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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: R & R - Imobiliária, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Janeiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105016618, uma entidade denominada R & R - Imobiliária, Lda.
- Texto do artigo, página 25: É celebrado nos termos do artigo 74 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, entre:
- Texto do artigo, página 25: Primeiro: Soeil Mahomed Nissar, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Ho-Chi-Min n.º 1546, 1º Dtº, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101640043P, emitido a 28 de Junho de 2019, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 25: Segundo: Abdul Rajak Ismail, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Ahmed S. Touré n.º 3245R/C, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100007900A, emitido a 6 de Outubro de 2014, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 25: Pelo presente contrato de sociedade, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede social)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação R & R - Imobiliária, Lda., doravante denominada sociedade, e é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição e tem a sua sede na Av. Filipe Samuel Magaia, n.º 444/50-R/C.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade pretende desenvolver as seguintes actividade:
- Número ou marcador, página 25: a) gestão e administração de sociedades e patrimónios pessoais;
- Número ou marcador, página 25: b) prestação de serviços na área de gestão e projectos; c)administração, gestão e participação no capital de outras Sociedades;
- Número ou marcador, página 25: d) gestão de recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 25: e) gestão e administração de patrimónios públicos e privados;
- Número ou marcador, página 25: f) arrendamento e aluguer de bens móveis e imóveis; g)reparação e apetrechamento de imóveis próprios e de terceiros;
- Número ou marcador, página 25: h) importação de bens e equipamentos para patrimónios pessoais e terceiros;
- Número ou marcador, página 25: i) construção, promoção e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 25: j) compra, venda, cedência e permuta de imóveis próprios e terceiros;
- Número ou marcador, página 25: k) exploração de actividades de indústria turística, hotelaria e similar.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas à sua actividade principal desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 25: Três) Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outras sociedades ou administrar sociedades. Pode ainda participar no capital de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) que corresponde à soma de duas (2) quotas, distribuídas de seguinte forma:
- Número ou marcador, página 25: a) uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Soeil Mahomed Nissar;
- Número ou marcador, página 25: b) uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Abdul Rajak Ismail.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Administração)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um dos sócios sendo este o administrador, ou um representante por eles indicado ou nomeado, com dispensa de caução, obrigando-se a sociedade pela assinatura do sócio administrador ou o representante.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O administrador ou representante tem plenos poderes para nomear mandatário/s à sociedade sob deliberação da assembleia geral, conferindo os necessários poderes de representação. E desde já é nomeado como administrador, Soeil Mahomed Nissar.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 25: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei. Não havendo consenso ou parte vencida, o sócio administrador, detém voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Dissolução e dos herdeiros)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer um dos sócios, pode deixar a sociedade ou alienar a sua participação no capital social, desde que manifesta tal pretensão por escrito e o outro sócio goza do direito de preferência perante qualquer pessoa, colectiva ou singular.
- Número ou marcador, página 25: Três) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomearem seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pela lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 6 de Fevereiro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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