III SÉRIE — n.º 31
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 31/2017
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2017 III SÉRIE — Número 31
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto do artigo, página 1: Comissão Nacional dos Direitos Humanos
- Texto do artigo, página 1: DELIBERAÇÃO Nº 04/CNDH/2016
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional dos Direitos Humanos, reunida ordinariamente entre os dias 22 e 23 de Setembro de 2016 e em conformidade com a alínea c) do número 1 do artigo 14 dos seus estatutos, articulado com o número 4 do mesmo artigo, deliberou a cessação de funções por afastamento de cargo do membro Augusto Zacarias.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. Comissão Nacional dos Direitos Humanos, Maputo, 30 de
- Texto do artigo, página 1: Novembro de 2016. — O Presidente, Custódio Duma.
- Texto do artigo, página 1: DELIBERAÇÃO Nº 05/CNDH/2016
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional dos Direitos Humanos, reunida ordinariamente entre os dias 22 e 23 de Setembro de 2016 e em conformidade com a alínea c) do número 1 do artigo 14 dos seus
- Texto do artigo, página 1: estatutos, articulado com o número 4 do mesmo artigo, deliberou a cessação de funções por afastamento de cargo do membro Anastácio Elias dos Santos Nhomela.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se Comissão Nacional dos Direitos Humanos, Maputo, 30 de
- Texto do artigo, página 1: Novembro de 2016. — O Presidente, Custódio Duma.
- Texto do artigo, página 1: DELIBERAÇÃO Nº 06/CNDH/2016
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional dos Direitos Humanos, reunida ordinariamente entre os dias 22 e 23 de Setembro de 2016 e em conformidade com a alínea c) do número 1 do artigo 14 dos seus estatutos, articulado com o número 4 do mesmo artigo, deliberou a cessação de funções por afastamento de cargo do membro, Maria Cristina Hunguana.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se Comissão Nacional dos Direitos Humanos, Maputo, 30 de
- Texto do artigo, página 1: Novembro de 2016. — O Presidente, Custódio Duma.
- Texto do artigo, página 1: DELIBERAÇÃO Nº 07/CNDH/2016
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional dos Direitos Humanos, reunida ordinariamente entre os dias 22 e 23 de Setembro de 2016 e em conformidade com a alínea c) do número 1 do artigo 14 dos seus estatutos, articulado com o número 4 do mesmo artigo, deliberou a cessação de funções por afastamento de cargo do membro, Dalmázia Helena da Castanheira e Cossa.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se Comissão Nacional dos Direitos Humanos, Maputo, 30 de
- Texto do artigo, página 1: Novembro de 2016. — O Presidente, Custódio Duma.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: Patana, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100818124 uma entidade denominada, Patana, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: Entre:
- Texto do artigo, página 1: 2PM-Serviços e Partipações, Limitada, sociedade por quotas com o NUEL
- Texto do artigo, página 1: 100003503, com sede no bairro Mira Mar, Avenida Marginal n.º 10, cidade de Maputo, titular do NUIT 400186170;
- Texto do artigo, página 1: Jorge Rodolfo Poitevim, maior de idade, residente na Avenida Samora Machel, quarteirão n.º 2, casa n.º 375 cidade da Matola, província do Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100030268A, emitido em Maputo aos 26 de Dezembro de 2016 pelos Serviços de Identificação Civil em Maputo, titular do;
- Texto do artigo, página 1: Celebram o presente contrato de sociedade por quotas, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, que se rege pelas seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade e constituída sob forma de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada e adopta a firma Patana, Limitada.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Zendequias Mangalhele, n.º 591, 2.º andar, flat 8 e 9.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data da sua aprovação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto, a pesca o processamento de pescado, a comercialização de produtos de pesca, de equipamento e material de pesca e de produtos da primeira necessidade para os pescadores.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades quer conexas com
- Texto do artigo, página 2: o seu objecto principal quer não, desde que para tal a assembleia geral, assim o delibere e obtenha as necessárias autorizações, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social é de quinhentos setenta e um mil, duzentos quarenta e seis meticais e vinte e cinco centavos, (571.246.25MT) realizado na totalidade e correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota de quatrocentos e vinte e dois mil setecentos e vinte e dois meticais e vinte e três centavos (422.722,23MT), pertencente ao sócio 2PM-Serviços e Partipações, Limitada, correspondente a 74% capital social;
- Número ou marcador, página 2: b) Uma quota de cento quarenta e oito mil quinhentos e vinte e quatro meticais e dois centavos (148.524.02MT), pertencente ao sócio Jorge Rodolfo Poitevim, correspondente a 26% capital social.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por deliberação dos sócios, em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 2: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital social. Poderão efectuar-se à sociedade suprimentos de que ela careça, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 2: A divisão e a cessão de quota, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sócias)
- Texto do artigo, página 2: São os seguintes os órgãos sócias da sociedade:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral é o órgão social da sociedade e as suas deliberações tomadas nos termos legais e estatutárias são obrigatórias para os restantes órgãos e para os sócios.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral são constituídos pelos sócios e dirigida por um presidente da mesa que por sua vez é assistido por um secretário.
