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Texto do artigo · p. 7 Dimétrio Manjate & Pascoal Bié Sociedade de Advogados, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato social elaborada nos termos do Decreto-Lei n.˚ 1/2022 de 25 de Maio, foi constituída por: Dimétrio Raul Manjate e Pascoal Justino Bié, uma sociedade por quotas, constituída e matriculada aos 6 de Fevereiro de 2024, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o sob o registo NUEL 105017646, que reger-se-á pelo pacto seguinte:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Dimétrio Manjate & Pascoal Bié – Sociedade de Advogados, Limitada, e adopta a abreviatura DMPBA, doravante referida apenas como Sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, Edifício Millennium Park, 13.º Andar, na Cidade de Maputo,
Texto do artigo · p. 7 República de Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de Advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, agenciamento imobiliário, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e corresponde a duas quotas iguais, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social, detido pelo sócio Dimétrio Raul Manjate, Advogado, titular da Carteira Profissional n.º 899;
Número ou marcador · p. 7 b) 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social, detido pelo sócio Pascoal Justino Bié, Advogado Titular da Carteira Profissional n.º 1096.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 7 A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação dos sócios, alterando, em qualquer dos casos, o pacto social para o que observar-se-ão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, os sócios deliberarão como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja integralmente realizado.
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 8 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão efectuar à sociedade, os suprimentos de que a mesma carecer, nos termos e condições a definir.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração da sociedade é exercida pelos sócios com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, reservando-se o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade fica obrigada pela asinatura dos sócios, ou pela assinatura dos procuradores quando existam, e para os actos que tenham poderes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios ou empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos especiais dos sócios)
Texto do artigo · p. 8 Constituem direitos especiais dos sócios:
Número ou marcador · p. 8 a) admitir os associados;
Número ou marcador · p. 8 b) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 8 c) isenção de horário;
Número ou marcador · p. 8 d) quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 8 e) participar nas alterações deliberações de sócios;
Número ou marcador · p. 8 f) informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
Texto do artigo · p. 8 a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 8 b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de Advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
Número ou marcador · p. 8 d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 8 a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
Número ou marcador · p. 8 b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e
Número ou marcador · p. 8 c) comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
Número ou marcador · p. 8 Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, num prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 8 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
Número ou marcador · p. 8 b) entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 c) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 8 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 8 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) A violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro e/ou do pacto social;
Número ou marcador · p. 8 b) O sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 8 c) O sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 8 d) Quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 8 e) Conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 8 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
Número ou marcador · p. 9 b) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
Número ou marcador · p. 9 c) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
Número ou marcador · p. 9 d) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 9 a) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 9 b) observar os preceitos de ética profissional.
Número ou marcador · p. 9 c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
Número ou marcador · p. 9 e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
Número ou marcador · p. 9 f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários;
Número ou marcador · p. 9 g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
Número ou marcador · p. 9 j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
Número ou marcador · p. 9 k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 l) Pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem deliberados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquida¬ção gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 9 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de algum sócio, observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e, subsidiariamente, o regime jurídico das sociedades comerciais previsto no Código Comercial e demais legislação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) por acordo;
Número ou marcador · p. 9 b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 9 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º5/2014, de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
Texto do artigo · p. 9 O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Dimétrio Manjate & Pascoal Bié Sociedade de Advogados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato social elaborada nos termos do Decreto-Lei n.˚ 1/2022 de 25 de Maio, foi constituída por: Dimétrio Raul Manjate e Pascoal Justino Bié, uma sociedade por quotas, constituída e matriculada aos 6 de Fevereiro de 2024, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o sob o registo NUEL 105017646, que reger-se-á pelo pacto seguinte:
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: (Denominação social)
  5. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Dimétrio Manjate & Pascoal Bié – Sociedade de Advogados, Limitada, e adopta a abreviatura DMPBA, doravante referida apenas como Sociedade.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, Edifício Millennium Park, 13.º Andar, na Cidade de Maputo,
  9. Texto do artigo, página 7: República de Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  15. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de Advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, agenciamento imobiliário, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  16. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 7: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e corresponde a duas quotas iguais, designadamente:
  19. Número ou marcador, página 7: a) 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social, detido pelo sócio Dimétrio Raul Manjate, Advogado, titular da Carteira Profissional n.º 899;
  20. Número ou marcador, página 7: b) 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social, detido pelo sócio Pascoal Justino Bié, Advogado Titular da Carteira Profissional n.º 1096.
