III SÉRIE — n.º 32
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 32/2024
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira,14deFevereirode2024
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 32
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Maputo: Despacho. Governo do Distrito de Alto Molócuè: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Assembleia Municipal da Cidade da Matola: Resolução n.º 117/2023. Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação dos Residentes e Amigos da Massaca. Associação Moçambicana dos Estudantes de Farmácia. Afrind Health Care Services, Limitada. Agro Trading e Comércio Geral, Limitada. Água Marrucua – Sociedade Unipessoal, Limitada. Artik Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada Banda Ervanária,Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Cambo Marqueza Engenheiros Consultores e Associados, Limitada. Congeotop, Limitada. CSA do Vale de Mandruzi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fairgate Solutions, S.A. Group Saquina – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Aias. Grupo Smt-Transporte e Logística, Limitada. Leon Inspect Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada Lza - Centro de Confecções & Grafica – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Agência Internacional de Viagem Moçambique China, Limitada. Mo Investimentos, Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a sua autenticidade em:
- Parágrafo, página 1: Mount Line, Limitada. Moz Eco Environmental – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oveseas Import & Export, S.A. Paragon Solutions, Limitada. Patamar Tv & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. PRBA Fotografia – Sociedade Unipessoal, Limitada. RE Consultants – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rohtang Impex, Limitada. SKN – Sam King Nhabinde – Sociedade Unipessoal, Limitada. Supermercado Amoz, Limitada. TWS Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Umkhakhayi, Limitada. Zhizha, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana dos Estudantes de Farmácia – AMEF como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana dos Estudantes de Farmácia - AMEF.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 5 de Maio de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Maputo
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação dos Residentes e Amigos da Massaca – AREMA, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos a sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e conformidade com o no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Residentes e Amigos da Massaca – AREMA.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Maputo, 16 de Outubro de 2023.
- Texto do artigo, página 2: — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto Molócuè
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Nanoua,
- Texto do artigo, página 2: povoado Nanoua, Localidade de Mohiua, Posto Administrativo de Nauela, Distrito de Alto Molócuè, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, junto ao pedido, os estatutos da constituição da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
- Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma comprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e com observância de disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nanoua.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto Molócuè, 30 de Outubro de 2015. O Administrato do Distrito, Alves Jaime Mathe.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadão em representação da Associação Molosse –
- Texto do artigo, página 2: Mohiua, Povoado Sede, Localidade de Mohiua, Posto Administrativo de Nauela, Distrito de Alto Molócuè, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, junto ao pedido, os estatutos da constituição da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
- Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma comprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e com observância de disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Molosse – Mohiua.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto Molócuè, 20 de Dezembro de 2015. O Substituto do Administrador do Distrito, António Osvaldo Paquelele.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação AgroPecuária de Pequenos Agricultores de Namicucune, representado pelo seu presidente Carlos Januário Caixão, sedeado no Povoado de Comua,
- Texto do artigo, página 2: Localidade de Mohiua, Posto Administrativo de Nauela, Distrito de Alto Molócuè, de âmbito distrital e de duração de tempo indeterminado, requereu ao Governo do Distrito de Alto Molócuè o reconhecimento da associação como pessoa jurídica, juntando para o efeito o requerimento, reserva de nome, registos criminais, acta da constituição, documentos de identificação, declaração de idoneidade dos membros, os estatutos da Associação e o parecer dos Serviços Distritais de Actividades Econômicas.
