III SÉRIE — n.º 33
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 33/2010
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2010 III SÉRIE — Número 33
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Parágrafo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Exercício das Actividades de Transporte Aéreo e Trabalho Aéreo Públicos, aprovados pelo Decreto n.º 39/98, de 26 de Agosto, autorizo a Safar Air, Limitada, com sede social na Avenida 25 de Setembro n.º 1020, 4.º andar direito, na cidade de Maputo, que explore os serviços de Transporte Aéreo Público Não Regular.
- Texto do artigo, página 1: A presente licença tem um prazo de validade indeterminado, e somente expira nas condições prescritas pelas alíneas a) e b) do artigo 38 do Decreto n.º 39/98, de 26 de Agosto.
- Texto do artigo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 21 de Junho de 2010. — AVice-Ministra dos Transportes e Comunicações, Manuela Joaquim Rebelo.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Fundo Social dos Funcionários do I.N.C.M. __ FASFINC, requereu à senhora Governadora da Cidade de Maputo, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Fundo Social dos Funcionários do I.N.C.M. __ FASFINC.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo, 23 de Julho de 2010.__ A Governadora, Lucília José Manuel Nota Hama.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: Fundo Social dos Funcionários do INCM FASFINC
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, natureza, sede, e duração
- Número ou marcador, página 1: ARTIGOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: Constituição e denominação
- Texto do artigo, página 1: É constituída nos termos da lei e do presente estatuto a Associação dos Funcionários do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM), designada por Fundo de Acção Social dos Funcionários do INCM, abreviadamente designada por FASFINC.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: Natureza
- Texto do artigo, página 1: O FASFINC é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza associativa, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: Sede
- Texto do artigo, página 1: O FASFINC tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: Duração
- Texto do artigo, página 1: O FASFINC é constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Dos objectivos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 1: Objectivos gerais
- Número ou marcador, página 1: Um) O FASFINC tem por objectivos gerais a promoção do apoio financeiro aos seus associados, tendo em vista a redução e o alívio das necessidades decorrentes de vicissitudes sociais e o melhoramento contínuo das suas condições e qualidade de vida.
- Número ou marcador, página 1: Dois) O FASFINC poderá também dedicar-se a outras actividades complementares, afins ou subsidiárias das suas actividades principais, por deliberação da assembleia geral, desde que a lei o permita.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 1: Objectivos específicos
- Número ou marcador, página 1: Um) Na prossecução dos seus objectivos, o FASFINC propõe-se a conceder apoio
- Texto do artigo, página 1: financeiro aos seus associados, sob forma de empréstimos designadamente quando ocorram as seguintes necessidades:
- Número ou marcador, página 1: a) Assistência médica, medicamentosa e lutuosa dos seus familiares;
- Número ou marcador, página 1: b) Aquisição e reparação de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 1: c) Outras necessidades sociais que mereçam apreciação do Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 1: Dois) O FASFINC pode diligenciar as melhores condições de crédito para os seus associados, junto das instituições financeiras em território nacional.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO III Dos associados, categoria, admissão e perda da qualidade de associado
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 1: Associados
- Texto do artigo, página 1: São associados do FASFINC todos aqueles que, sendo funcionários do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM), numa base voluntária obtenham a filiação nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Categoria dos associados
- Texto do artigo, página 2: Os associados do FASFINC agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Fundadores — todos aqueles que subscreveram os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: b) Efectivos — todos aqueles que venham a filiar-se após a constituição do FASFINC, nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: c) Honorários — todos aqueles que, de forma destacável tenham contribuído em ideias e materialmente para impulsionar e concretizar a iniciativa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Admissão
- Número ou marcador, página 2: Um) O candidato a associado é admitido por deliberação do Conselho de Gestão, mediante a apresentação da ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O associado só entra no pleno gozo dos seus direitos depois do pagamento da jóia e quota.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Direitos
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos associados:
- Número ou marcador, página 2: a) Beneficiar do financiamento e de outras facilidades que o FASFINC venha a colocar à sua disposição nos termos e condições do regulamento específico;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar nas assembleias gerais do fundo, votar, eleger e ser eleito para os órgãos do FASFINC;
- Número ou marcador, página 2: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo FASFINC;
- Número ou marcador, página 2: d) Reclamar das decisões do Conselho de Gestão que afectem os seus interesses e os do FASFINC e fazer propostas que julgar convenientes à melhor realização dos objectivos do FASFINC;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar na repartição dos benefícios que advenham exercidas em comum pelos associados;
- Número ou marcador, página 2: f) Beneficiar dos demais direitos que resultem das deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Deveres
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos associados:
- Número ou marcador, página 2: a) Pagar a jóia e a respectiva quota no acto da admissão nos termos e condições estabelecidos no regulamento específico;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para o subsídio de gestão e encargos de administração nos termos estabelecidos em regulamento específico;
- Número ou marcador, página 2: c) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para a realização dos objectivos do fundo, harmonia entre os associados, bom nome e desenvolvimento do fundo;
- Número ou marcador, página 2: e) Exercer com zelo e competência os cargos para os quais tenha sido eleito e prestar contas das tarefas e responsabilidades de que seja incumbido.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Perda da qualidade de associado
- Texto do artigo, página 2: Perde a qualidade de associado todo aquele que:
