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Texto do artigo · p. 13 Takaz Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que escritura pública do dia três de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e trinta e quatro a cento e trinta e sete, do livro de notas para escrituras diversas, número cinco, desta Conservatória de Chimoio, a cargo de, Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Clemence Tarusenga, natural de Bikita-Zimbabwe, de nacionalidade zimbabweana, portador do DIRE n.º 06ZW00017129, emitido pelos Serviços de Migração de Manica em Chimoio, em dezoito de Fevereiro de dois mil e quinze e residente acidentalmente nesta cidade de Chimoio, constitui uma sociedade comercial unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de Takaz Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no bairro Eduardo Mondlane, nesta cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderão mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá ainda por decisão do sócio, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto: Venda de material de construção. Dois) O objecto social compreendem ainda
Texto do artigo · p. 13 outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
Número ou marcador · p. 13 Três) Por decisão do sócio a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais nos temos da lei ou ainda associarse por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 13 Um) Por decisão do sócio é permitido, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio único.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 O conselho de gerência poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pelo sócio.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 13 Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 13 a) Por acordo do respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 13 b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em
Texto do artigo · p. 13 juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho de gerência poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocação deverão ser feito com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO Um) Compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei;
Número ou marcador · p. 13 c) Determinar as condições em que a sócia poderá fazer suprimentos a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 13 Um) Os representantes e procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do gerente exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
Número ou marcador · p. 13 c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
Número ou marcador · p. 13 d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Umas) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode o sócio, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 14 Um) Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 14 de Chimoio, onze de Dezembro de dois mil e quinze. — O Notário A, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Takaz Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que escritura pública do dia três de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e trinta e quatro a cento e trinta e sete, do livro de notas para escrituras diversas, número cinco, desta Conservatória de Chimoio, a cargo de, Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Clemence Tarusenga, natural de Bikita-Zimbabwe, de nacionalidade zimbabweana, portador do DIRE n.º 06ZW00017129, emitido pelos Serviços de Migração de Manica em Chimoio, em dezoito de Fevereiro de dois mil e quinze e residente acidentalmente nesta cidade de Chimoio, constitui uma sociedade comercial unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de Takaz Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no bairro Eduardo Mondlane, nesta cidade de Chimoio.
  5. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderão mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país.
  6. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá ainda por decisão do sócio, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  10. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto: Venda de material de construção. Dois) O objecto social compreendem ainda
  11. Texto do artigo, página 13: outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
  12. Número ou marcador, página 13: Três) Por decisão do sócio a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais nos temos da lei ou ainda associarse por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  14. Número ou marcador, página 13: Um) Por decisão do sócio é permitido, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  16. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio único.
  17. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 13: O conselho de gerência poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pelo sócio.
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  21. Número ou marcador, página 13: Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
  22. Número ou marcador, página 13: a) Por acordo do respectivo proprietário;
  23. Número ou marcador, página 13: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
  24. Número ou marcador, página 13: Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
  25. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  26. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em
  27. Texto do artigo, página 13: juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio.
  28. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de gerência poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  30. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pelo sócio.
  31. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação deverão ser feito com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO Um) Compete à assembleia geral:
  33. Número ou marcador, página 13: a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
  34. Número ou marcador, página 13: b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei;
  35. Número ou marcador, página 13: c) Determinar as condições em que a sócia poderá fazer suprimentos a sociedade.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  37. Número ou marcador, página 13: Um) Os representantes e procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do gerente exercer as seguintes funções:
  38. Número ou marcador, página 13: a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
  39. Número ou marcador, página 13: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
  40. Número ou marcador, página 13: c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
  41. Número ou marcador, página 13: d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 13: Umas) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode o sócio, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 14: Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
  46. Número ou marcador, página 14: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 14: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 14: A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
  51. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  52. Número ou marcador, página 14: Um) Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique
  53. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  54. Texto do artigo, página 14: de Chimoio, onze de Dezembro de dois mil e quinze. — O Notário A, Ilegível.
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