- Texto do artigo, página 2: Analisados o processo submetido, os documentos e os estatutos constantes, verifica-se que se trata de uma associação sem fins lucrativos, e o acto da sua constituição e os estatutos da mesma comprem com o escopo e requisitos fixados por lei, nos termos do disposto n.º 1, do artigo 5, do Decreto – Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, portanto, nada obsta para o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e nos mais de diretos, com observância de disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com alínea i) do n.º 2, do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio é reconhecida a Associação Agro-Pecuária de Pequenos Agricultores de Namicucune, como pessoa jurídica.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto Molócuè, 28 de Dezembro de 2022. A Administradora do Distrito, Anifa Valeriano Gonzaga Mesa.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Olima Orera,
- Texto do artigo, página 2: representado por o seu presidente Tomé Basílio Vaquinze, sedeado no Povoado de Cone, Localidade de Mohiua, Posto Administrativo de Nauela, Distrito de Alto Molócuè, de âmbito Distrital e de duração de tempo indeterminado, requereu ao Governo do Distrito de Alto Molócuè
- Texto do artigo, página 2: o reconhecimento da Associação como pessoa jurídica, juntando para o efeito o requerimento, reserva de nome, registos criminais, Acta da constituição, documentos de identificação, declaração de idoneidade dos membros, os estatutos da associação e o parecer dos Serviços Distritais da Actividades Econômicas.
- Texto do artigo, página 2: Analisado o processo submetido, os documentos e os estatutos constantes, verifica se que se trata de uma associação sem fins lucrativas e o acto da sua constituição e os estatutos da mesma comprem com o escopo e requisitos fixados por lei, nos termos do disposto n.º 1, do artigo 5, do Decreto – Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, portanto, nada obsta para o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e nos mais de diretos, com observância de desposto
- Texto do artigo, página 2: no número 1 do artigo 5, do Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com alínea i), do n.º 2, do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio é reconhecida a Associação Olima Orera, como pessoa jurídica.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto Molócuè, 28 de Dezembro de 2022. A Administradora do Distrito, Anifa Valeriano Gonzaga Mesa.
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Municipal da Cidade da Matola
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.°117/2023, de 15 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: (Que aprova o orçamento do Conselho Municipal da Cidade da Matola para o ano de 2024)
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Municipal da Cidade da Matola, reunida no dia 15 de Setembro do ano de 2023, na sua III Sessão Ordinária, na Sala de Sessões da Assembleia Municipal, sita no Bairro da Matola A, Avenida Zedequias Manganhela, n° 342 - Cidade da Matola, aprovou o Orçamento do Conselho Municipal da Cidade da Matola para o Exercício Económico 2024, no contexto das suas atribuições e competências estabelecidas
- Texto do artigo, página 3: na alínea a) do n.° 3, do Artigo 9, da Lei n.°6/2018, de 3 de Agosto, republicada pela Lei n.°14/2020, de 23 de Dezembro, conjugado com a alínea a) do n.° 2, do artigo 3 da Lei n.° 1/2008, de 16 de Janeiro, assim delibera:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: Aprovar o Orçamento do Conselho Municipal da Cidade da Matola para o ano de 2024.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 3: A presente Resolução aprova o Orçamento do Exercício Económico do Conselho Municipal da Cidade da Matola para o ano 2024.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Limite)
- Texto do artigo, página 3: O limite orçamental do Conselho Municipal para o ano de 2024, é de 1,426,355,979.35MT (um bilhão, quatrocentos e vinte e seis milhões,
- Texto do artigo, página 3: trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e nove meticais e trinta e cinco centavos), assim distribuído:
- Número ou marcador, página 3: a) Receitas:
- Texto do artigo, página 3: Receitas próprias......................................................703,336,099.35MT Transferências do estado...........................................701,919,880.00MT Outras receitas............................................................21,100,000.00MT Total.......................................................................1,426,355,979.35MT
