III SÉRIE — n.º 33

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 33/2022

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022 III SÉRIE — Número 33
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
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Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Gurué:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Comunitária para Educação, Saúde e Agricultura –
Parágrafo · p. 1 ACESA. Associação dos Transportadores de Gurué. A.P.M. – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agri-comércio, Limitada. Agro - Geo, Limitada. Bai Yue, Limitada. Belita Computer, E.I. BETAMA Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Burak Investimentos, Limitada. Casa Bhubesi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Christopher Tanner Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. CIP Construções e Sipapes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa Mineira de Nanvara – Pebane. D.H. Auto Peças, Limitada. Delvis – Construções, Limitada. Domingos Hilário, Limitada. Elevadores Microprocessador, Limitada. Emmanuel Fish – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escola Teológico Íris – ETI. Filipe Sembeia Investiments, Limitada. GA Investment, Limitada. Gateway Companhia Corretora de Resseguros, Limitada. Habita Tech, Limitada.
Parágrafo · p. 1 JW. Tourism, Limitada. M.I. Distribuidora, Limitada. Madami, Limitada. Maiza Livraria & Prestação de Serviços – Sociedaee Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Mira La Mira Têxteis – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Brokers Correctores e Consultores de Seguro, Limitada. Restaurante e Bar Namacurra. Rosa, Limitada. Ryan Trading – Sociedade Unipessoal Limitada. Silva Farma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Supermercado Feliz Shopping, Limitada. Tapunha Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. TCS Comercial & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trailer Zhongmo, Limitada. Trans Progress – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trust Engenhering, Limitada. Tshomba Logistica & Serviços,.S.A. Veeps Plus, Limitada. Vida Nossa Resiliência, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Escola Teológico Íris – ETI como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciando o processo, verifica-se que se trata de uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo ato de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.° 4/71, de 21 de Agosto, no n.° 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Escola Teológico Íris – ETI.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 26 de Maio de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Gurué
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Transportadores de Gurué, requereu ao governo do Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido reserva
Texto do artigo · p. 2 de nome estatutos da associação, certificados de registos criminais e cópias de documentos de identificação dos membros fundadores.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregue, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 2, artigo 158, do Código Civil, conjugado com o n.º 1, do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como a pessoa jurídica Associação dos Transportadores de Gurué com a sede na cidade de Gurué, posto administrativo de GuruéSede, distrito do Gurué, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gurué 7 de Março de 2020. — O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Sofala
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Secretária de Estado na Província de Sofala o reconhecimento da Associação Comunitária para Educação, Saúde e Agricultura – ACESA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, o artigo 3, da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, e o n.º 1 do artigo 4, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida
Texto do artigo · p. 2 como pessoa jurídica a Associação Comunitária para Educação, Saúde e Agricultura – ACESA.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Secretário do Estado na Província de Sofala, Beira, 5 de Maio de 2021. — A Secretária do Estado na Província de Sofala, Stella da Graça Magalhães Pinto Novo Zeca.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 13 de Dezembro de 2021, foi atribuída a favor de Cambridge Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7378L, válida até 17 de Novembro de 2026, para ouro, no distrito de Manica, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 - 18º 42´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 42´ 30,00´´32º 59´ 00,00´´
2- 18º 42´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
3- 18º 44´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
4- 18º 44´ 30,00´´33º 06´ 00,00´´
5- 18º 46´ 40,00´´33º 06´ 00,00´´
6- 18º 46´ 40,00´´33º 02´ 10,00´´
7- 18º 52´ 10,00´´33º 02´ 10,00´´
8- 18º 52´ 10,00´´33º 00´ 00,00´´
9- 18º 50´ 00,00´´33º 00´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 32º 59´ 00,00´´ 2 - 18º 42´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 42´ 30,00´´32º 59´ 00,00´´
2- 18º 42´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
3- 18º 44´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
4- 18º 44´ 30,00´´33º 06´ 00,00´´
5- 18º 46´ 40,00´´33º 06´ 00,00´´
6- 18º 46´ 40,00´´33º 02´ 10,00´´
7- 18º 52´ 10,00´´33º 02´ 10,00´´
8- 18º 52´ 10,00´´33º 00´ 00,00´´
9- 18º 50´ 00,00´´33º 00´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 01´ 40,00´´ 3 - 18º 44´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 42´ 30,00´´32º 59´ 00,00´´
2- 18º 42´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
3- 18º 44´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
4- 18º 44´ 30,00´´33º 06´ 00,00´´
5- 18º 46´ 40,00´´33º 06´ 00,00´´
6- 18º 46´ 40,00´´33º 02´ 10,00´´
7- 18º 52´ 10,00´´33º 02´ 10,00´´
8- 18º 52´ 10,00´´33º 00´ 00,00´´
9- 18º 50´ 00,00´´33º 00´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 01´ 40,00´´ 4 - 18º 44´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 42´ 30,00´´32º 59´ 00,00´´