- Número ou marcador, página 2: Três) Á assembleia geral competem decidir sobre todas grandes questões relevantes da vida da sociedade, tais como:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovação de balanço e relatório de contas do exercício findo em cada ano civil;
- Número ou marcador, página 2: b) Definir estratégias para o desenvolvimento da actividade;
- Número ou marcador, página 2: c) Nomear e exonerar gerentes e/ou mandatários;
- Número ou marcador, página 2: d) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 2: e) Admissão de novos sócio.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A convocação da assembleia geral são feitas pelo respectivo presidente com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A assembleia geral reúne se uma vez por ano, em sessão ordinária no decurso do primeiro trimestre de cada ano ou extraordinariamente a pedido de qualquer dos sócios ou do gerente. poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de gerência)
- Número ou marcador, página 2: Um) A gestão da sociedade é exercida pelo conselho de gerência com remuneração fixa e deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) competi ao gerente geral promovera execução das deliberações do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 2: Três) compete ao gerente geral a representação da sociedade em todos seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna com internacional, depondo de mais altos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade obriga se pela assinatura do gerente geral ou dos respectivos delegados nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios, quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 2: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 13 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: Construtora JSM & Filhos, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia onze de Janeiro de dois mil dezassete, lavrada das folhas 1 á 2 do livro de notas para escrituras diversas número um, desta da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de, Nylsa Esmeralda da Conceição Dique, conservadora e notária técnica, compareceram como outorgantes: José Saela Manhiça, casado, natural de MassingaInhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102273343N, emitido aos vinte e sete de Outubro de dois mil e onze, residente na cidade de Chimoio avenida vinte e cinco de Setembro, outorgando em seu nome pessoal e em representação de seus filhos menores César Leston Manhiça, menor, natural de Maputo, Mélven Sisley Macie Manhiça, menor, natural de Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 060701761473C, emitido aos vinte e um de Outubro de dois mil e onze, Ella Angel Manhiça, menor, natural de Maputo portadora do Bilhete de Identidade n.º 060701473815B, emitido aos vinte e quatro de Novembro de dois mil e dez, em Chimoio onde reside e Cintya Alcina Manhiça menor, natural de Maputo portadora do Bilhete de Identidade n.º 060701761474B, emitido aos vinte e um de Outubro de dois mil e onze e Marco António Maurício Macie André, solteiro, maior, natural de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100024193A, emitido aos dois de Abril de dois mil e doze, na Cidade de Matola, onde reside e acidentalmente em Chimoio todos residentes nesta cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 2: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos acima mencionados.
- Texto do artigo, página 2: E por eles foi dito: Que são os únicos e actuais sócios da sociedade Construtora Jsm e Filhos, Limitada, com sede nesta cidade de Chimoio, província de Manica, com o capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 500.000,00MT (quinhentos mil
- Texto do artigo, página 3: meticais), correspondente a soma de seis quotas subdivididas pelos seguintes valores nominais: uma quota de valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), equivalente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio José Saela Manhiça, e cinco quotas iguais de valores nominais de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), cada, equivalentes a dez por cento do capital social cada, pertencentes aos sócios César Leston Manhiça, Mélven Sisley Macie Manhiça, Ella Angel Manhiça, Cintya Alcina Manhiça e Marco António Maurício Macie André.
