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Texto do artigo · p. 28 Pedra Sol, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100810875, uma entidade denominada Pedra Sol - Sociedade Por Quotas, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Entre:
Texto do artigo · p. 28 José Manuel Videira Martins Henriques, de nacionalidade portuguesa, natural de Pinhanças, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100695168P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 13 de Dezembro de 2010, casado, em regime de comunhão de bens com a senhora Zélia Melenas Poitevim Henriques, residente na Avenida Emília Daússe, n.º 897, rés-do-chão, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 28 Rui Carmo Vieira, de nacionalidade moçambicana, natural da província da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100637904P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 18 de Março de 2016, casado em regime de comunhão de bens com a senhora Sasha Anne Vieira, residente no bairro do Costa do Sol, quarteirão 15, parcela 660, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de Pedra Sol - Sociedade Por Quotas, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Maguiguana, n.º 18, rés-do-chão, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 28 a) Prestação de serviços de compra e venda de metais,minerais preciosos,semi-preciosos;
Número ou marcador · p. 28 b) Exportação de metais, minerais preciosos, semi-preciosos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, subscrito e realizado integralmente em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas e pertencentes aos seguintes sócios:
Texto do artigo · p. 28 a)José Manuel Videira Martins Henriques com uma quota, correspondente a cinquenta porcento do capital social, no valor de dez mil meticais;
Número ou marcador · p. 28 b) Rui Carmo Vieira com uma quota, correspondente a cinquenta porcento do capital social, no valor de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo o sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 28 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pelo conselho de gerência constituído pelos dois sócios.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a serem escolhidos pelos sócios, que se reservam o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tantos os sócios como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstân¬cias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A gestão corrente da sociedade será confiada aos dois sócios, eventualmente assistida por um administrativo, trabalhador da empresa.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Caberá à direcção-geral, fixar as respectivas atribuições e competência e ainda as competências do administrativo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 28 a) Dos dois sócios; b)De um dos sócios com o administrador, nomeado em simultâneo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrativo nomeado ou por qualquer trabalhador, por eles, expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a Administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 29 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Morte, interdição dos sócios)
Número ou marcador · p. 29 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização da quota)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Negócios jurídicos entre os sócios)
Texto do artigo · p. 29 O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e os sócios deve constar sempre de documento escrito, a ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Decisões dos sócios)
Texto do artigo · p. 29 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pelos sócios e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aqueles assinados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 29 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial, em vigor.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 13 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Pedra Sol, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100810875, uma entidade denominada Pedra Sol - Sociedade Por Quotas, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 28: Entre:
  4. Texto do artigo, página 28: José Manuel Videira Martins Henriques, de nacionalidade portuguesa, natural de Pinhanças, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100695168P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 13 de Dezembro de 2010, casado, em regime de comunhão de bens com a senhora Zélia Melenas Poitevim Henriques, residente na Avenida Emília Daússe, n.º 897, rés-do-chão, cidade de Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 28: Rui Carmo Vieira, de nacionalidade moçambicana, natural da província da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100637904P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 18 de Março de 2016, casado em regime de comunhão de bens com a senhora Sasha Anne Vieira, residente no bairro do Costa do Sol, quarteirão 15, parcela 660, cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
  9. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Pedra Sol - Sociedade Por Quotas, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Maguiguana, n.º 18, rés-do-chão, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  13. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 28: a) Prestação de serviços de compra e venda de metais,minerais preciosos,semi-preciosos;
  17. Número ou marcador, página 28: b) Exportação de metais, minerais preciosos, semi-preciosos.
  18. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
  19. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  20. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 28: O capital social, subscrito e realizado integralmente em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas e pertencentes aos seguintes sócios:
  23. Texto do artigo, página 28: a)José Manuel Videira Martins Henriques com uma quota, correspondente a cinquenta porcento do capital social, no valor de dez mil meticais;
  24. Número ou marcador, página 28: b) Rui Carmo Vieira com uma quota, correspondente a cinquenta porcento do capital social, no valor de dez mil meticais.
  25. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 28: (Aumento e redução do capital social)
  27. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  28. Número ou marcador, página 28: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo o sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja integralmente realizado.
  29. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
  31. Número ou marcador, página 28: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  32. Número ou marcador, página 28: Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pelo conselho de gerência constituído pelos dois sócios.
  33. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da administração e representação
  34. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 28: (Administração)
  36. Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a serem escolhidos pelos sócios, que se reservam o direito de os dispensar a todo o tempo.
  37. Número ou marcador, página 28: Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  38. Número ou marcador, página 28: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tantos os sócios como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstân¬cias ou a urgência o justifiquem.
  39. Número ou marcador, página 28: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  40. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 28: (Direcção-geral)
  42. Número ou marcador, página 28: Um) A gestão corrente da sociedade será confiada aos dois sócios, eventualmente assistida por um administrativo, trabalhador da empresa.
  43. Número ou marcador, página 28: Dois) Caberá à direcção-geral, fixar as respectivas atribuições e competência e ainda as competências do administrativo.
  44. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar a sociedade)
  46. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  47. Número ou marcador, página 28: a) Dos dois sócios; b)De um dos sócios com o administrador, nomeado em simultâneo.
  48. Número ou marcador, página 28: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrativo nomeado ou por qualquer trabalhador, por eles, expressamente autorizado.
  49. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  50. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 29: (Balanço e prestação de contas)
  52. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  53. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a Administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  54. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 29: (Resultados e sua aplicação)
  56. Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
  57. Número ou marcador, página 29: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
  58. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  60. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  61. Número ou marcador, página 29: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  62. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 29: (Morte, interdição dos sócios)
  64. Número ou marcador, página 29: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade.
  65. Número ou marcador, página 29: Dois) Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  66. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 29: (Amortização da quota)
  68. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo.
  69. Número ou marcador, página 29: Dois) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  70. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 29: (Negócios jurídicos entre os sócios)
  72. Texto do artigo, página 29: O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e os sócios deve constar sempre de documento escrito, a ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  73. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 29: (Decisões dos sócios)
  75. Texto do artigo, página 29: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pelos sócios e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aqueles assinados.
  76. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 29: (Disposição final)
  78. Texto do artigo, página 29: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial, em vigor.
  79. Texto do artigo, página 29: Maputo, 13 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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