2- 18º 42´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
3- 18º 44´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
4- 18º 44´ 30,00´´33º 06´ 00,00´´
5- 18º 46´ 40,00´´33º 06´ 00,00´´
6- 18º 46´ 40,00´´33º 02´ 10,00´´
7- 18º 52´ 10,00´´33º 02´ 10,00´´
8- 18º 52´ 10,00´´33º 00´ 00,00´´
9- 18º 50´ 00,00´´33º 00´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 06´ 00,00´´ 5 - 18º 46´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 42´ 30,00´´32º 59´ 00,00´´
2- 18º 42´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
3- 18º 44´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
4- 18º 44´ 30,00´´33º 06´ 00,00´´
5- 18º 46´ 40,00´´33º 06´ 00,00´´
6- 18º 46´ 40,00´´33º 02´ 10,00´´
7- 18º 52´ 10,00´´33º 02´ 10,00´´
8- 18º 52´ 10,00´´33º 00´ 00,00´´
9- 18º 50´ 00,00´´33º 00´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 06´ 00,00´´ 6 - 18º 46´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 42´ 30,00´´32º 59´ 00,00´´
2- 18º 42´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
3- 18º 44´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
4- 18º 44´ 30,00´´33º 06´ 00,00´´
5- 18º 46´ 40,00´´33º 06´ 00,00´´
6- 18º 46´ 40,00´´33º 02´ 10,00´´
7- 18º 52´ 10,00´´33º 02´ 10,00´´
8- 18º 52´ 10,00´´33º 00´ 00,00´´
9- 18º 50´ 00,00´´33º 00´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 02´ 10,00´´ 7 - 18º 52´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 42´ 30,00´´32º 59´ 00,00´´
2- 18º 42´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
3- 18º 44´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
4- 18º 44´ 30,00´´33º 06´ 00,00´´
5- 18º 46´ 40,00´´33º 06´ 00,00´´
6- 18º 46´ 40,00´´33º 02´ 10,00´´
7- 18º 52´ 10,00´´33º 02´ 10,00´´
8- 18º 52´ 10,00´´33º 00´ 00,00´´
9- 18º 50´ 00,00´´33º 00´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 02´ 10,00´´ 8 - 18º 52´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 42´ 30,00´´32º 59´ 00,00´´
2- 18º 42´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
3- 18º 44´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
4- 18º 44´ 30,00´´33º 06´ 00,00´´
5- 18º 46´ 40,00´´33º 06´ 00,00´´
6- 18º 46´ 40,00´´33º 02´ 10,00´´
7- 18º 52´ 10,00´´33º 02´ 10,00´´
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Texto do artigo · p. 2 33º 00´ 00,00´´ 9 - 18º 50´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 42´ 30,00´´32º 59´ 00,00´´
2- 18º 42´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
3- 18º 44´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
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6- 18º 46´ 40,00´´33º 02´ 10,00´´
7- 18º 52´ 10,00´´33º 02´ 10,00´´
8- 18º 52´ 10,00´´33º 00´ 00,00´´
9- 18º 50´ 00,00´´33º 00´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 00´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 42´ 30,00´´32º 59´ 00,00´´
2- 18º 42´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
3- 18º 44´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
4- 18º 44´ 30,00´´33º 06´ 00,00´´
5- 18º 46´ 40,00´´33º 06´ 00,00´´
6- 18º 46´ 40,00´´33º 02´ 10,00´´
7- 18º 52´ 10,00´´33º 02´ 10,00´´
8- 18º 52´ 10,00´´33º 00´ 00,00´´
9- 18º 50´ 00,00´´33º 00´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 10 - 18º 50´ 00,00´´ 32º 59´ 00,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 23 de Dezembro de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Comunitária para Saúde e Agricultura – ACESA
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação da associação ACESA, matriculada sob NUEL 101537161, entre Ângelo Firmino José Niquice, Carlos Francisco Chombe, João Fernando Sibanga, Paulo Teixeira Dengua, Telma Maela Tchaka Zulu, Marília Silvânia Inácio Bravo, Raul Luciano Lisboa Coutinho Guta, Ana Suraya Rafael Combe,Vanda Maria Afonso Francisco Massingue e Diacairo Gimo José, constituem uma associação nos termos do artigo um do decreto lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração, objectivos, visão, missão, valores e actividades
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação Associação Comunitária para Educação, Saúde e Agricultura, adiante designada pela sigla ACESA.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ACESA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, não prossegue fins políticos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A ACESA é de âmbito provincial e tem a sua sede na cidade da Beira, rua São Tomé, bairro Maquinino, posto administrativo de Chaimite, quarteirão 5, U.C. A, n.º 54, primeiro andar, flat 1, podendo criar delegações ou outro tipo de representação nos distritos, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ACESA é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Número ou marcador · p. 2 Um) A ACESA tem por finalidade apoiar e desenvolver acções para a defesa, elevação e
Texto do artigo · p. 3 manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das actividades de educação, saúde e agricultura.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para a consecução de suas finalidades, a ACESA poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar acções e projectos visando:
Texto do artigo · p. 3 a ) P r o m o v e r p r o j e c t o s d e desenvolvimento comunitário nas áreas de educação, saúde e agricultura, podendo contribuir em programas de pesquisas e análises, bem como colaborar com as demais associações em assuntos de interesse comum; b)Participar e cooperar com as instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras e a comunidade, em programas de desenvolvimento comunitário; c)Organizar e manter acervo bibliográfico de assuntos de interesse para a área de educação, saúde e agricultura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Visão
Texto do artigo · p. 3 A ACESA pretende constituir-se numa luz para a vida das pessoas residentes em comunidades, sobretudo as rurais, com vista a contribuir com soluções inovadoras e criativas aos desafios correntes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Missão
