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Texto do artigo · p. 9 Lloyd's Register Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Janeiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101275167, uma entidade denominada Lloyd´s Register Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Aos dezasseis dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte, é celebrado o presente contrato de sociedade estando como outorgantes abaixo devidamente identificados: Gonçalo Vieira de Barros Cardoso, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100392751M, emitido a 13 de Setembro de 2016 e válido até 13 de Setembro de 2021 (doravante alternativamente referido como Gonçalo); e
Texto do artigo · p. 9 Lloyd´s Register Inspection, Limited, uma sociedade constituída ao abrigo das leis de Inglaterra e País de Gales, matriculada sob o n.º 01217474, com sede em 71, Fenchurch Street, London, EC3M 4BS, neste acto representada pelo senhor Gonçalo Barros Cardoso, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100392751M, emitido a 13 de Setembro de 2016 e válido até 13 de Setembro de 2021 (doravante alternativamente referida como LR Inspection).
Texto do artigo · p. 9 Ao abrigo e para efeitos do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, foi declarado pelos outorgantes, na qualidade em que outorgam que a sociedade será regida pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Tipo, denominação e sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação social de Lloyd's Register Mozambique, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas (doravante a sociedade).
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade tem a sua sede social na Avenida da Marginal/Tenente Osvaldo Tazama, Torres Rani, Torre 1, Piso 2, Fracção 5, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) Actividades de inspecção, certificação, formação, serviços de consultoria e software relativos a activos, transportes, infraestrutura e sistemas para determinar a conformidade do design,manufacturação, construção, operação e/ou desempenho, à luz de regras e padrões;
Número ou marcador · p. 10 b) Actividades de consultoria e formação relativas a subsolo, incluindo propriedades geológicas e de depósitos, e relativas ao planeamento seguro e eficiente e à execução de operações de perfuração e subsequentes componentes de produção de um ciclo de vida de um depósito;
Número ou marcador · p. 10 c) Actividades de análise de segurança e de risco para protecção da vida humana e/ou de propriedade e para delinear efectivamente o risco associado a opções de perfuração, reservatório e produção;
Número ou marcador · p. 10 d) Actividades de gestão de projectos relativos a poços, serviços integrados e soluções de desenvolvimento, concepção e supervisão de operações de pesquisa e geoengenharia; e
Número ou marcador · p. 10 e) Desenvolver quaisquer outras actividades que possam ser consideradas incidental ou conducentes à prossecução de qualquer dos objectos definidos acima.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poder exercer também a actividade de consultoria para gestão e negócios.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade pode, acessoriamente, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Por deliberação do conselho de administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem como subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Do capital social, prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias, e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT
Texto do artigo · p. 10 (vinte mil meticais), representado por 2 (duas) quotas distribuídas entre os sócios nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor de 19.000,00MT (dezanove mil meticais), representativa de 95% (noventa e cinco por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Gonçalo Vieira de Barros Cardoso; e
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), representativa de 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Lloyd’s Register Inspection Ltd.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em cada aumento de capital social os sócios terão direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 10 Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar por escrito os sócios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência. Os sócios dispõem de um prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data de tal notificação para exercerem o seu direito.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Qualquer sócio que não exerça o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior perde a possibilidade de participar na subscrição do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 10 Por deliberação da assembleia geral, pode ser exigido aos sócios que efectuem prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 10 Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberados por unanimidade em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Transmissão de quotas e direito de preferência
Número ou marcador · p. 10 Um) A transmissão de quotas entre os sócios, empresas do mesmo grupo é livre.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade e os sócios, na proporção da respectiva participação, terão direito de preferência na transmissão de quotas a terceiros, a qual deverá ser exercida em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar a sociedade e os sócios, no prazo de 5 dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência, dispondo a sociedade de um prazo não inferior a 45 dias para o efeito após a data de tal notificação, e os sócios, de um prazo não inferior a 15 dias.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Se a sociedade e os sócios não exercerem o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior, as quotas podem ser livremente transmitidas nos termos e nas condições comunicadas. A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Qualquer dos sócios pode transferir as suas quotas para empresas do mesmo grupo e de forma livre e sem necessidade de cumprir o previsto no n.º 2 e três deste artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 10 Um) Qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstos em quaisquer acordos celebrados entre os sócios nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o sócio seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de efectivação da exclusão de sócio, o sócio remanescente terá o direito de adquirir a quota do sócio excluído, ao valor do mercado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 10 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 b) O conselho de administração;
Número ou marcador · p. 10 c) O conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Convocatória e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que se torne necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa, a solicitação do conselho de administração ou de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Três) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas mediante carta registada enviada aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os sócios acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A assembleia geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os sócios. O sócio que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da assembleia geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
