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Texto do artigo · p. 5 Farma Express, S.A.
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101261786, uma entidade denominada, Farma Express, S.A.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adopta a denominação de Farma Express, S.A., é uma sociedade comercial anónima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade ou abreviadamente por Farma Express.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida das Indústrias número duzentos e noventa e um, na Machava, distrito de Matola, província de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto a distribuição de medicamentos, vacinas, produtos farmacêuticos, produtos médicos cirúrgicos, instrumentos médicos e afins.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Comércio a grosso e retalho de medicamentos e logística.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiarias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) No exercício do seu objecto a sociedade poderá associar-se com outras, adquirindo quotas, ações ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidade com as deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de 500.000,00MTs (quinhentos mil meticais), representado por 1000 (mil) acções, de valor nominal de 500,00MT(quinhentos meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O capital social encontra-se totalmente realizado em numerário e distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 5 a) O capital social pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral, e de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) As ações serão ao portador, e poderão estar distribuídas em títulos de uma, dez, ou de cem acções;
Número ou marcador · p. 5 c) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura do administrador único, podendo ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão;
Número ou marcador · p. 5 d) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das ações representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados;
Número ou marcador · p. 5 e) A sociedade poderá amortizar as ações de um accionista com o seu acordo, e independentemente do seu consentimento, no caso de arresto, arrolamento, penhora, apreensão judicial das ações ou inclusão das mesmas em massa falida ou insolventes;
Número ou marcador · p. 5 f) O administrador único comunica por escrito aos acionistas a intenção de amortizar as referidas ações nos termos aqui previstos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 5 Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) O número de acções que pretende ceder;
Número ou marcador · p. 5 b) O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
Número ou marcador · p. 5 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 5 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
Texto do artigo · p. 5 o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 5 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 6 a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
Número ou marcador · p. 6 b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 6 c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 6 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 6 Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir e deter ações ou obrigações próprias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses socias e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Livro de registo de acções)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 6 Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) A administração; e
Número ou marcador · p. 6 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de 3 anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente especificados.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos acionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A assembleia geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social da sociedade, mais poderá reunir em outro local a designar pelo administrador, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Direito de voto e deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) As deliberações são tomadas por
Texto do artigo · p. 6 maioria simples dos votos dos acionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exige maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Representação de acionistas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou coletivas podem fazer-se representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro acionista, por mandatário que seja advogado ou por Administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A procuração devera ser recebida ate cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Caso todas acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos acionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 Três) Estando presente a totalidade dos acionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral universal, sem observância de formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o Presidente em todos os casos de impedimento deste.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e representação da sociedade competem a um administrador único, eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Excepcionalmente, fica desde já designado Administrador Único para o triénio dois mil e catorze a dois mil e dezassete, o senhor Hassamo Nurmamade Hassamo.
Número ou marcador · p. 6 Três) O mandato do Administrador Único terá o seu início na data da celebração da escritura de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competência)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Administrador Único exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Administrador Único poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Impedimento)
Texto do artigo · p. 7 Fica expressamente proibido ao Administrador Único e aos mandatários obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade obriga-se;
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura do Administrador Único;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos do mandato realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Fiscal Único, ficando no entanto reservado à Assembleia Geral, deliberar querendo, sobre a alteração e adopção do Conselho Fiscal como órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do ano financeiro e divisão dos lucros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Ano social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 7 Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo
Texto do artigo · p. 7 balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 7 A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 Instruem o presente contrato de sociedade, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
Número ou marcador · p. 7 a) Reserva do nome;
Número ou marcador · p. 7 b) Talões de depósito confirmativos da realização do capital social.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 14 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Farma Express, S.A.
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101261786, uma entidade denominada, Farma Express, S.A.
  3. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação de Farma Express, S.A., é uma sociedade comercial anónima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade ou abreviadamente por Farma Express.
  7. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida das Indústrias número duzentos e noventa e um, na Machava, distrito de Matola, província de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  8. Número ou marcador, página 5: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 5: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto a distribuição de medicamentos, vacinas, produtos farmacêuticos, produtos médicos cirúrgicos, instrumentos médicos e afins.
  15. Número ou marcador, página 5: Dois) Comércio a grosso e retalho de medicamentos e logística.
  16. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiarias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
  17. Número ou marcador, página 5: Quatro) No exercício do seu objecto a sociedade poderá associar-se com outras, adquirindo quotas, ações ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidade com as deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
  18. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de 500.000,00MTs (quinhentos mil meticais), representado por 1000 (mil) acções, de valor nominal de 500,00MT(quinhentos meticais) cada uma.
