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Texto do artigo · p. 18 Fumilar – Palma, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101927024, uma entidade denominada Fumilar – Palma, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Tânia Amida Idarosse Zacarias Nkini, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102276365C, emitido a 20 de Setembro de 2018, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na cidade da Matola, rua Régulo Hanhana, casa n.o 304;
Texto do artigo · p. 18 Nelson Lucas Nkini, tanzaniano, casado, portador do DIRE n.° 11TZ00081583F, emitido pelos serviços Nacional de Migração da Cidade de Maputo, aos 27 de Maio de 2015, residente em Matola, bairro de Campoane;
Texto do artigo · p. 19 Enid Narasa Nkini, casada, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102256177M, residente em Maputo, rua da Demanda n.º 111 résdo-chão, emitido a 20 de Fevereiro de 2019, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Erica Arca Nkini, solteira e maior, natural de Maputo, residente no bairro Polana Cimento, rua da Demanda, n.º 111, rés-do-chão, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102256259S, emitido a 18 de Junho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Celebram, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, forma e sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação Fumilar – Palma, Limitada e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede social no bairro Chipiude-Incularino B, quarteirão 3, Palma, Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Fumigações contra mosquitos, controlo de pragas, tratamento de cargas e fumigação de quarentena de madeiras;
Número ou marcador · p. 19 b) Serviço de limpeza e recolha de lixo domiciliário, industrial e de escritórios;
Número ou marcador · p. 19 c) Tratamento de água, limpeza de tanques de água e fossas; d)Fornecimento e aluguer do equipamento de higiene e consumíveis;
Número ou marcador · p. 19 e) Assessoria, consultoria e treinamento na área económica, saúde pública e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 19 f) Investimentos na industria têxtil e comercialização dos produtos manufacturados;
Número ou marcador · p. 19 g) Exploração e comercialização de recursos naturais e energéticos;
Número ou marcador · p. 19 h) Conceber, desenvolver, promover e gerir tecnologias e inovação em energias renováveis;
Número ou marcador · p. 19 i) Prestar serviços de transporte, comunicação e telecomunicação, bem como prestação de serviços de assistência técnica;
Número ou marcador · p. 19 j) A aquisição e gestão de participações sociais, sob qualquer forma em
Texto do artigo · p. 19 sociedades comerciais, constituídas ou a constituir em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda exercer as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 19 a)Representação de marcas, mercadorias, produtos químicos, alimentares e a sua comercialização no mercado;
Número ou marcador · p. 19 b) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 19 c) Agenciamento e consignação;
Número ou marcador · p. 19 d) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 19 e) Comércio geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá ainda realizar outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de quatro quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota com o valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente a Tânia Amida Idarosse Zacarias Nkini, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota com o valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente a Nelson Lucas Nkini, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota com o valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), pertencente Nancy Camilo Issufo Mussagy, e correspondente a 15% (quinze por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 19 d) Uma quota com o valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), pertencente Neila Camilo Issufo Mussagy, e correspondente a 15% (quinze por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 19 e) Uma quota com valor nominal de dez mil meticais (10.000,00MT), pertencente à Enid Naraza Nkini, correspondente a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 19 f) Uma quota com valor nominal de dez mil meticais (10.000,00MT), pertencente à Erica Arca Nkini, correspondente a 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade podem participar do capital social de outras sociedades, bem como exercer cargos de gerência e administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 19 Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária, que se realizará nos três primeiros meses após o fim de cada exercício, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos ligados a actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos administradores.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador ou pelos sócios, por meio de carta enviada com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que, todos os sócios declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Seis) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Uma) A sociedade é administrada por três administradores, cuja duração do mandato é de quatro anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sao desde já designados como administradores os senhores Nelson Lucas Nkini e Tânia Amida Idarosse Zacarias Nkini e Enid Narasa Nkini.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do administrador)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos
Texto do artigo · p. 20 tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores podem constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade fica obrigada pela simples assinatura dos administradores, ou dos mandatários a quem aqueles tenham conferido poderes para tal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 20 Uns) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 20 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação da reserva legal.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas sociais no prazo de três meses, a contar da deliberação da assembleia geral que os aprovou.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fica omisso regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 14 de Fevereiro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Fundação Samora Machel
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, fundador, sede, duração e fim
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e qualificação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Fundação Samora Machel, com a sigla FSM, doravante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado e tipo fundacional, sem fins lucrativos e de interesse social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Fundação rege-se pelos presentes estatutos e, em tudo o que for omisso, pelas disposições do Código Civil e demais legislação que lhe seja aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 20 (Fundador)
Texto do artigo · p. 20 A Fundação tem como membros fundadores, adiante designados fundadores, Graça Simbine
Texto do artigo · p. 20 Machel, Juscelina Teotonia Machel, Olívia Thema Machel, Ornila Sara Machel, Ntewane Samora Machel, Samora Moisés Machel Júnior, Josina Ziyaya Machel e Malengane Dumezulu Machel.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 20 (Membros honorários e beneméritos)
Texto do artigo · p. 20 A Fundação Samora Machel pode distinguir com a categoria de membro honorário e de membro benemérito pessoas individuais e colectivas, nos termos que se seguem:
Número ou marcador · p. 20 a) Membros honorários: são entidades ou personalidades a quem for atribuída tal distinção que se identificam com os objectivos da Fundação e com os ideais, pensamento e valores difundidos por Samora Machel;
Número ou marcador · p. 20 b) Membros beneméritos: são pessoas físicas ou colectivas, a quem for atribuída tal distinção, que tenham contribuído de modo importante com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Fundação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 20 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Fundação tem a sua sede temporária em Maputo, na Rua de Bagamoyo, n.º 333, primeiro andar, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Fundação pode abrir delegação ou outra forma de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 20 (Fim)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Fundação tem por fim preservar e difundir a imagem, vida e obra de Samora Machel, seus ideiais e pensamento.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Fundação tem também por fim realizar, promover e patrocinar acções de carácter social, cultural, educativo, científico e literário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 20 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Fundação desenvolve as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização dos seus fins, tomando como ponto de referência na escolha das suas iniciativas e dos respectivos destinatários a vida e a obra de Samora Machel.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo do exercício de outras actividades próprias da realização dos seus fins, cabe à Fundação:
Número ou marcador · p. 20 a) Definir políticas e linhas gerais de funcionamento que visem organizar e preservar todos os bens que constituam o património da Fundação, o Local Histórico de Chilembene (LHC), o Centro de Documentação Samora
Texto do artigo · p. 20 Machel (CDSM), o Centro de Conhecimento e Desenvolvimento Samora Machel (CCDSM) e outros que vierem a ser criados e que se insiram nos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 20 b) Promover e dirigir a recolha de elementos que permitam constituir e organizar o acervo pessoal de Samora Machel, as referências do seu tempo e todos os outros que aí sejam incorporados;
Número ou marcador · p. 20 c) Executar, promover ou patrocinar acções de formação e de debate através de conferências, seminários, colóquios e simpósios que promovam o espírito patriótico e lideranças que sirvam os interesses do povo;
Número ou marcador · p. 20 d) Realizar ou patrocinar actividades de fomento cultural e de divulgação, em especial as dirigidas à juventude;
Número ou marcador · p. 20 e) Realizar, promover ou patrocinar actividades editoriais;
Número ou marcador · p. 20 f) Instituir prémios e conceder bolsas de estudo, compatíveis com os seus fins e possibilidades; g)Subvencionar a realização e publicação de psequisas e estudos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 20 (Cooperação com a Administração Pública)
Texto do artigo · p. 20 No exercício das suas actividades, que se orientam exclusivamente por fins de utilidade pública, a Fundação cooperará com os departamentos culturais e educacionais da administração central e local e com outras instituições e pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente bibliotecas, museus, instituto nacional de cinema, universidades e instituições científicas e culturais, procurando na interação com estas entidades a máxima rendibilização social do emprego dos seus recursos próprios.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Da capacidade jurídica, património e receita
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 20 (Capacidade jurídica)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A oneração ou alienação de bens imóveis depende de parecer favorável do Conselho de Curadores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 20 (Património)
Texto do artigo · p. 20 Constituem o património da Fundação:
Número ou marcador · p. 20 a) Um fundo inicial de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais),
Texto do artigo · p. 21 resultante das contribuições em dinheiro dos fundadores;
Número ou marcador · p. 21 b) Os bens que vier a adquirir por título oneroso ou gratuíto, devendo, neste último caso, depender a aceitação da compatibilidade da condição ou do encargo com os fins e as possibilidade da Fundação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 21 (Receitas)
Texto do artigo · p. 21 Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 21 a) O rendimento dos bens próprios de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 21 b) O produto da venda das suas publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste;
Número ou marcador · p. 21 c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 d) As dotações que lhe forem concedidas;
Número ou marcador · p. 21 e) Os juros das contas de depósito;
Número ou marcador · p. 21 f) Os saldos das contas de gerência dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 21 g) As receitas provenientes de quaisquer iniciativas no quadro da realização dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 21 h) As receitas provenientes dos bens públicos que lhe sejam alocados nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos e competências
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Dos órgãos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 21 a) O Presidente da Fundação;
Número ou marcador · p. 21 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 21 d) O Conselho de Curadores;
Número ou marcador · p. 21 e) O Fórum de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Presidente da Fundação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 21 (Presidente da Fundação)
Número ou marcador · p. 21 Um) O primeiro presidente e o vicepresidente da Fundação serão designados pelo acto de instituição.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No futuro, o Presidente da Fundação é eleito pelo Conselho de Administração sob proposta do Conselho de Curadores, por
Texto do artigo · p. 21 voto secreto, para um mandato de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Presidente da Fundação é substituído, em todas as suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Presidente da Fundação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Presidente da Fundação:
Número ou marcador · p. 21 a) Representar o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Convocar e presidir ao Conselho de Administração, com voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 21 c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Curadores com voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 21 d) Organizar e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 21 e) Assegurar a gestão corrente da Fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O presidente pode ser directamente coadjuvado por um funcionário com o cargo de secretário geral.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 21 (Composição e reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração é composto pelo Presidente da Fundação, pelo vice-presidente e cinco administradores, designados pelos fundadores e/ou seus descendentes, sem prejuízo do disposto no nº 1, do artigo doze.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Futuramente, os lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que devam vagar pelo termo dos mandatos são preenchidos por co-optação do Conselho de Administração, de entre os curadores.
