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- Texto do artigo, página 12: Loja de Paz da Mafalala,
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Agosto de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100171155 uma sociedade denominada. Loja de Paz da Mafalala,
- Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 12: Primeiro: Paulo António Júnior, casado, natural de Maputo, residente em Maputo, Bairro do Alto-Maé, portador do Bilhete de Identidade n.º 110058329V, emitido no dia três de Janeiro de dois mil e seis em Maputo;
- Texto do artigo, página 12: Segunda: Susann Muller, casada, natural de Alemanha, residente em Maputo, Bairro do Alto- Maé, cidade de Maputo, portadora do DIRE n.º 05811699, emitido aos vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez em Maputo.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 12: ARTIGOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação)
- Número ou marcador, página 12: Um) É constituída, nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Loja de Paz da Mafalala, abreviadamente designada por Loja de Paz.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável à matéria que é seu objecto.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Sede)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, número cento e noventa e cinco, Rua Rio Limpopo, podendo abrir e encerrar, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, filiais, delegações, sucursais ou outras formas legais de representação, quando devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 12: a) Comércio de produtos de mercearia;
- Número ou marcador, página 12: b) Comércio de material de papelaria e livraria;
- Número ou marcador, página 12: c) Comércio de produtos de tabacaria.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que devidament autorizada.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Composição e distribuição)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social é de dez mil meticais, corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de, cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento, pertencente ao sócio Paulo António Júnior;
- Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento, pertencente à sócia Susann Muller.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Aumento)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá proceder ao aumento de capital social uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, quando obtida a necessária autorização.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Não haverá lugar a prestações suplementares do capital subscrito pelos sócios, podendo estes, no entanto, fazer suprimentos à sociedade nas condições fixar pelo conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 12: Um) A divisão ou cessão total ou parcial de quotas a terceiros só pode ser efectuada mediante a autorização da sociedade, por uma maioria absoluta dos votos correspondentes ao capital social.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Verificando-se qualquer decisão da assembleia geral para a divisão ou cessãode quotas a terceiros, têm direito de preferência em primeiro lugar, a sociedade e em segundo os sócios, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 12: Três) A cessão de quotas entre sócios é livre.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Amortização)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 12: a)Quando a quota tenha sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência judicial ou legal;
- Número ou marcador, página 12: b) Nos casos de falência, insolvência, interdição e inabilitação do sócio;
- Número ou marcador, página 12: c) Por acordo com os proprietários;
- Número ou marcador, página 12: d) Por morte ou interdição de um sócio.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 12: São os seguintes os órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 12: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 12: c) Direcção.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 12: Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, antes de trinta e um de Março para apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da convocatória.
- Texto do artigo, página 12: Dois)A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que necessário.
- Texto do artigo, página 12: Três)A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente do conselho de Direcção, por meio de carta com aviso de recepção e com antecedência de trinta dias.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As assembleias extraordinárias são convocadas por qualquer dos sócios seguindo as formalidades constantes do número anterior.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias podem ser convocadas com uma antecedência de menos de vinte dias, se houver concordância de todos os sócios com direito a nelas participarem.
- Número ou marcador, página 12: Seis) A assembleia geral é presidida pelo presidente do conselho de direcção ou por quem ele delegar.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Representação)
- Número ou marcador, página 13: Um) Em caso de impedimento os sócios podem fazer-se representar, nas assembleias gerais, por outros sócios que para o efeito designarem, mediante simples carta dirigida à assembleia geral.
