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Número ou marcador · p. 48 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 48 Três) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 (Deliberações do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 49 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, só podendo o Conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 49 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 49 Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO IV Das Disposições Comuns
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 49 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 49 Um) Os membros dos Órgãos Sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Representação nas sociedade participadas)
Texto do artigo · p. 49 Os membros do Conselho de Administração e Colaboradores da sociedade poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exceder duas empresas.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 49 Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral ou proposta por uma Comissão de Remunerações por si constituída.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A Proposta de Remuneração e outros benefícios dos órgãos sociais deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO V Das comissões especializadas
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Comissões especializadas)
Número ou marcador · p. 49 Um) As comissões especializadas deverão ser constituídas com fins específicos, atendendo à dimensão e natureza da sociedade e às características do mercado em que esta se insere.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Estas comissões deverão desenvolver no âmbito das suas atribuições, actividades próprias sob a coordenação do órgão a que reportam, devendo prestar informações regularmente ao mesmo, de forma a reforçar o melhor governo da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Três) A existência e os objectivos de cada comissão devem ser reavaliados periodicamente, de forma a assegurar a continuidade do seu papel efectivo.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) Cada comissão deverá aprovar um regulamento interno e reunir-se e desenvolver a sua actividade de acordo com um calendário e ordem de trabalhos previamente fixado em articulação com o órgão da sociedade a que reporta.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) O Conselho de Administração deve ter as seguintes Comissões Especializadas:
Número ou marcador · p. 49 a) Comissão de Remunerações dos Órgãos Sociais;
Número ou marcador · p. 49 b) Comissão de Gestão de Risco; Comissão de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 49 c) Comissão para a Rentabilização do Património Imobiliário;
Número ou marcador · p. 49 d) Comissão para a Monitoria das Sociedades Participadas;
Número ou marcador · p. 49 e) Comissão de Ética Pública e Boas Práticas.
Número ou marcador · p. 49 Seis) Outras comissões poderão ser criadas para o pleno funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Sete) A composição e competências das Comissões Especializadas constam do Manual de Governação da Sociedade.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO VI Do exercício social
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 49 O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas, ser fechados a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 49 O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 49 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 49 b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 49 c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário, tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na Lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 49 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 49 Está conforme.
Texto do artigo · p. 49 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, aos onze de Janeiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente.
  2. Número ou marcador, página 48: Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  3. Número ou marcador, página 48: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
  4. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  5. Texto do artigo, página 49: (Deliberações do conselho fiscal)
  6. Texto do artigo, página 49: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, só podendo o Conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  7. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  8. Texto do artigo, página 49: (Actas do conselho fiscal)
  9. Texto do artigo, página 49: Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
  10. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO IV Das Disposições Comuns
  11. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  12. Texto do artigo, página 49: (Cargos sociais)
  13. Número ou marcador, página 49: Um) Os membros dos Órgãos Sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  14. Número ou marcador, página 49: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
  15. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 49: (Representação nas sociedade participadas)
  17. Texto do artigo, página 49: Os membros do Conselho de Administração e Colaboradores da sociedade poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exceder duas empresas.
  18. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 49: (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
  20. Número ou marcador, página 49: Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral ou proposta por uma Comissão de Remunerações por si constituída.
  21. Número ou marcador, página 49: Dois) A Proposta de Remuneração e outros benefícios dos órgãos sociais deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
  22. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO V Das comissões especializadas
  23. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 49: (Comissões especializadas)
  25. Número ou marcador, página 49: Um) As comissões especializadas deverão ser constituídas com fins específicos, atendendo à dimensão e natureza da sociedade e às características do mercado em que esta se insere.
  26. Número ou marcador, página 49: Dois) Estas comissões deverão desenvolver no âmbito das suas atribuições, actividades próprias sob a coordenação do órgão a que reportam, devendo prestar informações regularmente ao mesmo, de forma a reforçar o melhor governo da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 49: Três) A existência e os objectivos de cada comissão devem ser reavaliados periodicamente, de forma a assegurar a continuidade do seu papel efectivo.
  28. Número ou marcador, página 49: Quatro) Cada comissão deverá aprovar um regulamento interno e reunir-se e desenvolver a sua actividade de acordo com um calendário e ordem de trabalhos previamente fixado em articulação com o órgão da sociedade a que reporta.
  29. Número ou marcador, página 49: Cinco) O Conselho de Administração deve ter as seguintes Comissões Especializadas:
  30. Número ou marcador, página 49: a) Comissão de Remunerações dos Órgãos Sociais;
  31. Número ou marcador, página 49: b) Comissão de Gestão de Risco; Comissão de Auditoria e Controlo Interno;
  32. Número ou marcador, página 49: c) Comissão para a Rentabilização do Património Imobiliário;
  33. Número ou marcador, página 49: d) Comissão para a Monitoria das Sociedades Participadas;
  34. Número ou marcador, página 49: e) Comissão de Ética Pública e Boas Práticas.
  35. Número ou marcador, página 49: Seis) Outras comissões poderão ser criadas para o pleno funcionamento da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 49: Sete) A composição e competências das Comissões Especializadas constam do Manual de Governação da Sociedade.
  37. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO VI Do exercício social
  38. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 49: (Exercício social)
  40. Texto do artigo, página 49: O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas, ser fechados a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 49: (Aplicação dos resultados)
  43. Texto do artigo, página 49: O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
  44. Número ou marcador, página 49: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  45. Número ou marcador, página 49: b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 49: c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  48. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 49: (Dissolução, liquidação e partilha)
  50. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  51. Número ou marcador, página 49: Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário, tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 49: Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na Lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 49: (Casos omissos)
  55. Texto do artigo, página 49: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  56. Texto do artigo, página 49: Está conforme.
  57. Texto do artigo, página 49: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, aos onze de Janeiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
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