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Texto do artigo · p. 14 Landmark – Engineering & Construction, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Janeiro de dois mil vinte e quatro, lavrada de folhas cento e cinco a folhas cento e dezasseis do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos oitenta e quatro traço A, deste Cartório Notarial de
Texto do artigo · p. 15 Maputo, perante mim Ivo Alfredo Mazive, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade denominada Landmark – Engineering & Construction, Limitada, tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, número 2500, Sala 1, nesta Cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 15 Landmark – Engineering & Construction, Limitada, doravante designada por “companhia” é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, mantém-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem na Avenida 25 de Setembro, n.º 2500, Sala 1, na Cidade de Maputo, como endereço físico para constituição da sociedade, e quaisquer actividades autorizadas poderão ser exercidas em território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal levar a cabo a actividade de engenheira civil, mecânica e demais especificidades do ramo de engenheira e de construção civil de infraestruturas sócio económicas, como construídas ou a construir a curto, médio e longo prazo, pela sociedade ou em parceria com empreitadas, podendo a mesma habilitar-se a participar em concursos públicos ou privados bem como a gestão e manutenção imobiliária de todo
Texto do artigo · p. 15 o tipo de imóveis, ao cumprir com todos os dispositivos legais aplicáveis para cada especificidade da sua actividade e objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No âmbito do seu objecto principal, a companhia poderá levar a cabo as actividades específicas, a nível nacional e internacional, na sua capacidade individual ou em parcerias nacionais ou estrangeiras, ou de contrair empréstimos bancários nacionais ou devidamente representada no exterior para efeitos de parcerias de financiamento e investimento, designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) representar todo o tipo de actividade no ramo de engenharia e construção civil pública ou privada, a ser executada no território nacional, com financiamento interno ou externo, contraído entre circuitos bancários nacionais ou internacionais, na sua capacidade individual ou em parceria;
Número ou marcador · p. 15 b) celebrar contratos de execução de todo o tipo de actividade do seu objecto principal e suas actividades complementares de contratação ou subcontratação de empreitadas de construção civil, em parcerias com empresas licenciadas na actividade de engenharia civil ou de construção civil, junto dos Ministérios ou Municípios nas diversas categorias aplicáveis por Lei;
Número ou marcador · p. 15 c) executar a actividade de licenciamento de autoconstrução para cada obra a ser licenciada pelos Municípios respectivos como aplicável;
Número ou marcador · p. 15 d) habilitar-se a concorrer a quaisquer concursos elegíveis na sua capacidade ou de parcerias subcontratadas;
Número ou marcador · p. 15 e) executar a actividade de manutenção e gestão imobiliária em território nacional no cumprimento dos dispositivos legais da lei, na qualidade de prestação de serviços contratados ou não contratados pela sociedade;
Número ou marcador · p. 15 f) representar toda a celebração de contratos de financiamento de capitais internos ou externos, por si efectuada, na capacidade de sociedade moçambicana operando na República de Moçambique, em toda a actividade do seu objecto social constituinte por via notarial pública, ou quaisquer alterações a serem efectuadas aos seus estatutos conforme se torne necessário ao longo da efectivação da sua actividade principal ou de actividades complementares dos seus ramos como devidamente licenciada.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá exercer todas as actividades de desenvolvimento socioeconómico e financeiras conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que devidamente autorizadas e licenciadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital da sociedade integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, correspondendo, á seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 15 a) o sócio Hamilton Joffrey Salvado Tivane detém uma no valor de vinte e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a 90 %;
Número ou marcador · p. 15 b) o sócio Elton Rafael Salvado Tivane detém uma quota no valor de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a 10%.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital da sociedade poderá ainda ser integralmente aumentado na forma de bens em categoria de mercadoria, bens ou equipamento, despesas de exploração, direitos e obrigações e capitais de investimentos nacionais e estrangeiros mediante registo de todos os capitais de investimento directos ou indirectos junto do Banco de Moçambique, como projectos de investimento nacional ou estrangeiro aprovados pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento e transformação)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital da sociedade poderá vir a ser posteriormente aumentado na data e montante que venham a ser acordados em assembleia geral e em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá a vir ser transformada numa sociedade anónima de responsabilidade limitada por deliberação da assembleia geral e aumentando do capital e número de sócios após a autorização legal para assim proceder.
