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Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Alto Molócuè, 28 de Dezembro de 2022. A Administradora do Distrito, Anifa Valeriano Gonzaga Mesa.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Olima Orera,
Texto do artigo · p. 2 representado por o seu presidente Tomé Basílio Vaquinze, sedeado no Povoado de Cone, Localidade de Mohiua, Posto Administrativo de Nauela, Distrito de Alto Molócuè, de âmbito Distrital e de duração de tempo indeterminado, requereu ao Governo do Distrito de Alto Molócuè
Texto do artigo · p. 2 o reconhecimento da Associação como pessoa jurídica, juntando para o efeito o requerimento, reserva de nome, registos criminais, Acta da constituição, documentos de identificação, declaração de idoneidade dos membros, os estatutos da associação e o parecer dos Serviços Distritais da Actividades Econômicas.
Texto do artigo · p. 2 Analisado o processo submetido, os documentos e os estatutos constantes, verifica se que se trata de uma associação sem fins lucrativas e o acto da sua constituição e os estatutos da mesma comprem com o escopo e requisitos fixados por lei, nos termos do disposto n.º 1, do artigo 5, do Decreto – Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, portanto, nada obsta para o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e nos mais de diretos, com observância de desposto
Texto do artigo · p. 2 no número 1 do artigo 5, do Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com alínea i), do n.º 2, do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio é reconhecida a Associação Olima Orera, como pessoa jurídica.
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  1. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto Molócuè, 28 de Dezembro de 2022. A Administradora do Distrito, Anifa Valeriano Gonzaga Mesa.
  2. Texto do artigo, página 2: Despacho
  3. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Olima Orera,
  4. Texto do artigo, página 2: representado por o seu presidente Tomé Basílio Vaquinze, sedeado no Povoado de Cone, Localidade de Mohiua, Posto Administrativo de Nauela, Distrito de Alto Molócuè, de âmbito Distrital e de duração de tempo indeterminado, requereu ao Governo do Distrito de Alto Molócuè
  5. Texto do artigo, página 2: o reconhecimento da Associação como pessoa jurídica, juntando para o efeito o requerimento, reserva de nome, registos criminais, Acta da constituição, documentos de identificação, declaração de idoneidade dos membros, os estatutos da associação e o parecer dos Serviços Distritais da Actividades Econômicas.
  6. Texto do artigo, página 2: Analisado o processo submetido, os documentos e os estatutos constantes, verifica se que se trata de uma associação sem fins lucrativas e o acto da sua constituição e os estatutos da mesma comprem com o escopo e requisitos fixados por lei, nos termos do disposto n.º 1, do artigo 5, do Decreto – Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, portanto, nada obsta para o seu reconhecimento.
  7. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e nos mais de diretos, com observância de desposto
  8. Texto do artigo, página 2: no número 1 do artigo 5, do Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com alínea i), do n.º 2, do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio é reconhecida a Associação Olima Orera, como pessoa jurídica.
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