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Texto do artigo · p. 11 Betama Engenharia & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 4 de Novembro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101868141, uma entidade denominada Betama Engenharia & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 Acicélio Constantino Munguambe, solteiro, maior, natural de Zavala, residente em Maputo, bairro Nkobe, quarteirão 1, casa n.º 848, cidade de Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 110500378874F, emitido a 12 de Janeiro de 2021, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 11 Betuel Taime Buce, solteiro, maior, natural de Zandamela, residente no bairro Fomento, quarteirão 29, casa n.º 32, cidade de Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100334360I, emitido a 30 de Janeiro de 2015, em Maputo;
Texto do artigo · p. 11 Alberto Betuel Buce, solteiro, maior, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro Luís Cabral, Kamubucuana, quarteirão 11, casa n.º 173, cidade de Maputo, portador de Bihete de Identidade n.º 110205053944M, emitido a 27 de Outubro de 2020, na cidade da Matola; e
Texto do artigo · p. 11 Rosária Rafael Marrurele, solteira, maior, natural de Zavale, residente em Maputo, bairro Bagamoyo, Kamubucuana, quarteirão 26, casa n.º 31, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110500210912F, emitido a 1 de Outubro de 2020, na cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 11 É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 11 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação Betama Engenharia & Serviços, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tem a sua sede na cidade de Maputo, na avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 3479, rés-do-chão, cidade de Maputo, Alto Maé.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer lugar dentro do território nacional provisório ou definitivamente bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma
Texto do artigo · p. 11 de representação social dentro e fora do país, quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 11 Três) A representação da sociedade em país estrangeiro poderá ser conferida, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato de constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 11 Objecto social
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social
Texto do artigo · p. 11 o exercício de actividades de mecânica geral, electricidade industrial e instrumentação, refrigeração, serralharia, pintura e construção civil, e compra e venda por grosso e a retalho de acessórios e peças para máquinas e equipamentos industriais.
Número ou marcador · p. 11 a) Actividade principal – reparação e manutenção de máquinas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Actividades secundárias – reparação e manutenção de máquinas e equipamentos; instalação de máquinas e equipamentos industriais; reparação e manutenção de outros equipamentos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas mediante deliberação dos sócios e autorizações exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade poderá adquirir participação financeira de sociedade a constituir ou já constituída, ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em moeda corrente no país, será de quinhentos mil meticais, correspondente a três quotas desiguais e distribuído entre os sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 11 a) 22.500,00MT (vinte e dois mil e quinhentos meticais), pertencentes
Texto do artigo · p. 11 ao sócio Acicélio Constantino Munguambe, correspondentes a 15% do capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), pertencentes ao sócio Betuel Taime Buce, correspondentes a 30% do capital social;
Número ou marcador · p. 11 c) 30.000,00MT (trinta mil meticais), pertencentes ao sócio Alberto Betuel Buce, correspondentes a 10% do capital social; e
Número ou marcador · p. 11 d) 52.500,00MT (cinquenta e dois mil e quinhentos meticais), pertencentes à sócia Rosária Rafael Marrurele, correspondentes a 35% do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação dos sócios em assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social em observância das formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 11 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 11 Não haverá prestações suplementares de capital social, podendo, no entanto, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a fixar por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 11 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência na aquisição, em igualdade de condições, e na proporção das quotas que possuírem, observando o seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) Os sócios deverão ser comunicados por escrito para se manifestarem a respeito da preferência no prazo de 30 (trinta) dias;
Número ou marcador · p. 11 b) Findo o prazo para o exercício da preferência, sem que os sócios se manifestem ou havendo sobras, o seu titular é livre de a alienar a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 11 Administração
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração da sociedade e o uso do nome comercial ficarão a cargo dos sócios,
Texto do artigo · p. 12 que são desde já nomeados administradores sem caução, que assinarão individualmente, somente em negócios de exclusivo interesse da sociedade, podendo representá-la perante repartições públicas e privadas, municipais e autárquicas, inclusive bancos, sendo-lhes vedado, no entanto, usar a denominação social em negócios estranhos aos interesses da sociedade ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor de quotista ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Fica facultado aos sócios, actuando em conjunto, nomear procuradores, para um período determinado que nunca poderá exceder a um ano, devendo o instrumento de procuração especificar os actos a serem praticados pelos procuradores assim nomeados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 12 Representação e formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete à administração representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica nacional bem como na internacional, dispondo dos mais amplos poderes consentidos, para prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos sócios ou pela assinatura dos procuradores nos actos a praticar definidos no instrumento de procuração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Quaisquer sócios poderão fazer-se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir a autenticidade da mesma.
