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Texto do artigo · p. 15 Sociedade Intermetal, S.A.R.L.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Julho de dois mil e dez, lavrada de folhas setenta e quatro a oitenta e três do livro de notas para escrituras diversas número B barra sessenta e seis do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Isaías Simião Sitói, licenciado em Direito e notário do mesmo Ministério, foram alterados os estatutos da Sociedade Intermetal, S.A.R.L., com sede em Maputo, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Sociedade Intermetal, S.A.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá abrir e ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, quando e onde o conselho de administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto a importação e distribuição de matérias-primas metálicas, ferrosas, não-ferrosas e de construção, elementos de ligação, comércio nacional e internacional, compreendendo importação, e exportação, prestação de serviços, comissões, consignações e representação de marcas e patentes, podendo, mediante deliberação do conselho de administração, exercer quaisquer outras actividades industriais ou comerciais não proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de vinte milhões de meticais, equivalente a um milhão, setecentos e cinquenta e quatro mil trezentos e oitenta e cinco dólares norte-americanos e é representado pelo
Texto do artigo · p. 16 correspondente número de acções da série A, no valor nominal de cem meticais cada, sendo a sua distribuição seguinte:
Número ou marcador · p. 16 a) Eduardo António Duarte, setenta e seis vírgula cinco por cento;
Número ou marcador · p. 16 b) Helena Tereza Chang Duarte, dezoito vírgula cinco por cento;
Número ou marcador · p. 16 c) Arlindo António Duarte, um por cento;
Número ou marcador · p. 16 d) Tânia António Duarte, um por cento;
Número ou marcador · p. 16 e) Cláudia António Duarte, um por cento;
Número ou marcador · p. 16 f) Jéssica António Duarte, um por cento;
Número ou marcador · p. 16 g) Tatiana Eduardo Duarte, um por cento.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções podem ser escriturais ou nominativas, e são representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções.
Número ou marcador · p. 16 Três) As acções nominativas podem ser livremente convertidas em acções ao portador, devendo, neste caso, as despesas serem suportadas pelos interessados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 16 Um) A transmissão de acções a pessoas singulares que directa ou indirectamente exerçam actividades similares às da sociedade, ou que tenham interesses na referida actividade, depende do consentimento do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No processo de transmissão referido no número um do presente artigo, os accionistas titulares de acções, terão preferência na aquisição em regime prorata das acções que estejam eventualmente a ser alienadas.
Número ou marcador · p. 16 Três) A transmissão de acções em contravenção do disposto no número dois confere à sociedade o direito de amortizar pelo respectivo valor nominal as acções transmitidas nessas condições.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete à assembleia geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número dois a delibertar sobre a amortização das acções em causa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 A assembleia geral poderá deliberar a criação de acções privilegiadas, conferindo sempre aos possuidores das acções da série A, a preferência nos aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social só poderá ser elevado, por uma ou mais vezes, após a relização integral do mesmo pelos accionistas, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração e prévio parecer favorável do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nos aumentos de capital, será dada preferência aos accionistas na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 16 a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
Número ou marcador · p. 16 b) Seja adquirido um património, a título universal;
Número ou marcador · p. 16 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 16 d) A aquisição seja feita em processo executivo para a cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade não pode deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As acções próprias, enquanto tituladas pela sociedade, não terão direito a voto nem contarão para a determinação do quórum.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos da lei, mediante deliberação conjunta dos conselhos de administração e fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 São orgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, no mínimo, um por cento do total das acções da sociedade, averbadas ou depositadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os accionistas que possuírem menos de um por cento das acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente e cumprindo o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os accionistas, pessoais singulares, poderão fazer-se representar apenas por outros accionistas, as pessoas colectivas serão representadas por quem por elas for designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As cartas de representação, dirigidas ao presidente da mesa da assembleia geral, serão assinadas pelos mandantes, com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou abonadas pela própria sociedade até cinco dias da data da reunião.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Salvo disposição legal imperativa, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGODÉCIMOTERCEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas pela assembleia geral para cada triénio, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As convocações das assembleias gerais serão feitas com antecedência mínima de quinze dias, por meio de carta registada ou, num dos jornais mais lidos em Maputo, mencionando-se nele o objecto da reunião.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral ordinária realizar-se-á uma vez em cada ano e deverá ter lugar até trinta de Maio do ano seguinte ao exercício cujo balanço e contas apreciará.