Número ou marcador · p. 21 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, as vezes que o presidente considerar necessárias.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Têm assento no Conselho de Administração os directores do CDSM, CCDSM, LHC e de outros que vierem a ser criados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução
Texto do artigo · p. 21 dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para a execução do disposto do número anterior, compete, em especial, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 21 a) Nomear os membros não iniciais do Conselho de Curadores;
Número ou marcador · p. 21 b) Programar a actividade da Fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 21 c) Aprovar, até 31 de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 21 d) Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos termos da lei e do estatuto;
Número ou marcador · p. 21 e) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
Número ou marcador · p. 21 f) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundaçâo;
Número ou marcador · p. 21 g) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho de Administração e o exercício de alguma ou algumas das suas competências.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da Fundação)
Texto do artigo · p. 21 A Fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser o presidente;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Do Conselho de Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 21 (Composição e reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Curadores que entre si elegem o presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Quando o movimento contabilístico e os recursos da Fundação o justificarem e permitirem, o Conselho de Curadores elegerá uma empresa de auditoria para um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os primeiros membros do Conselho Fiscal são designados nos termos das disposições transitórias destes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 22 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 22 a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhe servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 22 b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
Número ou marcador · p. 22 c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até 31 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO V Do Conselho de Curadores
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 22 (Composição e reuniões do Conselho de Curadores)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Curadores é composto pelo Presidente da Fundação, que a ele preside com voto de qualidade, pelos membros do Conselho de Administração e por vinte curadores, dentre os quais seis (6) deverão ser indicados de entre os descendentes de Samora Machel.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O mandato dos membros do Conselheiro de Curadores é de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os demais curadores são designados pelo Conselho de Administração de entre individualidades marcantes na vida cultural, política, económica ou social. Os seguintes são
Texto do artigo · p. 22 eleitos pelo Fórum de Conselheiros, nos termos da alínea c), do artigo vinte e quatro.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho de Curadores reúne-se, ordinariamente, em plenário uma vez por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente da Fundação ou o Conselho de Administração considerarem oportuno.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O Conselho Curadores pode funcionar por secções, formadas por iniciativa do presidente, sempre que se não trate do exercício das competências enunciadas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, e no n.º 3 do artigo vinte e no n.º 3 do artigo vinte e seis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 22 (Competência do Conselho de Curadores)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Curadores é um órgão consultivo a quem cabe dar parecer sobre as orientações genéricas que presidir à actividade da Fundação, das instituições a ela subordinadas e sobre todas as outras questões àquela respeitantes relativamente às quais o Presidente ou o Conselho de Administração desejam ouvir a opinião dos conselheiros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete, designadamente, ao Conselho de Curadores:
Número ou marcador · p. 22 a) Harmonizar os princípios e políticas orientadoras das instituições subordinadas, tais como: CDSM, CDCSM, LHC e outras que vierem a ser criadas por iniciativas da Fundação;
Número ou marcador · p. 22 b) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o orçamento e o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, o qual deve ser apresentado pelo Conselho de Administração até 15 de Novembro; c)Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;
Número ou marcador · p. 22 d) Dar parecer sobre modificação do estatuto ou a extinção da Fundação;
Número ou marcador · p. 22 e) Eleger a Mesa do Fórum de Conselheiros e os membros do Conselho de Fiscal;
Número ou marcador · p. 22 f) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelo estatuto.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho de Curadores deve, obrigatoriamente, pronunciar-se favoravelmente sobre qualquer acto de alienação ou oneração de bem imóvel pertencente à Fundação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 22 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 22 Um) Perde o mandato o curador que adopte práticas lesivas ao bom nome, imagem pública e aos interesses e fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A proposta de perda de mandato é, ouvidos os membros fundadores, apresentada
Texto do artigo · p. 22 pelo Presidente da Fundação e deliberada pelo Conselho de Administração, por maioria de dois terços dos membros presentes, com base nos resultados de votação secreta e pessoal dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO VI Do Fórum de Conselheiros
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 22 (Fórum de Conselheiros)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Fórum de Conselheiros é constituído:
Número ou marcador · p. 22 a) Pelos fundadores;
Número ou marcador · p. 22 b) Pelos curadores;
Número ou marcador · p. 22 c) Por pessoas que de forma directa ou indirecta estiveram ligadas a Samora Machel, entre familiares e amigos que comungam dos mesmos ideais e valores defendidos por Samora Machel em número de quinze, a serem eleitos pelo Conselho de Curadores;
Número ou marcador · p. 22 d) Pelas pessoas ou instituições a quem
Texto do artigo · p. 22 o Conselho de Administração entenda, em qualquer momento, atribuir o direito de participar na reunião do Fórum, tendo em atenção à importância das liberalidades feitas à Fundação ou serviços a esta prestados, bem como a relevância de actuação em áreas que importem o seu fim estatutário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Fórum de Conselheiros reúne-se, ordinariamente, em plenário, uma vez cada dois anos e, extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o solicitem com antecedência de noventa dias. Nos primeiros anos da sua existência, e quando se mostrar necessário, o Fórum de Conselheiros pode reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano, por solicitação do Presidente da Fundação.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Fórum de Conselheiros é convocado por meio de carta ou anúncio a publicar no jornal de maior circulação no país, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização e donde consta a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local do evento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 22 (Mesa do Fórum de Conselheiros)
Texto do artigo · p. 22 A Mesa do Fórum de Conselheiros é constituída por um presidente e um secretário, eleitos pelo Conselho de Curadores para um mandato de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 22 (Competências do Fórum de Conselheiros)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Fórum de Conselheiros:
Número ou marcador · p. 22 a) Apreciar uma informação geral das actividades desenvolvidas pela
Texto do artigo · p. 23 Fundação, a ser apresentada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente à política geral da Fundação;
Número ou marcador · p. 23 c) Eleger o Conselho de Curadores, sem prejuízo do que dispõe o n.º 3, do artigo dezanove, sob proposto do Conselho de Administração; d)Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 23 (Modificação do estatuto e extinção da Fundação)
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a modificação do estatuto, bem como a extinção da Fundação, sob parecer não vinculativo do Conselho de Curadores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A alteração do Estatuto só poderá verificar-se por força de razões conjunturais ou por força da lei.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património têm o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 23 (Carácter gratuito do exercício de funções)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício de funções pelos membros dos órgãos da Fundação reveste carácter gratuito, não podendo estes receber qualquer retribuição pelo desempenho dos seus cargos, com excepção do cargo de secretário-geral previsto no nº 2, do artigo treze e da empresa de auditoria mencionada no número dois do artigo dezasseis.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os fundadores não têm direito a qualquer prestação pecuniária, excepto o pagamento de despesas correntes, juros devidos a título de mútuo ou renda por qualquer bem arrendado ou alugado à Fundação.
