Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Ondazul, S.A.
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de um de Dezembro de dois mil e dezoito, da sociedade Produtos Alimentares Ondazul, S.A., matriculada sob o n.º 6839, a folhas 74 do livro C-18, deliberaram a alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A Produtos Alimentares Ondazul, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, SA, abreviadamente designada de Ondazul, S.A.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, primeiro andar, escritório n.º 115, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por decisão da administração a sociedade pode estabelecer agências, filiais ou outras formas de representação comercial dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) A produção e processamento de produtos alimentares, sua embalagem, conservação e comercialização.
Número ou marcador · p. 2 b) A promoção e desenvolvimento do turismo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais ou industriais, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social é de cem mil meticais correspondentes a mil acções, cada uma delas no valor nominal de cem meticais, integralmente subscrito e realizado por todos os accionistas fundadores.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As acções são nominativas, ordinárias e registadas em livro próprio da sociedade, gozando os accionistas do direito de preferência na sua transmissão.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade emitirá e entregará aos accionistas títulos representativos das suas acções, em certificados de uma, cinco, dez e cem acções.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O accionista poderá, a todo tempo, requerer o desdobramento dos títulos representativos das suas acções, devendo suportar todos os custos para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 2 Um) Em caso de aumento de capital os accionistas fundadores terão direito de preferência na subscrição de novas acções.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A qualidade de accionista fundador é intransmissível, seja a que título for.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Acções da sociedade)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade poderá adquirir acções e subscrever obrigações próprias e sobre estas efectuar operações comerciais nos termos da lei, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Alienação onerosa de acções)
Número ou marcador · p. 2 Um) O accionista que pretenda alienar parte ou a totalidade das suas acções deve, por simples carta entregue a benefício de recibo, comunicar à sociedade a sua decisão de vender, o preço e o nome da pessoa interessada na sua toma.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á, por meio de carta ou e-mail aos demais accionistas, no prazo de trinta dias a contar da data de recepção, devendo os accionistas que desejarem exercer o direito de preferência, responder à sociedade pelo mesmo meio, e no mesmo prazo de trinta dias, sob pena de a falta de resposta dentro deste prazo ser entendida como renúncia ao direito de preferência.
Número ou marcador · p. 2 Três) Havendo mais de um accionista interessado, a preferência será exercida por meio de rateio com base no número de acções de cada preferente, nos casos de oferta igual ao preço de venda.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Nos cinco dias úteis seguintes ao termo do último prazo a que se refere o n.º 2 deste artigo, a administração da sociedade comunicará aos accionistas o resultado do exercício da preferência, assegurando que o transmitente receba o preço e os adquirentes recebam as suas novas acções devidamente averbadas e registadas nos livros da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Sucessão)
Número ou marcador · p. 2 Um) No caso de morte de accionista as suas acções são transmitidas, nos termos da lei, aos sucessores habilitados que, sendo vários, dividem livremente a quota ou encabeçam-na em algum ou alguns deles.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Decorrido o prazo de cinco anos sem que tenha havido habilitação de herdeiros, a Assembleia Geral pode deliberar pela amortização das acções do de cujus pela sociedade, desde que os potenciais interessados, quando conhecidos, tenham sido notificados há mais de trinta dias e não tenham, individualmente ou em conjunto, tomado posição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Accionista residente no estrangeiro)
Texto do artigo · p. 2 O accionista residente ou domiciliado no estrangeiro deve, por qualquer meio admissível comunicar à sociedade o seu domicílio no estrangeiro, contacto telefónico ou correio electrónico ou a identificação completa da pessoa que estando domiciliada em território nacional receberá, em seu nome, as comunicações da sociedade, bem como citações e notificações relativas a processos administrativos e judiciais em que, na qualidade de accionista, seja parte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O Presidente da Assembleia Geral, os Administradores da sociedade, incluindo o presidente do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, são eleitos ou designados pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral, devendo declarar, por escrito, a aceitação dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo constituído por todos os accionistas, exercendo as suas competências nos limites da lei e dos estatutos da sociedade, estando os accionistas e os demais órgãos da sociedade vinculados ao cumprimento das suas deliberações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Participação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) Qualquer accionista tem o direito de participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral ou fazer-se representar de pleno direito por outro accionista, cônjuge ou qualquer seu mandatário, não podendo o accionista ser representado na mesma reunião por mais de um procurador.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O mandato poderá ser conferido por simples e-mail ou carta assinada pelo mandante, dirigido ao presidente da mesa, donde conste o nome completo ou abreviado do mandatário, a assembleia em que o mandato deva ser exercido e a declaração inequívoca do objecto e ou extensão do mandato.