- Número ou marcador, página 3: b) Despesas:
- Texto do artigo, página 3: Despesas correntes................................................... 685,462,394.29MT Despesas de capital....................................................740,893,585.07MT Total.......................................................................1,426,355,979.35MT
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor nos termos da lei. Aprovada pela Assembleia Municipal da Cidade da Matola. Matola, 15 de Setembro de 2023. — O Presidente da Assembleia,
- Texto do artigo, página 3: Vasco Betuel Mutisse.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação dos Residentes e Amigos da MassacaAREAMA
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Novembro de dois mil vinte e três, exaradas de folhas noventa e três a folhas noventa e oito, do livro de notas para escrituras diversas número trinta e um traço B barra, deste Balcão, a cargo da Notária em exercício, Vitaliana da Anunciaco Rabeca Manhique Macuacua, foi celebrada uma escritura de constituição da associação denominada Associação dos Residentes e Amigos da Massaca-AREAMA, entre: Augusto Mário Naene, Hercília Manuel Zita Naene, Jaime Elmone Mondlane, Aurélio Diéter Zibia, Amina Carimo Rego da Silva, Emília Maria Vaz Martins Fonteyn, Óscar Graça Batista Mascarenhas, José Augusto Mateus Libombo Júnior, Hilário Arnaldo, Mário Castelo Rosinha Meque, Teodoro Paulo Correa Júnior, Augusto Joaquim Cardoso, Luís Bernardo Júnior, que se regerá pelos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da associação, seus fins, denominação, sede, duração ano fiscal e objectivo
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação dos Residentes e Amigos da Massaca, doravante designada por associação, com sede por identificar, é uma sociedade civil, com finalidades não
- Texto do artigo, página 3: lucrativas, apartidária, político-comunitária, livre de discriminação étnica, religiosa e social, orientada por princípios éticos e morais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação, como pessoa jurídica de direito privado, constituída por tempo indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto, bem como pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis, tendo o Fórum jurídico na sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O ano fiscal da associação coincidirá com o ano civil.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: A associação será constituída pelos residentes e amigos do Bairro da Massaca.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação, na defesa de melhores condições de vida para a Comunidade que representa, dirigindo-se com prioridade aos grupos familiares e pessoas ali residentes, tem como objetivos primordiais:
- Número ou marcador, página 3: a) unir os residentes que, através de manifestações e ações diretas, se comprometam a defender, prioritariamente, pela melhoria da qualidade de vida em sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 3: b) estimular e apoiar a defesa dos i n teresses comunitários, fomentando o desenvolvimento
- Texto do artigo, página 3: do espírito associativo, buscando e oferecendo subsídios, sempre que possível, com recursos técnicos, materiais e humanos;
- Número ou marcador, página 3: c) proporcionar a ampliação da organização comunitária dentro de sua área de actuação, principalmente entre os conglomerados de baixa renda, a fim de que os mesmos possam melhor reivindicar seu direito às diversas políticas institucionais de desenvolvimento urbano sustentável;
- Número ou marcador, página 3: d) prestar assessoria aos residentes, encampando seus pleitos nas relações com os diversos entes do poder público em suas instâncias municipal, e governamentais competentes;
- Número ou marcador, página 3: e) propiciar espaços de reflexão onde os residentes possam, em conjunto, traçar planos para alcançar melhorias localizadas ou integradas ao Bairro;
- Número ou marcador, página 3: f) proporcionar dados e informações que sirvam de base a que o movimento comunitário interfira nas acções municipais e governamentais, participando direta ou indiretamente na elaboração de diagnósticos, projectos e leis, sempre com a finalidade de melhorar a qualidade de vida da comunidade a partir da ampliação participativa, comunitária, de todos os seus residentes;
