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Texto do artigo · p. 35 África Kupenda Serviços – Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100709546 uma sociedade denominada África Kupenda Serviços - Sociedade Unipessoal Limitada.
Texto do artigo · p. 35 É celebrado o seguinte contrato de sociedade unipessoal limitada, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 35 Primeiro: Rui Miguel Mateus Ramos da Silva, solteiro, de nacionalidade portuguesa, natural da Freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, portador do Passaporte n.º M623933 passado pelo SEF – Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, aos vinte e um de Maio de dois mil e treze e residente na Rua Emilia Daússe número vinte e três rés-do-chão, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação e social e sede)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação de África Kupenda Serviços - Sociedade Unipessoal Limitada, tem a sua sede social em Maputo, na Rua Emilia Daússe número vinte e três traço rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Duração
Texto do artigo · p. 35 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Objecto
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto principal: a) Construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades, tais como:
Número ou marcador · p. 35 a) Consultoria;
Número ou marcador · p. 35 b) Projectos de arquitectura e fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 35 c) Decorações de interior e exterior.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada por lei.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A sociedade poderá participar directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Capital social
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento com o mesmo valor nominal, pertencente a Rui Miguel Mateus Ramos da Silva.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O sócio único poderá decidir sobre
Texto do artigo · p. 35 o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO Prestações suplementares e suprimentos O sócio único poderá conceder à sociedade, os suprimentos de que necessite, constituindo tais suprimentos, verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Administração
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, são exercidas pelo sócio único, Rui Miguel Mateus Ramos da Silva, que detém todos os poderes para obrigar a sociedade, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá nomear, por meio de procuração do sócio único, mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 35 Três) È vedado a qualquer mandatário ou procurador assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por um empregado da sociedade devidamente autorizado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 36 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 36 fecham a trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do sócio único, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Resultados e lucros
Texto do artigo · p. 36 Os lucros determinados em cada ano financeiro depois do pagamento de todos os impostos, serão aplicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 36 a) A percentagem requerida por lei para o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 36 b) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 Fusão, cessão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 36 O sócio único pode decidir sobre a cessão da quota única ou alienação parcial da quota única, fusão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade nas condições que lhe aprouver e de acordo com o formalismo legal em vigor.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 De herdeiros
Texto do artigo · p. 36 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa a caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Casos omissos
Texto do artigo · p. 36 As omissões serão reguladas e resolvidas de acordo com a Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, nove de Março de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: África Kupenda Serviços – Sociedade Unipessoal Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100709546 uma sociedade denominada África Kupenda Serviços - Sociedade Unipessoal Limitada.
  3. Texto do artigo, página 35: É celebrado o seguinte contrato de sociedade unipessoal limitada, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 35: Primeiro: Rui Miguel Mateus Ramos da Silva, solteiro, de nacionalidade portuguesa, natural da Freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, portador do Passaporte n.º M623933 passado pelo SEF – Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, aos vinte e um de Maio de dois mil e treze e residente na Rua Emilia Daússe número vinte e três rés-do-chão, na cidade de Maputo.
  5. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 35: (Denominação e social e sede)
  8. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de África Kupenda Serviços - Sociedade Unipessoal Limitada, tem a sua sede social em Maputo, na Rua Emilia Daússe número vinte e três traço rés-do-chão.
  9. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 35: Duração
  11. Texto do artigo, página 35: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 35: Objecto
  14. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto principal: a) Construção civil e obras públicas.
  15. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades, tais como:
  16. Número ou marcador, página 35: a) Consultoria;
  17. Número ou marcador, página 35: b) Projectos de arquitectura e fiscalização de obras;
  18. Número ou marcador, página 35: c) Decorações de interior e exterior.
  19. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada por lei.
  20. Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade poderá participar directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente.
  21. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
  22. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 35: Capital social
  24. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento com o mesmo valor nominal, pertencente a Rui Miguel Mateus Ramos da Silva.
  25. Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio único poderá decidir sobre
  26. Texto do artigo, página 35: o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  27. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO Prestações suplementares e suprimentos O sócio único poderá conceder à sociedade, os suprimentos de que necessite, constituindo tais suprimentos, verdadeiros empréstimos à sociedade.
  28. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
  29. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 35: Administração
  31. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, são exercidas pelo sócio único, Rui Miguel Mateus Ramos da Silva, que detém todos os poderes para obrigar a sociedade, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
  32. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá nomear, por meio de procuração do sócio único, mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos.
  33. Número ou marcador, página 35: Três) È vedado a qualquer mandatário ou procurador assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
  34. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por um empregado da sociedade devidamente autorizado pelo sócio.
  35. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 36: Balanço e prestação de contas
  37. Número ou marcador, página 36: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  38. Texto do artigo, página 36: fecham a trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do sócio único, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  39. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 36: Resultados e lucros
  41. Texto do artigo, página 36: Os lucros determinados em cada ano financeiro depois do pagamento de todos os impostos, serão aplicados da seguinte forma:
  42. Número ou marcador, página 36: a) A percentagem requerida por lei para o fundo de reserva legal;
  43. Número ou marcador, página 36: b) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio único.
  44. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Disposições finais
  45. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 36: Fusão, cessão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade
  47. Texto do artigo, página 36: O sócio único pode decidir sobre a cessão da quota única ou alienação parcial da quota única, fusão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade nas condições que lhe aprouver e de acordo com o formalismo legal em vigor.
  48. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 36: De herdeiros
  50. Texto do artigo, página 36: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa a caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  51. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 36: Casos omissos
  53. Texto do artigo, página 36: As omissões serão reguladas e resolvidas de acordo com a Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  54. Texto do artigo, página 36: Maputo, nove de Março de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
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