Número ou marcador · p. 3 Três) O instrumento do mandato deve ser entregue até ao momento da abertura da reunião para a qual foi conferido, sob pena de ser recusado.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Reunião da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano nos primeiros três meses do ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, a pedido de qualquer dos demais órgãos ou a pedido de grupo de accionistas representativo de pelo menos cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 3 As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de trinta dias, por meio de anúncios publicados por dois dias consecutivos num jornal de maior circulação no local da sede da sociedade, devendo constar da convocatória:
Número ou marcador · p. 3 a) Local, data e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 3 b) Agenda temática da reunião;
Número ou marcador · p. 3 c) Hora da segunda convocatória para o caso de na primeira a assembleia não ter o número mínimo de accionistas para reunir e deliberar validamente.
Número ou marcador · p. 3 d) Informação de que em segunda convocatória, a ter lugar dentre trinta e sessenta minutos, a assembleia reúne e delibera validamente qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Participação mínima)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocatória, quando estejam presentes accionistas representativos de cinquenta e um por cento (51%) do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Tratando-se de reunião sobre alteração dos estatutos, venda, transformação ou de dissolução da sociedade a Assembleia Geral só fica legalmente constituída quando os accionistas representem, pelo menos, sessenta e sete por cento (67%) do capital social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos trienalmente de entre os accionistas, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa da Assembleia Geral desempenhará as
Texto do artigo · p. 3 suas funções um accionista a ser eleito add-hoc e na falta do secretário, o presidente indica um dos accionistas presentes para preencher o seu lugar.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Mesa da Assembleia Geral extraordinária que tenha como ponto de agenda qualquer das matérias a que se refere o n.º 2, artigo 16.º, dos presentes estatutos, é sempre presidida pelo presidente da Assembleia Geral, não se aplicando a primeira parte do n.º 2, deste artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias da agenda em relação às quais seja competente nos termos da lei e dos estatutos da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 b) Destituir os membros e titulares dos órgãos de administração e da fiscalização da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e deliberar sobre o plano de actividades e ou de negócios e orçamentos anuais ou plurianais da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas do exercício e aplicação dos resultados anuais da sociedade; e)Deliberar sobre empréstimos bancários, constituição de hipotecas e emissão de obrigações, quando requerido pela administração, com parecer do Órgão Fiscalizador da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar o quadro remuneratório da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral da sociedade delibera por maioria simples de pelo menos cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, excepto em relação a matérias para as quais a lei e ou o contrato social exijam maioria qualificada, a qual não poderá ser inferior a sessenta e sete por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Três) As matérias relativas a alteração do capital social, transformação e a dissolução da sociedade só poderão ser deliberadas em Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três administradores incluindo o presidente do Conselho de Administração eleitos ou designados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os administradores ou membros do Conselho de Administração são eleitos ou designados para um mandato de três anos, renováveis uma única vez, a contar da data de tomada de posse do seu cargo.