- Número ou marcador, página 4: g) participar diretamente, junto a outras associações de residentes, de quaisquer levantamentos, pesquisas, estudos e outras iniciativas afins, que promovam avaliação das realidades locais;
- Número ou marcador, página 4: e) encaminhar as demandas comunitárias aprovadas em assembleias, ordinárias ou extraordinárias, ás entidades competentes;
- Número ou marcador, página 4: f) buscar consultoria, orientação técnica e articulação política a fim de consolidar a sua organização dentro do Movimento Comunitário do Bairro;
- Número ou marcador, página 4: g) elaborar projetos de âmbito local, principalmente aqueles que contemplem o desenvolvimento sustentável, destinados a atender às necessidades dos residentes, dentro de sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 4: h) buscar a promoção de seminários, debates, palestras, cursos, encontros e outras iniciativas, no sentido de formular e sistematizar propostas que atendam às necessidades da população abrangida pela associação;
- Número ou marcador, página 4: i) estabelecer parcerias tendentes a melhores das condições de vida das comunidades e defender de modo intransigente o meio ambiente, a qualidade de vida, a cidadania e os direitos humanos;
- Número ou marcador, página 4: j) manifestar, publicamente, posicionamentos sobre assuntos que sejam de interesse da sua comunidade em particular, ou que necessitem de esclarecimento público;
- Número ou marcador, página 4: k) buscar a captação de recursos financeiros e técnicos para projectos próprios, priorizando aqueles que contemplarem a formação e o resgate da cidadania; l)participar, activamente, oferecendo seus representantes locais, das iniciativas do Movimento Comunitário dentro de todos os Bairros, já existentes ou que venham a ser criados, assim como nos Fóruns temáticos específicos ou populares, e em quaisquer manifestações populares organizadas que objectivem implantar no Município de Boane a participação, com direito a voz e voto, nas decisões governamentais de interesse geral da população.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A fim de alcançar os objectivos dos Incisos VIII e XIV do presente artigo, serão priorizados para apoio os seguintes aditamentos:
- Número ou marcador, página 4: a) educação – incentivar a formação de jovens em situação de risco social; educação voltada para o trabalho; educação ambiental; alfabetização;
- Número ou marcador, página 4: b) trabalho e geração de renda – gestão de pequenos negócios; cursos técnicos de qualificação profissional; orientação técnica e estímulo à formação de cooperativas de trabalho, de consumo, de crédito e outras;
- Número ou marcador, página 4: c) meio ambiente – melhoria das condições de saneamento; programas de reflorestamento; preservação das nascentes de água potável; programas de desenvolvimento sustentável e defesa da biodiversidade em todas as suas manifestações; busca de solução dos problemas do lixo urbano, sua destinação racional, tratamento e reciclagem, através de orientação técnica e estímulo à formação de cooperativas de coleta seletiva de materiais reaproveitáveis, de reciclagem e outras;
- Número ou marcador, página 4: d) saúde – auxiliar para melhor atendimento ao paciente e formulação de políticas de controlo social da saúde pública, visando obter o aumento de número de pessoas sãs em cada Bairro da Massaca atendido; saúde preventiva e todas as suas formas alternativas; programas de esclarecimentos sobre a HIV-SIDA/DST e outras doenças infecto-contagiosas;
- Número ou marcador, página 4: e) direitos humanos – programas que atendam à mulher, à criança e ao adolescente, ao idoso, ao portador de deficiência e a todo cidadão objecto de discriminação, seja social, econômica, religiosa ou racial; recuperação do drogadito, do presidiário e demais vítimas das mazelas sociais;
- Número ou marcador, página 4: f) cultura – manifestações culturais envolvendo poesia, música, dança, artes cênicas, vídeo, cinema, fotos, artes plásticas, festas folclóricas e demais formas de manifestação sociocultural comunitária;
- Número ou marcador, página 4: g) desporto e lazer – programas que incentivem actividades desportivas, recreativas, de lazer, e outros;
- Número ou marcador, página 4: h) outras actividades que visem auxiliar os objectivos acima referidos, tal é exemplo o caso de a associação poder tomar posse dos sítios abandonados, com vista a cuidar dos mesmos para que não comprometam os objectivos traçados acima. A associação poderá fazer uso dos mesmos em proveito da comunidade.