  21. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 7: (Cessão de participação social)
  23. Texto do artigo, página 7: A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
  24. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 7: (Aumento e redução do capital social)
  26. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação dos sócios, alterando, em qualquer dos casos, o pacto social para o que observar-se-ão as formalidades estabelecidas por lei.
  27. Número ou marcador, página 7: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, os sócios deliberarão como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja integralmente realizado.
  28. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares e suprimentos)
  29. Texto do artigo, página 8: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão efectuar à sociedade, os suprimentos de que a mesma carecer, nos termos e condições a definir.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  31. Texto do artigo, página 8: (Administração da sociedade)
  32. Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade é exercida pelos sócios com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, reservando-se o direito de os dispensar a todo o tempo.
  33. Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  34. Número ou marcador, página 8: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  35. Número ou marcador, página 8: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  37. Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigar a sociedade)
  38. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade fica obrigada pela asinatura dos sócios, ou pela assinatura dos procuradores quando existam, e para os actos que tenham poderes.
  39. Número ou marcador, página 8: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios ou empregado por eles expressamente autorizado.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 8: (Direitos especiais dos sócios)
  42. Texto do artigo, página 8: Constituem direitos especiais dos sócios:
  43. Número ou marcador, página 8: a) admitir os associados;
  44. Número ou marcador, página 8: b) executar trabalhos jurídicos;
  45. Número ou marcador, página 8: c) isenção de horário;
  46. Número ou marcador, página 8: d) quinhoar nos lucros;
  47. Número ou marcador, página 8: e) participar nas alterações deliberações de sócios;
  48. Número ou marcador, página 8: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 8: (Admissão de sócio)
  51. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
  52. Texto do artigo, página 8: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
  53. Número ou marcador, página 8: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos advogados de Moçambique;
  54. Número ou marcador, página 8: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de Advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
  55. Número ou marcador, página 8: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos.
  56. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
  57. Número ou marcador, página 8: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
  58. Número ou marcador, página 8: b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e
  59. Número ou marcador, página 8: c) comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
  60. Número ou marcador, página 8: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, num prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 8: (Exoneração de sócio)
  63. Número ou marcador, página 8: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  64. Número ou marcador, página 8: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
  65. Número ou marcador, página 8: b) entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
  66. Número ou marcador, página 8: c) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 8: d) nos demais casos previstos na lei.
  68. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  69. Número ou marcador, página 8: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
  70. Número ou marcador, página 8: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 8: (Exclusão de sócio)
  73. Número ou marcador, página 8: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  74. Número ou marcador, página 8: a) A violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro e/ou do pacto social;
  75. Número ou marcador, página 8: b) O sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  76. Número ou marcador, página 8: c) O sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  77. Número ou marcador, página 8: d) Quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
  78. Número ou marcador, página 8: e) Conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  79. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 8: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  81. Número ou marcador, página 8: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
  82. Número ou marcador, página 8: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  83. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 8: (Advogados associados)
  85. Número ou marcador, página 8: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  86. Número ou marcador, página 8: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
  87. Número ou marcador, página 9: Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
  88. Número ou marcador, página 9: a) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
  89. Número ou marcador, página 9: b) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
  90. Número ou marcador, página 9: c) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
  91. Número ou marcador, página 9: d) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
  92. Número ou marcador, página 9: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
  93. Número ou marcador, página 9: a) executar trabalhos jurídicos;
  94. Número ou marcador, página 9: b) observar os preceitos de ética profissional.
  95. Número ou marcador, página 9: c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 9: d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
  97. Número ou marcador, página 9: e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
  98. Número ou marcador, página 9: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários;
  99. Número ou marcador, página 9: g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
  100. Número ou marcador, página 9: h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos.
  101. Número ou marcador, página 9: i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
  102. Número ou marcador, página 9: j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
  103. Número ou marcador, página 9: k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  104. Número ou marcador, página 9: l) Pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 9: (Balanço e prestação de contas)
  107. Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  108. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 9: (Resultados e sua aplicação)
  111. Número ou marcador, página 9: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
  112. Número ou marcador, página 9: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem deliberados pelos sócios.
  113. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  115. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  116. Número ou marcador, página 9: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquida¬ção gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 9: (Morte, interdição ou inabilitação)
  119. Texto do artigo, página 9: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de algum sócio, observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e, subsidiariamente, o regime jurídico das sociedades comerciais previsto no Código Comercial e demais legislação.
  120. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  122. Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  123. Número ou marcador, página 9: a) por acordo;
  124. Número ou marcador, página 9: b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  125. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 9: (Disposição final)
  127. Texto do artigo, página 9: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º5/2014, de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
  128. Texto do artigo, página 9: O Notário, Ilegível.
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