Número ou marcador · p. 15 Três) Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade nas condições fixadas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Divisão e cessão)
Número ou marcador · p. 15 Um) A divisão e a cessão de quotas a sócios ou a terceiros dependem da autorização prévia dos sócios da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria de três quartas partes dos votos de todo
Texto do artigo · p. 15 o capital social da mesma sociedade. Dois) A sociedade tem o direito de exercer o acto de votação de preferência de aquisição de quotas pelos sócios estatuários constituintes.
Número ou marcador · p. 15 Três) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas efectuada sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade pode emitir obrigações registadas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos das obrigações conterão as assinaturas de dois gerentes, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Resoluções)
Texto do artigo · p. 15 Por resolução do conselho de gerência, poderá a sociedade dentro dos limites legais adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais e comerciais nomeadamente proceder á sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou administração ou por dois gerentes, por meio de carta registada ou fax/email, mediante a publicação da sua ordem de trabalhos ou assuntos a serem discutidos ou a serem deliberados, no jornal, com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de vinte e cinco dias, que poderá ser reduzida para vinte dias para assembleias extraordinárias a serem realizadas.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral pode deliberar por acta avulsa, quaisquer deliberações da sociedade, desde que a minuta seja elaborada para o efeito, com dispensa de publicação de ordem de trabalhos, através de notas de conhecimento acordada por todos os sócios ou pela maioria do capital representado por via de procuração de representatividade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os sócios, pessoas colectivas far-se-ão representar, nas assembleias gerais, pelas pessoas físicas que para o efeito constituírem procuração notarial de mandatário da sua representatividade, dirigida ao presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representem, excepto quando estes estatutos exijam a presença de todo ou uma maioria qualificada do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Habilitações e objectos)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo, quando se tratando de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá habilitar-se á Bolsa de Valores ou contrair empréstimos junto da mesma, ao incorporar parcerias nacionais ou estrangeiras como devidamente recomendadas e legalizadas pelo cumprimento do direito económico Moçambicano ou Internacional.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada ou por unanimidade de votação aprovada como deliberada.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Além dos casos em que a lei o exige, requerem maioria qualificada de tês quartas partes dos votos correspondentes ao capital social da sociedade, as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto :
Número ou marcador · p. 16 a) emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 16 b) divisão ou cessão de quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) ingresso de novos sócios;
Número ou marcador · p. 16 d) aderência á elegibilidade da bolsa de valores;
Número ou marcador · p. 16 e) aumento do capital social ou alteração dos estatutos permitido como aplicável na sua constituição notarial pública;
Número ou marcador · p. 16 f) aumento de sócios na qualidade de accionistas, e seu capital para constituição e alteração estatuária para sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Para se concluir com a decisão que simplifique qualquer alteração dos estatutos, é necessário o acordo unânime dos sócios da sociedade, de forma a proteger os direitos e obrigações dos mesmos para com a sociedade, ou de votos de preferência na aquisição de quotas dos demais sócios constituintes como acto de votação da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência, composto por três membros a serem designados em assembleia geral, salvo se a administração da sociedade não for gerida pelo presidente da assembleia geral e conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O presidente da assembleia inapto de comparecer numa reunião do conselho de gerência ou administração, poderá fazer-se representar na assembleia geral constituinte por outro membro do quórum da administração, ou por seu bastante procurador, delegando mandato da sua representatividade, que disporá de voto de qualidade, mediante simples carta, ou email, dirigida como resolução em seu nome tomada por ele assinada, ao ser devidamente representado delegando plenos poderes ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral na qual forem designados os gerentes fixar-lhes-á a caução que devem prestar, ou dispensá-la-á.