  22. Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social encontra-se totalmente realizado em numerário e distribuído da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 5: a) O capital social pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral, e de acordo com a legislação aplicável;
  24. Número ou marcador, página 5: b) As ações serão ao portador, e poderão estar distribuídas em títulos de uma, dez, ou de cem acções;
  25. Número ou marcador, página 5: c) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura do administrador único, podendo ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão;
  26. Número ou marcador, página 5: d) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das ações representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados;
  27. Número ou marcador, página 5: e) A sociedade poderá amortizar as ações de um accionista com o seu acordo, e independentemente do seu consentimento, no caso de arresto, arrolamento, penhora, apreensão judicial das ações ou inclusão das mesmas em massa falida ou insolventes;
  28. Número ou marcador, página 5: f) O administrador único comunica por escrito aos acionistas a intenção de amortizar as referidas ações nos termos aqui previstos.
  29. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 5: (Transmissão de acções)
  31. Número ou marcador, página 5: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  32. Número ou marcador, página 5: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  33. Número ou marcador, página 5: a) O número de acções que pretende ceder;
  34. Número ou marcador, página 5: b) O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
  35. Número ou marcador, página 5: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  36. Número ou marcador, página 5: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
  37. Texto do artigo, página 5: o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  38. Número ou marcador, página 5: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  39. Número ou marcador, página 5: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  40. Número ou marcador, página 5: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  41. Número ou marcador, página 6: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  42. Número ou marcador, página 6: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
  43. Número ou marcador, página 6: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
  44. Número ou marcador, página 6: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
  45. Número ou marcador, página 6: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  46. Número ou marcador, página 6: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 6: (Acções próprias)
  49. Texto do artigo, página 6: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir e deter ações ou obrigações próprias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses socias e em direito permitidas.
  50. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 6: (Livro de registo de acções)
  52. Texto do artigo, página 6: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
  53. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 6: (Obrigações)
  55. Texto do artigo, página 6: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  56. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 6: (Suprimentos)
  58. Número ou marcador, página 6: Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
  59. Número ou marcador, página 6: Dois) Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  60. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  61. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Das disposições gerais
  62. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  64. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  65. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 6: b) A administração; e
  67. Número ou marcador, página 6: c) Fiscal Único.
  68. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 6: Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de 3 anos, sendo permitida a reeleição.
  70. Número ou marcador, página 6: Quatro) O titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente especificados.
  71. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  74. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos acionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 6: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  76. Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social da sociedade, mais poderá reunir em outro local a designar pelo administrador, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 6: (Direito de voto e deliberações)
  79. Número ou marcador, página 6: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) As deliberações são tomadas por
  80. Texto do artigo, página 6: maioria simples dos votos dos acionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exige maioria qualificada.
  81. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 6: (Representação de acionistas)
  83. Número ou marcador, página 6: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou coletivas podem fazer-se representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro acionista, por mandatário que seja advogado ou por Administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
  84. Número ou marcador, página 6: Dois) A procuração devera ser recebida ate cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 6: (Reuniões da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 6: Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  88. Número ou marcador, página 6: Dois) Caso todas acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos acionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
  89. Número ou marcador, página 6: Três) Estando presente a totalidade dos acionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral universal, sem observância de formalidades prévias.
  90. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o Presidente em todos os casos de impedimento deste.
  94. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Da administração
  95. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  97. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e representação da sociedade competem a um administrador único, eleito em Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 6: Dois) Excepcionalmente, fica desde já designado Administrador Único para o triénio dois mil e catorze a dois mil e dezassete, o senhor Hassamo Nurmamade Hassamo.
  99. Número ou marcador, página 6: Três) O mandato do Administrador Único terá o seu início na data da celebração da escritura de constituição da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 7: (Competência)
  102. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Administrador Único exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 7: Dois) O Administrador Único poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  104. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 7: (Impedimento)
  106. Texto do artigo, página 7: Fica expressamente proibido ao Administrador Único e aos mandatários obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
  107. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da sociedade)
  109. Texto do artigo, página 7: A sociedade obriga-se;
  110. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura do Administrador Único;
  111. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos do mandato realizada após a sua eleição.
  112. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Da fiscalização
  113. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 7: (Órgão de fiscalização)
  115. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Fiscal Único, ficando no entanto reservado à Assembleia Geral, deliberar querendo, sobre a alteração e adopção do Conselho Fiscal como órgão de fiscalização.
  116. Número ou marcador, página 7: Dois) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  117. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do ano financeiro e divisão dos lucros
  118. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 7: (Ano social)
  120. Número ou marcador, página 7: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
  121. Número ou marcador, página 7: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  122. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 7: (Aplicação de resultados)
  124. Texto do artigo, página 7: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo
  125. Texto do artigo, página 7: balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
  126. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  127. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  129. Texto do artigo, página 7: A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral:
  130. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  132. Texto do artigo, página 7: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  133. Texto do artigo, página 7: Instruem o presente contrato de sociedade, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
  134. Número ou marcador, página 7: a) Reserva do nome;
  135. Número ou marcador, página 7: b) Talões de depósito confirmativos da realização do capital social.
  136. Texto do artigo, página 7: Maputo, 14 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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