Texto do artigo · p. 3 A ACESA tem como missão melhorar as condições de vida das populações através de:
Número ou marcador · p. 3 a) Promoção da assistência social, desenvolvimento económico e combate à pobreza;
Número ou marcador · p. 3 b) Promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de doenças;
Número ou marcador · p. 3 c) Preservação, defesa e conservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 3 d) Promoção do desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 3 e) Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Valores
Texto do artigo · p. 3 São valores da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeito pelas pessoas ns suas competências individuais;
Número ou marcador · p. 3 b) Respeito pelos valores morais como princípios orientadores da conduta dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da ACESA pessoas singulares com idade igual ou superior a 18 anos ou pessoas jurídicas, sem distinção de nacionalidade, condição social, raça, sexo, religião, filiação política, etnia, desde que aceitem e respeitem o presente estatuto, paguem uma jóia inicial e no acto da admissão uma quota mensal, nos montantes que forem fixados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de membros honorários e beneméritos é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 Três) Aos membros fundadores, particularmente os que pensaram na criação da ACESA e que tenham exercido funções na Direcção Executiva sem prejuízos, é atribuído um estatuto especial a ser definido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros são admitidos mediante um pedido escrito dirigido ao director executivo e aprovado numa sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Categorias de membros
Texto do artigo · p. 3 Os membros da ACESA agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – aqueles que participaram na criação da ACESA;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – aqueles que aceitem participar nas reuniões anuais e contribuem com o seu saber para o crescimento da ACESA;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários – aqueles que por sua acção, intervenção ou influência tiverem contribuído para a existência e desenvolvimento da ACESA;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros beneméritos – aqueles que, singular ou colectivamente, contribuam com ideias ou com bens materiais ou patrimoniais com carácter de donativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 3 Perdem a qualidade de membro os que:
Texto do artigo · p. 3 a)Livremente, manifestarem formalmente o interesse à Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 3 b) Forem expulsos;
Número ou marcador · p. 3 c) Faleceram ou extintos ou dissolvidos (pessoas colectivas);
Número ou marcador · p. 3 d) Não pagarem as quotas até um período de 3 meses;
Número ou marcador · p. 3 e) Faltarem, sem justificação escrita, a três reuniões consecutivas da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Violarem gravemente as normas da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros da ACESA:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da ACESA, desde que estejam em situação regular;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser informados das realizações, demonstrações financeiras e contas da ACESA, anualmente;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas sessões anuais da Assembleia Geral com direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Deveres de membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros da ACESA:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os princípios da associação e o bom funcionamento dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar as quotas;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar a sua colaboração à associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Sanções
Texto do artigo · p. 3 A violação pelos membros dos instrumentos regulamentares da ACESA culmina nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da ACESA são:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 3 Um) Todos os titulares dos órgãos sociais são eleitos por voto secreto e directo para um mandato de três (3) anos, com direito à reeleição duas vezes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato do director executivo é de cinco anos renovável duas vezes e a equipa técnica da organização é nomeada e contratada pelo director executivo, depois de ser aprovado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Incompatibilidade de cargos
Texto do artigo · p. 4 Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si, não podendo exercer em simultâneo as mesmas funções.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e é composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas pelo presidente e coadjuvado por vicepresidente e um secretário, que constituem a Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros honorários e beneméritos assistem às sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Convocatória da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento e Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se se estiver presente mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões ordinárias terão lugar no segundo sábado do mês de Maio de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 Três) À falta do quórum, a Assembleia Geral, a Mesa reunir-se uma hora depois da hora marcada, podendo deliberar com qualquer que seja o número dos membros presentes no local.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As alterações dos estatutos e símbolos da associação são feitas numa sessão da Assembleia Geral, constituída pela maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar o valor da quota sob proposta da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar e alterar os estatutos e regulamento interno e símbolos da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Definir os objectivos gerais e as modalidades de intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o relatório de actividades e de contas apresentados pela Direcção Executiva e validados pelo auditor