Número ou marcador · p. 12 Três) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A assembleia geral será convocada por um dos administradores, por meio de carta registada, em protocolo ou por meio de correio eletrónico ou fax, com uma antecedência mínima de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número
Texto do artigo · p. 12 anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Sete) As deliberações da assembleia geral serão aprovadas por maioria absoluta dos votos presentes ou representados e constituem norma para a sociedade, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 12 Oito) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da direcção, quando essa decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 12 Balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 12 O ano social coincide com o ano civil e tem o seu início a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro. O balanço e as demonstrações financeiras fecham a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 12 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 12 Dos lucros apurados em cada exercício, será primeiro deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo da reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la. O remanescente será aplicado nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 12 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se somente nos termos fixados por lei e, em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros legalmente constituídos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido, à sociedade reserva-se o direito de:
Número ou marcador · p. 12 a) Se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que os representará a todos na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa;
Número ou marcador · p. 12 b) Se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá à respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dela apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 12 Disposição final
Texto do artigo · p. 12 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido pela lei comercial vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 13 de Fevereiro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Betama Engenharia & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 4 de Novembro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101868141, uma entidade denominada Betama Engenharia & Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 11: Acicélio Constantino Munguambe, solteiro, maior, natural de Zavala, residente em Maputo, bairro Nkobe, quarteirão 1, casa n.º 848, cidade de Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 110500378874F, emitido a 12 de Janeiro de 2021, na cidade de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 11: Betuel Taime Buce, solteiro, maior, natural de Zandamela, residente no bairro Fomento, quarteirão 29, casa n.º 32, cidade de Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100334360I, emitido a 30 de Janeiro de 2015, em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 11: Alberto Betuel Buce, solteiro, maior, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro Luís Cabral, Kamubucuana, quarteirão 11, casa n.º 173, cidade de Maputo, portador de Bihete de Identidade n.º 110205053944M, emitido a 27 de Outubro de 2020, na cidade da Matola; e
  6. Texto do artigo, página 11: Rosária Rafael Marrurele, solteira, maior, natural de Zavale, residente em Maputo, bairro Bagamoyo, Kamubucuana, quarteirão 26, casa n.º 31, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110500210912F, emitido a 1 de Outubro de 2020, na cidade da Matola.
  7. Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
  10. Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
  11. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação Betama Engenharia & Serviços, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tem a sua sede na cidade de Maputo, na avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 3479, rés-do-chão, cidade de Maputo, Alto Maé.
  12. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer lugar dentro do território nacional provisório ou definitivamente bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma
  13. Texto do artigo, página 11: de representação social dentro e fora do país, quando o julgar conveniente.
  14. Número ou marcador, página 11: Três) A representação da sociedade em país estrangeiro poderá ser conferida, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
  15. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
  16. Texto do artigo, página 11: Duração
  17. Texto do artigo, página 11: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato de constituição.
  18. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
  19. Texto do artigo, página 11: Objecto social
  20. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social
  21. Texto do artigo, página 11: o exercício de actividades de mecânica geral, electricidade industrial e instrumentação, refrigeração, serralharia, pintura e construção civil, e compra e venda por grosso e a retalho de acessórios e peças para máquinas e equipamentos industriais.
  22. Número ou marcador, página 11: a) Actividade principal – reparação e manutenção de máquinas e equipamentos;
  23. Número ou marcador, página 11: b) Actividades secundárias – reparação e manutenção de máquinas e equipamentos; instalação de máquinas e equipamentos industriais; reparação e manutenção de outros equipamentos.
  24. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas mediante deliberação dos sócios e autorizações exigidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal.
  26. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade poderá adquirir participação financeira de sociedade a constituir ou já constituída, ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social e prestações suplementares
  28. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
  29. Texto do artigo, página 11: Capital social
  30. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em moeda corrente no país, será de quinhentos mil meticais, correspondente a três quotas desiguais e distribuído entre os sócios da seguinte forma:
  31. Número ou marcador, página 11: a) 22.500,00MT (vinte e dois mil e quinhentos meticais), pertencentes
  32. Texto do artigo, página 11: ao sócio Acicélio Constantino Munguambe, correspondentes a 15% do capital social;
  33. Número ou marcador, página 11: b) 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), pertencentes ao sócio Betuel Taime Buce, correspondentes a 30% do capital social;
  34. Número ou marcador, página 11: c) 30.000,00MT (trinta mil meticais), pertencentes ao sócio Alberto Betuel Buce, correspondentes a 10% do capital social; e
  35. Número ou marcador, página 11: d) 52.500,00MT (cinquenta e dois mil e quinhentos meticais), pertencentes à sócia Rosária Rafael Marrurele, correspondentes a 35% do capital social.
