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Texto do artigo · p. 3 Topográfica Moçambicana – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Julho de dois mil e dez, lavrada de folhas cinquenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, número duzentos e sessenta e sete traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Dárcia Elisa Álvaro Freia, notária do referido cartório, foi constituído, pelo senhor Michele Sammartini uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Topográfica Moçambicana – Sociedade Unipessoal, Limitada , com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e espécie)
Texto do artigo · p. 3 A Topografica Moçambicana – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem a sua sede principal na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade tem sua sede operacional em Xai-Xai.
Número ou marcador · p. 3 Três) O administrador único poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) Levantamentos topográficos;
Número ou marcador · p. 3 b) Mapeamento, medição e demarcação de parcelas de terra;
Número ou marcador · p. 3 c) Aluguer de máquinas e equipamentos para topografia;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestação de serviços de topografia; e)Comercialização de máquinas e equipamentos para topografia;
Número ou marcador · p. 3 f) Comercialização agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 3 g) Aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 h) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 3 i) Outras actividades subsidiárias afins.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de uma única quota de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Michele Sammartini.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis ao sócio único desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 3 Três) O sócio único poderá fazer suprimentos à sociedade para titular empréstimos em dinheiro à sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer por si quer para estranhos, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz mas, em caso de cessão à estranhos, a sociedade terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se o sócio único pretender ceder a sua quota a terceiro estranho à sociedade, notificará por escrito á sociedade, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda. A sociedade dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio único para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que a sociedade não exerce direito de preferência, podendo então o sócio único cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 4 Três) A venda da quota pelo sócio único deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade do direito de preferência exercido.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 4 b) Em caso de falência ou insolvência do sócio único;
Número ou marcador · p. 4 c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio único, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
Número ou marcador · p. 4 d) Em caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 4 e) Nos casos em que o titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 f) Caso o sócio único exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente a:
Número ou marcador · p. 4 a) Ao respectivo valor nominal;
Número ou marcador · p. 4 b) No remanescente no caso do número três do presente artigo;
Número ou marcador · p. 4 c) O valor será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da
Texto do artigo · p. 4 parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral é convocada pelo sócio único ou por qualquer gerente, devendo estes últimos o fazerem mediante carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção dirigido ao sócio único com a antecedência mínima de vinte dias.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se for de iniciativa do sócio único, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O sócio único poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por estranho à sociedade mediante procuração com poderes especiais.
Texto do artigo · p. 4 O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 4 a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 4 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 4 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 4 e) Propositura de acções judiciais contra gerentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria absoluta cem por cento dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) O sócio único exercerá a administração e gestão da sociedade na qualidade de administrador único.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O sócio único poderá designar seu substituto ou gerentes para o auxiliar na gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela única assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela única assinatura de um gerente devidamente autorizado pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 4 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 4 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, será pago ao sócio único.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Administrador único)
Número ou marcador · p. 4 Um) Até à reunião da primeira assembleia geral, desempenhará as funções de administrador único o senhor Michele Sammartini.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A primeira assembleia geral deverá ser convocada pelo administrador único para se reunir no prazo de seis meses, contados a partir da data de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em casos omissos seraì observada a
Texto do artigo · p. 4 legislação vigente na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, nove de Agosto de 2010. —
Texto do artigo · p. 4 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Topográfica Moçambicana – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Julho de dois mil e dez, lavrada de folhas cinquenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, número duzentos e sessenta e sete traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Dárcia Elisa Álvaro Freia, notária do referido cartório, foi constituído, pelo senhor Michele Sammartini uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Topográfica Moçambicana – Sociedade Unipessoal, Limitada , com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGOPRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação e espécie)
  5. Texto do artigo, página 3: A Topografica Moçambicana – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede principal na cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade tem sua sede operacional em Xai-Xai.