Texto do artigo · p. 4 externo, assim como apreciar os relatórios do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 f) Atribuir qualidade de membros honorários e beneméritos; g)Aprovar a admissão de novos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar o programa de actividades e orçamento do ano seguinte apresentado pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar o relatório da auditoria externa;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) É o órgão que orienta as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) 1.º Secretário;
Número ou marcador · p. 4 d) 2.º Secretário;
Número ou marcador · p. 4 e) 1.º Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 f) 2.º Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral entra em funcionamento quando da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Competências do presidente da Mesa
Texto do artigo · p. 4 Compete ao presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar conjuntamente com o vicepresidente e o secretário, as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Empossar os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Competências do vice-presidente da Mesa
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente da Mesa e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Competências do secretário da Mesa
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar por todo o trabalho burocrático da Assembleia Geral; b)Lavrar actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Servir de escrutinador nas votações.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela administração e gestão da ACESA. É composto por 5 membros eleitos na Assembleia Geral por um período de 5 anos, dentre eles:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente do Conselho de Direcção, que assume por inerência às funções do director-geral. É eleito pelos membros fundadores. É executivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Um director-geral adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário do Conselho de Direcção, não é executivo; e
Número ou marcador · p. 4 d) Dois tesoureiros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção deve funcionar num ambiente de transparência, pelo que realiza encontros mensais com os membros do Conselho Directivo para avaliação do seu desempenho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 4 a)Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias, deliberações e resoluções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a associação em juízo;
Número ou marcador · p. 4 c) Planificar, dirigir e realizar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar relatórios de actividades e de contas da associação e submeter à Assembleia Geral depois de analisado pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Supervisionar as actividades de gestão financeira e administrativa; f)Definir o quadro do pessoal responsável pela implementação das actividades;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar o orçamento geral e suplementar, tidos por necessários e submetê-los ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar o regulamento interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da ACESA, com vista ao cumprimento dos objectivos;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar as parcerias e convenções de apoio e colaboração com outras organizações com excepção das
Texto do artigo · p. 5 parcerias operacionais e com as associações locais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 Competência do Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Exercer as funções executivas da ACESA;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Empossar os membros da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir o bom funcionamento da ACESA;
Número ou marcador · p. 5 e) Abrir e encerrar as contas bancárias da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Assinar as contas bancárias da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 Competência do vice-presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao vice-presidente coadjuvar com o Presidente do Conselho de Direcção nas suas missões e representá-lo durante as suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 Competências do secretário do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Zelar por todo o trabalho burocrático do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Lavrar actas das sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a existência dos relatórios do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo de todas as actividades que a associação desenvolve e zela pelo cumprimento das orientações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Composto por 3 membros eleitos na Assembleia Geral, podem ser membros pessoas físicas ou instituições.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Um director;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-director;
Número ou marcador · p. 5 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria simples de voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 5 a)Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e outras disposições vigentes;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar o cumprimento das orientações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar as actividades do Conselho de Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar parecer sobre a atribuição dos fundos colectados pela associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Inspeccionar todos os actos administrativos e financeiros da associação anualmente, especialmente às contas anuais antes de serem submetidas ao parecer da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Dar parecer sobre o relatório anual de contas e de actividades.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV De fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Número ou marcador · p. 5 Um) Os fundos da associação provêem de:
Número ou marcador · p. 5 a) Rendimentos resultantes da actividade da ACESA e das instituições a ela ligadas; b)Produto de quotas e outras contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Doações, legados e outras;
Número ou marcador · p. 5 d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a ACESA promova para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 e) Outras contribuições desde que não sejam ilícitas ou imorais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A contabilidade deve respeitar boas práticas de gestão financeira e procedimentos administrativos da associação, de acordo com as leis nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 O património da ACESA é constituído por todos os bens adquiridos onerosa ou gratuitamente, bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Liquidação e destino do património
Número ou marcador · p. 5 Um) Dissolvida a ACESA, os bens patrimoniais desta tomam o destino que a Assembleia Geral definir.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação deve ser efectuada no prazo de 6 meses após a deliberação da dissolução da ACESA.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Texto do artigo · p. 5 A ACESA pode dissolver-se nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 5 a)Por deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 5 Dúvidas na interpretação
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas na interpretação do presente estatuto são resolvidas pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção Executiva, segundo o regulamento interno da associação ou com recurso à lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 5 Regulamento geral interno
Texto do artigo · p. 5 O regulamento interno estabelece:
Texto do artigo · p. 5 a)As regras complementares de admissão e readmissão de membros, bem como os demais direitos e deveres dos membros e a forma do seu exercício;
Número ou marcador · p. 5 b) A forma e o modo de funcionamento das reuniões da Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 5 Representação
Número ou marcador · p. 5 Um) A ACESA fica obrigada:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura do director executivo;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 5 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos da ACESA entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Beira, 3 de Setembro de 2021. —
Texto do artigo · p. 5 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Transportadores de Gurué
Parágrafo · p. 5 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da
Texto do artigo · p. 6 associação com a denominação Associação dos Transportadores de Gurué, adiante designada associação ou pela sigla ATRAG, com sede no distrito de Gurué, província da Zambézia, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, datada de 4 de Junho de 2021, sob NUEL 101511928.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 A ATRAG é uma associação dos transportadores que surgiu no seio dos operadores de transporte terrestre no distrito de Gurué.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 6 A ATRAG é de âmbito inter-distrital, com a sede no parque de estacionamento de viaturas na cidade do município de Gurué, província da Zambézia e tem duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Definição)
Texto do artigo · p. 6 Para efeito do presente estatuto estabelecese a seguinte definição: Associação dos Transportadores do Distrito de Gurué, em diante designada por ATRAG, é um grupo de cidadãos nacionais que agindo de boa fé na defesa de interesses económicos, pessoais e colectivos de bem servir os co-cidadãos, em conformidade com as normas vigentes do ramo, exercem actividades de transporte terrestre de pessoas e bens, mediante recebimento de tributo previamente estabelecido.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Os objectivos que a associação dos transportadores pretende atingir são os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Instalar recursos humanos voluntários sob orientação de corpo directivo democraticamente eleito, que identifique e resolve os problemas correntes no dia-a-dia no ramo de transporte terrestre no distrito de Gurué;
Número ou marcador · p. 6 b) Criar condições propícias para o desenvolvimento sustentável do sector de transporte, com vista ao fortalecimento cada vez mais do bem-estar sócio económico de todos os membros da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar activamente na política de transporte traçada pelo governo do distrito e município, como portavoz da colectividade;
Número ou marcador · p. 6 d) Delinear propostas ao governo sobre a política e estratégia a adoptar para melhoramento de prestação
Texto do artigo · p. 6 de serviço para o bem-estar dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Aplicação)
Texto do artigo · p. 6 O presente estatuto aplica-se a todos os membros filiados na associação dos transportadores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Associação dos Transportes (ATRAG) é de direito privado, goza de autonomia financeira, patrimonial, personalidade e capacidade jurídicas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 6 A Associação dos Transportadores de Gurué assenta-se para fins lucrativos, tendo em vista a realização de acções que garantem a obtenção de receitas como:
Número ou marcador · p. 6 a) Transporte de pessoas e bens com necessária segurança, estabilidade possível e respeito recíproco;
Número ou marcador · p. 6 b) Cobranças lícitas pelo transporte;