Texto do artigo · p. 23 ARTIDO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 23 (Destituição de membros dos órgãos da Fundação)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Presidente da Fundação, dois membros do Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou vinte curadores têm, separadamente, legitimidade para requerer a destituição de qualquer membro do Conselho de Administração a quem seja imputável qualquer das situações a seguir referidas:
Número ou marcador · p. 23 a) Desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatuários da Fundação;
Número ou marcador · p. 23 b) Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o
Texto do artigo · p. 23 bom nome, imagem pública ou o património da Fundação;
Número ou marcador · p. 23 c) Falta injustificada a mais de cinco reuniões seguidas ou dez interpoladas ao longo de um mandato.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O disposto no número anterior aplicase com as necessárias adaptações à destituição de membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Três) A destituição do cargo ou perda de mandato é deliberada pelo Conselho de Curadores tomada em escrutínio secreto, por maioria de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 23 (Designação e eleição dos restantes membros do Conselho de Administração e órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 Até trinta dias após a instituição da Fundação, serão designados os restantes membros do Conselho de Administração, o Conselho de Curadores, o Conselho Fiscal e a Mesa do Fórum de Conselheiros.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Fumilar – Palma, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101927024, uma entidade denominada Fumilar – Palma, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 18: Tânia Amida Idarosse Zacarias Nkini, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102276365C, emitido a 20 de Setembro de 2018, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na cidade da Matola, rua Régulo Hanhana, casa n.o 304;
  4. Texto do artigo, página 18: Nelson Lucas Nkini, tanzaniano, casado, portador do DIRE n.° 11TZ00081583F, emitido pelos serviços Nacional de Migração da Cidade de Maputo, aos 27 de Maio de 2015, residente em Matola, bairro de Campoane;
  5. Texto do artigo, página 19: Enid Narasa Nkini, casada, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102256177M, residente em Maputo, rua da Demanda n.º 111 résdo-chão, emitido a 20 de Fevereiro de 2019, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 19: Erica Arca Nkini, solteira e maior, natural de Maputo, residente no bairro Polana Cimento, rua da Demanda, n.º 111, rés-do-chão, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102256259S, emitido a 18 de Junho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  7. Texto do artigo, página 19: Celebram, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 19: (Denominação, forma e sede)
  10. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Fumilar – Palma, Limitada e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede social no bairro Chipiude-Incularino B, quarteirão 3, Palma, Cabo Delgado.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 19: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 19: Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 19: a) Fumigações contra mosquitos, controlo de pragas, tratamento de cargas e fumigação de quarentena de madeiras;
  18. Número ou marcador, página 19: b) Serviço de limpeza e recolha de lixo domiciliário, industrial e de escritórios;
  19. Número ou marcador, página 19: c) Tratamento de água, limpeza de tanques de água e fossas; d)Fornecimento e aluguer do equipamento de higiene e consumíveis;
  20. Número ou marcador, página 19: e) Assessoria, consultoria e treinamento na área económica, saúde pública e desenvolvimento rural;
  21. Número ou marcador, página 19: f) Investimentos na industria têxtil e comercialização dos produtos manufacturados;
  22. Número ou marcador, página 19: g) Exploração e comercialização de recursos naturais e energéticos;
  23. Número ou marcador, página 19: h) Conceber, desenvolver, promover e gerir tecnologias e inovação em energias renováveis;
  24. Número ou marcador, página 19: i) Prestar serviços de transporte, comunicação e telecomunicação, bem como prestação de serviços de assistência técnica;
  25. Número ou marcador, página 19: j) A aquisição e gestão de participações sociais, sob qualquer forma em
  26. Texto do artigo, página 19: sociedades comerciais, constituídas ou a constituir em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  27. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda exercer as seguintes actividades:
  28. Texto do artigo, página 19: a)Representação de marcas, mercadorias, produtos químicos, alimentares e a sua comercialização no mercado;
  29. Número ou marcador, página 19: b) Prestação de serviços;
  30. Número ou marcador, página 19: c) Agenciamento e consignação;
  31. Número ou marcador, página 19: d) Importação e exportação;
  32. Número ou marcador, página 19: e) Comércio geral.
  33. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá ainda realizar outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  36. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de quatro quotas assim distribuídas:
  37. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota com o valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente a Tânia Amida Idarosse Zacarias Nkini, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social;
  38. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota com o valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente a Nelson Lucas Nkini, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social;
  39. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota com o valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), pertencente Nancy Camilo Issufo Mussagy, e correspondente a 15% (quinze por cento) do capital social;
  40. Número ou marcador, página 19: d) Uma quota com o valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), pertencente Neila Camilo Issufo Mussagy, e correspondente a 15% (quinze por cento) do capital social;
  41. Número ou marcador, página 19: e) Uma quota com valor nominal de dez mil meticais (10.000,00MT), pertencente à Enid Naraza Nkini, correspondente a 10% (dez por cento) do capital social;
  42. Número ou marcador, página 19: f) Uma quota com valor nominal de dez mil meticais (10.000,00MT), pertencente à Erica Arca Nkini, correspondente a 10% (dez por cento) do capital social.