Número ou marcador · p. 3 Três) Quando o administrador reeleito ou designado seja uma pessoa colectiva as suas funções serão exercidas por um seu representante, a designar e credenciar junto da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Caução)
Texto do artigo · p. 3 Os administradores da sociedade caucionarão o exercício do cargo por qualquer das formas admitidas por lei, salvo casos de dispensa de caução, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Poderes de administração)
Número ou marcador · p. 3 Um) Ao Conselho de Administração compete o exercício de todos os poderes de gestão previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete-lhe ainda:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor à Assembleia Geral qualquer alteração do capital social, a emissão de obrigações, constituição de hipotecas, aquisição de imóveis e de empréstimos bancários para investimentos, mediante parecer do órgão de fiscalização da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 c) Nomear os gestores das unidades funcionais da empresa, definindolhes actividades, responsabilidades e formas de relato;
Número ou marcador · p. 3 d) Constituir mandatários, definindo-lhes os poderes e limites do exercício do seu mandato; e)Convocar e presidir reuniões ou sessões de trabalho com os gestores e demais trabalhadores da sociedade, com ou sem a participação do órgão de fiscalização, cujas decisões devem ser tomadas em actas;
Número ou marcador · p. 3 f) Decidir sobre nomeações, avisos, ordens de serviço, procedimentos e regulamentos internos que entender necessários à gestão da sociedade; g)Gerir e administrar todas as actividades da sociedade que por lei e pelos estatutos não sejam da competência da Assembleia Geral ou do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Poder de vinculação)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 3 a) Nos actos próprios do Conselho de Administração, pela assinatura conjunta do presidente do Conselho de Administração e de um Administrador;
Número ou marcador · p. 3 b) Nos actos especialmente delegados a qualquer administrador ou gestor da sociedade, pela assinatura deste;
Número ou marcador · p. 4 c) Nos actos praticados no cumprimento de um mandato, pela assinatura do mandatário;
Número ou marcador · p. 4 d) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de um administrador ou de qualquer gestor, ou de qualquer empregado da sociedade desde que devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Limites de vinculação)
Texto do artigo · p. 4 Os titulares ou membros dos órgãos sociais, os gestores e mandatários ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos celebrados com violação desta norma, sem prejuízo da sua responsabilização pelos eventuais prejuízos causados à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) As funções do Conselho Fiscal, serão exercidas por um Conselho Fiscal composto por três membros eleitos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por deliberação da Assembleia Geral ordinária, que lhes designa o seu presidente e um membro suplente do órgão, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Um membro do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas e sendo uma sociedade de auditores de contas deve designar um sócio ou um empregado seu, em qualquer caso um auditor de contas, para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Perde o seu cargo o membro do Conselho Fiscal ou o suplente que sem motivo justificado, deixar de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Poderes de fiscalização)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Órgão Fiscal compete, nos termos da lei e dos estatutos, a fiscalização, a todo o tempo, dos negócios da sociedade, e em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 b) Vigiar a observância da lei e dos estatutos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar a regularidade dos contratos, livros obrigatórios, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Texto do artigo · p. 4 d)Verificar, quando o julgue conveniente, e pela forma que entender adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
Número ou marcador · p. 4 e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação dos resultados de cada exercício;
Número ou marcador · p. 4 f) Verificar a exactidão do balanço e da conta de resultados do exercício ou de lucros e perdas;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar, anualmente, relatórios sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, balanço e conta de exercício de cada ano e propostas da administração, sujeitos a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Cumprir as demais obrigações impostas por lei e pelos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Reunião dos órgãos de gestão)
Texto do artigo · p. 4 O órgão de administração reúne com o órgão de fiscalização sempre que haja necessidade do Parecer deste ou sempre que o titular de qualquer dos dois órgãos o entenda necessário ou conveniente, presidindo a sessão conjunta o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Ano de exercício)
Texto do artigo · p. 4 O ano de exercício económico da sociedade é o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Disposição sobre lucro)
Número ou marcador · p. 4 Um) O lucro líquido apurado em cada exercício económico terá a seguinte repartição:
Número ou marcador · p. 4 a) Fundo de reserva legal enquanto não estiver preenchido o seu limite ou sempre que seja necessário proceder à sua reintegração;
Número ou marcador · p. 4 b) Distribuição de dividendos aos accionistas na proporção das suas acções.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Sobre o lucro líquido, a Assembleia Geral poderá deliberar pela criação de fundos especiais, tendo em consideração, entre outros, a necessidade de estabilização e desenvolvimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Três) Havendo criação de fundos especiais sobre o lucro líquido, observado o disposto sobre o fundo de reserva legal, é obrigatória em pelo menos trinta (30) por cento a distribuição de dividendos aos accionistas, na proporção das suas acções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Termo da sociedade)
Texto do artigo · p. 4 A dissolução e liquidação da sociedade terá lugar em conformidade com a lei e com os estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Liquidatários)
Texto do artigo · p. 4 A função liquidatária será assumida pelos administradores da sociedade nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Omissões, imprecisões e lacunas)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo quanto se mostrar duvidoso, impreciso ou se mostrar omisso nos presentes estatutos são aplicáveis as relevantes disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração deve, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor destes estatutos, elaborar o regulamento interno da sociedade a ser aprovado na sessão seguinte da Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Estes estatutos entram em vigor na data
Texto do artigo · p. 4 da sua publicação em Boletim da República. Está conforme. Maputo, 1 de Dezembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 4 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Ondazul, S.A.