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os mandatos da respectiva presidência de assembleia e de administração tem a validade de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os membros do conselho de gerência elegerão um de entre os sócios para o desempenho das funções de presidente do órgão, e são designados por períodos de três anos renováveis e poderão ser reeleitos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Poderão ser designados como membros do conselho de gerência, pessoas colectivas, as quais serão representadas pelas pessoas físicas que para o efeito o conselho nomear em carta dirigida á sociedade, tratando-se de estabelecimento de sucursais, representações no exterior, ou delegações a serem deliberadas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Sua representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de gerência reúne sempre que for necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocada pelo presidente ou por dois directores executivos ou administrativos / financeiros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A convocação será feita com préaviso mínimo de quinze dias, por fax ou email, carta registada com aviso de recepção salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de gerência sem outras formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários á tomada de deliberação quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 16 Três) O conselho de gerência reúne-se em princípio, na sede, podendo, todavia sempre que for considerado como o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional obrigatoriamente, não no exterior.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O gerente temporariamente inapto de comparecer, pode fazer-se representar por outro gerente ou director do conselho de administração, mediante simples carta ou fax/ /email dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Para o conselho de gerência deliberar, devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As deliberações do conselho de gerência, são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados e o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Actos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes á realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem á assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros, constituir mandatários nos
Texto do artigo · p. 17 termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial e delegar a gestão diária além de outros quaisquer poderes num dos seus membros com a designação de gerente-delegado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade obriga-se a:
Texto do artigo · p. 17 a)assinatura do presidente do conselho de administração como sócio fundador da sociedade e maioritário, ou pelo director financeiro da sociedade quando contratado, para a movimentação de contas bancárias ou se aplicável, cada uma das assinaturas consignatárias mediante termos e condições de movimentação de contas bancárias da sociedade, tendo em conta, salvo em caso de ausência de um dos sócios como representados, por via de procuração mandatária;
Número ou marcador · p. 17 b) como aplicável para contas recipientes de fundos externos para sua devida aplicação concordada e aprovada ou de contas operacionais executivas de programas de investimento ou desenvolvimento por si representados, quando se tratando de contas de instituições bancárias de financiamento ou crédito por ela operadas como unicamente representadas pelo presidente do conselho de administração, como sócio fundador e maioritário em representação de todos os actos comerciais e financeiros praticados pela sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) obrigação compulsiva de uma das assinaturas bancárias para movimentação de contas pertencentes á sociedade, ou de demais fluxos de capitais de financiamento externos para execução do objecto social da sociedade, na transparência de aplicação de fundos de capitais;
Número ou marcador · p. 17 d) pela assinatura do administrador ou gerente-delegado do seu mandato vigente, ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de poderes, tratando- -se de delegação ou sucursal subestabelecida fora da sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador na qualidade e exercício das suas funções ou pelo director financeiro, como devidamente autorizados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos á apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Divisão de lucros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal (10%) enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, como aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, o remanescente dos lucros será distribuída pelos titulares das quotas nos termos e com os limites fixados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Conflitos e omissões)
Texto do artigo · p. 17 Quaisquer conflitos ou omissões serão reguladas por ou resolvidas em boa fé entre os sócios ou pela arbitragem por lei aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Interdição e morte)
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os seus direitos manter-se-ão com os herdeiros automaticamente nos termos da lei e do Código Notarial aplicável para efeitos de habilitação e sucessão de quotas na sociedade e todas as suas obrigações, direitos ou contractos, a que esta se obriga ou detém, devendo estes escolher de um entre eles um a que todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa até á deliberação da sociedade em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Mandato)
