Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 7: Dimétrio Manjate & Pascoal Bié Sociedade de Advogados, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato social elaborada nos termos do Decreto-Lei n.˚ 1/2022 de 25 de Maio, foi constituída por: Dimétrio Raul Manjate e Pascoal Justino Bié, uma sociedade por quotas, constituída e matriculada aos 6 de Fevereiro de 2024, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o sob o registo NUEL 105017646, que reger-se-á pelo pacto seguinte:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Dimétrio Manjate & Pascoal Bié – Sociedade de Advogados, Limitada, e adopta a abreviatura DMPBA, doravante referida apenas como Sociedade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, Edifício Millennium Park, 13.º Andar, na Cidade de Maputo,
- Texto do artigo, página 7: República de Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de Advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, agenciamento imobiliário, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Texto do artigo, página 7: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e corresponde a duas quotas iguais, designadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social, detido pelo sócio Dimétrio Raul Manjate, Advogado, titular da Carteira Profissional n.º 899;
- Número ou marcador, página 7: b) 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social, detido pelo sócio Pascoal Justino Bié, Advogado Titular da Carteira Profissional n.º 1096.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Cessão de participação social)
- Texto do artigo, página 7: A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação dos sócios, alterando, em qualquer dos casos, o pacto social para o que observar-se-ão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, os sócios deliberarão como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja integralmente realizado.
- Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 8: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão efectuar à sociedade, os suprimentos de que a mesma carecer, nos termos e condições a definir.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade é exercida pelos sócios com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, reservando-se o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade fica obrigada pela asinatura dos sócios, ou pela assinatura dos procuradores quando existam, e para os actos que tenham poderes.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios ou empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Direitos especiais dos sócios)
- Texto do artigo, página 8: Constituem direitos especiais dos sócios:
- Número ou marcador, página 8: a) admitir os associados;
- Número ou marcador, página 8: b) executar trabalhos jurídicos;
- Número ou marcador, página 8: c) isenção de horário;
- Número ou marcador, página 8: d) quinhoar nos lucros;
- Número ou marcador, página 8: e) participar nas alterações deliberações de sócios;
- Número ou marcador, página 8: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Admissão de sócio)
- Número ou marcador, página 8: Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
- Texto do artigo, página 8: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
- Número ou marcador, página 8: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de Advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
- Número ou marcador, página 8: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
- Número ou marcador, página 8: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
- Número ou marcador, página 8: b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e
- Número ou marcador, página 8: c) comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
- Número ou marcador, página 8: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, num prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Exoneração de sócio)
- Número ou marcador, página 8: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 8: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
- Número ou marcador, página 8: b) entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 8: c) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: d) nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
- Número ou marcador, página 8: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Exclusão de sócio)
- Número ou marcador, página 8: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) A violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro e/ou do pacto social;
- Número ou marcador, página 8: b) O sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
- Número ou marcador, página 8: c) O sócio que viole a obrigação de não concorrência;
- Número ou marcador, página 8: d) Quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
- Número ou marcador, página 8: e) Conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Advogados associados)
- Número ou marcador, página 8: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
- Número ou marcador, página 9: Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
- Número ou marcador, página 9: b) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
- Número ou marcador, página 9: c) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
- Número ou marcador, página 9: d) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
- Número ou marcador, página 9: a) executar trabalhos jurídicos;
- Número ou marcador, página 9: b) observar os preceitos de ética profissional.
- Número ou marcador, página 9: c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
- Número ou marcador, página 9: e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
- Número ou marcador, página 9: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários;
- Número ou marcador, página 9: g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
- Número ou marcador, página 9: h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 9: i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
- Número ou marcador, página 9: j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
- Número ou marcador, página 9: k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 9: l) Pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 9: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem deliberados pelos sócios.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquida¬ção gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Texto do artigo, página 9: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de algum sócio, observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e, subsidiariamente, o regime jurídico das sociedades comerciais previsto no Código Comercial e demais legislação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 9: a) por acordo;
- Número ou marcador, página 9: b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 9: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º5/2014, de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
- Texto do artigo, página 9: O Notário, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.