Número ou marcador · p. 11 Sete) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por maioria simples, excepto nos seguintes casos, em que são exigidos 75% dos votos:
Número ou marcador · p. 11 a) Alteração de estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Aumento e redução de capital social;
Número ou marcador · p. 11 c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 d) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 e) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 11 A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo conselho de administração, designadamente, mas sem limitar:
Número ou marcador · p. 11 a) Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 b) Qualquer alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 c) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 11 d) Constituição de reservas;
Número ou marcador · p. 11 e) Nomeação, destituição e remuneração do presidente e secretário da mesa da assembleia geral, dos membros do conselho de administração e dos auditores;
Número ou marcador · p. 11 f) Redução ou aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 11 g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 11 h) Constituição de direitos especiais sobre quotas;
Número ou marcador · p. 11 i) Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre quotas;
Número ou marcador · p. 11 j) Constituição de penhora, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 k) Aprovar a transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 11 l) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 11 m) Tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos sócios;
Número ou marcador · p. 11 n) Deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 11 o) Realização de liberalidades a favor de instituições de apoio social.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade será administrada por um único administrador até três administradores ou por conselho de administração composto por um máximo de 7 (sete) e um mínimo de 3 (três) membros, conforme deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou sejam destituídos pela assembleia geral. O administrador substituto será nomeado imediatamente em assembleia extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Poderes do conselho de administração
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho de administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O conselho de administração será responsável por:
Número ou marcador · p. 11 a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
Número ou marcador · p. 11 d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 f) Definir, aprovar e implementar o código de conduta comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da Sociedade;
Número ou marcador · p. 12 i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os sócios ou as entidades suas afiliadas;
Número ou marcador · p. 12 j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (ex: procuração).
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento do conselho de administração
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reuniões do conselho de administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente ou com recurso a meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 12 Três) As reuniões do conselho de administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O conselho de administração poderá deliberar validamente quando a maioria dos administradores esteja presente ou representada. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unânime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 Sete) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 12 Oito) As actas das reuniões do conselho de administração serão redigidas e transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
Número ou marcador · p. 12 Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao presidente do conselho de administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Forma de obrigar
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura de todos os administradores;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura do director-geral que será indicado pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura dos seus procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou
Número ou marcador · p. 12 d) Nos demais termos a serem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Composição
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho fiscal reúne-se, pelo menos, trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir-se validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Actas do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 12 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e serem assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Auditorias externas
Texto do artigo · p. 12 O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a assembleia geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Ano social
Texto do artigo · p. 12 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Demonstrações financeiras e relatório anual
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho de administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em quaisquer contratos celebrados entre os sócios nessa qualidade, ou mediante deliberação unânime aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Lei aplicável
Texto do artigo · p. 13 Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 14 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Lloyd's Register Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Janeiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101275167, uma entidade denominada Lloyd´s Register Mozambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: Aos dezasseis dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte, é celebrado o presente contrato de sociedade estando como outorgantes abaixo devidamente identificados: Gonçalo Vieira de Barros Cardoso, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100392751M, emitido a 13 de Setembro de 2016 e válido até 13 de Setembro de 2021 (doravante alternativamente referido como Gonçalo); e
  4. Texto do artigo, página 9: Lloyd´s Register Inspection, Limited, uma sociedade constituída ao abrigo das leis de Inglaterra e País de Gales, matriculada sob o n.º 01217474, com sede em 71, Fenchurch Street, London, EC3M 4BS, neste acto representada pelo senhor Gonçalo Barros Cardoso, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100392751M, emitido a 13 de Setembro de 2016 e válido até 13 de Setembro de 2021 (doravante alternativamente referida como LR Inspection).
  5. Texto do artigo, página 9: Ao abrigo e para efeitos do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, foi declarado pelos outorgantes, na qualidade em que outorgam que a sociedade será regida pelos seguintes estatutos:
  6. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, duração e objecto social
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 9: Tipo, denominação e sede
  9. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação social de Lloyd's Register Mozambique, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas (doravante a sociedade).