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de um de Dezembro de dois mil e dezoito, da sociedade Produtos Alimentares Ondazul, S.A., matriculada sob o n.º 6839, a folhas 74 do livro C-18, deliberaram a alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 2: A Produtos Alimentares Ondazul, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, SA, abreviadamente designada de Ondazul, S.A.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, primeiro andar, escritório n.º 115, Cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) Por decisão da administração a sociedade pode estabelecer agências, filiais ou outras formas de representação comercial dentro e fora do país.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 2: a) A produção e processamento de produtos alimentares, sua embalagem, conservação e comercialização.
  14. Número ou marcador, página 2: b) A promoção e desenvolvimento do turismo.
  15. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais ou industriais, desde que devidamente autorizada.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social é de cem mil meticais correspondentes a mil acções, cada uma delas no valor nominal de cem meticais, integralmente subscrito e realizado por todos os accionistas fundadores.
  22. Número ou marcador, página 2: Dois) As acções são nominativas, ordinárias e registadas em livro próprio da sociedade, gozando os accionistas do direito de preferência na sua transmissão.
  23. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade emitirá e entregará aos accionistas títulos representativos das suas acções, em certificados de uma, cinco, dez e cem acções.
  24. Número ou marcador, página 2: Quatro) O accionista poderá, a todo tempo, requerer o desdobramento dos títulos representativos das suas acções, devendo suportar todos os custos para o efeito.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 2: (Aumento de capital)
  27. Número ou marcador, página 2: Um) Em caso de aumento de capital os accionistas fundadores terão direito de preferência na subscrição de novas acções.
  28. Número ou marcador, página 2: Dois) A qualidade de accionista fundador é intransmissível, seja a que título for.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 2: (Acções da sociedade)
  31. Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá adquirir acções e subscrever obrigações próprias e sobre estas efectuar operações comerciais nos termos da lei, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 2: (Alienação onerosa de acções)
  34. Número ou marcador, página 2: Um) O accionista que pretenda alienar parte ou a totalidade das suas acções deve, por simples carta entregue a benefício de recibo, comunicar à sociedade a sua decisão de vender, o preço e o nome da pessoa interessada na sua toma.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á, por meio de carta ou e-mail aos demais accionistas, no prazo de trinta dias a contar da data de recepção, devendo os accionistas que desejarem exercer o direito de preferência, responder à sociedade pelo mesmo meio, e no mesmo prazo de trinta dias, sob pena de a falta de resposta dentro deste prazo ser entendida como renúncia ao direito de preferência.
  36. Número ou marcador, página 2: Três) Havendo mais de um accionista interessado, a preferência será exercida por meio de rateio com base no número de acções de cada preferente, nos casos de oferta igual ao preço de venda.
