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Texto do artigo · p. 14 Moz Care Gestão de Planos de Saúde, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101290107, uma entidade denominada, Moz Care Gestão de Planos de Saúde, S.A.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 14 Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima designada Moz Care - Gestão de Planos de Saúde, S.A.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade tem a sua sede, na avenida Avenida Tomás Nduda, n.º 1050, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) Gestão de planos de saúde;
Número ou marcador · p. 14 b) Gestão de postos médicos;
Número ou marcador · p. 14 c) Prestação de serviços de assistência de primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 14 d) Gestão de serviços de saúde escolar.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto assim como pode participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá adquirir e alienar, sob qualquer forma em direito permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rústica, bem como administrá-la e arrendá-la para seu uso próprio ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Capital
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em cem acções no valor nominal de mil meticais cada uma, estando integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Poderão existir títulos de uma, cinco, dez e cinquenta, cem mil ou múltiplos de mil acções e será assinado, ainda que através de chancela ou de outros meios mecânicos, por dois administradores, independentemente, da sua natureza provisória ou definitiva ou de apenas ter sido objecto de averbamento.
Número ou marcador · p. 14 Três) As acções são ordinárias, tituladas e nominativas, não sendo admitidas acções ao portador.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções, é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Alienação de acções
Número ou marcador · p. 14 Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a quem estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) É livre a transmissão de acções entre os accionistas ou para as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação a sociedade, nem
Texto do artigo · p. 14 o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes. Três) O accionista que deseje alienar ou
Texto do artigo · p. 14 ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço e as condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho de Administração deliberará no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 14 Sete) No caso de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 Um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A primeira Assembleia Geral deverá ser convocada pelo Conselho de Administração para se reunir no prazo de seis meses, contado a partir da data de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Poderá a Assembleia Geral criar uma comissão de supervisão e controlo dos actos da administração, definindo a sua composição e tarefas.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Eleição
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos corpos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela assembleia geral, podendo ser accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição pelas vezes que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato, excepto se o impedimento resultar de facto não a si imputável.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Composição da mesa
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 15 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Função
Texto do artigo · p. 15 A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Composição
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela assembleia geral, que poderão ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente, que terá voto de qualidade, e outro vice-presidente.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Composição
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual designará, também, o que, de entre eles, desempenhará as funções de presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nas suas ausências e impedimentos, os membros serão substituídos até ao final do período para o qual o Conselho Fiscal tenha sido eleito, por quem for, para tal, eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Do remanescente será distribuída pelos accionistas, a título de dividendos, a percentagem que vier a ser fixada, a qual, salvo voto favorável de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados, não poderá ser inferior a cinquenta por cento;
Número ou marcador · p. 15 c) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos membros do Conselho de Administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) O restante conforme for deliberado
Texto do artigo · p. 15 pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Salvo deliberação em contrário tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais terão as competências e exercerão as funções de acordo com o legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Omissões
Texto do artigo · p. 15 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 14 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Moz Care Gestão de Planos de Saúde, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101290107, uma entidade denominada, Moz Care Gestão de Planos de Saúde, S.A.
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 14: Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima designada Moz Care - Gestão de Planos de Saúde, S.A.
  7. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem a sua sede, na avenida Avenida Tomás Nduda, n.º 1050, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 14: Objecto
  11. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 14: a) Gestão de planos de saúde;
  13. Número ou marcador, página 14: b) Gestão de postos médicos;
  14. Número ou marcador, página 14: c) Prestação de serviços de assistência de primeiros socorros;
  15. Número ou marcador, página 14: d) Gestão de serviços de saúde escolar.
  16. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto assim como pode participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros.
  17. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá adquirir e alienar, sob qualquer forma em direito permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rústica, bem como administrá-la e arrendá-la para seu uso próprio ou de terceiros.
  18. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 14: Capital
  21. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em cem acções no valor nominal de mil meticais cada uma, estando integralmente realizado.
  22. Número ou marcador, página 14: Dois) Poderão existir títulos de uma, cinco, dez e cinquenta, cem mil ou múltiplos de mil acções e será assinado, ainda que através de chancela ou de outros meios mecânicos, por dois administradores, independentemente, da sua natureza provisória ou definitiva ou de apenas ter sido objecto de averbamento.
  23. Número ou marcador, página 14: Três) As acções são ordinárias, tituladas e nominativas, não sendo admitidas acções ao portador.
  24. Número ou marcador, página 14: Quatro) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções, é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  26. Número ou marcador, página 14: Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 14: Alienação de acções
  29. Número ou marcador, página 14: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a quem estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
  30. Número ou marcador, página 14: Dois) É livre a transmissão de acções entre os accionistas ou para as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação a sociedade, nem
  31. Texto do artigo, página 14: o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes. Três) O accionista que deseje alienar ou
  32. Texto do artigo, página 14: ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço e as condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência.
  33. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Administração deliberará no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
  34. Número ou marcador, página 14: Cinco) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
  35. Número ou marcador, página 14: Seis) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  36. Número ou marcador, página 14: Sete) No caso de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
  37. Número ou marcador, página 14: Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
  38. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 14: Órgãos sociais
  41. Número ou marcador, página 14: Um) São órgãos sociais:
  42. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Administração;
  44. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  45. Número ou marcador, página 14: Dois) A primeira Assembleia Geral deverá ser convocada pelo Conselho de Administração para se reunir no prazo de seis meses, contado a partir da data de constituição da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 14: Três) Poderá a Assembleia Geral criar uma comissão de supervisão e controlo dos actos da administração, definindo a sua composição e tarefas.
  47. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Das disposições comuns
  48. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 14: Eleição
  50. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos corpos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela assembleia geral, podendo ser accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
  51. Número ou marcador, página 14: Dois) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição pelas vezes que forem necessárias.
  52. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
  53. Número ou marcador, página 15: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato, excepto se o impedimento resultar de facto não a si imputável.
  54. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 15: Assembleia Geral
  57. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  58. Número ou marcador, página 15: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  59. Número ou marcador, página 15: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  60. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 15: Composição da mesa
  63. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário.
  64. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  65. Número ou marcador, página 15: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III
  67. Texto do artigo, página 15: Do Conselho de Administração
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 15: Função
  70. Texto do artigo, página 15: A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração.
  71. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 15: Composição
  73. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela assembleia geral, que poderão ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente, que terá voto de qualidade, e outro vice-presidente.
  74. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  75. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 15: Composição
  77. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual designará, também, o que, de entre eles, desempenhará as funções de presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
  78. Número ou marcador, página 15: Dois) Nas suas ausências e impedimentos, os membros serão substituídos até ao final do período para o qual o Conselho Fiscal tenha sido eleito, por quem for, para tal, eleito pela assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  80. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 15: Aplicação dos resultados
  82. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  83. Número ou marcador, página 15: Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
  84. Número ou marcador, página 15: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social;
  85. Número ou marcador, página 15: b) Do remanescente será distribuída pelos accionistas, a título de dividendos, a percentagem que vier a ser fixada, a qual, salvo voto favorável de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados, não poderá ser inferior a cinquenta por cento;
  86. Número ou marcador, página 15: c) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos membros do Conselho de Administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir em Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 15: d) O restante conforme for deliberado
  88. Texto do artigo, página 15: pela Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 15: Dissolução da sociedade
  91. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  92. Número ou marcador, página 15: Dois) Salvo deliberação em contrário tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais terão as competências e exercerão as funções de acordo com o legalmente previsto.
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 15: Omissões
  95. Texto do artigo, página 15: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  96. Texto do artigo, página 15: Maputo, 14 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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