- Texto do artigo, página 3: Que pela presente escritura pública e por deliberação dos sócios reunidos em assembleiageral, representado por cem por cento destes, na sua sessão extraordinária, pela acta do dia dezoito de Novembro de dois mil e dezasseis, deliberou-se em aumentar as actividades de: a) prospecção, exploração e venda de recursos minerais e b) produção e comercialização de produtos agrícolas.
- Texto do artigo, página 3: Em consequência desta operação, os sócios alteram a composição do artigo quinto do Objecto social que rege a sociedade, passando a ter uma nova seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem como objecto social.
- Número ou marcador, página 3: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 3: b) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: c) Prospecção, exploração e venda de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 3: d) Produção e comercialização de produtos agrícolas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Inalterado.
- Texto do artigo, página 3: Que em tudo o mais não alterado por esta escritura pública, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Chimoio, vinte de Janeiro de 2017. —
- Texto do artigo, página 3: A Notária, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Ache Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100819309 uma entidade denominada Ache Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 3: Fauzio de Mussagy Fernandes, maior, solteiro, comerciante, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100505094M, emitido em 22 de Julho de 2017, Arquivo de Identificação Civil da
- Texto do artigo, página 3: Maputo, constitui, por si, uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, denominada Ache Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos constantes das cláusulas que integram o presente estatutos e leis em vigor no ordenamento jurídico moçambicano, designadamente e regista com certidão comercial:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação Ache Moçambique - Sociedade Unipessoal, Limitada, Unipessoal, com a sede social em cidade da Maputo, na Avenida Angola n.º 525 e tem a duração de noventa e nove anos, podendo por decisão do sócio único ou assembleia geral mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem por objecto social, designadamente o prestação de serviços de desenvolvimento de software, aplicativos para telemóveis, informática, web design, hospedagem web, Marketing digital e diversas forma marketing, agenciamento de marcas e serviços de beleza, cosméticos, importação e exportação, comércio de artigos das classes V, XIV, XV, constantes do regulamento de licenciamento de actividade comercial e demais negócios e actividades comerciais não contrárias às leis vigentes e que venham a ser designados pelo sócio único ou na assembleia geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social e quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social da sociedade Ache Moçambique - Sociedade Unipessoal, Limitada, integralmente realizado em dinheiro valor 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Gerência)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade Ache Moçambique - Sociedade Unipessoal, Limitada e sua representação, será exercida pelo único sócio Fauzio de Mussagy Fernandes que fica desde já nomeado administrador, cuja assinatura obriga a sociedade em todos actos e contratos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Administração terá todos poderes necessários a gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancarias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros documentos comerciais, contratar e despedir trabalhadores.