- Número ou marcador, página 4: Três) No cumprimento de seus objetivos, a associação poderá representar a comunidade,
- Texto do artigo, página 4: diretamente, perante autoridades e órgãos públicos municipais e governamentais, bem como diante de quaisquer entidades privadas, promovendo, em juízo ou fora dele, as ações e medidas que se tornem necessárias, conforme direitos e garantias constitucionais.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A associação terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos órgãos da associação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) deliberativo: Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) executivo: Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 4: c) consultivo: Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral dos associados é o órgão deliberativo da associação, dentro dos limites legais e do presente estatuto, podendo tomar toda e qualquer decisão de interesse para a comunidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para prestação de contas, no decorrer do mês de Janeiro (coincidindo com o término do ano fiscal anterior), e a cada dois anos para eleição e posse da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, no decorrer do mês de Junho dos anos ímpares, e, extraordinariamente, sempre que assunto importante exija a deliberação da maioria dos associados.
- Texto do artigo, página 4: .....................................................................
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: O órgão executivo da associação, a Direcção Executiva é responsável pela administração da entidade, sendo constituída por cinco (5) cargos, a saber: director presidente, 2. director vice presidente, 3. director primeiro vogal, 4. director segundo vogal, 5. director terceiro vogal.
- Texto do artigo, página 4: .....................................................................
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o organismo fiscalizador da situação financeira e patrimonial da associação, sendo composto por 3 (três) membros titulares, a serem eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) analisar o orçamento anual da associação a ser elaborado pela Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 5: b) apreciar os balancetes mensais e o balanço geral da associação, a serem apresentados pela Direcção Executiva ao final de cada exercício financeiro, fazendo-os acompanhar de parecer circunstanciado, com recomendação de que sejam aprovados ou não, à Assembleia Geral nas suas épocas próprias;
- Número ou marcador, página 5: c) fiscalizar a observância do orçamento aprovado para o exercício financeiro, bem como o controle patrimonial da associação, sob responsabilidade da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 5: e) avaliar e dar parecer sobre possíveis despesas extraordinárias, cuja solicitação seja feita pela Direcção Executiva, respeitados os limites impostos pelo orçamento financeiro aprovado para o respectivo exercício.
- Texto do artigo, página 5: ....................................................................
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da administração financeira
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: O exercício social coincide com o ano civil e, ao seu final, serão elaboradas as demonstrações financeiras para apreciação do Conselho Fiscal, sendo posteriormente submetidas à Assembleia Geral, na forma do presente estatuto.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Matola, 27 de Novembro de 2023. —
- Texto do artigo, página 5: A Notária, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Associação Moçambicana de Estudantes de Farmácia
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação adopta a denominação da Associação Moçambicana de Estudantes de Farmácia doravante designada por AMEF.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação Moçambicana de Estudantes de Farmácia é uma associação de fins sociais e sem fins lucrativos e económicos, de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, patrimonial e administrativa.
- Número ou marcador, página 5: Três) A capacidade jurídica da associação abrange os direitos e obrigações necessárias à da prossecução do seu objectivo social, definido nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional podendo, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações ou associações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A associação tem sua sede na Cidade de Nampula, Bairro de Mutauanha, Unidade comunal Eduardo Mondlane, podendo abrir representações em território nacional mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem objectivos da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) promover a união entre os estudantes de licenciatura em farmácia em todo território moçambicano;
- Número ou marcador, página 5: b) promover o intercâmbio de estudantes de farmácia de Moçambique com outras instituições nacionais e estrangeiras de ensino ou da área da saúde;
- Número ou marcador, página 5: c) promover o estudo e a prática da profissão de farmácia; d)organizar e realizar reuniões periódicas da associação para estudantes, com fins educacionais, sociais e culturais;
- Número ou marcador, página 5: e) divulgar as informações que julga necessárias por meio de periódicos, boletins ou qualquer outro método para o cumprimento dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 5: f) promover as actividades que visam o desenvolvimento científico, social e cultural sustentável para a satisfação crescente das necessidades de todos associados em especial dos grupos sociais mais vulneráveis;
- Número ou marcador, página 5: g) colaborar com diversos parceiros económicos através de projectos e programas de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: h) desenvolver projectos ou actividades que visam melhorar a saúde da comunidade a nível nacional, em parceria com outras associações legalmente constituídas que prossigam interesses similares;
- Número ou marcador, página 5: i) promover as investigações científicas em ciências de saúde pelos
- Texto do artigo, página 5: estudantes de farmácia que visam contribuir para a saúde pública global;
- Número ou marcador, página 5: j) estimular a participação dos estudantes de farmácia no avanço da profissão de farmácia, educação farmacêutica e serviço profissional ao público por apoiar e participar activamente em projectos de desenvolvimento profissional.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da associação são cidadãos nacionais ou estrangeiros, desde que cumpram integralmente as condições existentes nos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros da associação são os que subscrevem o acto constitutivo da mesma e ainda como pessoas colectivas ou singulares, divulgadas e comprometidas com os objectivos e fins da associação, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pela Assembleia Geral da mesma.
