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- Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 48: Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 48: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 49: (Deliberações do conselho fiscal)
- Texto do artigo, página 49: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, só podendo o Conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 49: (Actas do conselho fiscal)
- Texto do artigo, página 49: Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
- Número ou marcador, página 49: SECÇÃO IV Das Disposições Comuns
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 49: (Cargos sociais)
- Número ou marcador, página 49: Um) Os membros dos Órgãos Sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 49: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 49: (Representação nas sociedade participadas)
- Texto do artigo, página 49: Os membros do Conselho de Administração e Colaboradores da sociedade poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exceder duas empresas.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 49: (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 49: Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral ou proposta por uma Comissão de Remunerações por si constituída.
- Número ou marcador, página 49: Dois) A Proposta de Remuneração e outros benefícios dos órgãos sociais deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO V Das comissões especializadas
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 49: (Comissões especializadas)
- Número ou marcador, página 49: Um) As comissões especializadas deverão ser constituídas com fins específicos, atendendo à dimensão e natureza da sociedade e às características do mercado em que esta se insere.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Estas comissões deverão desenvolver no âmbito das suas atribuições, actividades próprias sob a coordenação do órgão a que reportam, devendo prestar informações regularmente ao mesmo, de forma a reforçar o melhor governo da sociedade.
- Número ou marcador, página 49: Três) A existência e os objectivos de cada comissão devem ser reavaliados periodicamente, de forma a assegurar a continuidade do seu papel efectivo.
- Número ou marcador, página 49: Quatro) Cada comissão deverá aprovar um regulamento interno e reunir-se e desenvolver a sua actividade de acordo com um calendário e ordem de trabalhos previamente fixado em articulação com o órgão da sociedade a que reporta.
- Número ou marcador, página 49: Cinco) O Conselho de Administração deve ter as seguintes Comissões Especializadas:
- Número ou marcador, página 49: a) Comissão de Remunerações dos Órgãos Sociais;
- Número ou marcador, página 49: b) Comissão de Gestão de Risco; Comissão de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 49: c) Comissão para a Rentabilização do Património Imobiliário;
- Número ou marcador, página 49: d) Comissão para a Monitoria das Sociedades Participadas;
- Número ou marcador, página 49: e) Comissão de Ética Pública e Boas Práticas.
- Número ou marcador, página 49: Seis) Outras comissões poderão ser criadas para o pleno funcionamento da sociedade.
- Número ou marcador, página 49: Sete) A composição e competências das Comissões Especializadas constam do Manual de Governação da Sociedade.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO VI Do exercício social
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 49: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 49: O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas, ser fechados a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 49: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 49: O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 49: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 49: b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 49: c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 49: (Dissolução, liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário, tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na Lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 49: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 49: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
- Texto do artigo, página 49: Está conforme.
- Texto do artigo, página 49: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, aos onze de Janeiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
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