  43. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade podem participar do capital social de outras sociedades, bem como exercer cargos de gerência e administração.
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 19: (Cessão de quotas)
  46. Número ou marcador, página 19: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  47. Número ou marcador, página 19: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  48. Número ou marcador, página 19: Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  49. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária, que se realizará nos três primeiros meses após o fim de cada exercício, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
  52. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos ligados a actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos administradores.
  53. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador ou pelos sócios, por meio de carta enviada com quinze dias de antecedência.
  54. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  55. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que, todos os sócios declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  56. Número ou marcador, página 19: Seis) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam uma maioria qualificada.
  57. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 19: (Administração e representação da sociedade)
  59. Número ou marcador, página 19: Uma) A sociedade é administrada por três administradores, cuja duração do mandato é de quatro anos, podendo ser renovado.
  60. Número ou marcador, página 19: Dois) Sao desde já designados como administradores os senhores Nelson Lucas Nkini e Tânia Amida Idarosse Zacarias Nkini e Enid Narasa Nkini.
  61. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 19: (Competências do administrador)
  63. Número ou marcador, página 19: Um) Compete aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos
  64. Texto do artigo, página 20: tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores podem constituir mandatários.
  66. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade fica obrigada pela simples assinatura dos administradores, ou dos mandatários a quem aqueles tenham conferido poderes para tal.
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 20: (Balanço e distribuição de resultados)
  69. Texto do artigo, página 20: Uns) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  70. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária.
  71. Número ou marcador, página 20: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação da reserva legal.
  72. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas sociais no prazo de três meses, a contar da deliberação da assembleia geral que os aprovou.
  73. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  75. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique
  76. Texto do artigo, página 20: Maputo, 14 de Fevereiro de 2023. O Técnico, Ilegível.
  77. Texto do artigo, página 20: Fundação Samora Machel
  78. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, fundador, sede, duração e fim
  79. Número ou marcador, página 20: ARTIGO UM
  80. Texto do artigo, página 20: (Denominação e qualificação)
  81. Número ou marcador, página 20: Um) A Fundação Samora Machel, com a sigla FSM, doravante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado e tipo fundacional, sem fins lucrativos e de interesse social.
  82. Número ou marcador, página 20: Dois) A Fundação rege-se pelos presentes estatutos e, em tudo o que for omisso, pelas disposições do Código Civil e demais legislação que lhe seja aplicável.
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOIS
  84. Texto do artigo, página 20: (Fundador)
  85. Texto do artigo, página 20: A Fundação tem como membros fundadores, adiante designados fundadores, Graça Simbine
  86. Texto do artigo, página 20: Machel, Juscelina Teotonia Machel, Olívia Thema Machel, Ornila Sara Machel, Ntewane Samora Machel, Samora Moisés Machel Júnior, Josina Ziyaya Machel e Malengane Dumezulu Machel.
  87. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRÊS
  88. Texto do artigo, página 20: (Membros honorários e beneméritos)
  89. Texto do artigo, página 20: A Fundação Samora Machel pode distinguir com a categoria de membro honorário e de membro benemérito pessoas individuais e colectivas, nos termos que se seguem:
  90. Número ou marcador, página 20: a) Membros honorários: são entidades ou personalidades a quem for atribuída tal distinção que se identificam com os objectivos da Fundação e com os ideais, pensamento e valores difundidos por Samora Machel;
  91. Número ou marcador, página 20: b) Membros beneméritos: são pessoas físicas ou colectivas, a quem for atribuída tal distinção, que tenham contribuído de modo importante com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Fundação.
  92. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUATRO
  93. Texto do artigo, página 20: (Sede e duração)
  94. Número ou marcador, página 20: Um) A Fundação tem a sua sede temporária em Maputo, na Rua de Bagamoyo, n.º 333, primeiro andar, e é constituída por tempo indeterminado.
  95. Número ou marcador, página 20: Dois) A Fundação pode abrir delegação ou outra forma de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
  96. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINCO
  97. Texto do artigo, página 20: (Fim)
  98. Número ou marcador, página 20: Um) A Fundação tem por fim preservar e difundir a imagem, vida e obra de Samora Machel, seus ideiais e pensamento.
  99. Número ou marcador, página 20: Dois) A Fundação tem também por fim realizar, promover e patrocinar acções de carácter social, cultural, educativo, científico e literário.
  100. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEIS
  101. Texto do artigo, página 20: (Objectivos)
  102. Número ou marcador, página 20: Um) A Fundação desenvolve as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização dos seus fins, tomando como ponto de referência na escolha das suas iniciativas e dos respectivos destinatários a vida e a obra de Samora Machel.