- Número ou marcador, página 2: a) Não cumpra com o estabelecido nos presentes estatutos e nos demais instrumentos vinculativos associativos;
- Número ou marcador, página 2: b) Ofendam o prestígio da associação, dos seus órgãos ou lhe cause prejuízos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos órgãos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do FASFINC:
- Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Gestão; e
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo do FASFINC e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os órgãos e associados.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Cada associado tem direito a um voto. Três) A Assembleia Geral delibera por
- Texto do artigo, página 2: maioria dos votos dos associados.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Nenhum associado pode representar mais do que um outro associado, devendo, quando investido dessa qualidade exibir prova de mandato e seus limites antes do início da assembleia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Convocação e presidência
- Número ou marcador, página 2: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por aviso escrito ou por qualquer outro meio idóneo e fiável, devidamente assinado pelo presidente, com pelo menos dois dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão ou do Conselho Fiscal, ou de um terço dos associados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa da assembleia constituída por um presidente, um secretário e um vogal, com mandato de um ano renovável apenas por um período igual.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 2: À Assembleia Geral compete:
- Texto do artigo, página 2: a)Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: b) Definir e aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do FASFINC; c)Apreciar e aprovar os relatórios e contas anuais do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: d) Ratificar as novas admissões;
- Número ou marcador, página 2: e) Definir e rever o valor da jóia, da quota mensal e das taxas administrativas a pagar pelos associados;
- Número ou marcador, página 2: f) Propor e aprovar as alterações do estatuto;
- Número ou marcador, página 2: g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação;
- Número ou marcador, página 2: h) Deliberar sobre qualquer outro assunto importante para o fundo, desde que conste da respectiva ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Funcionamento
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez, por ano, dentro do primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do balanço e contas e o programa de actividades do ano. E extraordinariamente sempre que necessário por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Gestão, Conselho Fiscal e de, pelo menos, dois terços dos associados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 2: Conselho de Gestão
- Texto do artigo, página 2: O órgão de administração e gestão do FASFINC é o Conselho de Gestão constituído por três associados eleitos pela Assembleia Geral e o seu mandato é de um ano renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 2: Competências
- Texto do artigo, página 2: Ao Conselho de Gestão compete:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir o cumprimento das disposições estatutárias legais e regulamentares e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Administrar os fundos sociais e contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 2: c) Decidir sobre os pedidos de empréstimo dos associados;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e submeter à Assembleia Geral as propostas de programas de actividades anuais, elaborar e submeter à aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral o relatório e contas de gestão de cada ano;
- Número ou marcador, página 3: e) Adquirir todos os bens necessários ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor à Assembleia Geral a aquisição e alienação de bens móveis e imobiliários;
- Número ou marcador, página 3: g) Representar o Fundo em quaisquer actos e contratos, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Gestão é dirigido por um presidente que dirige as respectivas sessões, reúne quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Gestão delibera por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Subsídio de gestão e administração)
- Texto do artigo, página 3: Os membros do Conselho de Gestão beneficiam de subsídio mensal nos termos estabelecidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das contas do FASFINC, sendo composto por três membros eleitos dos quais um é o presidente com direito a voto de desempate, sendo o seu mandato de três anos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar quando presente a maioria dos seus membros e reúne pelo menos uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Dos fundos associativos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Fundos sociais
- Texto do artigo, página 3: Constituem fundos associativos:
- Número ou marcador, página 3: a) As jóias e quotas prestadas pelos associados;
- Número ou marcador, página 3: b) Os bens móveis e imóveis descritos no património associativo;
- Número ou marcador, página 3: c) Donativos, empréstimos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições monetárias ou materiais prestadas ao FASFINC;
- Número ou marcador, página 3: d) Os produtos de venda de quaisquer bens ou serviços que o FASFINC aufira na realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 3: Um) A dissolução do fundo pode ocorrer, por deliberação da Assembleia Geral e por extinção da entidade patronal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em qualquer dos casos, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos activos e passivos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Assembleia constituinte
- Texto do artigo, página 3: Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais, a assembleia constituinte definirá que órgãos criar de imediato e a respectiva composição, até à primeira Assembleia Geral a realizar-se no prazo de seis meses.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos
- Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto estiver omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Topográfica Moçambicana – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Julho de dois mil e dez, lavrada de folhas cinquenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, número duzentos e sessenta e sete traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Dárcia Elisa Álvaro Freia, notária do referido cartório, foi constituído, pelo senhor Michele Sammartini uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Topográfica Moçambicana – Sociedade Unipessoal, Limitada , com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e espécie)
- Texto do artigo, página 3: A Topografica Moçambicana – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede principal na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade tem sua sede operacional em Xai-Xai.
