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Texto do artigo · p. 25 Host Investimentos, SA
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100708396, uma entidade denominada Host Investimentos, SA:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 25 A Host Investimentos, SA, abreviadamente designada por sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mão Tse Tung, número seiscentos e vinte e dois, primeiro andar esquerdo, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 25 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 25 a) A gestão de investimentos e participações em outras empresas;
Número ou marcador · p. 25 b) Serviços de consultoria e gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 25 c) Consultoria em inteligência económica;
Número ou marcador · p. 25 d) Police support e serviços de logística;
Número ou marcador · p. 25 e) Prestação dos serviços de prevenção e segurança.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade pode ainda exercer, outras actividades que concorram para a realização do seu objecto, desde que obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Capital social, património e acções
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social inicial, integralmente subscrito em dinheiro é de um milhão de meticais, representado por mil acções de mil meticais, cada emitidas sob a forma nominativa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Património
Número ou marcador · p. 26 Um) O património da sociedade é composto por bens activos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património constam dos respectivos Livros de Registo.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em caso de extinção da sociedade, o seu património será vendido e posteriormente subdividido pelos sócios segundo a participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Acções
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social será representado por acções, conforme o estipulado no artigo quarto.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Permite-se por deliberação da Assembleia Geral, a criação de novas acções, determinada por entrada superveniente de novos accionistas, resultante quer de aumentos de capital ou da venda de acções a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade, quer de quaisquer outros motivos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Haverá títulos representativos de qualquer número de acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os títulos representativos provisórios ou definitivos serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo accionista que se pretende fazer representar,
Texto do artigo · p. 26 podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Transmissão de Acções
Número ou marcador · p. 26 Um) A transmissão de acções entre accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 26 Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do(s) interessado(s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá remeter cópia da mesma e respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o presidente da Mesa da Assembleia Geral informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No prazo referido, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos a Mesa da Assembleia Geral contra o pagamento do preço, procedendo a Mesa da Assembleia Geral à entrega daqueles títulos ao(s) accionista(s) adquirente(s).
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Órgãos da sociedade
Texto do artigo · p. 26 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Natureza da assembleia geral
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho Executivo, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando fôr caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto se não forem accionistas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar
Texto do artigo · p. 27 posse aos membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral coadjuvar o presidente e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvar o presidente e vice-presidente, substituir o vice-presidente em suas ausências e impedimentos, e organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 27 a) Data (dia e hora) da reunião;
Número ou marcador · p. 27 b) Local da reunião;
Número ou marcador · p. 27 c) Agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Participação e votação na assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) Todo accionista (ou seu representante legalmente constituído) tem direito a comparecer na Assembleia Geral, e tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada no número anterior depende de autorização do presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a Assembleia Geral revogar essa autorização.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A votação durante a Assembleia Geral obedece ao princípio de que cada acção corresponde a um voto, ou seja, o voto de um accionista com vinte por cento das acções equivale a vinte por cento de todos votos possíveis, e assim por diante.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 27 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 27 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 27 b) Aumento, redução ou reintegração de capital social;
Número ou marcador · p. 27 c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 27 e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 27 f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos; aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transação seja de valor superior a dez por cento do montante corresponde ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Quórum da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 27 Três) Para que se possa deliberar sobre o descrito no artigo décimo quinto é necessário que estejam representados em Assembleia Geral pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número de três ou cinco, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Competências do conselho de administração
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 27 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 27 b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 27 c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 27 d) Contrair empréstimos até o limite deliberado pela Assembleia Geral ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 27 e) Constituir mandatários, para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 27 f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 27 g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) Ficam excluídas da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as transacções previstas nas alíneas c), d), e), f) e g) do número anterior, sempre que tais operações sejam de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 Responsabilidade do conselho de administração
Número ou marcador · p. 27 Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita
Texto do artigo · p. 28 às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada à outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 Reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente deste.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de três dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 28 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro, local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com três dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 28 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
Número ou marcador · p. 28 b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores devidamente mandatados;
Número ou marcador · p. 28 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 28 Três) Para efeitos de alienação ou oneração de bens imobiliários, é sempre necessária a assinatura do presidente do Conselho de Administração e de um administrador.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade exercer negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contractos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 28 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação pelo respectivo Presidente ou por iniciativa de pelo menos dois dos seus membros ou do Conselho de Administração, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal devem ser tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo, em caso de discordância, fazê-la constar na respectiva acta.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A Assembleia Geral pode confiar à uma entidade independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Cargos sociais
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-seão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Remunerações
Texto do artigo · p. 28 As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo nono devem ser fixadas em função dos respectivos cargos, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações por si constituída para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Exercício social
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 28 a) Cinco por cento para a criação do fundo de reserva legal que, para todos os efeitos, não deve exceder vinte por cento do valor correspondente ao capital social;
Número ou marcador · p. 28 b) Constituição de outras reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 c) Outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Salvo o disposto na segunda parte do número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no número três do artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 28 Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Casos omissos
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 Membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 28 Para o quadriénio de dois mil e dezasseis barra dois mil e dezanove, ficam, desde já, nomeados os Membros do Conselho de Administração, os senhores:
Número ou marcador · p. 28 Um) Nelson Naftal Dinis Buque - Presidente; Dois)Arsénio Monteiro Chaúque -
Texto do artigo · p. 28 Administrador; Três) Benjamim Marcelo Buque Gonçalves
Texto do artigo · p. 28 - Administrador.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, vinte e nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Host Investimentos, SA
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100708396, uma entidade denominada Host Investimentos, SA:
  3. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 25: A Host Investimentos, SA, abreviadamente designada por sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: Sede
  9. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mão Tse Tung, número seiscentos e vinte e dois, primeiro andar esquerdo, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 25: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de:
  15. Número ou marcador, página 25: a) A gestão de investimentos e participações em outras empresas;
  16. Número ou marcador, página 25: b) Serviços de consultoria e gestão de projectos;
  17. Número ou marcador, página 25: c) Consultoria em inteligência económica;
  18. Número ou marcador, página 25: d) Police support e serviços de logística;
  19. Número ou marcador, página 25: e) Prestação dos serviços de prevenção e segurança.
  20. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode ainda exercer, outras actividades que concorram para a realização do seu objecto, desde que obtidas as necessárias autorizações.
  21. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Capital social, património e acções
  22. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 26: Capital social
  24. Texto do artigo, página 26: O capital social inicial, integralmente subscrito em dinheiro é de um milhão de meticais, representado por mil acções de mil meticais, cada emitidas sob a forma nominativa.
  25. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 26: Aumento de capital
  27. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 26: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 26: Património
  31. Número ou marcador, página 26: Um) O património da sociedade é composto por bens activos.
  32. Número ou marcador, página 26: Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património constam dos respectivos Livros de Registo.
  33. Número ou marcador, página 26: Três) Em caso de extinção da sociedade, o seu património será vendido e posteriormente subdividido pelos sócios segundo a participação na sociedade.
  34. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 26: Acções
  36. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social será representado por acções, conforme o estipulado no artigo quarto.
  37. Número ou marcador, página 26: Dois) Permite-se por deliberação da Assembleia Geral, a criação de novas acções, determinada por entrada superveniente de novos accionistas, resultante quer de aumentos de capital ou da venda de acções a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade, quer de quaisquer outros motivos legalmente permitidos.
  38. Número ou marcador, página 26: Três) Haverá títulos representativos de qualquer número de acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
  39. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os títulos representativos provisórios ou definitivos serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo accionista que se pretende fazer representar,
  40. Texto do artigo, página 26: podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 26: Transmissão de Acções
  43. Número ou marcador, página 26: Um) A transmissão de acções entre accionistas é livre.
  44. Número ou marcador, página 26: Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
  45. Número ou marcador, página 26: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do(s) interessado(s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
  46. Número ou marcador, página 26: Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá remeter cópia da mesma e respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
  47. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
  48. Número ou marcador, página 26: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
  49. Número ou marcador, página 26: Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o presidente da Mesa da Assembleia Geral informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No prazo referido, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos a Mesa da Assembleia Geral contra o pagamento do preço, procedendo a Mesa da Assembleia Geral à entrega daqueles títulos ao(s) accionista(s) adquirente(s).
  50. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  51. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 26: Órgãos da sociedade
  53. Texto do artigo, página 26: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  54. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 26: Natureza da assembleia geral
  56. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 26: Reuniões da assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  60. Número ou marcador, página 26: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho Executivo, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando fôr caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
  61. Número ou marcador, página 26: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  62. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto se não forem accionistas.
  63. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 26: Mesa da assembleia geral
  65. Número ou marcador, página 26: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  66. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  67. Número ou marcador, página 26: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar
  68. Texto do artigo, página 27: posse aos membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 27: Quatro) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral coadjuvar o presidente e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
  70. Número ou marcador, página 27: Cinco) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvar o presidente e vice-presidente, substituir o vice-presidente em suas ausências e impedimentos, e organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 27: Convocação da assembleia geral
  73. Número ou marcador, página 27: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
  74. Número ou marcador, página 27: Dois) Da convocatória deverá constar:
  75. Número ou marcador, página 27: a) Data (dia e hora) da reunião;
  76. Número ou marcador, página 27: b) Local da reunião;
  77. Número ou marcador, página 27: c) Agenda de trabalhos.
  78. Número ou marcador, página 27: Três) O Anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 27: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
  80. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 27: Participação e votação na assembleia geral
  82. Número ou marcador, página 27: Um) Todo accionista (ou seu representante legalmente constituído) tem direito a comparecer na Assembleia Geral, e tem direito a voto.
  83. Número ou marcador, página 27: Dois) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada no número anterior depende de autorização do presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a Assembleia Geral revogar essa autorização.
