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Texto do artigo · p. 18 Meridian Properties, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por registo de dezoito de Fevereiro, de dois mil e dezasseis, lavrada, a folhas cento setenta e nove verso, sob o número dois mil cento e trinta e um, do livro de matrículas de sociedades C traço cinco e inscrito sob o número dois mil quatrocentos e sessenta e quatro, a folhas cento cinquenta e nove e seguinte, do livro de inscrições diversas E traço catorze, da Conservatória dos Registos de Pemba, foi constituida entre os sócios Plexus Mozambique, Limitada; e Great Lakes Development (Mozambique), Limited uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada, denominada por Meridian Properties, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação Meridian Properties, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Base Moçambique, número quinhentos e um, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 18 b) Desenvolvimento e gestão de instalações para logísticas;
Número ou marcador · p. 18 c) Aquisição e gestão de infra-estruturas comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 18 d) Desenvolvimento e gestão de terminais de contentores.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Capital social e capitais adicionais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de um milhão e duzentos mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor de novecentos mil meticais, correspondente à setenta e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Plexus Mozambique, Limitada; e
Número ou marcador · p. 18 b) Uma outra quota no valor de trezentos mil meticais, correspondente à vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Great Lakes Development (Mozambique), Limited.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital adicional, prestações suplementares e suprimentos dos sócios)
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, podem os sócios aumentar uma ou mais vezes o capital social ou exigir prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade conforme a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso mínimo de quarenta e cinco dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de venda.
Número ou marcador · p. 19 Três) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro seguinte, exercê-lo ou renuncialo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Depois de recebido o aviso do sócio que pretende alienar a quota, a sociedade deverá dentro de cinco dias após a recepção do aviso, notificar os outros sócios e avisá-los que tem dez dias úteis para manifestar o seu interesse para exercer esse direito de preferência. Se não receber nenhuma manifestação por parte dos outros sócios neste período, será concluído que os respectivos sócios desistiram do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Se a oferta for recusada ou apenas aceite em parte, a quota oferecida pode ser transferida, ou na parte não aceite a um preço nunca inferior ao preço comunicado aos outros sócios. Se, dentro de seis meses a contar a partir da data da recusa ou aceitação parcial, a transferência não for feita e, se os sócios ainda estiverem interessados em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 19 Seis) O sócio que pretenda adquirir uma quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 19 Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 19 Oito) O direito de preferência da sociedade bem como dos sócios, não será aplicável no caso de cessão a favor de uma empresa subsidiária, dos sócios majoritários dessas empresas ou das empresas controladas pelo sócio cedente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização da quota)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 19 b) No caso do arrolamento, arresto ou a execução determinada por um tribunal ou perante a falta da contribuição de capital social adicional deliberada pela sociedade, com ou sem o consentimento do sócio em causa, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor da quota determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Obrigações
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá nos termos fixados por deliberação dos sócios, emitir obrigações, nominativas ou ao portador, que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade que sejam ou venham a ser legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois directores, sob selo branco.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá, dentro dos limites legalmente permitidos, adquirir as obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostre convenientes para a prossecução dos interesses sócias.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo:
Número ou marcador · p. 19 a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para dez dias, quando se trate de reunião extraordinária;
Número ou marcador · p. 19 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 19 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
Número ou marcador · p. 19 d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar por escrito.
