de outras sociedades.
  14. Texto do artigo, página 6: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer outras actividades que contribuam para uma melhor consecução do seu objecto.
  15. Texto do artigo, página 6: Quatro) A sociedade será administrada permanentemente por um Administrador Único eleito pela Assembleia Geral.
  16. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  17. Texto do artigo, página 6: Do capital social
  18. Texto do artigo, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em cem acções de mil meticais cada uma.
  19. Texto do artigo, página 6: Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação do Conselho de Administração ouvido o parecer favorável do Conselho Fiscal.
  20. Texto do artigo, página 6: Três) As acções serão nominativas e ao portador.
  21. Texto do artigo, página 6: Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios representativos de qualquer tipo de acções e obrigações conterão sempre a assinatura do Administrador Único que poderá ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
  22. Texto do artigo, página 6: Cinco) Os títulos poderão apresentar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correrão as respectivas despesas.
  23. Texto do artigo, página 6: Seis) A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  24. Texto do artigo, página 6: Sete) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, assim como obrigações, observadas as disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  26. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Assembleia Geral
  27. Texto do artigo, página 6: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  28. Texto do artigo, página 6: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, dez acções averbadas em seu nome até, pelo menos, cinco dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  29. Texto do artigo, página 6: Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
  30. Texto do artigo, página 6: Quatro) Só os accionistas com direito o voto podem estar presentes e votar nas assembleias gerais.
  31. Texto do artigo, página 6: Cinco) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença
  32. Texto do artigo, página 6: seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  33. Texto do artigo, página 6: Seis) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário. Sete) Compete ao presidente ou a quem
  34. Texto do artigo, página 6: o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  35. Texto do artigo, página 6: Oito) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  36. Texto do artigo, página 6: Nove) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
  37. Texto do artigo, página 6: Dez) Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
  38. Texto do artigo, página 6: a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
  39. Texto do artigo, página 6: b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual; c)O relatório e contas do exercício social;
  40. Texto do artigo, página 6: d) A eleição do presidente e do secretário da mesa da Assembleia Geral;
  41. Texto do artigo, página 6: e) A eleição do administrador único e a atribuição do seu mandato;
  42. Texto do artigo, página 6: f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
  43. Texto do artigo, página 6: g) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  44. Texto do artigo, página 6: h) Homologar todos os actos ou contratos que tenham sido assinados pelo Administrador Único, depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal.
  45. Texto do artigo, página 6: i) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
  46. Texto do artigo, página 6: j) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Administrador Único.
  47. Texto do artigo, página 6: k) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
  48. Texto do artigo, página 7: Onze) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que for inicialmente convocada.
  49. Texto do artigo, página 7: Doze) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
  50. Texto do artigo, página 7: Treze) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as assembleias gerais. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o presidente da mesa da Assembleia Geral.
  51. Texto do artigo, página 7: Catorze) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
  52. Texto do artigo, página 7: Quinze) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao presidente da mesa de modo a serem por ele recebidos até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
  53. Texto do artigo, página 7: Dezasseis) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  54. Texto do artigo, página 7: Dezassete) Salvo para efeitos do número seguinte, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital.
  55. Texto do artigo, página 7: Dezoito) Só serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a 75% do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  56. Texto do artigo, página 7: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
  57. Texto do artigo, página 7: b) O aumento ou reintegração do capital social;
  58. Texto do artigo, página 7: c) A emissão de obrigações;
  59. Texto do artigo, página 7: d) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
  60. Texto do artigo, página 7: e) A transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade;
  61. Texto do artigo, página 7: f) A redução do capital social;
  62. Texto do artigo, página 7: g) A dissolução da sociedade.
  63. Texto do artigo, página 7: Dezanove) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem 75% dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos 15 dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de metade do capital social, e a deliberação seja por eles unanimemente aprovada.
  64. Texto do artigo, página 7: Vinte) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo anterior ou se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
  65. Texto do artigo, página 7: Vinte e Um) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
  66. Texto do artigo, página 7: Vinte e Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
  67. Texto do artigo, página 7: Vinte e Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar por outra forma de votação.