  36. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação dos sócios em assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social em observância das formalidades estabelecidas por lei.
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
  38. Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares
  39. Texto do artigo, página 11: Não haverá prestações suplementares de capital social, podendo, no entanto, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a fixar por deliberação em assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
  41. Texto do artigo, página 11: Divisão e cessão de quotas
  42. Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência na aquisição, em igualdade de condições, e na proporção das quotas que possuírem, observando o seguinte:
  43. Número ou marcador, página 11: a) Os sócios deverão ser comunicados por escrito para se manifestarem a respeito da preferência no prazo de 30 (trinta) dias;
  44. Número ou marcador, página 11: b) Findo o prazo para o exercício da preferência, sem que os sócios se manifestem ou havendo sobras, o seu titular é livre de a alienar a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  45. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETE
  47. Texto do artigo, página 11: Administração
  48. Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade e o uso do nome comercial ficarão a cargo dos sócios,
  49. Texto do artigo, página 12: que são desde já nomeados administradores sem caução, que assinarão individualmente, somente em negócios de exclusivo interesse da sociedade, podendo representá-la perante repartições públicas e privadas, municipais e autárquicas, inclusive bancos, sendo-lhes vedado, no entanto, usar a denominação social em negócios estranhos aos interesses da sociedade ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor de quotista ou de terceiros.
  50. Número ou marcador, página 12: Dois) Fica facultado aos sócios, actuando em conjunto, nomear procuradores, para um período determinado que nunca poderá exceder a um ano, devendo o instrumento de procuração especificar os actos a serem praticados pelos procuradores assim nomeados.
  51. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITO
  52. Texto do artigo, página 12: Representação e formas de obrigar a sociedade
  53. Número ou marcador, página 12: Um) Compete à administração representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica nacional bem como na internacional, dispondo dos mais amplos poderes consentidos, para prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  54. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos sócios ou pela assinatura dos procuradores nos actos a praticar definidos no instrumento de procuração.
  55. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NOVE
  56. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral da sociedade
  57. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios.
  58. Número ou marcador, página 12: Dois) Quaisquer sócios poderão fazer-se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir a autenticidade da mesma.
  59. Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
  60. Número ou marcador, página 12: Quatro) A assembleia geral será convocada por um dos administradores, por meio de carta registada, em protocolo ou por meio de correio eletrónico ou fax, com uma antecedência mínima de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
  61. Número ou marcador, página 12: Cinco) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número
  62. Texto do artigo, página 12: anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer dos sócios.
  63. Número ou marcador, página 12: Seis) Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 12: Sete) As deliberações da assembleia geral serão aprovadas por maioria absoluta dos votos presentes ou representados e constituem norma para a sociedade, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
  65. Número ou marcador, página 12: Oito) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da direcção, quando essa decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  67. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZ
  68. Texto do artigo, página 12: Balanço e prestação de contas
  69. Texto do artigo, página 12: O ano social coincide com o ano civil e tem o seu início a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro. O balanço e as demonstrações financeiras fecham a trinta e um de Dezembro.
  70. Número ou marcador, página 12: ARTIGO ONZE
  71. Texto do artigo, página 12: Resultados e sua aplicação
  72. Texto do artigo, página 12: Dos lucros apurados em cada exercício, será primeiro deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo da reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la. O remanescente será aplicado nos termos que forem decididos pelos sócios.
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOZE
  74. Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação da sociedade
  75. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se somente nos termos fixados por lei e, em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros legalmente constituídos.
  76. Número ou marcador, página 12: Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido, à sociedade reserva-se o direito de:
  77. Número ou marcador, página 12: a) Se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que os representará a todos na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa;
  78. Número ou marcador, página 12: b) Se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá à respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dela apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
  79. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TREZE
  80. Texto do artigo, página 12: Disposição final
  81. Texto do artigo, página 12: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido pela lei comercial vigente na República de Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 12: Maputo, 13 de Fevereiro de 2023. O Técnico, Ilegível.
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