- Número ou marcador, página 3: Três) O administrador único poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 3: a) Levantamentos topográficos;
- Número ou marcador, página 3: b) Mapeamento, medição e demarcação de parcelas de terra;
- Número ou marcador, página 3: c) Aluguer de máquinas e equipamentos para topografia;
- Número ou marcador, página 3: d) Prestação de serviços de topografia; e)Comercialização de máquinas e equipamentos para topografia;
- Número ou marcador, página 3: f) Comercialização agro-pecuária;
- Número ou marcador, página 3: g) Aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: h) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 3: i) Outras actividades subsidiárias afins.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de uma única quota de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Michele Sammartini.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis ao sócio único desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 3: Três) O sócio único poderá fazer suprimentos à sociedade para titular empréstimos em dinheiro à sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer por si quer para estranhos, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz mas, em caso de cessão à estranhos, a sociedade terá sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Se o sócio único pretender ceder a sua quota a terceiro estranho à sociedade, notificará por escrito á sociedade, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda. A sociedade dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio único para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que a sociedade não exerce direito de preferência, podendo então o sócio único cedente celebrar a venda.
- Número ou marcador, página 4: Três) A venda da quota pelo sócio único deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade do direito de preferência exercido.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 4: b) Em caso de falência ou insolvência do sócio único;
- Número ou marcador, página 4: c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio único, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
- Número ou marcador, página 4: d) Em caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
- Número ou marcador, página 4: e) Nos casos em que o titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: f) Caso o sócio único exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente a:
- Número ou marcador, página 4: a) Ao respectivo valor nominal;
- Número ou marcador, página 4: b) No remanescente no caso do número três do presente artigo;
- Número ou marcador, página 4: c) O valor será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da
- Texto do artigo, página 4: parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação e reunião da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral é convocada pelo sócio único ou por qualquer gerente, devendo estes últimos o fazerem mediante carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção dirigido ao sócio único com a antecedência mínima de vinte dias.
- Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se for de iniciativa do sócio único, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O sócio único poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por estranho à sociedade mediante procuração com poderes especiais.
- Texto do artigo, página 4: O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 4: a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
- Número ou marcador, página 4: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 4: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 4: d) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 4: e) Propositura de acções judiciais contra gerentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Quórum, representação e deliberações)
- Número ou marcador, página 4: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria absoluta cem por cento dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) O sócio único exercerá a administração e gestão da sociedade na qualidade de administrador único.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio único poderá designar seu substituto ou gerentes para o auxiliar na gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 4: a) Pela única assinatura do administrador único;
- Número ou marcador, página 4: b) Pela única assinatura de um gerente devidamente autorizado pelo administrador único.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Exercício, contas e resultados)
- Número ou marcador, página 4: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
- Texto do artigo, página 4: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, será pago ao sócio único.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação do sócio único.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Administrador único)
- Número ou marcador, página 4: Um) Até à reunião da primeira assembleia geral, desempenhará as funções de administrador único o senhor Michele Sammartini.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A primeira assembleia geral deverá ser convocada pelo administrador único para se reunir no prazo de seis meses, contados a partir da data de constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em casos omissos seraì observada a
- Texto do artigo, página 4: legislação vigente na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, nove de Agosto de 2010. —
- Texto do artigo, página 4: O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Excellentcom Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Julho de dois mil e dez, nesta cidade de Maputo, no Balcão de Atendimento Único, sito na Avenida Josina Machel, número cento e cinquenta e um, perante mim, Dárcia Elisa Álvaro Freia, licenciada em Direito, técnica superior N1, dos registos notariado e notaria do Segundo Cartório Notarial de Maputo se procedeu a dissolução da sociedade em epígrafe para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 4: Que a dissolvida sociedade não tem passivo, entretanto possui activo, e nestes termos fica nomeado liquidatário o senhor, Eugénio William
- Texto do artigo, página 5: Telfer para efectuar a respectiva liquidação nos termos que julgar convenientes. Fica ainda incumbido de praticar os necessários actos de publicação e registo.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, nove de Agosto de dois mil e dez.