- Número ou marcador, página 5: Três) A associação pode ter as seguintes categorias dos membros:
- Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores - como entidades que subscreverem o respectivo acto constitutivo e a acta da assembleia constitutiva;
- Número ou marcador, página 5: b) membros efectivos - como entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente se comprometam com os princípios, normas e fins da associação; e
- Número ou marcador, página 5: c) membros beneméritos - como pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que têm contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da associação ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela associação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Admissão, suspensão, exclusão e perda da qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) As propostas para a admissão de membros Beneméritos são aprovadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Apenas a Assembleia Geral pode decidir sobre a perda de qualidade de algum membro, em caso de manifesto incumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Três) O disposto nos parágrafos anteriores, o Conselho de Direcção pode suspender qualquer membro, em caso de manifesto incumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Um membro pode exonerar-se da associação, através de carta registada com aviso de recepção dirigida a Conselho de Direcção ou por qualquer outro meio legítimo, a exoneração só produzir efeitos no prazo de trinta (30) dias a contar da recepção do aviso.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Um membro pode perder a sua qualidade nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 6: a) os membros cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a associação;
- Número ou marcador, página 6: b) os membros que deixem de reunir os requisitos de admissão; e
- Número ou marcador, página 6: c) por incumprimento reiterado dos seus deveres.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A exclusão de membro é decidida pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros beneméritos)
- Texto do artigo, página 6: Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, anteriores, em especial, direitos dos membros beneméritos:
- Número ou marcador, página 6: a) assistir às reuniões a que antes, sem direito de voto;
- Número ou marcador, página 6: b) receber os relatórios e demais publicações da associação; e
- Número ou marcador, página 6: c) apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros fundadores)
- Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos membros fundadores, os seguintes:
- Texto do artigo, página 6: a)participar das actividades desenvolvidas e por desenvolver pela associação, bem como receber os relatórios históricos e publicações; e
- Número ou marcador, página 6: b) manter sua qualidade de membro fundador mesmo quando ocorra e sua desvinculação a seu pedido.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 6: Constituem deveres de todos os membros:
- Número ou marcador, página 6: a) cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e os regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) utilizar os meios disponibilizados pela associação apenas para a realização dos fins estabelecidos; c)colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 6: e) acatar os preceitos estatutários, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação; e
- Número ou marcador, página 6: f) respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da associação e perante terceiros, abstendo-se de comportamento que pode causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Dos órgãos sociais, mandatos e eleição
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral,
- Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 6: d) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Eleição)
- Texto do artigo, página 6: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e do conselho consultivo são eleitos pela Assembleia Geral da Associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do pessoal designado especialmente para cada órgão social, e sujeito aos requisitos dos números seguintes do mesmo artigo, os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por um mandato de 2 (dois) anos, podendo os mesmos ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 6: Um) Por carta dirigida ao Conselho de Direcção, os membros da Mesa da Assembleia
- Texto do artigo, página 6: Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, podem renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Conselho de Direcção receber, apreciar e dar o seu parecer sobre os pedidos de renúncia e providenciar a sua substituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidade de cargos)
- Número ou marcador, página 6: Um) A qualidade de membro da associação é pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O membro pode, em caso de ausência ou impedimento, fazer-se representar por procuração ou carta de delegação de voto a terceira pessoa ou a outro membro nas reuniões, endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Três) A procuração referida no número anterior pode ser endereçada ao presidente da mesa através de correio electrónico.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) É vedada a possibilidade de um terceiro, seja membro ou não, representar mais do que dois membros.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros não podem ocupar, em simultâneo, qualquer outro cargo na estrutura orgânica da associação.
