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Texto do artigo · p. 9 Quinto Futuro, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Março de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100148676 uma sociedade denominada Quinto Futuro, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 9 Primeiro: Valter dos Santos Manhiça, solteiro, maior, residente em Maputo, portador do Bilhete Identidade n.º 110862067 C;
Texto do artigo · p. 9 Segundo: Hugo Diogo Mendonça, solteiro, maior, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010390194Q;
Texto do artigo · p. 9 Terceiro: Octávio Amaral Magaia, solteiro, residente em Maputo, portador do Bilhete Identidade n.º 110066634 L;
Texto do artigo · p. 10 Quarto: Celso Ivan Benete Mendes Manave, solteiro, maior, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991410 S.
Texto do artigo · p. 10 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes, nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Quinto Futuro, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto a organização de eventos, venda de material e consumíveis de escritórios, importação e exportação, prestação de serviços e consultoria nas áreas em que explora.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer entre outras actividades em qualquer outro ramo de economia nacional desde que relacionadas com o seu objecto social e para os quais se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente realizado em bens, dinheiro, direitos e outros valores, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de quatro quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota de cinco mil meticais, correspondendo a vinte e cinco por cento do capital social, subscrita por senhor Valter dos Santos Manhiça;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota de cinco mil meticais, correspondendo a vinte e cinco por cento do capital social, subscrita por senhor Hugo Diogo Mendonça;
Número ou marcador · p. 10 c) Uma quota de cinco mil meticais, correspondendo a vinte e cinco por cento do capital social, subscrita por senhor Octávio Amaral Magaia;
Número ou marcador · p. 10 d) Uma quota de cinco mil meticais, correspondendo a cinco por cento do capital social, subscrita por senhor Celso Ivan Benete Mendes Manave.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 10 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 10 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Divisão, operação e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cessão de quota entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizada, mas se for a favor de estranhos carece do consentimento da sociedade, a qual está reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneracão de quotas)
Texto do artigo · p. 10 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, na sede social, uma vez cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo gerente ou por dois sócios conjuntamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou por dois sócios, por comunicação escrita dirigida e remetida à todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, telecópia ou telex, ou pelo seu legal representante, quando nomeado de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Votação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) Outras alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) Fusão ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A direcção da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, pertence a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os gerentes poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade obriga-se validamente mediante assinatura conjunta dos dois primeiros sócios desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Do balanço e prestações de contas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 10 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Por falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, do que devem nomear entre si um, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver em comunhão hereditária.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A sociedade deverá ser notificada no prazo de trinta dias, a contar da data do óbito, quanto ao nome do representante dos herdeiros do sócio falecido.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 11 Um) As omissões serão resolvidas de acordo o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral, as funções de gerência serão exercidas pelo senhor Valter dos Santos Manhiça, que convocará a referida assembleia geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, treze de Agosto de dois mil e dez.O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Quinto Futuro, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Março de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100148676 uma sociedade denominada Quinto Futuro, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 9: Primeiro: Valter dos Santos Manhiça, solteiro, maior, residente em Maputo, portador do Bilhete Identidade n.º 110862067 C;
  5. Texto do artigo, página 9: Segundo: Hugo Diogo Mendonça, solteiro, maior, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010390194Q;
  6. Texto do artigo, página 9: Terceiro: Octávio Amaral Magaia, solteiro, residente em Maputo, portador do Bilhete Identidade n.º 110066634 L;
  7. Texto do artigo, página 10: Quarto: Celso Ivan Benete Mendes Manave, solteiro, maior, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991410 S.
  8. Texto do artigo, página 10: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes, nos artigos seguintes:
  9. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGOPRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Quinto Futuro, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto a organização de eventos, venda de material e consumíveis de escritórios, importação e exportação, prestação de serviços e consultoria nas áreas em que explora.
  18. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer entre outras actividades em qualquer outro ramo de economia nacional desde que relacionadas com o seu objecto social e para os quais se obtenham as necessárias autorizações.
  19. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente realizado em bens, dinheiro, direitos e outros valores, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de quatro quotas, distribuídas da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota de cinco mil meticais, correspondendo a vinte e cinco por cento do capital social, subscrita por senhor Valter dos Santos Manhiça;
  24. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota de cinco mil meticais, correspondendo a vinte e cinco por cento do capital social, subscrita por senhor Hugo Diogo Mendonça;
  25. Número ou marcador, página 10: c) Uma quota de cinco mil meticais, correspondendo a vinte e cinco por cento do capital social, subscrita por senhor Octávio Amaral Magaia;
  26. Número ou marcador, página 10: d) Uma quota de cinco mil meticais, correspondendo a cinco por cento do capital social, subscrita por senhor Celso Ivan Benete Mendes Manave.
  27. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  28. Número ou marcador, página 10: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 10: (Suprimentos)
  31. Texto do artigo, página 10: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 10: (Divisão, operação e alienação de quotas)
  34. Número ou marcador, página 10: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 10: Dois) A cessão de quota entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizada, mas se for a favor de estranhos carece do consentimento da sociedade, a qual está reservado o direito de preferência.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 10: (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneracão de quotas)
  38. Texto do artigo, página 10: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sétimo.
  39. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  42. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, na sede social, uma vez cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo gerente ou por dois sócios conjuntamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  43. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou por dois sócios, por comunicação escrita dirigida e remetida à todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 10: (Representação em assembleia geral)
  46. Texto do artigo, página 10: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, telecópia ou telex, ou pelo seu legal representante, quando nomeado de acordo com os estatutos.
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 10: (Votação)
  49. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  50. Número ou marcador, página 10: Dois) Cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
  51. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, designadamente:
  52. Número ou marcador, página 10: a) Aumento ou redução do capital social;
  53. Número ou marcador, página 10: b) Outras alterações aos estatutos;
  54. Número ou marcador, página 10: c) Fusão ou dissolução da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 10: (Gerência)
  57. Número ou marcador, página 10: Um) A direcção da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, pertence a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução.
  58. Número ou marcador, página 10: Dois) Os gerentes poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
  59. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade obriga-se validamente mediante assinatura conjunta dos dois primeiros sócios desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
  60. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Do balanço e prestações de contas
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 10: (Balanço e prestação de contas)
  63. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  64. Texto do artigo, página 10: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 10: (Resultados e sua aplicação)
  67. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  68. Número ou marcador, página 10: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  71. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos estatutos.
  72. Número ou marcador, página 11: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  73. Número ou marcador, página 11: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  74. Número ou marcador, página 11: Quatro) Por falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, do que devem nomear entre si um, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver em comunhão hereditária.
  75. Número ou marcador, página 11: Cinco) A sociedade deverá ser notificada no prazo de trinta dias, a contar da data do óbito, quanto ao nome do representante dos herdeiros do sócio falecido.
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  78. Número ou marcador, página 11: Um) As omissões serão resolvidas de acordo o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
  79. Número ou marcador, página 11: Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral, as funções de gerência serão exercidas pelo senhor Valter dos Santos Manhiça, que convocará a referida assembleia geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
  80. Texto do artigo, página 11: Maputo, treze de Agosto de dois mil e dez.O Técnico, Ilegível.
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