  84. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  85. Número ou marcador, página 27: Quatro) A votação durante a Assembleia Geral obedece ao princípio de que cada acção corresponde a um voto, ou seja, o voto de um accionista com vinte por cento das acções equivale a vinte por cento de todos votos possíveis, e assim por diante.
  86. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 27: Competências da assembleia geral
  88. Texto do artigo, página 27: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre:
  89. Número ou marcador, página 27: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  90. Número ou marcador, página 27: b) Aumento, redução ou reintegração de capital social;
  91. Número ou marcador, página 27: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 27: d) Emissão de obrigações;
  93. Número ou marcador, página 27: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
  94. Número ou marcador, página 27: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos; aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transação seja de valor superior a dez por cento do montante corresponde ao capital social e reservas da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 27: Quórum da assembleia geral
  97. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  98. Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  99. Número ou marcador, página 27: Três) Para que se possa deliberar sobre o descrito no artigo décimo quinto é necessário que estejam representados em Assembleia Geral pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
  100. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 27: Conselho de administração
  102. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número de três ou cinco, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  103. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
  104. Número ou marcador, página 27: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  105. Número ou marcador, página 27: Quatro) O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  106. Número ou marcador, página 27: Cinco) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
  107. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 27: Competências do conselho de administração
  109. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 27: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  111. Número ou marcador, página 27: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  112. Número ou marcador, página 27: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  113. Número ou marcador, página 27: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  114. Número ou marcador, página 27: d) Contrair empréstimos até o limite deliberado pela Assembleia Geral ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
  115. Número ou marcador, página 27: e) Constituir mandatários, para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
  116. Número ou marcador, página 27: f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  117. Número ou marcador, página 27: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 27: Três) Ficam excluídas da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as transacções previstas nas alíneas c), d), e), f) e g) do número anterior, sempre que tais operações sejam de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  119. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 27: Responsabilidade do conselho de administração
  121. Número ou marcador, página 27: Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita
  122. Texto do artigo, página 28: às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada à outros órgãos sociais da sociedade.
  123. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  124. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 28: Reuniões do conselho de administração
  126. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente deste.
  127. Número ou marcador, página 28: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de três dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  128. Número ou marcador, página 28: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  129. Número ou marcador, página 28: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro, local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com três dias de antecedência.
  130. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 28: Reuniões do conselho de administração
  132. Número ou marcador, página 28: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  133. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  134. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 28: Vinculação da sociedade
  136. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade obriga-se:
  137. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
  138. Número ou marcador, página 28: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores devidamente mandatados;
  139. Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
  140. Número ou marcador, página 28: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  141. Número ou marcador, página 28: Três) Para efeitos de alienação ou oneração de bens imobiliários, é sempre necessária a assinatura do presidente do Conselho de Administração e de um administrador.
  142. Número ou marcador, página 28: Quatro) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade exercer negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contractos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
  143. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 28: Conselho fiscal
  145. Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois membros efectivos.
  146. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
  147. Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação pelo respectivo Presidente ou por iniciativa de pelo menos dois dos seus membros ou do Conselho de Administração, com antecedência mínima de quinze dias.
  148. Número ou marcador, página 28: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal devem ser tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo, em caso de discordância, fazê-la constar na respectiva acta.
  149. Número ou marcador, página 28: Cinco) A Assembleia Geral pode confiar à uma entidade independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
  150. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 28: Cargos sociais
  152. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-seão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  153. Número ou marcador, página 28: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
  154. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 28: Remunerações
  156. Texto do artigo, página 28: As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo nono devem ser fixadas em função dos respectivos cargos, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações por si constituída para o efeito.
  157. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  158. Texto do artigo, página 28: Exercício social
  159. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 28: Dois) O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
  161. Número ou marcador, página 28: a) Cinco por cento para a criação do fundo de reserva legal que, para todos os efeitos, não deve exceder vinte por cento do valor correspondente ao capital social;
  162. Número ou marcador, página 28: b) Constituição de outras reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral
  163. Número ou marcador, página 28: c) Outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Disposições finais
  165. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação
  167. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  168. Número ou marcador, página 28: Dois) Salvo o disposto na segunda parte do número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no número três do artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  169. Número ou marcador, página 28: Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  170. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 28: Casos omissos
  172. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  173. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
  174. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 28: Membros do Conselho de Administração
  176. Texto do artigo, página 28: Para o quadriénio de dois mil e dezasseis barra dois mil e dezanove, ficam, desde já, nomeados os Membros do Conselho de Administração, os senhores:
  177. Número ou marcador, página 28: Um) Nelson Naftal Dinis Buque - Presidente; Dois)Arsénio Monteiro Chaúque -
  178. Texto do artigo, página 28: Administrador; Três) Benjamim Marcelo Buque Gonçalves
  179. Texto do artigo, página 28: - Administrador.
  180. Texto do artigo, página 28: Maputo, vinte e nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
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