  37. Número ou marcador, página 2: Quatro) Nos cinco dias úteis seguintes ao termo do último prazo a que se refere o n.º 2 deste artigo, a administração da sociedade comunicará aos accionistas o resultado do exercício da preferência, assegurando que o transmitente receba o preço e os adquirentes recebam as suas novas acções devidamente averbadas e registadas nos livros da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 2: (Sucessão)
  40. Número ou marcador, página 2: Um) No caso de morte de accionista as suas acções são transmitidas, nos termos da lei, aos sucessores habilitados que, sendo vários, dividem livremente a quota ou encabeçam-na em algum ou alguns deles.
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) Decorrido o prazo de cinco anos sem que tenha havido habilitação de herdeiros, a Assembleia Geral pode deliberar pela amortização das acções do de cujus pela sociedade, desde que os potenciais interessados, quando conhecidos, tenham sido notificados há mais de trinta dias e não tenham, individualmente ou em conjunto, tomado posição.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 2: (Accionista residente no estrangeiro)
  44. Texto do artigo, página 2: O accionista residente ou domiciliado no estrangeiro deve, por qualquer meio admissível comunicar à sociedade o seu domicílio no estrangeiro, contacto telefónico ou correio electrónico ou a identificação completa da pessoa que estando domiciliada em território nacional receberá, em seu nome, as comunicações da sociedade, bem como citações e notificações relativas a processos administrativos e judiciais em que, na qualidade de accionista, seja parte.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  47. Número ou marcador, página 2: Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  48. Número ou marcador, página 2: Dois) O Presidente da Assembleia Geral, os Administradores da sociedade, incluindo o presidente do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, são eleitos ou designados pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral, devendo declarar, por escrito, a aceitação dos seus cargos.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
  51. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo constituído por todos os accionistas, exercendo as suas competências nos limites da lei e dos estatutos da sociedade, estando os accionistas e os demais órgãos da sociedade vinculados ao cumprimento das suas deliberações.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 2: (Participação na Assembleia Geral)
  54. Número ou marcador, página 2: Um) Qualquer accionista tem o direito de participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral ou fazer-se representar de pleno direito por outro accionista, cônjuge ou qualquer seu mandatário, não podendo o accionista ser representado na mesma reunião por mais de um procurador.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) O mandato poderá ser conferido por simples e-mail ou carta assinada pelo mandante, dirigido ao presidente da mesa, donde conste o nome completo ou abreviado do mandatário, a assembleia em que o mandato deva ser exercido e a declaração inequívoca do objecto e ou extensão do mandato.
  56. Número ou marcador, página 3: Três) O instrumento do mandato deve ser entregue até ao momento da abertura da reunião para a qual foi conferido, sob pena de ser recusado.
  57. Número ou marcador, página 3: Quatro) A cada acção corresponde um voto.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 3: (Reunião da Assembleia Geral)
  60. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano nos primeiros três meses do ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, a pedido de qualquer dos demais órgãos ou a pedido de grupo de accionistas representativo de pelo menos cinquenta por cento do capital social.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
  63. Texto do artigo, página 3: As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de trinta dias, por meio de anúncios publicados por dois dias consecutivos num jornal de maior circulação no local da sede da sociedade, devendo constar da convocatória:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Local, data e hora da reunião;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Agenda temática da reunião;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Hora da segunda convocatória para o caso de na primeira a assembleia não ter o número mínimo de accionistas para reunir e deliberar validamente.
  67. Número ou marcador, página 3: d) Informação de que em segunda convocatória, a ter lugar dentre trinta e sessenta minutos, a assembleia reúne e delibera validamente qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  69. Texto do artigo, página 3: (Participação mínima)
  70. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocatória, quando estejam presentes accionistas representativos de cinquenta e um por cento (51%) do capital social.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) Tratando-se de reunião sobre alteração dos estatutos, venda, transformação ou de dissolução da sociedade a Assembleia Geral só fica legalmente constituída quando os accionistas representem, pelo menos, sessenta e sete por cento (67%) do capital social.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  74. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos trienalmente de entre os accionistas, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa da Assembleia Geral desempenhará as
  76. Texto do artigo, página 3: suas funções um accionista a ser eleito add-hoc e na falta do secretário, o presidente indica um dos accionistas presentes para preencher o seu lugar.