  103. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo do exercício de outras actividades próprias da realização dos seus fins, cabe à Fundação:
  104. Número ou marcador, página 20: a) Definir políticas e linhas gerais de funcionamento que visem organizar e preservar todos os bens que constituam o património da Fundação, o Local Histórico de Chilembene (LHC), o Centro de Documentação Samora
  105. Texto do artigo, página 20: Machel (CDSM), o Centro de Conhecimento e Desenvolvimento Samora Machel (CCDSM) e outros que vierem a ser criados e que se insiram nos fins da Fundação;
  106. Número ou marcador, página 20: b) Promover e dirigir a recolha de elementos que permitam constituir e organizar o acervo pessoal de Samora Machel, as referências do seu tempo e todos os outros que aí sejam incorporados;
  107. Número ou marcador, página 20: c) Executar, promover ou patrocinar acções de formação e de debate através de conferências, seminários, colóquios e simpósios que promovam o espírito patriótico e lideranças que sirvam os interesses do povo;
  108. Número ou marcador, página 20: d) Realizar ou patrocinar actividades de fomento cultural e de divulgação, em especial as dirigidas à juventude;
  109. Número ou marcador, página 20: e) Realizar, promover ou patrocinar actividades editoriais;
  110. Número ou marcador, página 20: f) Instituir prémios e conceder bolsas de estudo, compatíveis com os seus fins e possibilidades; g)Subvencionar a realização e publicação de psequisas e estudos.
  111. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SETE
  112. Texto do artigo, página 20: (Cooperação com a Administração Pública)
  113. Texto do artigo, página 20: No exercício das suas actividades, que se orientam exclusivamente por fins de utilidade pública, a Fundação cooperará com os departamentos culturais e educacionais da administração central e local e com outras instituições e pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente bibliotecas, museus, instituto nacional de cinema, universidades e instituições científicas e culturais, procurando na interação com estas entidades a máxima rendibilização social do emprego dos seus recursos próprios.
  114. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Da capacidade jurídica, património e receita
  115. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITO
  116. Texto do artigo, página 20: (Capacidade jurídica)
  117. Número ou marcador, página 20: Um) A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos da lei.
  118. Número ou marcador, página 20: Dois) A oneração ou alienação de bens imóveis depende de parecer favorável do Conselho de Curadores.
  119. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NOVE
  120. Texto do artigo, página 20: (Património)
  121. Texto do artigo, página 20: Constituem o património da Fundação:
  122. Número ou marcador, página 20: a) Um fundo inicial de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais),
  123. Texto do artigo, página 21: resultante das contribuições em dinheiro dos fundadores;
  124. Número ou marcador, página 21: b) Os bens que vier a adquirir por título oneroso ou gratuíto, devendo, neste último caso, depender a aceitação da compatibilidade da condição ou do encargo com os fins e as possibilidade da Fundação.
  125. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZ
  126. Texto do artigo, página 21: (Receitas)
  127. Texto do artigo, página 21: Constituem receitas da Fundação:
  128. Número ou marcador, página 21: a) O rendimento dos bens próprios de que tenha fruição;
  129. Número ou marcador, página 21: b) O produto da venda das suas publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste;
  130. Número ou marcador, página 21: c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  131. Número ou marcador, página 21: d) As dotações que lhe forem concedidas;
  132. Número ou marcador, página 21: e) Os juros das contas de depósito;
  133. Número ou marcador, página 21: f) Os saldos das contas de gerência dos anos anteriores;
  134. Número ou marcador, página 21: g) As receitas provenientes de quaisquer iniciativas no quadro da realização dos fins da Fundação;
  135. Número ou marcador, página 21: h) As receitas provenientes dos bens públicos que lhe sejam alocados nos termos da lei.
  136. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos e competências
  137. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Dos órgãos
  138. Número ou marcador, página 21: ARTIGO ONZE
  139. Texto do artigo, página 21: (Órgãos)
  140. Texto do artigo, página 21: São órgãos da Fundação:
  141. Número ou marcador, página 21: a) O Presidente da Fundação;
  142. Número ou marcador, página 21: b) O Conselho de Administração;
  143. Número ou marcador, página 21: c) O Conselho Fiscal;
  144. Número ou marcador, página 21: d) O Conselho de Curadores;
  145. Número ou marcador, página 21: e) O Fórum de Conselheiros.
  146. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Presidente da Fundação
  147. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOZE
  148. Texto do artigo, página 21: (Presidente da Fundação)
  149. Número ou marcador, página 21: Um) O primeiro presidente e o vicepresidente da Fundação serão designados pelo acto de instituição.
  150. Número ou marcador, página 21: Dois) No futuro, o Presidente da Fundação é eleito pelo Conselho de Administração sob proposta do Conselho de Curadores, por
  151. Texto do artigo, página 21: voto secreto, para um mandato de cinco anos renováveis.
  152. Número ou marcador, página 21: Três) O Presidente da Fundação é substituído, em todas as suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
  153. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TREZE
  154. Texto do artigo, página 21: (Competências do Presidente da Fundação)
  155. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Presidente da Fundação:
  156. Número ou marcador, página 21: a) Representar o Conselho de Administração;
  157. Número ou marcador, página 21: b) Convocar e presidir ao Conselho de Administração, com voto de qualidade;
  158. Número ou marcador, página 21: c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Curadores com voto de qualidade;
  159. Número ou marcador, página 21: d) Organizar e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
  160. Número ou marcador, página 21: e) Assegurar a gestão corrente da Fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos.
  161. Número ou marcador, página 21: Dois) O presidente pode ser directamente coadjuvado por um funcionário com o cargo de secretário geral.
  162. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  163. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CATORZE
  164. Texto do artigo, página 21: (Composição e reuniões do Conselho de Administração)
  165. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração é composto pelo Presidente da Fundação, pelo vice-presidente e cinco administradores, designados pelos fundadores e/ou seus descendentes, sem prejuízo do disposto no nº 1, do artigo doze.