Número ou marcador · p. 17 Um) Durante o primeiro mandato do conselho de gerência, nos termos do número dois do artigo décimo segundo dos presentes estatutos, desempenharão as funções de membros do conselho de gerência, os sócios conforme abaixo designados: Hamilton Joffrey Salvado Tivane, na qualidade de presidente do conselho de administração e presidente da assembleia geral juntamente com demais membros contratados pela sociedade, como quórum de administração constituído.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Durante o primeiro mandato de presidência de administração e conselho de gerência, o seu presidente de nome Hamilton Joffrey Salvado Tivane na capacidade de administrador e qualidade de director-geral, mediante mandato aqui constituído válido e renovável pelo período de três anos do exercício do ano civil e fiscal como representante da sociedade perante todos os seus actos socias, comerciais ou financeiros e mandatos legais conferidos por lei, como celebrados ou devidamente representados em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Mediante os estatutos aqui conferidos, poderá ainda constituir procurações ou subestabelecer poderes, por si aprovadas, assinadas ou agir em representação de terceiras partes em nome da sociedade e todos os seus interesses nelas identificados como amplos poderes por si transmitidos em nome e a favor da sociedade e suas parcerias nacionais e estrangeiras por si representadas.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maputo, 31 de Janeiro de 2024. — O Téc-
Texto do artigo · p. 17 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Landmark – Engineering & Construction, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Janeiro de dois mil vinte e quatro, lavrada de folhas cento e cinco a folhas cento e dezasseis do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos oitenta e quatro traço A, deste Cartório Notarial de
  3. Texto do artigo, página 15: Maputo, perante mim Ivo Alfredo Mazive, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade denominada Landmark – Engineering & Construction, Limitada, tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, número 2500, Sala 1, nesta Cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 15: Landmark – Engineering & Construction, Limitada, doravante designada por “companhia” é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, mantém-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem na Avenida 25 de Setembro, n.º 2500, Sala 1, na Cidade de Maputo, como endereço físico para constituição da sociedade, e quaisquer actividades autorizadas poderão ser exercidas em território nacional.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal levar a cabo a actividade de engenheira civil, mecânica e demais especificidades do ramo de engenheira e de construção civil de infraestruturas sócio económicas, como construídas ou a construir a curto, médio e longo prazo, pela sociedade ou em parceria com empreitadas, podendo a mesma habilitar-se a participar em concursos públicos ou privados bem como a gestão e manutenção imobiliária de todo
  13. Texto do artigo, página 15: o tipo de imóveis, ao cumprir com todos os dispositivos legais aplicáveis para cada especificidade da sua actividade e objecto da sociedade.
  14. Número ou marcador, página 15: Dois) No âmbito do seu objecto principal, a companhia poderá levar a cabo as actividades específicas, a nível nacional e internacional, na sua capacidade individual ou em parcerias nacionais ou estrangeiras, ou de contrair empréstimos bancários nacionais ou devidamente representada no exterior para efeitos de parcerias de financiamento e investimento, designadamente:
  15. Número ou marcador, página 15: a) representar todo o tipo de actividade no ramo de engenharia e construção civil pública ou privada, a ser executada no território nacional, com financiamento interno ou externo, contraído entre circuitos bancários nacionais ou internacionais, na sua capacidade individual ou em parceria;
  16. Número ou marcador, página 15: b) celebrar contratos de execução de todo o tipo de actividade do seu objecto principal e suas actividades complementares de contratação ou subcontratação de empreitadas de construção civil, em parcerias com empresas licenciadas na actividade de engenharia civil ou de construção civil, junto dos Ministérios ou Municípios nas diversas categorias aplicáveis por Lei;
  17. Número ou marcador, página 15: c) executar a actividade de licenciamento de autoconstrução para cada obra a ser licenciada pelos Municípios respectivos como aplicável;
  18. Número ou marcador, página 15: d) habilitar-se a concorrer a quaisquer concursos elegíveis na sua capacidade ou de parcerias subcontratadas;
  19. Número ou marcador, página 15: e) executar a actividade de manutenção e gestão imobiliária em território nacional no cumprimento dos dispositivos legais da lei, na qualidade de prestação de serviços contratados ou não contratados pela sociedade;
  20. Número ou marcador, página 15: f) representar toda a celebração de contratos de financiamento de capitais internos ou externos, por si efectuada, na capacidade de sociedade moçambicana operando na República de Moçambique, em toda a actividade do seu objecto social constituinte por via notarial pública, ou quaisquer alterações a serem efectuadas aos seus estatutos conforme se torne necessário ao longo da efectivação da sua actividade principal ou de actividades complementares dos seus ramos como devidamente licenciada.