- Número ou marcador, página 3: Três) A administração poderá constituir procuradores da sociedade para pratica de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 3: O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões de assembleia geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) As reuniões serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com mínimo de trinta dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 3: Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Morte)
- Texto do artigo, página 3: Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Omissões)
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis, nomeadamente dos actos uniformes aplicáveis às sociedades comerciais e bem como os actos por elas praticadas.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 13 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: AS Consultoria Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Fevereiro do ano dois mil e dezassete, lavrada de folhas oitenta e seis á folhas noventa e um, do livro de notas para escrituras diversas número I – 30, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala – Porto, a cargo da dra Maria Inês José Joaquim da Costa, conservadora,
- Texto do artigo, página 4: notária, superior, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada AS Consultoria e Serviços, Limitada, pelos senhores Agostinho Sunzuane, casado com Isabel Martinho Sunzuane, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Búzi, de nacionalidade moçambicana, residente em Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade número zero três um sete zero cinco três três nove oito cinco quatro D, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos um de Junho de dois mil e quinze, e Manuel dos Santos Agostinho, solteiro, maior, natural de Nacala-Porto, de nacionalidade moçambicana, residente em Nacala-Porto, portador de Bilhete de Identidade número zero três zero um zero zero seis sete nove um quatro três N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula aos seis de Junho de dois mil e dezasseis, nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação social, sede legal, objecto e duração da sociedade
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de AS Consultoria e Serviços, Limitada, e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede legal)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem sua sede legal na cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferila para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 4: a) A consultoria e assessoria jurídica, gestão de recursos humanos e advocacia;
- Número ou marcador, página 4: b) Apoio às empresas nacionais e estrangeiras na sua criação e formação, recrutamento, treinamento de recursos humanos, gestão financeira, contabilidade, marketing, publicidade e representação empresarial;
- Número ou marcador, página 4: c) Prestação de serviços de logística, estiva, limpeza, transporte de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias, ou quaisquer outras actividades, desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Início e duração da sociedade)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem o seu início na data da celebração da escritura da sua constituição e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma quota com valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondendo a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Agostinho Sunzuane;
- Número ou marcador, página 4: b) Outra quota com valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondendo a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel dos Santos Agostinho.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por outra modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em qualquer aumento de capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Transmissão e oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 4: A cessão de quotas entre sócios é livre, mas a cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 4: Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral ordinária reúne-se até dentro dos primeiros três meses subsequentes ao fecho de contas para apreciação do balanço e aprovação de contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse
- Texto do artigo, página 4: para a sociedade, e reunir-se-á em sessão extraordinária sempre que se justificar a sua convocação.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de gerência)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um conselho de gerência composta por ambos os sócios, cujo presidente é o sócio Agostinho Sunzuane, com ou sem remuneração conforme a deliberação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A gestão diária da sociedade é confiada a um gerente designado pelo conselho de gerência, que determinará as suas funções e ao qual este prestará contas da sua actividade.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura de qualquer um dos membros do conselho de gerência da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura de qualquer dos gerentes nomeados pela sociedade ou pela assinatura de um mandatário mediante uma procuração.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Balanço e aprovação de contas)
- Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 4: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 4: a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 4: b) O remanescente terá a aplicação que resultar da deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem dos lucros líquidos
- Texto do artigo, página 5: serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou pela deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se doutro modo for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e outra aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 5: de Nacala, 6 de Fevereiro de 20l7. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Niteroi – Construção, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100819155, uma entidade denominada Niteroi – Construção, Limitada.
- Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre: Renato Sérgio Salema, moçambicano, solteiro,
- Texto do artigo, página 5: de 43 anos, residente na Avenida das indústrias, quarteirão 11 casa n.º 37, MatolaMachava, natural da cidade de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102295369ª; e
- Texto do artigo, página 5: Sérgio Manjor Francisco, moçambicano, solteiro de 30 anos, natural da cidade de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300121046J, residente no bairro da Coop, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 5: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, um contrato de sociedade que regerá pelos termos constantes dos artigos e capítulos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: A sociedade tem a natureza comercial, de responsabilidade limitada e adopta a
- Texto do artigo, página 5: denominação de Niteroi – Construção, Limitada, será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Avenida Rio Tembe n.° 165, rés-dochão – Alto Maé-Maputo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Por simples deliberação administração pode deslocar a sede da sociedade para qualquer localidade dentro do território nacional, bem como estabelecer ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações ou outras espécies de representação, quer em território nacional, quer no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado contado se o seu inicio para todos efeitos legais a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto a indústria de construção civil e obras públicas, engenharia como actividade principal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em complemento daquela atividade, pode dedicar-se à gestão de bens, consultoria, fiscalização, estudos e projetos, fornecimento de bens e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às atividades previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, por simples deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: O capital social é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), representado por 2 acções com o valor nominal de 150.000,00MT cada, e está integralmente realizado.