Número ou marcador · p. 19 Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ouconcordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações cuja lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos membros ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o sócio majoritário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer- se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada. As assinaturas dos sócios deverão ser reconhecidas quando as deliberações foram tomadas em documento avulso e fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 20 Três) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou então pelo presidente da mesa da assembleia geral e pelo secretário da mesa, quando estes forem nomeados.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Administradores ou conselho de administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração, dirigido por um presidente, designados pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O número de membros do conselho de administração será definido pelos sócios e são designados por períodos de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) Pessoas que não são sócias podem ser designadas membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem, em carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os membros do conselho deadministração são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções, excepto deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos administradores, agindo em conjunto, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele,
Texto do artigo · p. 20 activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação e reuniões dos administradores)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director-geral com o pré-aviso mínimo de dez dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades. A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita enviada ao presidente e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho de administração ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Considera-se que os membros do conselho reuniram-se em conselho de administração quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo
Texto do artigo · p. 20 de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos membros ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sem prejuízo do disposto no número cinco deste artigo, para o conselho de administração poder deliberar é indispensável que se encontrem presentes ou representados dois terços dos seus membros, pelo menos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente assinada por todos os presentes e/ ou representados. As deliberações do conselho de administração poderão igualmente serem tomadas fora do livro e em documento avulsodevendo igualmente serem assinadas por todos os presentes e/ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As reuniões do conselho de administração podem ser dispensadas se todos os membros presentes ou representados, concordem com a tomada das decisões ou no método para a tomada da decisão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Gestão)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 20 Três) Fica nomeado como director-geral o senhor Philip Ashcroft.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso alguns poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser permitido, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência ao ano social de cada ano e serão submetidos à apreciação dos sócios, com o parecer prévio dos auditores da sociedade e aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) A designação dos auditores caberá aos sócios, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos juntamente com o parecer prévio dos auditores da sociedade, caso exista, para apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios deverão nomear os auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Disposições diversas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Omissões)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Assim o disseram e outorgaram. Assinaturas ilegíveis. Por ser verdade se passou a presente
Texto do artigo · p. 21 certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 21 dezanove de Fevereiro, de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 21 — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Meridian Properties, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por registo de dezoito de Fevereiro, de dois mil e dezasseis, lavrada, a folhas cento setenta e nove verso, sob o número dois mil cento e trinta e um, do livro de matrículas de sociedades C traço cinco e inscrito sob o número dois mil quatrocentos e sessenta e quatro, a folhas cento cinquenta e nove e seguinte, do livro de inscrições diversas E traço catorze, da Conservatória dos Registos de Pemba, foi constituida entre os sócios Plexus Mozambique, Limitada; e Great Lakes Development (Mozambique), Limited uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada, denominada por Meridian Properties, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: (Denominação social)
  6. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Meridian Properties, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Base Moçambique, número quinhentos e um, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 18: a) Imobiliária;
  15. Número ou marcador, página 18: b) Desenvolvimento e gestão de instalações para logísticas;
  16. Número ou marcador, página 18: c) Aquisição e gestão de infra-estruturas comerciais e industriais;
  17. Número ou marcador, página 18: d) Desenvolvimento e gestão de terminais de contentores.
  18. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  19. Número ou marcador, página 18: Quatro) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  20. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Capital social e capitais adicionais
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de um milhão e duzentos mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor de novecentos mil meticais, correspondente à setenta e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Plexus Mozambique, Limitada; e
  25. Número ou marcador, página 18: b) Uma outra quota no valor de trezentos mil meticais, correspondente à vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Great Lakes Development (Mozambique), Limited.
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 19: (Capital adicional, prestações suplementares e suprimentos dos sócios)
  28. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, podem os sócios aumentar uma ou mais vezes o capital social ou exigir prestações suplementares.
  29. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade conforme a deliberação dos sócios.
  33. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso mínimo de quarenta e cinco dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de venda.
  34. Número ou marcador, página 19: Três) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro seguinte, exercê-lo ou renuncialo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 19: Quatro) Depois de recebido o aviso do sócio que pretende alienar a quota, a sociedade deverá dentro de cinco dias após a recepção do aviso, notificar os outros sócios e avisá-los que tem dez dias úteis para manifestar o seu interesse para exercer esse direito de preferência. Se não receber nenhuma manifestação por parte dos outros sócios neste período, será concluído que os respectivos sócios desistiram do direito de preferência.
  36. Número ou marcador, página 19: Cinco) Se a oferta for recusada ou apenas aceite em parte, a quota oferecida pode ser transferida, ou na parte não aceite a um preço nunca inferior ao preço comunicado aos outros sócios. Se, dentro de seis meses a contar a partir da data da recusa ou aceitação parcial, a transferência não for feita e, se os sócios ainda estiverem interessados em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  37. Número ou marcador, página 19: Seis) O sócio que pretenda adquirir uma quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  38. Número ou marcador, página 19: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  39. Número ou marcador, página 19: Oito) O direito de preferência da sociedade bem como dos sócios, não será aplicável no caso de cessão a favor de uma empresa subsidiária, dos sócios majoritários dessas empresas ou das empresas controladas pelo sócio cedente.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 19: (Amortização da quota)
  42. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 19: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
  44. Número ou marcador, página 19: b) No caso do arrolamento, arresto ou a execução determinada por um tribunal ou perante a falta da contribuição de capital social adicional deliberada pela sociedade, com ou sem o consentimento do sócio em causa, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor da quota determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Obrigações
  46. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 19: (Emissão de obrigações)
  48. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá nos termos fixados por deliberação dos sócios, emitir obrigações, nominativas ou ao portador, que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade que sejam ou venham a ser legalmente permitidos.
  49. Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois directores, sob selo branco.
  50. Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá, dentro dos limites legalmente permitidos, adquirir as obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostre convenientes para a prossecução dos interesses sócias.