Número ou marcador · p. 6 c) Obter jóias e quotas pagas pelos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São membros da ATRAG os cidadãos de idade igual ou superior a 18 anos de idade, voluntários e conscientemente aceitem o conteúdo do presente estatuto e que manifestem expressamente vontade perante o corpo directivo, representante legal da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Aqueles que aceitem os programas aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os cidadãos que estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais, cívicas e sem incidentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os que formalizem o pedido perante o Conselho de Direcção, deliberado aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Deveres e direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Conhecer, respeitar e fazer respeitar o presente estatuto, programa, deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Pontualmente pagar jóias e quotas que tiver obrigação;
Número ou marcador · p. 6 c) Defender os interesses da associação quando necessário for para o efeito;
Número ou marcador · p. 6 d) Agir com isenção e imparcialidade para prestigiar a associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Não usar meios da associação para fins alheios;
Texto do artigo · p. 6 f)Opor-se a intrigas no seio da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar as actividades programadas que lhe são atribuídas e prestar contas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Entre os direitos consagrados por lei, os membros da associação gozam dos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e ser eleito para cargo de direcção da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar as sessões da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Beneficiar de formação de interesse sócio-cultural da comunidade onde está inserido;
Número ou marcador · p. 6 d) Possuir cartão de identificação a membro da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Ser informado das orientações escritas em relatórios, sínteses e actas;
Número ou marcador · p. 6 f) Em caso de dúvidas sobre assuntos inerentes à associação, solicitar esclarecimento ao Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 g) Pautar para a associação manter exemplarmente o prestígio e reputação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Organização)
Texto do artigo · p. 6 A associação dos transportadores está organizada em:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da ATRAG que integra todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No exercício das atribuições, Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por presidente, vice-presidente e secretário eleitos em sessão da mesma Assembleia Geral, por mandato de 3 (três) anos, findo o qual, podem ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para efeito de balanço e prestação de contas sobre actividades realizadas, a Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Para eleição de órgãos directivos, de 3 (três) em 3 (três) anos, o presidente da Mesa convoca a Sessão Ordinária da Assembleia Geral e, extraordinariamente, a pedido de ¾ dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A convocatória, que indica o local, data, horas e a respectiva agenda é individualmente expedida aos membros, 3 (três) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é órgão directivo que, no intervalo das sessões da Assembleia Geral, executa as deliberações, sob orientação do presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Constituem o Conselho de Direcção o presidente, vice-presidente, tesoureiro e dois vogais eleitos em sessão da Assembleia Geral, por mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos para igual período de mandato.
Número ou marcador · p. 7 Três) Cumulativamente, o Presidente do Conselho Directivo é o presidente da associação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Para balanço do cumprimento das tarefas programas, o Conselho Directivo reúnese 2 (duas) vezes por mês.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O conselho é o órgão de supervisão de desenrolar das actividades realizadas pelos membros e é composto pelo presidente, vicepresidente e secretário, todos eleitos em sessão da Assembleia Geral por mandato de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Se necessário, reúne-se quando convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Presidente do Conselho Fiscal, por inerência de funções, assiste às sessões do Concelho de Direcção a pedido deste, porém, sem direito a voto nas deliberações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Competências da assembleia)
Texto do artigo · p. 7 À Assembleia Geral Compete:
Texto do artigo · p. 7 a)Aprovar, reformular e alterar o estatuto;
Número ou marcador · p. 7 b) Delinear mecanismo de organização da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar o regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Delinear e provar o plano anual das actividades e o respectivo orçamento proposto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar e demitir os membros dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 7 f) Analisar, aprovar ou rejeitar relatório anual e contas de exercício do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022 III SÉRIE — Número 33
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 33
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Gurué:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Comunitária para Educação, Saúde e Agricultura –
  15. Parágrafo, página 1: ACESA. Associação dos Transportadores de Gurué. A.P.M. – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agri-comércio, Limitada. Agro - Geo, Limitada. Bai Yue, Limitada. Belita Computer, E.I. BETAMA Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Burak Investimentos, Limitada. Casa Bhubesi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Christopher Tanner Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. CIP Construções e Sipapes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa Mineira de Nanvara – Pebane. D.H. Auto Peças, Limitada. Delvis – Construções, Limitada. Domingos Hilário, Limitada. Elevadores Microprocessador, Limitada. Emmanuel Fish – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escola Teológico Íris – ETI. Filipe Sembeia Investiments, Limitada. GA Investment, Limitada. Gateway Companhia Corretora de Resseguros, Limitada. Habita Tech, Limitada.