  10. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede social na Avenida da Marginal/Tenente Osvaldo Tazama, Torres Rani, Torre 1, Piso 2, Fracção 5, Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 9: Duração
  14. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 10: a) Actividades de inspecção, certificação, formação, serviços de consultoria e software relativos a activos, transportes, infraestrutura e sistemas para determinar a conformidade do design,manufacturação, construção, operação e/ou desempenho, à luz de regras e padrões;
  19. Número ou marcador, página 10: b) Actividades de consultoria e formação relativas a subsolo, incluindo propriedades geológicas e de depósitos, e relativas ao planeamento seguro e eficiente e à execução de operações de perfuração e subsequentes componentes de produção de um ciclo de vida de um depósito;
  20. Número ou marcador, página 10: c) Actividades de análise de segurança e de risco para protecção da vida humana e/ou de propriedade e para delinear efectivamente o risco associado a opções de perfuração, reservatório e produção;
  21. Número ou marcador, página 10: d) Actividades de gestão de projectos relativos a poços, serviços integrados e soluções de desenvolvimento, concepção e supervisão de operações de pesquisa e geoengenharia; e
  22. Número ou marcador, página 10: e) Desenvolver quaisquer outras actividades que possam ser consideradas incidental ou conducentes à prossecução de qualquer dos objectos definidos acima.
  23. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poder exercer também a actividade de consultoria para gestão e negócios.
  24. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade pode, acessoriamente, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelo conselho de administração.
  25. Número ou marcador, página 10: Quatro) Por deliberação do conselho de administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem como subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
  26. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 10: Do capital social, prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias, e transmissão de quotas
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 10: Capital social
  30. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT
  31. Texto do artigo, página 10: (vinte mil meticais), representado por 2 (duas) quotas distribuídas entre os sócios nos seguintes termos:
  32. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor de 19.000,00MT (dezanove mil meticais), representativa de 95% (noventa e cinco por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Gonçalo Vieira de Barros Cardoso; e
  33. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), representativa de 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Lloyd’s Register Inspection Ltd.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 10: Aumento de capital
  36. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis mediante deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 10: Dois) Em cada aumento de capital social os sócios terão direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
  38. Número ou marcador, página 10: Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar por escrito os sócios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência. Os sócios dispõem de um prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data de tal notificação para exercerem o seu direito.
  39. Número ou marcador, página 10: Quatro) Qualquer sócio que não exerça o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior perde a possibilidade de participar na subscrição do aumento de capital.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares
  42. Texto do artigo, página 10: Por deliberação da assembleia geral, pode ser exigido aos sócios que efectuem prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 10: Suprimentos e prestações acessórias
  45. Número ou marcador, página 10: Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados em assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberados por unanimidade em reunião da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 10: Transmissão de quotas e direito de preferência
  49. Número ou marcador, página 10: Um) A transmissão de quotas entre os sócios, empresas do mesmo grupo é livre.
  50. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade e os sócios, na proporção da respectiva participação, terão direito de preferência na transmissão de quotas a terceiros, a qual deverá ser exercida em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  51. Número ou marcador, página 10: Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar a sociedade e os sócios, no prazo de 5 dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência, dispondo a sociedade de um prazo não inferior a 45 dias para o efeito após a data de tal notificação, e os sócios, de um prazo não inferior a 15 dias.
  52. Número ou marcador, página 10: Quatro) Se a sociedade e os sócios não exercerem o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior, as quotas podem ser livremente transmitidas nos termos e nas condições comunicadas. A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  53. Número ou marcador, página 10: Cinco) Qualquer dos sócios pode transferir as suas quotas para empresas do mesmo grupo e de forma livre e sem necessidade de cumprir o previsto no n.º 2 e três deste artigo.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 10: Exclusão de sócios
  56. Número ou marcador, página 10: Um) Qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstos em quaisquer acordos celebrados entre os sócios nessa qualidade.
  57. Número ou marcador, página 10: Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o sócio seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de efectivação da exclusão de sócio, o sócio remanescente terá o direito de adquirir a quota do sócio excluído, ao valor do mercado.
  59. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
  63. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da sociedade são:
  64. Número ou marcador, página 10: a) A assembleia geral;
  65. Número ou marcador, página 10: b) O conselho de administração;
  66. Número ou marcador, página 10: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 10: Eleição e mandato
  69. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  70. Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  71. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  72. Número ou marcador, página 11: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 11: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da assembleia geral
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  77. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  78. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 11: Convocatória e funcionamento
  81. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que se torne necessário.
  82. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa, a solicitação do conselho de administração ou de qualquer dos sócios.
  83. Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas mediante carta registada enviada aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os sócios acordem num local diferente.
