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Texto do artigo · p. 11 RECIFE – Automóveis, Equipamentos, Peças e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Outubro de dois mil e nove, exarada de folhas trinta e oito a folhas quarenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número noventa e nove A da Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, a cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação de RECIFE – Automóveis, Equipamentos, Peças e Serviços, Limitada, e tem a sua sede social na Estrada Nacional N4, parcela número três mil trezentos e oitenta barra dois barra um do Foral da Matola, província do Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá transferir a sua sede bem como abrir e encerrar filiais, agências, sucursais ou qualquer outra forma de representação no
Texto do artigo · p. 11 território nacional ou no estrangeiro, desde que se obtenha as necessárias licenças e autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e o seu começo conta-se a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) Comercialização de peças para viaturas, materiais e ferramentas;
Número ou marcador · p. 11 b) Comercialização de automóveis, equipamento e máquinas industriais;
Número ou marcador · p. 11 c) Importação de equipamento, materiais, ferramentas, peças e acessórios;
Número ou marcador · p. 11 d) Comercialização de material e equipamento;
Número ou marcador · p. 11 c) O exercício da actividade comercial em geral, a grosso e a retalho de todas as mercadorias das classes I a classe XXI, bem como a sua importação e exportação;
Número ou marcador · p. 11 f) A representação e exploração de licenças comerciais e ou industriais e agenciamento;
Número ou marcador · p. 11 g) Gestão de armazéns e lojas;
Número ou marcador · p. 11 h) Prestação de serviços especializados e técnico;
Número ou marcador · p. 11 i) Apoio administrativo e logístico.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por decisão da gerência, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades para as quais se obtenham as necessárias autorizações, bem como apresentar outras sociedades, grupos ou qualquer espécie de entidades domiciliadas ou não no território nacional, assim como poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital pertencente ao sócio Manuel Abílio Pereira Carvalho;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota no valor nominal dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital pertencente ao sócio Carlos Manuel Pereira Carvalho.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por deliberação da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado, com ou sem inclusão de novos sócios, que definirá as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 11 Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade sempre que esta necessite mediante juros e condições a definir em assembleia geral. Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de o capital se revelar insuficiente para despesas de exploração e manutenção de sociedade constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos mesmo que ainda não pretendam cobrar juros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As prestações suplementares carecem do consentimento dos sócios e aprovadas em assembleia geral, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Três) Não havendo consentimento dos sócios, a mesma não terá lugar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária para:
Número ou marcador · p. 11 a) Apreciação aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
Número ou marcador · p. 11 b) Decisão sobre a aplicação de resultados, suprimentos, empréstimos;
Número ou marcador · p. 11 c) Eleição do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, observando-se as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia considera-se normalmente constituída e poderá deliberar, em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados todos sócios e em segunda deduzida a percentagem destinada a constituição do fundo de reserva legal, para fundos próprios se assim se deliberar em assembleia.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução
Texto do artigo · p. 11 A sociedade dissolve-se nos termos da lei, e será então liquidada como os sócios deliberarem. A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Omissões
Texto do artigo · p. 11 Em todos os casos omissos, regularão as disposições da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado da
Texto do artigo · p. 11 Matola, dezassete de Novembro de dois mil e nove. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: RECIFE – Automóveis, Equipamentos, Peças e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Outubro de dois mil e nove, exarada de folhas trinta e oito a folhas quarenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número noventa e nove A da Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, a cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGOPRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de RECIFE – Automóveis, Equipamentos, Peças e Serviços, Limitada, e tem a sua sede social na Estrada Nacional N4, parcela número três mil trezentos e oitenta barra dois barra um do Foral da Matola, província do Maputo.
  6. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá transferir a sua sede bem como abrir e encerrar filiais, agências, sucursais ou qualquer outra forma de representação no
  7. Texto do artigo, página 11: território nacional ou no estrangeiro, desde que se obtenha as necessárias licenças e autorizações das entidades competentes.
  8. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 11: Duração
  10. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e o seu começo conta-se a partir da data da celebração da escritura.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 11: Objecto
  13. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 11: a) Comercialização de peças para viaturas, materiais e ferramentas;
  15. Número ou marcador, página 11: b) Comercialização de automóveis, equipamento e máquinas industriais;
  16. Número ou marcador, página 11: c) Importação de equipamento, materiais, ferramentas, peças e acessórios;
  17. Número ou marcador, página 11: d) Comercialização de material e equipamento;
  18. Número ou marcador, página 11: c) O exercício da actividade comercial em geral, a grosso e a retalho de todas as mercadorias das classes I a classe XXI, bem como a sua importação e exportação;
  19. Número ou marcador, página 11: f) A representação e exploração de licenças comerciais e ou industriais e agenciamento;
  20. Número ou marcador, página 11: g) Gestão de armazéns e lojas;
  21. Número ou marcador, página 11: h) Prestação de serviços especializados e técnico;
  22. Número ou marcador, página 11: i) Apoio administrativo e logístico.
  23. Número ou marcador, página 11: Dois) Por decisão da gerência, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades para as quais se obtenham as necessárias autorizações, bem como apresentar outras sociedades, grupos ou qualquer espécie de entidades domiciliadas ou não no território nacional, assim como poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação legalmente constituídas.
  24. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 11: Capital social
  26. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital pertencente ao sócio Manuel Abílio Pereira Carvalho;
  28. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor nominal dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital pertencente ao sócio Carlos Manuel Pereira Carvalho.
  29. Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado, com ou sem inclusão de novos sócios, que definirá as formas e condições do aumento.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares e suprimentos
  32. Número ou marcador, página 11: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade sempre que esta necessite mediante juros e condições a definir em assembleia geral. Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de o capital se revelar insuficiente para despesas de exploração e manutenção de sociedade constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos mesmo que ainda não pretendam cobrar juros.
  33. Número ou marcador, página 11: Dois) As prestações suplementares carecem do consentimento dos sócios e aprovadas em assembleia geral, com ou sem entrada de novos sócios.
  34. Número ou marcador, página 11: Três) Não havendo consentimento dos sócios, a mesma não terá lugar.
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária para:
  38. Número ou marcador, página 11: a) Apreciação aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
  39. Número ou marcador, página 11: b) Decisão sobre a aplicação de resultados, suprimentos, empréstimos;
  40. Número ou marcador, página 11: c) Eleição do conselho de gerência.
  41. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, observando-se as formalidades exigidas por lei.
  42. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia considera-se normalmente constituída e poderá deliberar, em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados todos sócios e em segunda deduzida a percentagem destinada a constituição do fundo de reserva legal, para fundos próprios se assim se deliberar em assembleia.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 11: Dissolução
  45. Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolve-se nos termos da lei, e será então liquidada como os sócios deliberarem. A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios.
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 11: Omissões
  48. Texto do artigo, página 11: Em todos os casos omissos, regularão as disposições da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  49. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado da
  50. Texto do artigo, página 11: Matola, dezassete de Novembro de dois mil e nove. — A Técnica, Ilegível.
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