- Texto do artigo, página 5: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Pedra Silva Arquitectos Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Agosto de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100171414 uma entidade denominada Pedra Silva Arquitectos Moçambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
- Texto do artigo, página 5: Luís Filipe Pedra Silva, solteiro, maior, natural de África do Sul, residente na Rua da Fonte n.º 20-4D, 1600-460, Lisboa, Portugal, portador do Passaporte n.º J542931, emitido no dia dezoito de Abril de dois mil e oito pelo Governo Civil de Lisboa;
- Texto do artigo, página 5: Bruno Narciso Augusto Monjane Maltez D’Almeida, solteiro, maior, natural de Moçambique, residente na Avenida Kim Il Sung número setecentos, segundo andar, F três, Bairro de Sommerchield, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100005288C, emitido em doze de Outubro de dois mil e nove em Maputo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOPRIMEIRO
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação de Pedra Silva Arquitectos Moçambique. Limitada.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade tem sede na Avenida KimIl Sung número setecentos, segundo andar, F três, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: Três) Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encerar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: O objecto da sociedade consiste em arquitectura; gestão de obras; projectos especializados; consultoria; decoração; construção; serralharia; carpintaria; instalação de equipamentos de climatização e refrigeração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO Um) O capital social é de cem mil, encontra-
- Texto do artigo, página 5: -se integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas:
- Número ou marcador, página 5: a) Uma no valor nominal de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Luís Filipe Pedra Silva;
- Número ou marcador, página 5: b) Outra no valor nominal de cinquenta mil meticais pertencente ao sócio Bruno Narciso Augusto Monjane Maltez D’Almeida.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
- Número ou marcador, página 5: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 5: Um) A gerência da sociedade compete aos gerentes, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração conforme aí for deliberado.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para vincular a sociedade é necessário a intervenção de dois gerentes.
- Número ou marcador, página 5: Três) A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Ficam nomeados como gerentes o sócio Luís Filipe Pedra Silva e o sócio Bruno Narciso Augusto Monjane Maltez D’Almeida.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) A sociedade ficará obrigada pela assinatura dos dois gerentes ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: Seis) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 5: b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
- Número ou marcador, página 5: c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
- Número ou marcador, página 5: d) no caso de morte de sócio a quem não sucedem herdeiros legitimários;
- Número ou marcador, página 5: e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
- Número ou marcador, página 5: f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 5: g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
- Número ou marcador, página 5: h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
- Número ou marcador, página 5: Três) Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de noventa dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, dez de Agosto de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Narmarc International, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Agosto de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100171600 uma sociedade denominada Narmarc International, Limitada.