- Texto do artigo, página 6: SEÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, composta por todos os membros efectivos e dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, sendo as suas deliberações, nos termos legais e estatutários, vinculativas para os restantes órgãos sociais e para todos os membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
- Número ou marcador, página 6: a) o presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) o vice-presidente;
- Número ou marcador, página 6: c) o secretário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne pelo menos, uma vez por ano, mediante convocatória escrita da mesa da assembleia, por meio de avisos enviados na sede da Associação e em locais de maior acesso pelos membros, podendo, caso a Mesa da Assembleia Geral assim o decida, ser por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos no país, ou por correio electrónico, carta, fax, ou qualquer outro meio
- Texto do artigo, página 7: de circulação idóneo com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sua realização.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas competências, ou por 1/2 (metade) dos seus membros efectivos, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 7: Três) Nas deliberações da Assembleia Geral devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Quórum)
- Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, com a presença de pelo menos 1/2 (metade) dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações são aprovadas por maioria simples dos presentes, salvo nas situações em que a legislação aplicável ou o presente estatuto exijam maiorias qualificadas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem voto favorável de ¾ dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações sobre as alterações do estatuto exigem voto favorável de ¾ dos seus membros efectivos, devendo as propostas de alteração do Estatuto circular, por escrito, entre os membros, com uma antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da reunião da Assembleia Geral na qual tal alteração será discutida.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal em assembleia convocada para o efeito; c)apreciar e votar dos relatórios de contas e de actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) apreciar e votar o plano estratégico para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: e) decidir sobre a alteração do Estatuto;
- Número ou marcador, página 7: f) deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, desde que constem na agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 7: g) admitir ou excluir membros;
- Número ou marcador, página 7: h) atribuir estatuto de membro benemérito;
- Número ou marcador, página 7: i) aprovar o valor da jóia e da cota a ser paga pelos membros;
- Número ou marcador, página 7: j) aprovar o regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 7: k) criar comissões quando assim o entendido;
- Número ou marcador, página 7: l) deliberar sobre fusão, cisão e a filiação em outras associações nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 7: m) deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
- Número ou marcador, página 7: a) convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos,
- Número ou marcador, página 7: b) presidir as reuniões da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 7: c) assinar as atas com o Vice-Presidente e com o secretário da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) coadjuvar o presidente da mesa; b)substituir o presidente da mesa nas suas funções sempre que este se encontrar ausente ou impossibilitado de as exercer;
- Número ou marcador, página 7: c) assinar as actas, juntamente com o presidente e com o secretário da Mesa da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 7: d) executar tarefas que lhe sejam incumbidas pelo presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) elaborar as actas das reuniões e arquivar todos os documentos relativos às assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 7: b) proceder à apresentação da acta da assembleia anterior, bem como todos os documentos elaborados à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) assinar as acções, juntamente com o presidente e vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, e
- Número ou marcador, página 7: d) executar todas as normas incumbidas pelo presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão directivo e vela pelo funcionamento e pela boa gestão da associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, e dois Vogais Conselheiros eleitos eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada por qualquer um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A convocação das reuniões deve ser feita com o pré-aviso mínimo de 15 (quinze) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Direcção sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 7: Três) A convocatória deve conter a indicação da ordem de trabalhos, dados, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos tratados à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção carecem de maioria absoluta dos seus membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Para cada reunião do Conselho de Direcção, deve ser elaborada lista de presenças, assinada por todos os membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) promover a realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) administrar a associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 7: d) elaboração dos relatórios financeiros, dos relatórios narrativos e do plano estratégico e solicitação do parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: e) nomear e, se necessário, exonerar, o Director Executivo;