  17. Parágrafo, página 1: JW. Tourism, Limitada. M.I. Distribuidora, Limitada. Madami, Limitada. Maiza Livraria & Prestação de Serviços – Sociedaee Unipessoal,
  18. Parágrafo, página 1: Limitada. Mira La Mira Têxteis – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Brokers Correctores e Consultores de Seguro, Limitada. Restaurante e Bar Namacurra. Rosa, Limitada. Ryan Trading – Sociedade Unipessoal Limitada. Silva Farma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Supermercado Feliz Shopping, Limitada. Tapunha Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. TCS Comercial & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trailer Zhongmo, Limitada. Trans Progress – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trust Engenhering, Limitada. Tshomba Logistica & Serviços,.S.A. Veeps Plus, Limitada. Vida Nossa Resiliência, Limitada.
  19. Texto lido por imagem, página 1: •
  20. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Escola Teológico Íris – ETI como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciando o processo, verifica-se que se trata de uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo ato de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.° 4/71, de 21 de Agosto, no n.° 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Escola Teológico Íris – ETI.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 26 de Maio de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Gurué
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Transportadores de Gurué, requereu ao governo do Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido reserva
  29. Texto do artigo, página 2: de nome estatutos da associação, certificados de registos criminais e cópias de documentos de identificação dos membros fundadores.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregue, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 2, artigo 158, do Código Civil, conjugado com o n.º 1, do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como a pessoa jurídica Associação dos Transportadores de Gurué com a sede na cidade de Gurué, posto administrativo de GuruéSede, distrito do Gurué, província da Zambézia.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gurué 7 de Março de 2020. — O Administrador do Distrito, Costa Chirembue Ejai.
  33. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Sofala
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Secretária de Estado na Província de Sofala o reconhecimento da Associação Comunitária para Educação, Saúde e Agricultura – ACESA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto de constituição.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  37. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, o artigo 3, da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, e o n.º 1 do artigo 4, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida
  38. Texto do artigo, página 2: como pessoa jurídica a Associação Comunitária para Educação, Saúde e Agricultura – ACESA.
  39. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Secretário do Estado na Província de Sofala, Beira, 5 de Maio de 2021. — A Secretária do Estado na Província de Sofala, Stella da Graça Magalhães Pinto Novo Zeca.