  166. Número ou marcador, página 21: Dois) Futuramente, os lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que devam vagar pelo termo dos mandatos são preenchidos por co-optação do Conselho de Administração, de entre os curadores.
  167. Número ou marcador, página 21: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
  168. Número ou marcador, página 21: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, as vezes que o presidente considerar necessárias.
  169. Número ou marcador, página 21: Cinco) Têm assento no Conselho de Administração os directores do CDSM, CCDSM, LHC e de outros que vierem a ser criados.
  170. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINZE
  171. Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho de Administração)
  172. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução
  173. Texto do artigo, página 21: dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão.
  174. Número ou marcador, página 21: Dois) Para a execução do disposto do número anterior, compete, em especial, ao Conselho de Administração:
  175. Número ou marcador, página 21: a) Nomear os membros não iniciais do Conselho de Curadores;
  176. Número ou marcador, página 21: b) Programar a actividade da Fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades;
  177. Número ou marcador, página 21: c) Aprovar, até 31 de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
  178. Número ou marcador, página 21: d) Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos termos da lei e do estatuto;
  179. Número ou marcador, página 21: e) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
  180. Número ou marcador, página 21: f) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundaçâo;
  181. Número ou marcador, página 21: g) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho de Administração e o exercício de alguma ou algumas das suas competências.
  182. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZASSEIS
  183. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da Fundação)
  184. Texto do artigo, página 21: A Fundação fica obrigada:
  185. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser o presidente;
  186. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
  187. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
  188. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Do Conselho de Fiscal
  189. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZASSETE
  190. Texto do artigo, página 21: (Composição e reuniões do Conselho Fiscal)
  191. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Curadores que entre si elegem o presidente.
  192. Número ou marcador, página 22: Dois) Quando o movimento contabilístico e os recursos da Fundação o justificarem e permitirem, o Conselho de Curadores elegerá uma empresa de auditoria para um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.
  193. Número ou marcador, página 22: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis.
  194. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os primeiros membros do Conselho Fiscal são designados nos termos das disposições transitórias destes estatutos.
  195. Número ou marcador, página 22: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
  196. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZOITO
  197. Texto do artigo, página 22: (Competência do Conselho Fiscal)
  198. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  199. Número ou marcador, página 22: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhe servirem de suporte;
  200. Número ou marcador, página 22: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
  201. Número ou marcador, página 22: c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até 31 de Março de cada ano.
  202. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  203. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO V Do Conselho de Curadores
  204. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZANOVE
  205. Texto do artigo, página 22: (Composição e reuniões do Conselho de Curadores)
  206. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Curadores é composto pelo Presidente da Fundação, que a ele preside com voto de qualidade, pelos membros do Conselho de Administração e por vinte curadores, dentre os quais seis (6) deverão ser indicados de entre os descendentes de Samora Machel.
  207. Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos membros do Conselheiro de Curadores é de cinco anos renováveis.
  208. Número ou marcador, página 22: Três) Os demais curadores são designados pelo Conselho de Administração de entre individualidades marcantes na vida cultural, política, económica ou social. Os seguintes são
  209. Texto do artigo, página 22: eleitos pelo Fórum de Conselheiros, nos termos da alínea c), do artigo vinte e quatro.
  210. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho de Curadores reúne-se, ordinariamente, em plenário uma vez por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente da Fundação ou o Conselho de Administração considerarem oportuno.
  211. Número ou marcador, página 22: Cinco) O Conselho Curadores pode funcionar por secções, formadas por iniciativa do presidente, sempre que se não trate do exercício das competências enunciadas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, e no n.º 3 do artigo vinte e no n.º 3 do artigo vinte e seis.
  212. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE
  213. Texto do artigo, página 22: (Competência do Conselho de Curadores)
  214. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Curadores é um órgão consultivo a quem cabe dar parecer sobre as orientações genéricas que presidir à actividade da Fundação, das instituições a ela subordinadas e sobre todas as outras questões àquela respeitantes relativamente às quais o Presidente ou o Conselho de Administração desejam ouvir a opinião dos conselheiros.
  215. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete, designadamente, ao Conselho de Curadores:
  216. Número ou marcador, página 22: a) Harmonizar os princípios e políticas orientadoras das instituições subordinadas, tais como: CDSM, CDCSM, LHC e outras que vierem a ser criadas por iniciativas da Fundação;
  217. Número ou marcador, página 22: b) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o orçamento e o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, o qual deve ser apresentado pelo Conselho de Administração até 15 de Novembro; c)Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;
  218. Número ou marcador, página 22: d) Dar parecer sobre modificação do estatuto ou a extinção da Fundação;
  219. Número ou marcador, página 22: e) Eleger a Mesa do Fórum de Conselheiros e os membros do Conselho de Fiscal;
  220. Número ou marcador, página 22: f) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelo estatuto.
  221. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Curadores deve, obrigatoriamente, pronunciar-se favoravelmente sobre qualquer acto de alienação ou oneração de bem imóvel pertencente à Fundação.
  222. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E UM
  223. Texto do artigo, página 22: (Perda de mandato)
  224. Número ou marcador, página 22: Um) Perde o mandato o curador que adopte práticas lesivas ao bom nome, imagem pública e aos interesses e fins da Fundação.