  51. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 19: (Convocação da assembleia geral)
  55. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  56. Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo:
  57. Número ou marcador, página 19: a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para dez dias, quando se trate de reunião extraordinária;
  58. Número ou marcador, página 19: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  59. Número ou marcador, página 19: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
  60. Número ou marcador, página 19: d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar por escrito.
  61. Número ou marcador, página 19: Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ouconcordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  62. Número ou marcador, página 19: Quatro) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações cuja lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 19: Cinco) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos membros ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o sócio majoritário.
  64. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 19: (Representação nas assembleias gerais)
  66. Número ou marcador, página 19: Um) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer- se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  67. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 19: (Quórum)
  69. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
  70. Número ou marcador, página 20: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 20: (Deliberações)
  73. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  74. Número ou marcador, página 20: Dois) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada. As assinaturas dos sócios deverão ser reconhecidas quando as deliberações foram tomadas em documento avulso e fora do livro de actas.
  75. Número ou marcador, página 20: Três) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou então pelo presidente da mesa da assembleia geral e pelo secretário da mesa, quando estes forem nomeados.
  76. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  77. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 20: (Administradores ou conselho de administração)
  79. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração, dirigido por um presidente, designados pelos sócios em assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 20: Dois) O número de membros do conselho de administração será definido pelos sócios e são designados por períodos de três anos renováveis.
  81. Número ou marcador, página 20: Três) Pessoas que não são sócias podem ser designadas membros do conselho de administração.
  82. Número ou marcador, página 20: Quatro) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem, em carta dirigida à sociedade.
  83. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os membros do conselho deadministração são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções, excepto deliberação em contrário dos sócios.
  84. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  86. Número ou marcador, página 20: Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos administradores, agindo em conjunto, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele,
  87. Texto do artigo, página 20: activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  88. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  90. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 20: (Convocação e reuniões dos administradores)
  92. Número ou marcador, página 20: Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
  93. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director-geral com o pré-aviso mínimo de dez dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades. A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  94. Número ou marcador, página 20: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  95. Número ou marcador, página 20: Quatro) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  96. Número ou marcador, página 20: Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita enviada ao presidente e recebida antes da reunião.
  97. Número ou marcador, página 20: Seis) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho de administração ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  98. Número ou marcador, página 20: Sete) Considera-se que os membros do conselho reuniram-se em conselho de administração quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo
  99. Texto do artigo, página 20: de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos membros ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de gerência.
  100. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 20: (Deliberações)
  102. Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo do disposto no número cinco deste artigo, para o conselho de administração poder deliberar é indispensável que se encontrem presentes ou representados dois terços dos seus membros, pelo menos.
  103. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
  104. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente assinada por todos os presentes e/ ou representados. As deliberações do conselho de administração poderão igualmente serem tomadas fora do livro e em documento avulsodevendo igualmente serem assinadas por todos os presentes e/ou representados.
  105. Número ou marcador, página 20: Quatro) As reuniões do conselho de administração podem ser dispensadas se todos os membros presentes ou representados, concordem com a tomada das decisões ou no método para a tomada da decisão.
  106. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 20: (Gestão)
  108. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
  109. Número ou marcador, página 20: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
  110. Número ou marcador, página 20: Três) Fica nomeado como director-geral o senhor Philip Ashcroft.
  111. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
  113. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade ficará obrigada:
  114. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  115. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  116. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
  117. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  118. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso alguns poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  119. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Contas e aplicação de resultados
  120. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 21: (Ano financeiro)
  122. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser permitido, nos termos da Lei.
  123. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência ao ano social de cada ano e serão submetidos à apreciação dos sócios, com o parecer prévio dos auditores da sociedade e aprovados em assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 21: Três) A designação dos auditores caberá aos sócios, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
  125. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 21: (Destino dos lucros)
  127. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  128. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos juntamente com o parecer prévio dos auditores da sociedade, caso exista, para apreciação e aprovação dos sócios.
  129. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios deverão nomear os auditores da sociedade.
  130. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Disposições diversas
  131. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 21: (Dissolução da sociedade)
  133. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  134. Número ou marcador, página 21: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente dos sócios.
  135. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 21: (Omissões)
  137. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  138. Texto do artigo, página 21: Assim o disseram e outorgaram. Assinaturas ilegíveis. Por ser verdade se passou a presente
  139. Texto do artigo, página 21: certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
  140. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  141. Texto do artigo, página 21: dezanove de Fevereiro, de dois mil e dezasseis.
  142. Texto do artigo, página 21: — A Conservadora, Ilegível.
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