  77. Número ou marcador, página 3: Três) A Mesa da Assembleia Geral extraordinária que tenha como ponto de agenda qualquer das matérias a que se refere o n.º 2, artigo 16.º, dos presentes estatutos, é sempre presidida pelo presidente da Assembleia Geral, não se aplicando a primeira parte do n.º 2, deste artigo.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 3: (Deliberações da Assembleia Geral)
  80. Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias da agenda em relação às quais seja competente nos termos da lei e dos estatutos da sociedade, nomeadamente:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os membros dos órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 3: b) Destituir os membros e titulares dos órgãos de administração e da fiscalização da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e deliberar sobre o plano de actividades e ou de negócios e orçamentos anuais ou plurianais da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas do exercício e aplicação dos resultados anuais da sociedade; e)Deliberar sobre empréstimos bancários, constituição de hipotecas e emissão de obrigações, quando requerido pela administração, com parecer do Órgão Fiscalizador da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar o quadro remuneratório da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral da sociedade delibera por maioria simples de pelo menos cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, excepto em relação a matérias para as quais a lei e ou o contrato social exijam maioria qualificada, a qual não poderá ser inferior a sessenta e sete por cento do capital social.
  87. Número ou marcador, página 3: Três) As matérias relativas a alteração do capital social, transformação e a dissolução da sociedade só poderão ser deliberadas em Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para o efeito.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  89. Texto do artigo, página 3: (Administração da sociedade)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três administradores incluindo o presidente do Conselho de Administração eleitos ou designados por deliberação da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) Os administradores ou membros do Conselho de Administração são eleitos ou designados para um mandato de três anos, renováveis uma única vez, a contar da data de tomada de posse do seu cargo.
  92. Número ou marcador, página 3: Três) Quando o administrador reeleito ou designado seja uma pessoa colectiva as suas funções serão exercidas por um seu representante, a designar e credenciar junto da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  94. Texto do artigo, página 3: (Caução)
  95. Texto do artigo, página 3: Os administradores da sociedade caucionarão o exercício do cargo por qualquer das formas admitidas por lei, salvo casos de dispensa de caução, por deliberação da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 3: (Poderes de administração)
  98. Número ou marcador, página 3: Um) Ao Conselho de Administração compete o exercício de todos os poderes de gestão previstos na lei e nos presentes estatutos.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete-lhe ainda:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Propor à Assembleia Geral qualquer alteração do capital social, a emissão de obrigações, constituição de hipotecas, aquisição de imóveis e de empréstimos bancários para investimentos, mediante parecer do órgão de fiscalização da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Nomear os gestores das unidades funcionais da empresa, definindolhes actividades, responsabilidades e formas de relato;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Constituir mandatários, definindo-lhes os poderes e limites do exercício do seu mandato; e)Convocar e presidir reuniões ou sessões de trabalho com os gestores e demais trabalhadores da sociedade, com ou sem a participação do órgão de fiscalização, cujas decisões devem ser tomadas em actas;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Decidir sobre nomeações, avisos, ordens de serviço, procedimentos e regulamentos internos que entender necessários à gestão da sociedade; g)Gerir e administrar todas as actividades da sociedade que por lei e pelos estatutos não sejam da competência da Assembleia Geral ou do órgão de fiscalização.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 3: (Poder de vinculação)
  107. Texto do artigo, página 3: A sociedade fica validamente obrigada:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Nos actos próprios do Conselho de Administração, pela assinatura conjunta do presidente do Conselho de Administração e de um Administrador;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Nos actos especialmente delegados a qualquer administrador ou gestor da sociedade, pela assinatura deste;
  110. Número ou marcador, página 4: c) Nos actos praticados no cumprimento de um mandato, pela assinatura do mandatário;
  111. Número ou marcador, página 4: d) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de um administrador ou de qualquer gestor, ou de qualquer empregado da sociedade desde que devidamente autorizado para o efeito.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 4: (Limites de vinculação)
  114. Texto do artigo, página 4: Os titulares ou membros dos órgãos sociais, os gestores e mandatários ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos celebrados com violação desta norma, sem prejuízo da sua responsabilização pelos eventuais prejuízos causados à sociedade.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  117. Número ou marcador, página 4: Um) As funções do Conselho Fiscal, serão exercidas por um Conselho Fiscal composto por três membros eleitos por deliberação da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por deliberação da Assembleia Geral ordinária, que lhes designa o seu presidente e um membro suplente do órgão, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, podendo ser reeleitos.