- Número ou marcador, página 5: a) Uma cota no valor nominal de 151.000,00MT (cento e cinquenta e um mil meticais), pertencente ao sócio Renato Sérgio Salema;
- Número ou marcador, página 5: b) Uma cota no valor nominal de 149.000,00MT (cento e quarenta e nove mil meticais), pertencente ao sócio Sérgio Manjor Francisco.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: O capital social poderá ser aumentado por entradas em dinheiro, por incorporação de reservas ou resultados líquidos, por uma ou mais vezes, mediante deliberação do conselho de administração e depois de obtido parecer favorável do fiscal único ou do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: As acções podem ser nominativas ou ao portador e escriturais ou tituladas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Das deliberações dos accionistas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações dos accionistas são tomadas em assembleia geral, composta por todos os accionistas com direito de voto, nos termos e condições da lei e do contrato social.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Podem participar nas assembleias gerais, fazendo propostas e intervindo em debates, os membros dos órgãos sociais, ainda que não sejam accionistas ou tenham direito a voto.
- Texto do artigo, página 5: Administração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 5: Um) O governo da sociedade é exercido por um conselho de administração composto por um número mínimo de 5 e um máximo de cinco membros, eleitos em assembleia geral pelo período de 3 anos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O conselho de administração terá um presidente e um vice-presidente designados na assembleia geral que o eleger.
- Número ou marcador, página 5: Três) O presidente terá voto de qualidade e nas suas ausências ou impedimentos, terá voto de qualidade o vice-presidente.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do ano social, balanço e lucros líquidos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 5: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar se com referencia a trinta e um de dezembro do ano correspondente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: Em cada ano civil haverá um relatório de gestão, das contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, elaborados pela administração, que serão presentes a assembleia geral para aprovação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleia geral deliberar sob proposta do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Morte ou interdição
- Número ou marcador, página 5: Um) No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos representa perante a sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade só se dissolve por mútuo acordo dos sócios.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 13 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Polana Finance, S.A.
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas noventa e oito a folhas cento e onze do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior A, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, Polana Finance, S.A com sede em Maputo, na Avenida Julius Nyerere número oitocentos cinquenta e quatro, primeiro andar, flat dois, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
- Texto do artigo, página 6: Um) É constituída a sociedade anónima de responsabilidade limitada sob a denominação Polana Finance, S.A., criada por tempo indeterminado, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 6: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Julius Nyerere número oitocentos cinquenta e quatro, primeiro andar, flat dois, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando os accionistas
- Texto do artigo, página 6: o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 6: Três) Mediante simples deliberação, podem os accionistas transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II (Objecto social)
- Texto do artigo, página 6: Um) A sociedade tem por objecto:
- Texto do artigo, página 6: a) Consultoria económica financeira;
- Texto do artigo, página 6: b) Elaboração e avaliação de projectos;
- Texto do artigo, página 6: c) Participações e gestão de negócios financeiros.
- Texto do artigo, página 6: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas. Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades. A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento e entretenimento; pode ainda participar no capital de outras sociedades.
- Texto do artigo, página 6: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer outras actividades que contribuam para uma melhor consecução do seu objecto.
- Texto do artigo, página 6: Quatro) A sociedade será administrada permanentemente por um Administrador Único eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Do capital social
- Texto do artigo, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em cem acções de mil meticais cada uma.
- Texto do artigo, página 6: Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação do Conselho de Administração ouvido o parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 6: Três) As acções serão nominativas e ao portador.
- Texto do artigo, página 6: Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios representativos de qualquer tipo de acções e obrigações conterão sempre a assinatura do Administrador Único que poderá ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
- Texto do artigo, página 6: Cinco) Os títulos poderão apresentar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correrão as respectivas despesas.
- Texto do artigo, página 6: Seis) A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 6: Sete) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, assim como obrigações, observadas as disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 6: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Texto do artigo, página 6: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, dez acções averbadas em seu nome até, pelo menos, cinco dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 6: Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 6: Quatro) Só os accionistas com direito o voto podem estar presentes e votar nas assembleias gerais.