  21. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá exercer todas as actividades de desenvolvimento socioeconómico e financeiras conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que devidamente autorizadas e licenciadas para o efeito.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 15: Um) O capital da sociedade integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, correspondendo, á seguinte distribuição:
  25. Número ou marcador, página 15: a) o sócio Hamilton Joffrey Salvado Tivane detém uma no valor de vinte e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a 90 %;
  26. Número ou marcador, página 15: b) o sócio Elton Rafael Salvado Tivane detém uma quota no valor de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a 10%.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital da sociedade poderá ainda ser integralmente aumentado na forma de bens em categoria de mercadoria, bens ou equipamento, despesas de exploração, direitos e obrigações e capitais de investimentos nacionais e estrangeiros mediante registo de todos os capitais de investimento directos ou indirectos junto do Banco de Moçambique, como projectos de investimento nacional ou estrangeiro aprovados pelas entidades competentes.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 15: (Aumento e transformação)
  30. Número ou marcador, página 15: Um) O capital da sociedade poderá vir a ser posteriormente aumentado na data e montante que venham a ser acordados em assembleia geral e em conformidade com a lei.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá a vir ser transformada numa sociedade anónima de responsabilidade limitada por deliberação da assembleia geral e aumentando do capital e número de sócios após a autorização legal para assim proceder.
  32. Número ou marcador, página 15: Três) Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade nas condições fixadas pelo conselho de gerência.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 15: (Divisão e cessão)
  35. Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e a cessão de quotas a sócios ou a terceiros dependem da autorização prévia dos sócios da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria de três quartas partes dos votos de todo
  36. Texto do artigo, página 15: o capital social da mesma sociedade. Dois) A sociedade tem o direito de exercer o acto de votação de preferência de aquisição de quotas pelos sócios estatuários constituintes.
  37. Número ou marcador, página 15: Três) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas efectuada sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 15: (Obrigações)
  40. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode emitir obrigações registadas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 15: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos das obrigações conterão as assinaturas de dois gerentes, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 15: (Resoluções)
  44. Texto do artigo, página 15: Por resolução do conselho de gerência, poderá a sociedade dentro dos limites legais adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais e comerciais nomeadamente proceder á sua conversão ou amortização.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
  47. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  48. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou administração ou por dois gerentes, por meio de carta registada ou fax/email, mediante a publicação da sua ordem de trabalhos ou assuntos a serem discutidos ou a serem deliberados, no jornal, com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de vinte e cinco dias, que poderá ser reduzida para vinte dias para assembleias extraordinárias a serem realizadas.
  49. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral pode deliberar por acta avulsa, quaisquer deliberações da sociedade, desde que a minuta seja elaborada para o efeito, com dispensa de publicação de ordem de trabalhos, através de notas de conhecimento acordada por todos os sócios ou pela maioria do capital representado por via de procuração de representatividade.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 16: (Representação)
  52. Número ou marcador, página 16: Um) Os sócios, pessoas colectivas far-se-ão representar, nas assembleias gerais, pelas pessoas físicas que para o efeito constituírem procuração notarial de mandatário da sua representatividade, dirigida ao presidente da assembleia.
  53. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representem, excepto quando estes estatutos exijam a presença de todo ou uma maioria qualificada do capital social
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 16: (Habilitações e objectos)
  56. Número ou marcador, página 16: Um) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo, quando se tratando de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  57. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá habilitar-se á Bolsa de Valores ou contrair empréstimos junto da mesma, ao incorporar parcerias nacionais ou estrangeiras como devidamente recomendadas e legalizadas pelo cumprimento do direito económico Moçambicano ou Internacional.