  225. Número ou marcador, página 22: Dois) A proposta de perda de mandato é, ouvidos os membros fundadores, apresentada
  226. Texto do artigo, página 22: pelo Presidente da Fundação e deliberada pelo Conselho de Administração, por maioria de dois terços dos membros presentes, com base nos resultados de votação secreta e pessoal dos seus membros.
  227. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO VI Do Fórum de Conselheiros
  228. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E DOIS
  229. Texto do artigo, página 22: (Fórum de Conselheiros)
  230. Número ou marcador, página 22: Um) O Fórum de Conselheiros é constituído:
  231. Número ou marcador, página 22: a) Pelos fundadores;
  232. Número ou marcador, página 22: b) Pelos curadores;
  233. Número ou marcador, página 22: c) Por pessoas que de forma directa ou indirecta estiveram ligadas a Samora Machel, entre familiares e amigos que comungam dos mesmos ideais e valores defendidos por Samora Machel em número de quinze, a serem eleitos pelo Conselho de Curadores;
  234. Número ou marcador, página 22: d) Pelas pessoas ou instituições a quem
  235. Texto do artigo, página 22: o Conselho de Administração entenda, em qualquer momento, atribuir o direito de participar na reunião do Fórum, tendo em atenção à importância das liberalidades feitas à Fundação ou serviços a esta prestados, bem como a relevância de actuação em áreas que importem o seu fim estatutário.
  236. Número ou marcador, página 22: Dois) O Fórum de Conselheiros reúne-se, ordinariamente, em plenário, uma vez cada dois anos e, extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o solicitem com antecedência de noventa dias. Nos primeiros anos da sua existência, e quando se mostrar necessário, o Fórum de Conselheiros pode reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano, por solicitação do Presidente da Fundação.
  237. Número ou marcador, página 22: Três) O Fórum de Conselheiros é convocado por meio de carta ou anúncio a publicar no jornal de maior circulação no país, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização e donde consta a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local do evento.
  238. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E TRÊS
  239. Texto do artigo, página 22: (Mesa do Fórum de Conselheiros)
  240. Texto do artigo, página 22: A Mesa do Fórum de Conselheiros é constituída por um presidente e um secretário, eleitos pelo Conselho de Curadores para um mandato de cinco anos renováveis.
  241. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E QUATRO
  242. Texto do artigo, página 22: (Competências do Fórum de Conselheiros)
  243. Texto do artigo, página 22: Compete ao Fórum de Conselheiros:
  244. Número ou marcador, página 22: a) Apreciar uma informação geral das actividades desenvolvidas pela
  245. Texto do artigo, página 23: Fundação, a ser apresentada pelo Conselho de Administração;
  246. Número ou marcador, página 23: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente à política geral da Fundação;
  247. Número ou marcador, página 23: c) Eleger o Conselho de Curadores, sem prejuízo do que dispõe o n.º 3, do artigo dezanove, sob proposto do Conselho de Administração; d)Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração.
  248. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  249. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E CINCO
  250. Texto do artigo, página 23: (Modificação do estatuto e extinção da Fundação)
  251. Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a modificação do estatuto, bem como a extinção da Fundação, sob parecer não vinculativo do Conselho de Curadores.
  252. Número ou marcador, página 23: Dois) A alteração do Estatuto só poderá verificar-se por força de razões conjunturais ou por força da lei.
  253. Número ou marcador, página 23: Três) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património têm o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
  254. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E SEIS
  255. Texto do artigo, página 23: (Carácter gratuito do exercício de funções)
  256. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício de funções pelos membros dos órgãos da Fundação reveste carácter gratuito, não podendo estes receber qualquer retribuição pelo desempenho dos seus cargos, com excepção do cargo de secretário-geral previsto no nº 2, do artigo treze e da empresa de auditoria mencionada no número dois do artigo dezasseis.
  257. Número ou marcador, página 23: Dois) Os fundadores não têm direito a qualquer prestação pecuniária, excepto o pagamento de despesas correntes, juros devidos a título de mútuo ou renda por qualquer bem arrendado ou alugado à Fundação.
  258. Texto do artigo, página 23: ARTIDO VINTE E SETE
  259. Texto do artigo, página 23: (Destituição de membros dos órgãos da Fundação)
  260. Número ou marcador, página 23: Um) O Presidente da Fundação, dois membros do Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou vinte curadores têm, separadamente, legitimidade para requerer a destituição de qualquer membro do Conselho de Administração a quem seja imputável qualquer das situações a seguir referidas:
  261. Número ou marcador, página 23: a) Desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatuários da Fundação;
  262. Número ou marcador, página 23: b) Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o
  263. Texto do artigo, página 23: bom nome, imagem pública ou o património da Fundação;
  264. Número ou marcador, página 23: c) Falta injustificada a mais de cinco reuniões seguidas ou dez interpoladas ao longo de um mandato.
  265. Número ou marcador, página 23: Dois) O disposto no número anterior aplicase com as necessárias adaptações à destituição de membros do Conselho Fiscal.
  266. Número ou marcador, página 23: Três) A destituição do cargo ou perda de mandato é deliberada pelo Conselho de Curadores tomada em escrutínio secreto, por maioria de dois terços dos membros presentes.
  267. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E OITO
  268. Texto do artigo, página 23: (Designação e eleição dos restantes membros do Conselho de Administração e órgãos sociais)
  269. Texto do artigo, página 23: Até trinta dias após a instituição da Fundação, serão designados os restantes membros do Conselho de Administração, o Conselho de Curadores, o Conselho Fiscal e a Mesa do Fórum de Conselheiros.
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