  85. Número ou marcador, página 11: Cinco) A assembleia geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os sócios. O sócio que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da assembleia geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
  86. Número ou marcador, página 11: Seis) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
  87. Número ou marcador, página 11: Sete) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
  88. Número ou marcador, página 11: Oito) Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por maioria simples, excepto nos seguintes casos, em que são exigidos 75% dos votos:
  89. Número ou marcador, página 11: a) Alteração de estatutos;
  90. Número ou marcador, página 11: b) Aumento e redução de capital social;
  91. Número ou marcador, página 11: c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 11: d) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 11: e) Dissolução da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 11: Competências da assembleia geral
  96. Texto do artigo, página 11: A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo conselho de administração, designadamente, mas sem limitar:
  97. Número ou marcador, página 11: a) Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 11: b) Qualquer alteração aos estatutos;
  99. Número ou marcador, página 11: c) Distribuição de lucros;
  100. Número ou marcador, página 11: d) Constituição de reservas;
  101. Número ou marcador, página 11: e) Nomeação, destituição e remuneração do presidente e secretário da mesa da assembleia geral, dos membros do conselho de administração e dos auditores;
  102. Número ou marcador, página 11: f) Redução ou aumento do capital social;
  103. Número ou marcador, página 11: g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
  104. Número ou marcador, página 11: h) Constituição de direitos especiais sobre quotas;
  105. Número ou marcador, página 11: i) Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre quotas;
  106. Número ou marcador, página 11: j) Constituição de penhora, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 11: k) Aprovar a transmissão de quotas;
  108. Número ou marcador, página 11: l) Exclusão de sócios;
  109. Número ou marcador, página 11: m) Tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos sócios;
  110. Número ou marcador, página 11: n) Deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
  111. Número ou marcador, página 11: o) Realização de liberalidades a favor de instituições de apoio social.
  112. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do conselho de administração
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 11: Administração da sociedade
  115. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade será administrada por um único administrador até três administradores ou por conselho de administração composto por um máximo de 7 (sete) e um mínimo de 3 (três) membros, conforme deliberado pela assembleia geral.
  116. Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou sejam destituídos pela assembleia geral. O administrador substituto será nomeado imediatamente em assembleia extraordinária convocada para o efeito.
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 11: Poderes do conselho de administração
  119. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  120. Número ou marcador, página 11: Dois) O conselho de administração será responsável por:
  121. Número ou marcador, página 11: a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução;
  123. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
  124. Número ou marcador, página 11: d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 11: e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 12: f) Definir, aprovar e implementar o código de conduta comercial da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 12: g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 12: h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da Sociedade;
  129. Número ou marcador, página 12: i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os sócios ou as entidades suas afiliadas;
  130. Número ou marcador, página 12: j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
  131. Número ou marcador, página 12: Três) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (ex: procuração).
  132. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
  133. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 12: Funcionamento do conselho de administração
  135. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário.
  136. Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões do conselho de administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente ou com recurso a meios electrónicos.
  137. Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões do conselho de administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  138. Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
  139. Número ou marcador, página 12: Cinco) O conselho de administração poderá deliberar validamente quando a maioria dos administradores esteja presente ou representada. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unânime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
  140. Número ou marcador, página 12: Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do conselho de administração.
  141. Número ou marcador, página 12: Sete) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
  142. Número ou marcador, página 12: Oito) As actas das reuniões do conselho de administração serão redigidas e transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
  143. Número ou marcador, página 12: Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao presidente do conselho de administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
  144. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 12: Forma de obrigar
  146. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
  147. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura de todos os administradores;
  148. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura do director-geral que será indicado pelo conselho de administração;
  149. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura dos seus procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou
  150. Número ou marcador, página 12: d) Nos demais termos a serem deliberados pela assembleia geral.
  151. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único
  152. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  153. Texto do artigo, página 12: Órgão de fiscalização
  154. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
  155. Número ou marcador, página 12: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  156. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 12: Composição
  158. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  159. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  160. Número ou marcador, página 12: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  161. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 12: Funcionamento
  163. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho fiscal reúne-se, pelo menos, trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
  164. Número ou marcador, página 12: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir-se validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  165. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  166. Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  167. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 12: Actas do conselho fiscal
  169. Texto do artigo, página 12: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e serem assinadas pelos membros presentes.
  170. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 12: Auditorias externas
  172. Texto do artigo, página 12: O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a assembleia geral aprovar o auditor externo.
  173. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
  174. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 12: Ano social
  176. Texto do artigo, página 12: O ano social coincide com o ano civil.
  177. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 12: Aplicação de resultados
  179. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  180. Número ou marcador, página 12: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  181. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 12: Demonstrações financeiras e relatório anual
  183. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
  184. Número ou marcador, página 13: Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
  185. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
  186. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
  188. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em quaisquer contratos celebrados entre os sócios nessa qualidade, ou mediante deliberação unânime aprovada em assembleia geral.
  189. Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  190. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  191. Texto do artigo, página 13: Lei aplicável
  192. Texto do artigo, página 13: Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
  193. Texto do artigo, página 13: Maputo, 14 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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