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Extraordinariamente a assembleia geral reunir-se-á sempre que o conselho fiscal o solicite, ao Presidente da respectiva mesa, ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral considera-se validamente constituída em primeira convocação, quando estejam presentes ou devidamente representados accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Quando não possa reunir-se em primeira convocação por falta de quórum, será feita nova convocação nos termos da lei, podendo a assembleia geral funcionar, em segunda convocação, com qualquer que seja o capital social representado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 16 b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 16 c) Eleger os orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 16 e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração de todos os negócios e interesses da sociedade ficará a cargo de um conselho de administração, composto por dois a três membros, conforme a deliberação da assembleia geral, sendo desde já o accionista maioritário designado presidente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O presidente e os vogais do conselho de administração serão eleitos pela assembleia geral, por períodos de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 16 Três) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do conselho de administração mais velho.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O conselho de administração poderá delegar um ou mais Procuradores, algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura individualizada do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura de dois ou mais procuradores, no âmbito dos termos e limites que lhes tenham sido conferidos por mandato, pelo presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos do mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de administração, ou por qualquer empregado da sociedade, quando devidamente autorizado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao conselho de administração, além das demais atribuições legais e das que lhe são conferidas noutras disposições destes estatutos, compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 17 b) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos ou cedência da sua exploração, exigindo-se o parecer favorável do conselho fiscal sempre que tais actos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Estabelecer a organização técnico- -administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e sua remuneração;
Número ou marcador · p. 17 d) Constituir mandatários com poderes que considerar convenientes;
Número ou marcador · p. 17 e) Decidir sobre a participação e representação da sociedade noutras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas;
Número ou marcador · p. 17 f) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à assembleia geral ou ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
Número ou marcador · p. 17 a) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 17 b) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 17 c) Representar o conselho administrativo em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 17 d) Designar, em caso de necessidade, o director-geral com competência para assegurar a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) É proibido ao director-geral e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade ou conceder seja a quem for quaisquer garantias comuns ou cambiárias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO Um) O conselho de administração reunir-se-
Texto do artigo · p. 17 -á trimestralmente e sempre que seja convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente do conselho de administração voto de qualidade no caso de empate das deliberações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um conselho fiscal composto por um presidente, um vogal efectivo e um suplente, eleitos em assembleia geral, por períodos de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O conselho fiscal poderá deliberar, confiar as suas funções e uma empresa independente de auditoria.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao conselho fiscal, compete, além das atribuições legais e das que são conferidas noutras disposições destes estatutos, elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e emitir parecer sobre relatório, balanço e contas anuais apresentados pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O conselho fiscal pode assistir às reuniões do conselho de administração, sempre que o entender conveniente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) O conselho fiscal deve reunir-se, pelo menos, todos os trimestres.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria, tendo o presidente do conselho fiscal voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Anualmente será elaborado o balanço com referência a trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quantia determinada pela assembleia geral para constituição de outras reservas que se julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 17 c) Ao restante será dado o destino que a assembleia geral fixar.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Do foro
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Para dirimir quaisquer questões entre accionistas da sociedade, emergentes do contrato de sociedade ou de actos sociais, fica estipulado o foro judicial de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os presentes estatutos reger-se-ão pela
Texto do artigo · p. 17 lei aplicável na República de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, em Maputo, quatro de Agosto de dois mil e dez. — O Escrivão, Sebastião Manuel João.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Sociedade Intermetal, S.A.R.L.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Julho de dois mil e dez, lavrada de folhas setenta e quatro a oitenta e três do livro de notas para escrituras diversas número B barra sessenta e seis do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Isaías Simião Sitói, licenciado em Direito e notário do mesmo Ministério, foram alterados os estatutos da Sociedade Intermetal, S.A.R.L., com sede em Maputo, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto da sociedade
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGOPRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Sociedade Intermetal, S.A.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  7. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  9. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá abrir e ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, quando e onde o conselho de administração o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto a importação e distribuição de matérias-primas metálicas, ferrosas, não-ferrosas e de construção, elementos de ligação, comércio nacional e internacional, compreendendo importação, e exportação, prestação de serviços, comissões, consignações e representação de marcas e patentes, podendo, mediante deliberação do conselho de administração, exercer quaisquer outras actividades industriais ou comerciais não proibidas por lei.