  10. Número ou marcador, página 3: Três) O administrador único poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 3: a) Levantamentos topográficos;
  15. Número ou marcador, página 3: b) Mapeamento, medição e demarcação de parcelas de terra;
  16. Número ou marcador, página 3: c) Aluguer de máquinas e equipamentos para topografia;
  17. Número ou marcador, página 3: d) Prestação de serviços de topografia; e)Comercialização de máquinas e equipamentos para topografia;
  18. Número ou marcador, página 3: f) Comercialização agro-pecuária;
  19. Número ou marcador, página 3: g) Aquacultura;
  20. Número ou marcador, página 3: h) Importação e exportação;
  21. Número ou marcador, página 3: i) Outras actividades subsidiárias afins.
  22. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de uma única quota de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Michele Sammartini.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares e suprimentos)
  28. Número ou marcador, página 3: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  29. Número ou marcador, página 3: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis ao sócio único desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  30. Número ou marcador, página 3: Três) O sócio único poderá fazer suprimentos à sociedade para titular empréstimos em dinheiro à sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 3: (Divisão e cessão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 3: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer por si quer para estranhos, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz mas, em caso de cessão à estranhos, a sociedade terá sempre direito de preferência.
  34. Número ou marcador, página 4: Dois) Se o sócio único pretender ceder a sua quota a terceiro estranho à sociedade, notificará por escrito á sociedade, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda. A sociedade dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio único para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que a sociedade não exerce direito de preferência, podendo então o sócio único cedente celebrar a venda.
  35. Número ou marcador, página 4: Três) A venda da quota pelo sócio único deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade do direito de preferência exercido.
  36. Número ou marcador, página 4: Quatro) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 4: (Amortização de quotas)
  39. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  40. Número ou marcador, página 4: a) Por acordo com o respectivo titular;
  41. Número ou marcador, página 4: b) Em caso de falência ou insolvência do sócio único;
  42. Número ou marcador, página 4: c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio único, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
  43. Número ou marcador, página 4: d) Em caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  44. Número ou marcador, página 4: e) Nos casos em que o titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 4: f) Caso o sócio único exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 4: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  47. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  48. Número ou marcador, página 4: Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente a:
  49. Número ou marcador, página 4: a) Ao respectivo valor nominal;
  50. Número ou marcador, página 4: b) No remanescente no caso do número três do presente artigo;
  51. Número ou marcador, página 4: c) O valor será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da
  52. Texto do artigo, página 4: parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  53. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 4: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  55. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  56. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral é convocada pelo sócio único ou por qualquer gerente, devendo estes últimos o fazerem mediante carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção dirigido ao sócio único com a antecedência mínima de vinte dias.
  57. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se for de iniciativa do sócio único, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  58. Número ou marcador, página 4: Quatro) O sócio único poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por estranho à sociedade mediante procuração com poderes especiais.
  59. Texto do artigo, página 4: O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  62. Texto do artigo, página 4: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  63. Número ou marcador, página 4: a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
  64. Número ou marcador, página 4: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  65. Número ou marcador, página 4: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  66. Número ou marcador, página 4: d) Alteração do contrato de sociedade;
  67. Número ou marcador, página 4: e) Propositura de acções judiciais contra gerentes.
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 4: (Quórum, representação e deliberações)
  70. Número ou marcador, página 4: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social corresponde um voto.
  71. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria absoluta cem por cento dos votos presentes ou representados.
  72. Número ou marcador, página 4: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 4: (Administração da sociedade)
  74. Número ou marcador, página 4: Um) O sócio único exercerá a administração e gestão da sociedade na qualidade de administrador único.
  75. Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio único poderá designar seu substituto ou gerentes para o auxiliar na gestão da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 4: (Formas de obrigar a sociedade)
  78. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade fica obrigada:
  79. Número ou marcador, página 4: a) Pela única assinatura do administrador único;
  80. Número ou marcador, página 4: b) Pela única assinatura de um gerente devidamente autorizado pelo administrador único.
  81. Número ou marcador, página 4: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  82. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 4: (Exercício, contas e resultados)
  84. Número ou marcador, página 4: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  85. Texto do artigo, página 4: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, será pago ao sócio único.
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  88. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  89. Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação do sócio único.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 4: (Administrador único)
  92. Número ou marcador, página 4: Um) Até à reunião da primeira assembleia geral, desempenhará as funções de administrador único o senhor Michele Sammartini.
  93. Número ou marcador, página 4: Dois) A primeira assembleia geral deverá ser convocada pelo administrador único para se reunir no prazo de seis meses, contados a partir da data de constituição da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 4: Três) Em casos omissos seraì observada a
  95. Texto do artigo, página 4: legislação vigente na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, nove de Agosto de 2010. —
  96. Texto do artigo, página 4: O Técnico, Ilegível.
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