  68. Texto do artigo, página 7: Vinte e Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
  69. Texto do artigo, página 7: Vinte e Cinco) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  70. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Administração
  71. Texto do artigo, página 7: Um) A administração da sociedade será exercida pelo Exmo. Senhor Riveraldo Mabanza Alberto Adolfo, que desde já é nomeado Administrador Único.
  72. Texto do artigo, página 7: Dois) Compete ao Administrador Único a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e
  73. Texto do artigo, página 7: realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  74. Texto do artigo, página 7: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do Administrador Único, podendo designar um ou mais mandatários estranhos á sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  75. Texto do artigo, página 7: Quatro) O administrador ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  76. Texto do artigo, página 7: Cinco) Nas faltas ou impedimentos temporários do Administrador Único, fará as suas vezes o mandatário especialmente designado por ele.
  77. Texto do artigo, página 7: Seis) Compete ao Administrador Único exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo.
  78. Texto do artigo, página 7: Sete) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno.
  79. Texto do artigo, página 7: Oito) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade.
  80. Texto do artigo, página 7: Nove) Adquirir, alienar ou comprar quaisquer bens ou direitos mobiliários e imobiliários, a favor da sociedade.
  81. Texto do artigo, página 7: Dez) Constituir os mandatários que entender, delegando neles suas distribuições.
  82. Texto do artigo, página 7: Onze) Propor á Assembleia Geral representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas, ouvindo o Conselho Fiscal.
  83. Texto do artigo, página 7: Doze) O Administrador Único poderá delegar a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
  84. Texto do artigo, página 7: Treze) A sociedade ficará obrigada: A sociedade fica obrigada:
  85. Texto do artigo, página 7: a) Pela assinatura exclusiva do Administrador Único;
  86. Texto do artigo, página 7: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores especialmente constituídos, nos termos e limites do respectivo mandato;
  87. Texto do artigo, página 7: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um directorgeral ou por qualquer empregado devidamente autorizado; d)Para alienar ou onerar bens imobiliários ou participações financeiras da sociedade, é suficiente a assinatura do Administrador Único;
  88. Texto do artigo, página 8: e)O Administrador Único não poderá, por si, seus delegados ou mandatários, obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
  89. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  90. Texto do artigo, página 8: Um) A Fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  91. Texto do artigo, página 8: Dois) Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
  92. Texto do artigo, página 8: Três) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  93. Texto do artigo, página 8: Quatro) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
  94. Texto do artigo, página 8: Cinco ) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  95. Texto do artigo, página 8: Seis) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  96. Texto do artigo, página 8: Sete) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  97. Texto do artigo, página 8: Oito) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quorum para tais reuniões é o quorum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
  98. Texto do artigo, página 8: Nove) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
  99. Texto do artigo, página 8: Dez) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante
  100. Texto do artigo, página 8: simples carta fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
  101. Texto do artigo, página 8: Onze) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
  102. Texto do artigo, página 8: Doze) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
  103. Texto do artigo, página 8: Treze) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do n.º 1 do artigo; anterior, tem voto de qualidade.
  104. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Das disposições comuns
  105. Texto do artigo, página 8: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício; porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
  106. Texto do artigo, página 8: Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  107. Texto do artigo, página 8: Três) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  108. Texto do artigo, página 8: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
  109. Texto do artigo, página 8: Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
  110. Texto do artigo, página 8: Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da mesa da Assembleia Geral, ou do presidente do Conselho Fiscal.
  111. Texto do artigo, página 8: Sete) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
  112. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
  113. Texto do artigo, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  114. Texto do artigo, página 8: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  115. Texto do artigo, página 8: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
  116. Texto do artigo, página 8: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  117. Texto do artigo, página 8: Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  118. Texto do artigo, página 8: Seis) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
  119. Texto do artigo, página 8: Sete) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os membros dos órgãos sociais que até à data da escritura não forem designados.
  120. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, oito de Fevereiro dois mil e
  121. Texto do artigo, página 8: dezassete. — O Técnico, Ilegível.
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