  12. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas nacionais e estrangeiras.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  17. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de vinte milhões de meticais, equivalente a um milhão, setecentos e cinquenta e quatro mil trezentos e oitenta e cinco dólares norte-americanos e é representado pelo
  18. Texto do artigo, página 16: correspondente número de acções da série A, no valor nominal de cem meticais cada, sendo a sua distribuição seguinte:
  19. Número ou marcador, página 16: a) Eduardo António Duarte, setenta e seis vírgula cinco por cento;
  20. Número ou marcador, página 16: b) Helena Tereza Chang Duarte, dezoito vírgula cinco por cento;
  21. Número ou marcador, página 16: c) Arlindo António Duarte, um por cento;
  22. Número ou marcador, página 16: d) Tânia António Duarte, um por cento;
  23. Número ou marcador, página 16: e) Cláudia António Duarte, um por cento;
  24. Número ou marcador, página 16: f) Jéssica António Duarte, um por cento;
  25. Número ou marcador, página 16: g) Tatiana Eduardo Duarte, um por cento.
  26. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções podem ser escriturais ou nominativas, e são representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções.
  27. Número ou marcador, página 16: Três) As acções nominativas podem ser livremente convertidas em acções ao portador, devendo, neste caso, as despesas serem suportadas pelos interessados.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  29. Número ou marcador, página 16: Um) A transmissão de acções a pessoas singulares que directa ou indirectamente exerçam actividades similares às da sociedade, ou que tenham interesses na referida actividade, depende do consentimento do conselho de administração.
  30. Número ou marcador, página 16: Dois) No processo de transmissão referido no número um do presente artigo, os accionistas titulares de acções, terão preferência na aquisição em regime prorata das acções que estejam eventualmente a ser alienadas.
  31. Número ou marcador, página 16: Três) A transmissão de acções em contravenção do disposto no número dois confere à sociedade o direito de amortizar pelo respectivo valor nominal as acções transmitidas nessas condições.
  32. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete à assembleia geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número dois a delibertar sobre a amortização das acções em causa.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 16: A assembleia geral poderá deliberar a criação de acções privilegiadas, conferindo sempre aos possuidores das acções da série A, a preferência nos aumentos de capital.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  36. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social só poderá ser elevado, por uma ou mais vezes, após a relização integral do mesmo pelos accionistas, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração e prévio parecer favorável do conselho fiscal.
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) Nos aumentos de capital, será dada preferência aos accionistas na proporção das respectivas acções.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  39. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
  41. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  42. Número ou marcador, página 16: a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
  43. Número ou marcador, página 16: b) Seja adquirido um património, a título universal;
  44. Número ou marcador, página 16: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  45. Número ou marcador, página 16: d) A aquisição seja feita em processo executivo para a cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
  46. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade não pode deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois deste artigo.
  47. Número ou marcador, página 16: Cinco) As acções próprias, enquanto tituladas pela sociedade, não terão direito a voto nem contarão para a determinação do quórum.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  49. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos da lei, mediante deliberação conjunta dos conselhos de administração e fiscal.
  50. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante deliberação do conselho de administração.
  51. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 16: São orgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto.
  56. Número ou marcador, página 16: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, no mínimo, um por cento do total das acções da sociedade, averbadas ou depositadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 16: Três) Os accionistas que possuírem menos de um por cento das acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente e cumprindo o disposto no número anterior.
  58. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os accionistas, pessoais singulares, poderão fazer-se representar apenas por outros accionistas, as pessoas colectivas serão representadas por quem por elas for designado para o efeito.
  59. Número ou marcador, página 16: Cinco) As cartas de representação, dirigidas ao presidente da mesa da assembleia geral, serão assinadas pelos mandantes, com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou abonadas pela própria sociedade até cinco dias da data da reunião.
  60. Número ou marcador, página 16: Seis) Salvo disposição legal imperativa, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  61. Número ou marcador, página 16: Sete) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGODÉCIMOTERCEIRO
  63. Número ou marcador, página 16: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas pela assembleia geral para cada triénio, sendo permitida a reeleição.
  64. Número ou marcador, página 16: Dois) As convocações das assembleias gerais serão feitas com antecedência mínima de quinze dias, por meio de carta registada ou, num dos jornais mais lidos em Maputo, mencionando-se nele o objecto da reunião.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral ordinária realizar-se-á uma vez em cada ano e deverá ter lugar até trinta de Maio do ano seguinte ao exercício cujo balanço e contas apreciará.
  67. Número ou marcador, página 16: Dois) Extraordinariamente a assembleia geral reunir-se-á sempre que o conselho fiscal o solicite, ao Presidente da respectiva mesa, ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral considera-se validamente constituída em primeira convocação, quando estejam presentes ou devidamente representados accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.
