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Texto do artigo · p. 1 Conselho Executivo Provincial de Maputo
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação dos Residentes e Amigos da Massaca – AREMA, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos a sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e conformidade com o no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Residentes e Amigos da Massaca – AREMA.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Maputo, 16 de Outubro de 2023.
Texto do artigo · p. 2 — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Alto Molócuè
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  1. Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Maputo
  2. Texto do artigo, página 1: Despacho
  3. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação dos Residentes e Amigos da Massaca – AREMA, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos a sua constituição.
  4. Texto do artigo, página 2: Apreciado os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e conformidade com o no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Residentes e Amigos da Massaca – AREMA.
  6. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Maputo, 16 de Outubro de 2023.
  7. Texto do artigo, página 2: — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
  8. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto Molócuè
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