  58. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada ou por unanimidade de votação aprovada como deliberada.
  59. Número ou marcador, página 16: Quatro) Além dos casos em que a lei o exige, requerem maioria qualificada de tês quartas partes dos votos correspondentes ao capital social da sociedade, as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto :
  60. Número ou marcador, página 16: a) emissão de obrigações;
  61. Número ou marcador, página 16: b) divisão ou cessão de quotas da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 16: c) ingresso de novos sócios;
  63. Número ou marcador, página 16: d) aderência á elegibilidade da bolsa de valores;
  64. Número ou marcador, página 16: e) aumento do capital social ou alteração dos estatutos permitido como aplicável na sua constituição notarial pública;
  65. Número ou marcador, página 16: f) aumento de sócios na qualidade de accionistas, e seu capital para constituição e alteração estatuária para sociedade anónima.
  66. Número ou marcador, página 16: Cinco) Para se concluir com a decisão que simplifique qualquer alteração dos estatutos, é necessário o acordo unânime dos sócios da sociedade, de forma a proteger os direitos e obrigações dos mesmos para com a sociedade, ou de votos de preferência na aquisição de quotas dos demais sócios constituintes como acto de votação da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 16: (Conselho de gerência)
  69. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência, composto por três membros a serem designados em assembleia geral, salvo se a administração da sociedade não for gerida pelo presidente da assembleia geral e conselho de administração.
  70. Número ou marcador, página 16: Dois) O presidente da assembleia inapto de comparecer numa reunião do conselho de gerência ou administração, poderá fazer-se representar na assembleia geral constituinte por outro membro do quórum da administração, ou por seu bastante procurador, delegando mandato da sua representatividade, que disporá de voto de qualidade, mediante simples carta, ou email, dirigida como resolução em seu nome tomada por ele assinada, ao ser devidamente representado delegando plenos poderes ao presidente do conselho de administração.
  71. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral na qual forem designados os gerentes fixar-lhes-á a caução que devem prestar, ou dispensá-la-á.
  72. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os mandatos da respectiva presidência de assembleia e de administração tem a validade de três anos renováveis.
  73. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os membros do conselho de gerência elegerão um de entre os sócios para o desempenho das funções de presidente do órgão, e são designados por períodos de três anos renováveis e poderão ser reeleitos nos termos da lei.
  74. Número ou marcador, página 16: Seis) Poderão ser designados como membros do conselho de gerência, pessoas colectivas, as quais serão representadas pelas pessoas físicas que para o efeito o conselho nomear em carta dirigida á sociedade, tratando-se de estabelecimento de sucursais, representações no exterior, ou delegações a serem deliberadas.
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 16: (Sua representação)
  77. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de gerência reúne sempre que for necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocada pelo presidente ou por dois directores executivos ou administrativos / financeiros.
  78. Número ou marcador, página 16: Dois) A convocação será feita com préaviso mínimo de quinze dias, por fax ou email, carta registada com aviso de recepção salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de gerência sem outras formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários á tomada de deliberação quando seja esse o caso.
  79. Número ou marcador, página 16: Três) O conselho de gerência reúne-se em princípio, na sede, podendo, todavia sempre que for considerado como o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional obrigatoriamente, não no exterior.
  80. Número ou marcador, página 16: Quatro) O gerente temporariamente inapto de comparecer, pode fazer-se representar por outro gerente ou director do conselho de administração, mediante simples carta ou fax/ /email dirigido ao presidente.
  81. Número ou marcador, página 16: Cinco) Para o conselho de gerência deliberar, devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  82. Número ou marcador, página 16: Seis) As deliberações do conselho de gerência, são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados e o presidente terá voto de qualidade.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 16: (Actos)
  85. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes á realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem á assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros, constituir mandatários nos
  87. Texto do artigo, página 17: termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial e delegar a gestão diária além de outros quaisquer poderes num dos seus membros com a designação de gerente-delegado.