  70. Número ou marcador, página 16: Dois) Quando não possa reunir-se em primeira convocação por falta de quórum, será feita nova convocação nos termos da lei, podendo a assembleia geral funcionar, em segunda convocação, com qualquer que seja o capital social representado.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Compete à assembleia geral:
  72. Número ou marcador, página 16: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
  73. Número ou marcador, página 16: b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
  74. Número ou marcador, página 16: c) Eleger os orgãos sociais;
  75. Número ou marcador, página 16: d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
  76. Número ou marcador, página 16: e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  78. Número ou marcador, página 16: Um) A administração de todos os negócios e interesses da sociedade ficará a cargo de um conselho de administração, composto por dois a três membros, conforme a deliberação da assembleia geral, sendo desde já o accionista maioritário designado presidente.
  79. Número ou marcador, página 16: Dois) O presidente e os vogais do conselho de administração serão eleitos pela assembleia geral, por períodos de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.
  80. Número ou marcador, página 16: Três) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do conselho de administração mais velho.
  81. Número ou marcador, página 17: Quatro) O conselho de administração poderá delegar um ou mais Procuradores, algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
  82. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO Um) A sociedade obriga-se:
  83. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura individualizada do presidente do conselho de administração;
  84. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
  85. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de dois ou mais procuradores, no âmbito dos termos e limites que lhes tenham sido conferidos por mandato, pelo presidente do conselho de administração.
  86. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos do mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de administração, ou por qualquer empregado da sociedade, quando devidamente autorizado pelo conselho de administração.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  88. Número ou marcador, página 17: Um) Ao conselho de administração, além das demais atribuições legais e das que lhe são conferidas noutras disposições destes estatutos, compete:
  89. Número ou marcador, página 17: a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  90. Número ou marcador, página 17: b) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos ou cedência da sua exploração, exigindo-se o parecer favorável do conselho fiscal sempre que tais actos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 17: c) Estabelecer a organização técnico- -administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e sua remuneração;
  92. Número ou marcador, página 17: d) Constituir mandatários com poderes que considerar convenientes;
  93. Número ou marcador, página 17: e) Decidir sobre a participação e representação da sociedade noutras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas;
  94. Número ou marcador, página 17: f) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à assembleia geral ou ao conselho fiscal.
  95. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
  96. Número ou marcador, página 17: a) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  97. Número ou marcador, página 17: b) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração;
  98. Número ou marcador, página 17: c) Representar o conselho administrativo em juízo e fora dele;
  99. Número ou marcador, página 17: d) Designar, em caso de necessidade, o director-geral com competência para assegurar a gestão diária da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 17: Três) É proibido ao director-geral e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade ou conceder seja a quem for quaisquer garantias comuns ou cambiárias.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO Um) O conselho de administração reunir-se-
  102. Texto do artigo, página 17: -á trimestralmente e sempre que seja convocado pelo seu presidente.
  103. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente do conselho de administração voto de qualidade no caso de empate das deliberações.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
  105. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um conselho fiscal composto por um presidente, um vogal efectivo e um suplente, eleitos em assembleia geral, por períodos de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.
  106. Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho fiscal poderá deliberar, confiar as suas funções e uma empresa independente de auditoria.
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  108. Número ou marcador, página 17: Um) Ao conselho fiscal, compete, além das atribuições legais e das que são conferidas noutras disposições destes estatutos, elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e emitir parecer sobre relatório, balanço e contas anuais apresentados pelo conselho de administração.
  109. Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho fiscal pode assistir às reuniões do conselho de administração, sempre que o entender conveniente.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  111. Número ou marcador, página 17: Um) O conselho fiscal deve reunir-se, pelo menos, todos os trimestres.
  112. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria, tendo o presidente do conselho fiscal voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
  113. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 17: Anualmente será elaborado o balanço com referência a trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos terão a seguinte aplicação:
  116. Número ou marcador, página 17: a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
  117. Número ou marcador, página 17: b) Uma quantia determinada pela assembleia geral para constituição de outras reservas que se julgue necessárias;
  118. Número ou marcador, página 17: c) Ao restante será dado o destino que a assembleia geral fixar.
  119. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Do foro
  120. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 17: Para dirimir quaisquer questões entre accionistas da sociedade, emergentes do contrato de sociedade ou de actos sociais, fica estipulado o foro judicial de Maputo.
  122. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  124. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
  125. Número ou marcador, página 17: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 17: Três) Os presentes estatutos reger-se-ão pela
  127. Texto do artigo, página 17: lei aplicável na República de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, em Maputo, quatro de Agosto de dois mil e dez. — O Escrivão, Sebastião Manuel João.
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