- Texto do artigo, página 6: Cinco) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença
- Texto do artigo, página 6: seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Texto do artigo, página 6: Seis) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário. Sete) Compete ao presidente ou a quem
- Texto do artigo, página 6: o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
- Texto do artigo, página 6: Oito) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
- Texto do artigo, página 6: Nove) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
- Texto do artigo, página 6: Dez) Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
- Texto do artigo, página 6: a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
- Texto do artigo, página 6: b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual; c)O relatório e contas do exercício social;
- Texto do artigo, página 6: d) A eleição do presidente e do secretário da mesa da Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 6: e) A eleição do administrador único e a atribuição do seu mandato;
- Texto do artigo, página 6: f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
- Texto do artigo, página 6: g) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Texto do artigo, página 6: h) Homologar todos os actos ou contratos que tenham sido assinados pelo Administrador Único, depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 6: i) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
- Texto do artigo, página 6: j) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Administrador Único.
- Texto do artigo, página 6: k) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
- Texto do artigo, página 7: Onze) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que for inicialmente convocada.
- Texto do artigo, página 7: Doze) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
- Texto do artigo, página 7: Treze) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as assembleias gerais. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 7: Catorze) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
- Texto do artigo, página 7: Quinze) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao presidente da mesa de modo a serem por ele recebidos até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
- Texto do artigo, página 7: Dezasseis) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Texto do artigo, página 7: Dezassete) Salvo para efeitos do número seguinte, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital.
- Texto do artigo, página 7: Dezoito) Só serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a 75% do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Texto do artigo, página 7: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
- Texto do artigo, página 7: b) O aumento ou reintegração do capital social;
- Texto do artigo, página 7: c) A emissão de obrigações;
- Texto do artigo, página 7: d) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
- Texto do artigo, página 7: e) A transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade;
- Texto do artigo, página 7: f) A redução do capital social;
- Texto do artigo, página 7: g) A dissolução da sociedade.
- Texto do artigo, página 7: Dezanove) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem 75% dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos 15 dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de metade do capital social, e a deliberação seja por eles unanimemente aprovada.
- Texto do artigo, página 7: Vinte) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo anterior ou se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
- Texto do artigo, página 7: Vinte e Um) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
- Texto do artigo, página 7: Vinte e Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
- Texto do artigo, página 7: Vinte e Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar por outra forma de votação.
- Texto do artigo, página 7: Vinte e Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 7: Vinte e Cinco) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Administração
- Texto do artigo, página 7: Um) A administração da sociedade será exercida pelo Exmo. Senhor Riveraldo Mabanza Alberto Adolfo, que desde já é nomeado Administrador Único.
- Texto do artigo, página 7: Dois) Compete ao Administrador Único a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e
- Texto do artigo, página 7: realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Texto do artigo, página 7: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do Administrador Único, podendo designar um ou mais mandatários estranhos á sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Texto do artigo, página 7: Quatro) O administrador ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Texto do artigo, página 7: Cinco) Nas faltas ou impedimentos temporários do Administrador Único, fará as suas vezes o mandatário especialmente designado por ele.
- Texto do artigo, página 7: Seis) Compete ao Administrador Único exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo.
- Texto do artigo, página 7: Sete) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno.
- Texto do artigo, página 7: Oito) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade.
- Texto do artigo, página 7: Nove) Adquirir, alienar ou comprar quaisquer bens ou direitos mobiliários e imobiliários, a favor da sociedade.
- Texto do artigo, página 7: Dez) Constituir os mandatários que entender, delegando neles suas distribuições.
