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- Texto do artigo, página 30: Comercial e Industrial, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezanove de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas doze a folhas dezoito do livro de escrituras avulsas número setenta e três, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do mesmo cartório, foi constituída entre Taibo Carimo Taibo e Alefe Carimo Taibo, uma sociedade
- Texto do artigo, página 30: comercial por quotas de responsabilidade limitada AECIL – Alef Electro Comercial e Industrial, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de AECIL Alef Electro Comercial e Industrial, Limitada.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: A sociedade tem a sua sede na rua Luís Inácio, número cento e nove, cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: A sociedade tem por objecto comércio geral e à retalho, nomeadamente, venda de material eleéctrico, electrodomésticos, equipamento informático, auto lubrificantes, material de cnstrução, tintas ferramentas e hidráulica, ferragem, podendo exercer outras actividades afins, complementares ou conexas e, mediante autorização exercer outras actividades diferentes do objecto principal.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: A sociedade tem o seu início à partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 30: a) Uma quota do valor nominal de setecentos mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Taibo Carimo Taibo;
- Número ou marcador, página 30: b) Uma quota do valor nominal de trezentos mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Alefe Carimo Taibo.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua
- Texto do artigo, página 30: evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 30: Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercicio do direito de preferencia da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, devera notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
- Número ou marcador, página 30: Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferencia no prazo de trinta dias, contados a data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renuncia a preferência.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito:
- Número ou marcador, página 30: a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuizo das restrições previstas na lei;
- Número ou marcador, página 30: b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a cunsulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação sera dada por escrito, se assim for solicitada;
- Número ou marcador, página 30: c) A ser designado para orgãos de administração , assembleia geral e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gerência da sociedade, sua representação em juízo ou fora dele será exercida pelo sócio Taibo Carimo Taibo, que desde já é nomeado gerente com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio ou terceiros para o exercicio de funçðes gerência e/ou de mero expediente.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 25% do capital social.
- Texto do artigo, página 31: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuido pelos sócios na proporção das sua quotas ou ainda remuneração aos sócios gerentes a ser fixada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das alterações do contrato
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: As alterações deste contrato, quer por modificação ou supreção de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Só por unanimidade é que poderá ser atribuido efeito rectroativo a alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declara-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
- Número ou marcador, página 31: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que devera ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o códico comercial vigente.
- Texto do artigo, página 31: Está conforme.
- Texto do artigo, página 31: Primeiro Cartório Notarial da Beira, 1 de Outrubro de 2018. — A Notária Técnica, Freida Sebastião Chaúque.
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