Elevadores Microprocessador, Limitada

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Elevadores Microprocessador, Limitada

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Texto do artigo · p. 17 Elevadores Microprocessador, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifica-se, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, que por deliberação datada de dezanove dias do mês de Abril do ano dois mil e vinte e dois os sócios da sociedade Elevadores Microprocessador, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sita na avenida Armando Tivane, bairro Polana, n.º 877, loja 4, rés-do-chão, Complexo Tivane, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 10015455, com a data de treze de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco, e com o capital social de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), deliberaram a divisão e cessão no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), que o sócio Pedro Miguel
Texto do artigo · p. 17 Rodrigues, possuía no capital social da referida sociedade, a favor das empresas P & C – Pinto & Companhia. SGPS, S.A, e P & C – Pinto & Cruz Internacional, Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Ainda deliberaram, a divisão e cessão no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) que o sócio, Mário Manuel Teixeira Rodriguespossuía no capital social da referida sociedade, a favor das empresas P & C – Pintos & Companhia. SGPS, S.A, e P & C – Pinto & Cruz Internacional, Unipessoal, Limitada. E, em consequência da operação supra, foi alterado o artigo quinto e artigo décimo primeiro do pacto social, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 17 ............................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente á soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota com valor nominal de vinte e cinco mil meticais, pertencente o sócio P&C-PINTO & Companhia,SGPS,S.A.;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota com valor nominal de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Pinto & Cruz Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade será em consequência da divisão e cessão verificada, são alterados as redacções dos artigos administrada pelos senhores, Luís Guimarães da Silva Pinto, Gaspar Guimarães da Silva Pinto e Ana Pinto Saraiva, que ficam desde já nomeados os administradores com despesas de caução, exercendo o cargo de administradores executivos, podendo ser substituído por deliberação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administradores executivos poderão celebrar contratos de trabalho, de arrendamento e outros necessários para a cabal execução do objecto da sociedade, vendas comerciais, abertura de contas bancárias e o consequente gerenciamento, movimentos e assinaturas de cheques, pagamentos a fornecedores, representar a sociedade em instituições públicas e privadas, requer licenças e início de actividade, emitir facturas e recibos, liquidar impostos e reclamar, junto de qualquer entidade competente, de multas e cobranças indevidas, bem como constituir advogados quando necessário.
Texto do artigo · p. 17 Em tudo o mais não alterado, mantém-se a disposição do pacto anterior.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 7 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 17: Elevadores Microprocessador, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifica-se, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, que por deliberação datada de dezanove dias do mês de Abril do ano dois mil e vinte e dois os sócios da sociedade Elevadores Microprocessador, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sita na avenida Armando Tivane, bairro Polana, n.º 877, loja 4, rés-do-chão, Complexo Tivane, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 10015455, com a data de treze de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco, e com o capital social de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), deliberaram a divisão e cessão no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), que o sócio Pedro Miguel
  3. Texto do artigo, página 17: Rodrigues, possuía no capital social da referida sociedade, a favor das empresas P & C – Pinto & Companhia. SGPS, S.A, e P & C – Pinto & Cruz Internacional, Unipessoal, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 17: Ainda deliberaram, a divisão e cessão no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) que o sócio, Mário Manuel Teixeira Rodriguespossuía no capital social da referida sociedade, a favor das empresas P & C – Pintos & Companhia. SGPS, S.A, e P & C – Pinto & Cruz Internacional, Unipessoal, Limitada. E, em consequência da operação supra, foi alterado o artigo quinto e artigo décimo primeiro do pacto social, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  5. Texto do artigo, página 17: ............................................................
  6. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  7. Texto do artigo, página 17: Capital social
  8. Texto do artigo, página 17: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente á soma de duas quotas assim distribuídas:
  9. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com valor nominal de vinte e cinco mil meticais, pertencente o sócio P&C-PINTO & Companhia,SGPS,S.A.;
  10. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota com valor nominal de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Pinto & Cruz Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  13. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será em consequência da divisão e cessão verificada, são alterados as redacções dos artigos administrada pelos senhores, Luís Guimarães da Silva Pinto, Gaspar Guimarães da Silva Pinto e Ana Pinto Saraiva, que ficam desde já nomeados os administradores com despesas de caução, exercendo o cargo de administradores executivos, podendo ser substituído por deliberação.
  14. Número ou marcador, página 17: Dois) O administradores executivos poderão celebrar contratos de trabalho, de arrendamento e outros necessários para a cabal execução do objecto da sociedade, vendas comerciais, abertura de contas bancárias e o consequente gerenciamento, movimentos e assinaturas de cheques, pagamentos a fornecedores, representar a sociedade em instituições públicas e privadas, requer licenças e início de actividade, emitir facturas e recibos, liquidar impostos e reclamar, junto de qualquer entidade competente, de multas e cobranças indevidas, bem como constituir advogados quando necessário.
  15. Texto do artigo, página 17: Em tudo o mais não alterado, mantém-se a disposição do pacto anterior.
  16. Texto do artigo, página 17: Maputo, 7 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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