- Texto do artigo, página 7: Onze) Propor á Assembleia Geral representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas, ouvindo o Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 7: Doze) O Administrador Único poderá delegar a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
- Texto do artigo, página 7: Treze) A sociedade ficará obrigada: A sociedade fica obrigada:
- Texto do artigo, página 7: a) Pela assinatura exclusiva do Administrador Único;
- Texto do artigo, página 7: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores especialmente constituídos, nos termos e limites do respectivo mandato;
- Texto do artigo, página 7: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um directorgeral ou por qualquer empregado devidamente autorizado; d)Para alienar ou onerar bens imobiliários ou participações financeiras da sociedade, é suficiente a assinatura do Administrador Único;
- Texto do artigo, página 8: e)O Administrador Único não poderá, por si, seus delegados ou mandatários, obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 8: Um) A Fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 8: Dois) Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
- Texto do artigo, página 8: Três) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 8: Quatro) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 8: Cinco ) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Texto do artigo, página 8: Seis) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
- Texto do artigo, página 8: Sete) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
- Texto do artigo, página 8: Oito) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quorum para tais reuniões é o quorum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
- Texto do artigo, página 8: Nove) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
- Texto do artigo, página 8: Dez) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante
- Texto do artigo, página 8: simples carta fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
- Texto do artigo, página 8: Onze) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
- Texto do artigo, página 8: Doze) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
- Texto do artigo, página 8: Treze) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do n.º 1 do artigo; anterior, tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Das disposições comuns
- Texto do artigo, página 8: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício; porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
- Texto do artigo, página 8: Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Texto do artigo, página 8: Três) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 8: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 8: Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
- Texto do artigo, página 8: Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da mesa da Assembleia Geral, ou do presidente do Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 8: Sete) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
- Texto do artigo, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Texto do artigo, página 8: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 8: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 8: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 8: Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
- Texto do artigo, página 8: Seis) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
- Texto do artigo, página 8: Sete) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os membros dos órgãos sociais que até à data da escritura não forem designados.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, oito de Fevereiro dois mil e
- Texto do artigo, página 8: dezassete. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Restaurante Layla, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100753278, uma entidade denominada Restaurante Layla, Limitada.
- Texto do artigo, página 8: Ghaith Halawi, maior, natural de Tyre - Libano, de nacionalidade libanesa, divorciado, portador do Passaporte n.º 3539209, emitido em 12 de Janeiro de 2016, pela Direcção de Migração da República Libanesa, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 249, 1.º andar, flat 2, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 8: Hussein Basma, maior, natural de Tyre - Libano, de nacionalidade moçambicana, casado com a senhora. Mouna Safiediene, em regime de comunhão de adquiridos, titular do Bilhete de identidade n.º 110102259484B, emitido em 22 de Janeiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente em Maputo, na rua da Frelimo, n.º 190 rés-dochão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, adopta a denominação de Restaurante Layla, Limitada, e é regida pelo presente pacto e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na rua de Cassuende, n.º 22, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) A administração poderá abrir, transferir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 9: a) O exercício da actividade de restauração e bebidas; e
- Número ou marcador, página 9: b) Importação e exportação de todos bens necessários, à prossecução das actividades acima descritas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de 2 (duas) quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 75% do capital social, pertencente ao sócio Ghaith Halawi; e
- Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Hussein Basma.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral.
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Diplomas nesta edição
- Deliberação n.º 04/CNDH/2016 Comissão Nacional dos Direitos Humanos
- Certidão de registo Polana Finance, S.A.
- Certidão de registo Restaurante Layla, Limitada
- Certidão de registo Lhacute Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Vector Travel Agency, Limitada
- Certidão de registo IZIPAY, Limitada
- Certidão de registo Eddy Mservicos, Limitada
- Certidão de registo Fireworks Segurança, Limitada
- Certidão de registo Ceci Health Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mozhealth Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Asset Management Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Deliberação n.º 05/CNDH/2016 DELIBERAÇÃO Nº 05/CNDH/2016
- Certidão de registo Lindela Serviços, Limitada
- Certidão de registo Logic Lexis, Limitada
- Certidão de registo Nuvunga Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ALMEGA Engenheiros Consultores, Limitada
- Certidão de registo Vasco Parente – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Go Step Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Jay – Ellen Accommodation – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo DICE – Development In Computer Engineering Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Oportunity, Limitada
- Certidão de registo Sociedade dos Desmobilizados da Guirra de Moçambique, Limitada
- Deliberação n.º 06/CNDH/2016 DELIBERAÇÃO Nº 06/CNDH/2016
- Certidão de registo Construções CCM, Limitada
- Certidão de registo Pedra Sol, Limitada
- Certidão de registo Star Interprise, Limitada
- Certidão de registo Dzimene, Limitada
- Deliberação n.º 07/CNDH/2016 DELIBERAÇÃO Nº 07/CNDH/2016
- Certidão de registo Patana, Limitada
- Certidão de registo Construtora JSM & Filhos, Limitada
- Certidão de registo Ache Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo AS Consultoria Serviços, Limitada
- Certidão de registo Niteroi – Construção, Limitada