- Número ou marcador, página 7: f) definir as competências do Director Executivo;
- Número ou marcador, página 7: g) orientar e supervisionar o desempenho do Director Executivo;
- Número ou marcador, página 7: h) propor, à Assembleia Geral, o valor da jóia e da quota a ser paga pelos membros;
- Número ou marcador, página 8: i) propor à Assembleia Geral, a actualização do valor da jóia e da quota a ser paga pelos membros;
- Número ou marcador, página 8: j) propor, à Assembleia Geral, a admissão de novos membros da associação;
- Número ou marcador, página 8: k) elaboração do regulamento interno da associação, para aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: l) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada à sua realização;
- Número ou marcador, página 8: m) propor à Assembleia Geral, de forma fundamentada, a exclusão de um membro; e
- Número ou marcador, página 8: n) suspender um membro.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 8: a) gerir o património e fundos da associação;
- Número ou marcador, página 8: b) garantir a realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 8: c) apresentar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acções e o orçamento;
- Número ou marcador, página 8: d) representar a associação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 8: e) propor, aos órgãos sociais, a nomeação e exoneração do Director Executivo;
- Número ou marcador, página 8: f) definir as competências do Director Executivo;
- Número ou marcador, página 8: g) orientar e supervisionar o desempenho do Director Executivo;
- Número ou marcador, página 8: h) coordenar e dirigir a execução das deliberações da Assembleia Geral e
- Número ou marcador, página 8: i) identificar e cooperar com parceiros, ouvida, com antecedência, a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) Compete aos vogais-conselheiros:
- Número ou marcador, página 8: a) receber e dar assistência aos membros da associação;
- Número ou marcador, página 8: b) elaborar e apresentar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) produzir relatórios das actividades do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: d) ter à sua guarda e responsabilidade, os processos da associação; e
- Número ou marcador, página 8: e) aconselhar o Presidente e a Direcção Executiva na tomada de decisões sobre a vida dos associados e da associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Natureza do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da associação, que fiscaliza a gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como o cumprimento das actividades, normas e objectivos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é composto por: a) presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 8: c) um vogal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente ou dos dois vogais.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 8: a)velar pelo cumprimento das disposições estatuárias:
- Número ou marcador, página 8: b) examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
- Número ou marcador, página 8: c) emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do director executivo, do Conselho de Direcção e respectivos comités de trabalho, para posterior apresentação à Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 8: d) solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 8: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 8: b) apresentar pareceres sobre o relatório de contas, bem como programa de acção e o orçamento; e c)emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Vice-Presidente do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 8: a) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos; b)examinar a escrituração, os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
- Número ou marcador, página 8: c) garantir condições necessárias para efectivação da reunião do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 8: d) verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do vogal do conselho fiscal)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao vogal:
- Número ou marcador, página 8: a) elaborar as actas e relatórios das reuniões do órgão;
- Número ou marcador, página 8: b) criar arquivo de documentos sobre as actividades do Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 8: c) assegurar a entrega de convocatórias aos membros do Conselho Fiscal, por meio de carta ou correio electrónico.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Do Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e conselhos da associação e é composto por um presidente e dois conselheiros.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento e deliberações do Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez em cada seis meses e extraordinariamente sempre que necessário, quando convocado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Competências dos membros do Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 8: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 8: b) apresentar parecer sobre o relatório dos assuntos apreciados, bem como programa de ação; e
- Número ou marcador, página 8: c) emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que os membros, as direcções e os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete aos Conselheiros:
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- Resolução n.º 117/2023 Governo do Distrito de Alto Molócuè, 28 de Dezembro de 2022. A Administradora do Distrito, Anifa Valeriano Gonzaga Mesa. Assembleia Municipal da Cidade da Matola