  119. Número ou marcador, página 4: Três) Um membro do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas e sendo uma sociedade de auditores de contas deve designar um sócio ou um empregado seu, em qualquer caso um auditor de contas, para o exercício das suas funções.
  120. Número ou marcador, página 4: Quatro) Perde o seu cargo o membro do Conselho Fiscal ou o suplente que sem motivo justificado, deixar de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 4: (Poderes de fiscalização)
  123. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Órgão Fiscal compete, nos termos da lei e dos estatutos, a fiscalização, a todo o tempo, dos negócios da sociedade, e em especial:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Vigiar a observância da lei e dos estatutos pela administração da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 4: c) Verificar a regularidade dos contratos, livros obrigatórios, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
  127. Texto do artigo, página 4: d)Verificar, quando o julgue conveniente, e pela forma que entender adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
  128. Número ou marcador, página 4: e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação dos resultados de cada exercício;
  129. Número ou marcador, página 4: f) Verificar a exactidão do balanço e da conta de resultados do exercício ou de lucros e perdas;
  130. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar, anualmente, relatórios sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, balanço e conta de exercício de cada ano e propostas da administração, sujeitos a aprovação da Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 4: h) Cumprir as demais obrigações impostas por lei e pelos estatutos da sociedade.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 4: (Reunião dos órgãos de gestão)
  134. Texto do artigo, página 4: O órgão de administração reúne com o órgão de fiscalização sempre que haja necessidade do Parecer deste ou sempre que o titular de qualquer dos dois órgãos o entenda necessário ou conveniente, presidindo a sessão conjunta o presidente do Conselho de Administração.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 4: (Ano de exercício)
  137. Texto do artigo, página 4: O ano de exercício económico da sociedade é o ano civil.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 4: (Disposição sobre lucro)
  140. Número ou marcador, página 4: Um) O lucro líquido apurado em cada exercício económico terá a seguinte repartição:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Fundo de reserva legal enquanto não estiver preenchido o seu limite ou sempre que seja necessário proceder à sua reintegração;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Distribuição de dividendos aos accionistas na proporção das suas acções.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) Sobre o lucro líquido, a Assembleia Geral poderá deliberar pela criação de fundos especiais, tendo em consideração, entre outros, a necessidade de estabilização e desenvolvimento da sociedade.
  144. Número ou marcador, página 4: Três) Havendo criação de fundos especiais sobre o lucro líquido, observado o disposto sobre o fundo de reserva legal, é obrigatória em pelo menos trinta (30) por cento a distribuição de dividendos aos accionistas, na proporção das suas acções.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 4: (Termo da sociedade)
  147. Texto do artigo, página 4: A dissolução e liquidação da sociedade terá lugar em conformidade com a lei e com os estatutos.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 4: (Liquidatários)
  150. Texto do artigo, página 4: A função liquidatária será assumida pelos administradores da sociedade nos termos da lei.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 4: (Omissões, imprecisões e lacunas)
  153. Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto se mostrar duvidoso, impreciso ou se mostrar omisso nos presentes estatutos são aplicáveis as relevantes disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 4: (Disposições transitórias)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração deve, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor destes estatutos, elaborar o regulamento interno da sociedade a ser aprovado na sessão seguinte da Assembleia Geral Ordinária.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) Estes estatutos entram em vigor na data
  158. Texto do artigo, página 4: da sua publicação em Boletim da República. Está conforme. Maputo, 1 de Dezembro de 2018. —
  159. Texto do artigo, página 4: O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.