Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Host Investimentos, SA
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100708396, uma entidade denominada Host Investimentos, SA:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 25: A Host Investimentos, SA, abreviadamente designada por sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Sede
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mão Tse Tung, número seiscentos e vinte e dois, primeiro andar esquerdo, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 25: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Objecto social
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de:
- Número ou marcador, página 25: a) A gestão de investimentos e participações em outras empresas;
- Número ou marcador, página 25: b) Serviços de consultoria e gestão de projectos;
- Número ou marcador, página 25: c) Consultoria em inteligência económica;
- Número ou marcador, página 25: d) Police support e serviços de logística;
- Número ou marcador, página 25: e) Prestação dos serviços de prevenção e segurança.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode ainda exercer, outras actividades que concorram para a realização do seu objecto, desde que obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Capital social, património e acções
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Capital social
- Texto do artigo, página 26: O capital social inicial, integralmente subscrito em dinheiro é de um milhão de meticais, representado por mil acções de mil meticais, cada emitidas sob a forma nominativa.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Aumento de capital
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Património
- Número ou marcador, página 26: Um) O património da sociedade é composto por bens activos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património constam dos respectivos Livros de Registo.
- Número ou marcador, página 26: Três) Em caso de extinção da sociedade, o seu património será vendido e posteriormente subdividido pelos sócios segundo a participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Acções
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social será representado por acções, conforme o estipulado no artigo quarto.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Permite-se por deliberação da Assembleia Geral, a criação de novas acções, determinada por entrada superveniente de novos accionistas, resultante quer de aumentos de capital ou da venda de acções a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade, quer de quaisquer outros motivos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 26: Três) Haverá títulos representativos de qualquer número de acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Os títulos representativos provisórios ou definitivos serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo accionista que se pretende fazer representar,
- Texto do artigo, página 26: podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Transmissão de Acções
- Número ou marcador, página 26: Um) A transmissão de acções entre accionistas é livre.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 26: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do(s) interessado(s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá remeter cópia da mesma e respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
- Número ou marcador, página 26: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 26: Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o presidente da Mesa da Assembleia Geral informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No prazo referido, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos a Mesa da Assembleia Geral contra o pagamento do preço, procedendo a Mesa da Assembleia Geral à entrega daqueles títulos ao(s) accionista(s) adquirente(s).
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Órgãos da sociedade
- Texto do artigo, página 26: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Natureza da assembleia geral
- Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Reuniões da assembleia geral
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho Executivo, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando fôr caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
- Número ou marcador, página 26: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto se não forem accionistas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Mesa da assembleia geral
- Número ou marcador, página 26: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 26: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar
- Texto do artigo, página 27: posse aos membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral coadjuvar o presidente e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvar o presidente e vice-presidente, substituir o vice-presidente em suas ausências e impedimentos, e organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Convocação da assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 27: a) Data (dia e hora) da reunião;
- Número ou marcador, página 27: b) Local da reunião;
- Número ou marcador, página 27: c) Agenda de trabalhos.
- Número ou marcador, página 27: Três) O Anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Participação e votação na assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: Um) Todo accionista (ou seu representante legalmente constituído) tem direito a comparecer na Assembleia Geral, e tem direito a voto.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada no número anterior depende de autorização do presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a Assembleia Geral revogar essa autorização.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A votação durante a Assembleia Geral obedece ao princípio de que cada acção corresponde a um voto, ou seja, o voto de um accionista com vinte por cento das acções equivale a vinte por cento de todos votos possíveis, e assim por diante.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Competências da assembleia geral
- Texto do artigo, página 27: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 27: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 27: b) Aumento, redução ou reintegração de capital social;
- Número ou marcador, página 27: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: d) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 27: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 27: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos; aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transação seja de valor superior a dez por cento do montante corresponde ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Quórum da assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 27: Três) Para que se possa deliberar sobre o descrito no artigo décimo quinto é necessário que estejam representados em Assembleia Geral pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: Conselho de administração
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número de três ou cinco, sendo um o presidente e os restantes administradores.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: Competências do conselho de administração
- Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 27: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 27: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
- Número ou marcador, página 27: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 27: d) Contrair empréstimos até o limite deliberado pela Assembleia Geral ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 27: e) Constituir mandatários, para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 27: f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 27: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Três) Ficam excluídas da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as transacções previstas nas alíneas c), d), e), f) e g) do número anterior, sempre que tais operações sejam de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: Responsabilidade do conselho de administração
- Número ou marcador, página 27: Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita
- Texto do artigo, página 28: às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada à outros órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: Reuniões do conselho de administração
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente deste.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de três dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 28: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro, local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com três dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Reuniões do conselho de administração
- Número ou marcador, página 28: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
- Número ou marcador, página 28: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores devidamente mandatados;
- Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 28: Três) Para efeitos de alienação ou oneração de bens imobiliários, é sempre necessária a assinatura do presidente do Conselho de Administração e de um administrador.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade exercer negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contractos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Conselho fiscal
- Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois membros efectivos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
- Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação pelo respectivo Presidente ou por iniciativa de pelo menos dois dos seus membros ou do Conselho de Administração, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal devem ser tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo, em caso de discordância, fazê-la constar na respectiva acta.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) A Assembleia Geral pode confiar à uma entidade independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Cargos sociais
- Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-seão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Remunerações
- Texto do artigo, página 28: As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo nono devem ser fixadas em função dos respectivos cargos, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações por si constituída para o efeito.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Exercício social
- Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 28: a) Cinco por cento para a criação do fundo de reserva legal que, para todos os efeitos, não deve exceder vinte por cento do valor correspondente ao capital social;
- Número ou marcador, página 28: b) Constituição de outras reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 28: c) Outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Disposições finais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Salvo o disposto na segunda parte do número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no número três do artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 28: Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Casos omissos
- Texto do artigo, página 28: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: Membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 28: Para o quadriénio de dois mil e dezasseis barra dois mil e dezanove, ficam, desde já, nomeados os Membros do Conselho de Administração, os senhores:
- Número ou marcador, página 28: Um) Nelson Naftal Dinis Buque - Presidente; Dois)Arsénio Monteiro Chaúque -
- Texto do artigo, página 28: Administrador; Três) Benjamim Marcelo Buque Gonçalves
- Texto do artigo, página 28: - Administrador.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, vinte e nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.