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 17: (Obrigações)
  90. Texto do artigo, página 17: A sociedade obriga-se a:
  91. Texto do artigo, página 17: a)assinatura do presidente do conselho de administração como sócio fundador da sociedade e maioritário, ou pelo director financeiro da sociedade quando contratado, para a movimentação de contas bancárias ou se aplicável, cada uma das assinaturas consignatárias mediante termos e condições de movimentação de contas bancárias da sociedade, tendo em conta, salvo em caso de ausência de um dos sócios como representados, por via de procuração mandatária;
  92. Número ou marcador, página 17: b) como aplicável para contas recipientes de fundos externos para sua devida aplicação concordada e aprovada ou de contas operacionais executivas de programas de investimento ou desenvolvimento por si representados, quando se tratando de contas de instituições bancárias de financiamento ou crédito por ela operadas como unicamente representadas pelo presidente do conselho de administração, como sócio fundador e maioritário em representação de todos os actos comerciais e financeiros praticados pela sociedade;
  93. Número ou marcador, página 17: c) obrigação compulsiva de uma das assinaturas bancárias para movimentação de contas pertencentes á sociedade, ou de demais fluxos de capitais de financiamento externos para execução do objecto social da sociedade, na transparência de aplicação de fundos de capitais;
  94. Número ou marcador, página 17: d) pela assinatura do administrador ou gerente-delegado do seu mandato vigente, ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de poderes, tratando- -se de delegação ou sucursal subestabelecida fora da sede da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 17: e) os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador na qualidade e exercício das suas funções ou pelo director financeiro, como devidamente autorizados pela sociedade.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 17: (Balanço e resultados)
  98. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício coincide com o ano civil.
  99. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos á apreciação da assembleia geral ordinária.
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 17: (Divisão de lucros)
  102. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal (10%) enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, como aprovado pela assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 17: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, o remanescente dos lucros será distribuída pelos titulares das quotas nos termos e com os limites fixados.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  106. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 17: (Conflitos e omissões)
  109. Texto do artigo, página 17: Quaisquer conflitos ou omissões serão reguladas por ou resolvidas em boa fé entre os sócios ou pela arbitragem por lei aplicável.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 17: (Interdição e morte)
  112. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os seus direitos manter-se-ão com os herdeiros automaticamente nos termos da lei e do Código Notarial aplicável para efeitos de habilitação e sucessão de quotas na sociedade e todas as suas obrigações, direitos ou contractos, a que esta se obriga ou detém, devendo estes escolher de um entre eles um a que todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa até á deliberação da sociedade em assembleia geral.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 17: (Mandato)
  115. Número ou marcador, página 17: Um) Durante o primeiro mandato do conselho de gerência, nos termos do número dois do artigo décimo segundo dos presentes estatutos, desempenharão as funções de membros do conselho de gerência, os sócios conforme abaixo designados: Hamilton Joffrey Salvado Tivane, na qualidade de presidente do conselho de administração e presidente da assembleia geral juntamente com demais membros contratados pela sociedade, como quórum de administração constituído.
  116. Número ou marcador, página 17: Dois) Durante o primeiro mandato de presidência de administração e conselho de gerência, o seu presidente de nome Hamilton Joffrey Salvado Tivane na capacidade de administrador e qualidade de director-geral, mediante mandato aqui constituído válido e renovável pelo período de três anos do exercício do ano civil e fiscal como representante da sociedade perante todos os seus actos socias, comerciais ou financeiros e mandatos legais conferidos por lei, como celebrados ou devidamente representados em nome da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 17: Três) Mediante os estatutos aqui conferidos, poderá ainda constituir procurações ou subestabelecer poderes, por si aprovadas, assinadas ou agir em representação de terceiras partes em nome da sociedade e todos os seus interesses nelas identificados como amplos poderes por si transmitidos em nome e a favor da sociedade e suas parcerias nacionais e estrangeiras por si representadas.
  118. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, 31 de Janeiro de 2024. — O Téc-
  119. Texto do artigo, página 17: nico, Ilegível.
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