Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: Posto de Abastecimento A Pontinha – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Outubro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100469375, uma sociedade denominada Posto de Abastecimento A Pontinha – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 26: Entre:
- Texto do artigo, página 26: Aissa Ibrahimo Moamede Samade Harilal, viúva, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane e residente no bairro 11 da cidade de Xai-Xai, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090100224905Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Xai-Xai aos 8 de Junho de 2010, constitui uma sociedade por quota com uma única sócia, que será regulada pelos estatutos que se anexam e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de Posto de Abastecimento A Pontinha – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Xai-Xai, República de Moçambique, podendo a mesma ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional ou abrir delegações bastando para isso a decisão da gerência.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O seu funcionamento inicia a partir da data do registo da sua constituição.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 26: a) Venda de combustíveis e lubrificantes e seus derivados;
- Número ou marcador, página 26: b) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 26: c) Comércio geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, constituído por uma quota do valor nominal igual ao capital social pertencente a sócia unipessoal Aissa Ibrahimo Moamede Samade Harilal.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Alteração do capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social poderá ser alterado uma ou
- Texto do artigo, página 26: mais vezes por deliberação de assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) A cessão de quota ou parte dela a estranhos a sociedade, carece sempre do consentimento do sócio unipessoal, sem o qual pode se anular a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 26: Dois) É permitido a sócia unipessoal fazer suprimentos à sociedade quando esta disso carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo ou não os juros de acordo com o que for fixado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá amortizar a quota da sócia nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 26: a) Se a quota ou parte dela for objecto de arresto, penhora ou haja de ser vendida judicialmente;
- Número ou marcador, página 26: b) Se a quota for sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou dada em garantia de quaisquer obrigações que o seu titular assuma sem prévio consentimento da sócia.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Reunião)
- Texto do artigo, página 26: A assembleia geral é constituída pela sócia única, devendo as suas deliberações respeitarem
- Texto do artigo, página 26: o estatuído no artigo 330 do Código Comercial obedecendo as formalidades de convocação nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 26: A administração e gerência da sociedade e sua representação e obrigação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela sócia única, que assume desde já as funções de administradora com dispensa de caução. A sócia ou administradora poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte em mandatário com poderes específicos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Morte e interdição)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação da sócia, continuando com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 26: O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerradas com referência ao dia 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Texto do artigo, página 26: Dissolvendo-se a sociedade por decisão da sócia única, procedendo à liquidação por ela for deliberado. Dissolvendo-se a sociedade a sócia ou administradora será liquidatária.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Omissões)
- Texto do artigo, página 26: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e em especial a legislação relativa as sociedades por quotas unipessoais previstas no artigo 320 e seguintes e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Conservatória de Registo de Entidades Legais de Gaza, em Xai-Xai, 6 de Outubro de
- Texto do artigo, página 26: 2017. — O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.