- Texto do artigo, página 13: Dois)A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados todos sócios e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, desde que representem mais de cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Número de votos por quota)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cada quota corresponde um voto por cada fracção de quinhentos meticais do capital social.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes, excepto nos casos em que a Lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 13: Três) Requerem maioria qualificada, expressa em dois terços de votos correspondentes ao capital social:
- Número ou marcador, página 13: a) A alteração dos estatutos; b)A fusão, cisão, dissolução e a liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: c) A distribuição dos resultados;
- Número ou marcador, página 13: d) A alteração do pacto social; e)A aprovação e alteração do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 13: Do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Composição, mandato e remuneração)
- Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de direcção é composto por três membros, eleitos em assembleia geral, sendo um deles presidente.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos membros do conselho de direcção é de dois anos e é renovável ilimitadamente.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do conselho de direcção
- Texto do artigo, página 13: auferirão um salário fixado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao conselho de direcção:
- Número ou marcador, página 13: a) Zelar pelo correcto cumprimento das decisões da assembleia geral, sobretudo na matéria da competência que lhe é atribuída pelos estatutos;
- Número ou marcador, página 13: b) Aprovar as propostas de direcção quanto à organização e regulamentos internos da sociedade, assim como os orçamentos anuais e respectivos planos de actividade;
- Número ou marcador, página 13: c) Dar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais de actividade;
- Número ou marcador, página 13: d) Instruir, se necessário, a direcção quanto ao detalhe e interpretação das orientações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 13: e) Nomear e exonerar os membros da direcção;
- Número ou marcador, página 13: f) Admitir e exonerar trabalhadores.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 13: Um) Para o exercício das suas actividades, o conselho de direcção reúne regularmente sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de dois terços dos seus membros. A convocatória deverá incluir agenda e será acompanhada dos documentos necessários para a deliberação, sempre que os haja.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Para o conselho de direcção deliberar devem estar presentes pelo menos dois terços, devendo um dos presentes ser presidente.
- Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações do conselho de direcção constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O director-geral da sociedade assistirá sempre às reuniões do conselho de direcção, mas não tem direito a voto.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 13: Da direcção
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Competência)
- Texto do artigo, página 13: Compete à direcção:
- Número ou marcador, página 13: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos actos relativos ao objecto social que não caibam na competência exclusiva da assembleia geral e do conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 13: b) Delegar poderes em qualquer trabalhador da sociedade e constituir mandatários para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial fixando em cada caso o âmbito e a duração do mandato ou da delegação de poderes;
- Número ou marcador, página 13: c) Adquirir, alienar ou onerar direitos ou bens, dentro dos limites da lei e das deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 13: d) Propor, para aprovação do conselho de direcção, a organização e o regulamento interno da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: e) Propor o orçamento e o plano de actividade para o ano seguinte, a ser aprovado pelo conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 13: f) Elaborar o relatório e contas anuais e apresentá-los para apreciação da assembleia geral, acompanhado dos pareceres do conselho de direcção e dos auditores.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DECIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Gestão e representação)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura do director-geral ou dos directores gerais adjuntos caso existam;
- Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura do mandatário especificamente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 13: c) Em assuntos de mero expediente, pela assinatura de qualquer dos membros do conselho de direcção ou pela assinatura do trabalhador delegado para o efeito, e dentro dos limites da referida delegação.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso algum, os membros do conselho de direcção, os delegados, os mandatários e os gestores da sociedade poderão obrigá-la em actos e documentos alheios ou estranhos as suas operações sociais ou conceder, seja a que título for, quaisquer garantias comuns ou bancárias.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral com os pareceres do conselho de direcção e de auditores.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Faculdades)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá celebrar contratos de associação, de representação comercial ou outros, incluindo a subcontratação, com entidades nacionais ou estrangeiras, para execução de acções no âmbito do seu objecto social, obtida a autorização das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros do conselho de direcção podem delegar num deles ou em terceiros estranhos à sociedade, a totalidade ou parte dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 13: Três) O conselho de direcção ou cada um dos seus membros, podem constituir mandatários específicos ou gerais, pessoas estranhas a sociedade, conferindo-lhes as respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Subsistência)
- Número ou marcador, página 13: Um) Ainda que haja interdição ou falecimento de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sobrevivos e o representante do interdito ou herdeiros do decujus.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Havendo muitos herdeiros, estes indicarão um que a todos represente, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 13: Em cada balanço, deduzidas as percentagens para o fundo de reserva legal conforme exige a lei, e feitas as outras deduções que a assembleia geral deliberar para outras reservas ou provisões
- Texto do artigo, página 14: tecnicamente aconselháveis, os lucros líquidos da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolver-se-á nos termos previstos na lei e a sua liquidação será de conformidade com a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Omissões)
- Texto do artigo, página 14: Em tudo o que nos presentes estatutos são omissos regularão as disposições da lei em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, nove de Agosto de dos mil e dez. O Técnico, Ilegível.
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