- Texto do artigo, página 5: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre os seguintes outorgantes:
- Texto do artigo, página 5: Primeiro: Nardison Ikeh Obiefoka, nascido aos vinte de Janeiro de mil novecentos e sessenta e nove, portador do Passporte n.°A3562260A, emitido em Lagos (330) Nigéria, aos quinze de Janeiro de dois mil e sete e com data de validade de catorze de Janeiro de dois mil e doze;
- Texto do artigo, página 5: Segundo: Igweonu Marcel Ndu, portador do Bilhete de Identidade n.° A01883510, emitido em Festac, Lagos, Nigéria aos dez de Maio de dois mil e dez e término a nove de Maio de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 5: E por eles foi dito: Nos termos da legislação em vigor na
- Texto do artigo, página 5: República de Moçambique declaram formalizar
- Texto do artigo, página 6: o contrato de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação Narmarc International, Limitada, e se regerá pelo presente documento e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento presencial da assinatura dos sócios.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, na Avenida do Trabalho, número oitocentos e oitenta e seis, rés-do-chão, Maputo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante deliberação a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 6: a) Comércio geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Comércio a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 6: c) Comércio a retalho de artigos novos e em segunda mão;
- Número ou marcador, página 6: d) Comércio de sucata, e componentes mecânico de automóvel;
- Número ou marcador, página 6: e) Comércio de vestuário;
- Número ou marcador, página 6: f) Prestação de serviços e assistência técnica;
- Número ou marcador, página 6: g) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades de natureza comercial ou industrial conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Participação noutros empreendimentos)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade poderá adquirir e gerir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, ainda que com objecto diferente do da sociedade, bem como aceitar concessões e participar em associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas subscritas pelos sócios da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 6: a) Uma quota de doze mil meticais, pertencente ao sócio Nardison Ikeh Obiefoka, representando sessenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 6: b) Uma quota de oito mil meticais, pertencente ao sócio Igweonu Marcel Ndu, representando quarenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Alterações de capital)
- Texto do artigo, página 6: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, sobre proposta da administração ou um dos sócios, deliberando e fixando a assembleia geral as condições da sua realização e reembolso sem prejuízo, porém, de os sócios gozarem de preferência, na proporção das suas participações sociais, nos termos em que assim forem deliberados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 6: Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade e efectuar prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Divisão, alienação e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 6: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A liberdade de cessão de quotas não prejudica o direito de preferência dos sócios.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: Morte ou interdição de sócio
- Texto do artigo, página 6: Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão um entre si quem a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 6: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 6: a) A assembleia geral dos sócios;
- Número ou marcador, página 6: b) A administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 6: Um) A administração e representação da sociedade pertence a ambos os sócios Nardison Ikeh Obiefoka e Igweonu Marcel Ndu, desde já nomeados administradores, podendo nomear mais um representante com iguais poderes.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos administradores.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade pode constituir mandatários mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 6: a) Com o consentimento do titular da quota;
- Número ou marcador, página 6: b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita à providência jurídica ou legal de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 6: c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota, com a correcção resultante de eventual desvalorização da moeda.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da contabilidade e disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Balanço e contas)
- Número ou marcador, página 6: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
- Texto do artigo, página 6: -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 6: Três) A administração submeterá o balanço e a conta de resultados à aprovação da sociedade, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como uma proposta sobre a distribuição dos lucros e prejuízos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 6: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelo presente contrato.
- Número ou marcador, página 7: Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela sociedade, terão os mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: Três) No caso de dissolução por deliberação do sócio, este será o liquidatário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 7: Em tudo aquilo que as disposições do presente contrato sejam omissas aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, onze de Agosto de dois mil e dez.O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Ambienti Interni, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100164582 uma entidade denominada Ambienti Interni, Limitada.
- Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 7: Gerásimos Marketos, casado, natural de Grécia, de nacionalidade grega, titular do DIRE n.º 00013998, emitido a vinte e três de Abril de dois mil e sete, pela Direcção Nacional de Migração em Maputo, residente na Avenida Mao Tse Tung, número trezentos e trinta, na cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 7: Maria Macrópulos, casada, natural da África do Sul, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 00024498, emitido a vinte e dois de Agosto de dois mil e oito, pela Direcção Nacional de Migração em Maputo, residente na Avenida Mao Tse Tung, número novecentos e trinta, nesta cidade do Maputo;
- Texto do artigo, página 7: Sultana Makropoulou, natural da África do Sul, de nacionalidade grega, portadora do Passaporte n.º AH1553232, de quinze de Abril de dois mil e dez. Pelo presente contrato de sociedade, outorgam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGOPRIMEIRO
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- Certidão de registo RECIFE – Automóveis, Equipamentos, Peças e Serviços, Limitada
- Certidão de registo AFI – Comercio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Loja de Paz da Mafalala,
- Certidão de registo Nbc-Representações, Limitada
- Certidão de registo SSI Mining Trade & Consulting, Limitada
- Certidão de registo Sociedade Intermetal, S.A.R.L.
- Certidão de registo RHPLUS, Recursos Humanos Positivos, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo da Cidade de Maputo
- Certidão de registo Topográfica Moçambicana – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Excellentcom Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Pedra Silva Arquitectos Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Narmarc International, Limitada
- Certidão de registo Ambienti Interni, Limitada
- Certidão de registo TIR-Turismo, Investimentos e Recursos Naturais, Limitada
- Certidão de registo Quinto Futuro, Limitada