  40. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  41. Texto do artigo, página 2: AVISO
  42. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 13 de Dezembro de 2021, foi atribuída a favor de Cambridge Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7378L, válida até 17 de Novembro de 2026, para ouro, no distrito de Manica, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  43. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 - 18º 42´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 42´ 30,00´´32º 59´ 00,00´´
    2- 18º 42´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
    3- 18º 44´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
    4- 18º 44´ 30,00´´33º 06´ 00,00´´
    5- 18º 46´ 40,00´´33º 06´ 00,00´´
    6- 18º 46´ 40,00´´33º 02´ 10,00´´
    7- 18º 52´ 10,00´´33º 02´ 10,00´´
    8- 18º 52´ 10,00´´33º 00´ 00,00´´
    9- 18º 50´ 00,00´´33º 00´ 00,00´´
  44. Texto do artigo, página 2: 32º 59´ 00,00´´ 2 - 18º 42´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 42´ 30,00´´32º 59´ 00,00´´
    2- 18º 42´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
    3- 18º 44´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
    4- 18º 44´ 30,00´´33º 06´ 00,00´´
    5- 18º 46´ 40,00´´33º 06´ 00,00´´
    6- 18º 46´ 40,00´´33º 02´ 10,00´´
    7- 18º 52´ 10,00´´33º 02´ 10,00´´
    8- 18º 52´ 10,00´´33º 00´ 00,00´´
    9- 18º 50´ 00,00´´33º 00´ 00,00´´
  45. Texto do artigo, página 2: 33º 01´ 40,00´´ 3 - 18º 44´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 42´ 30,00´´32º 59´ 00,00´´
    2- 18º 42´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
    3- 18º 44´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
    4- 18º 44´ 30,00´´33º 06´ 00,00´´
    5- 18º 46´ 40,00´´33º 06´ 00,00´´
    6- 18º 46´ 40,00´´33º 02´ 10,00´´
    7- 18º 52´ 10,00´´33º 02´ 10,00´´
    8- 18º 52´ 10,00´´33º 00´ 00,00´´
    9- 18º 50´ 00,00´´33º 00´ 00,00´´
  46. Texto do artigo, página 2: 33º 01´ 40,00´´ 4 - 18º 44´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 42´ 30,00´´32º 59´ 00,00´´
    2- 18º 42´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
    3- 18º 44´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
    4- 18º 44´ 30,00´´33º 06´ 00,00´´
    5- 18º 46´ 40,00´´33º 06´ 00,00´´
    6- 18º 46´ 40,00´´33º 02´ 10,00´´
    7- 18º 52´ 10,00´´33º 02´ 10,00´´
    8- 18º 52´ 10,00´´33º 00´ 00,00´´
    9- 18º 50´ 00,00´´33º 00´ 00,00´´
  47. Texto do artigo, página 2: 33º 06´ 00,00´´ 5 - 18º 46´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 42´ 30,00´´32º 59´ 00,00´´
    2- 18º 42´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
    3- 18º 44´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
    4- 18º 44´ 30,00´´33º 06´ 00,00´´
    5- 18º 46´ 40,00´´33º 06´ 00,00´´
    6- 18º 46´ 40,00´´33º 02´ 10,00´´
    7- 18º 52´ 10,00´´33º 02´ 10,00´´
    8- 18º 52´ 10,00´´33º 00´ 00,00´´
    9- 18º 50´ 00,00´´33º 00´ 00,00´´
  48. Texto do artigo, página 2: 33º 06´ 00,00´´ 6 - 18º 46´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 42´ 30,00´´32º 59´ 00,00´´
    2- 18º 42´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
    3- 18º 44´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
    4- 18º 44´ 30,00´´33º 06´ 00,00´´
    5- 18º 46´ 40,00´´33º 06´ 00,00´´
    6- 18º 46´ 40,00´´33º 02´ 10,00´´
    7- 18º 52´ 10,00´´33º 02´ 10,00´´
    8- 18º 52´ 10,00´´33º 00´ 00,00´´
    9- 18º 50´ 00,00´´33º 00´ 00,00´´
  49. Texto do artigo, página 2: 33º 02´ 10,00´´ 7 - 18º 52´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 42´ 30,00´´32º 59´ 00,00´´
    2- 18º 42´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
    3- 18º 44´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
    4- 18º 44´ 30,00´´33º 06´ 00,00´´
    5- 18º 46´ 40,00´´33º 06´ 00,00´´
    6- 18º 46´ 40,00´´33º 02´ 10,00´´
    7- 18º 52´ 10,00´´33º 02´ 10,00´´
    8- 18º 52´ 10,00´´33º 00´ 00,00´´
    9- 18º 50´ 00,00´´33º 00´ 00,00´´
  50. Texto do artigo, página 2: 33º 02´ 10,00´´ 8 - 18º 52´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 42´ 30,00´´32º 59´ 00,00´´
    2- 18º 42´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
    3- 18º 44´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
    4- 18º 44´ 30,00´´33º 06´ 00,00´´
    5- 18º 46´ 40,00´´33º 06´ 00,00´´
    6- 18º 46´ 40,00´´33º 02´ 10,00´´
    7- 18º 52´ 10,00´´33º 02´ 10,00´´
    8- 18º 52´ 10,00´´33º 00´ 00,00´´
    9- 18º 50´ 00,00´´33º 00´ 00,00´´
  51. Texto do artigo, página 2: 33º 00´ 00,00´´ 9 - 18º 50´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 42´ 30,00´´32º 59´ 00,00´´
    2- 18º 42´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
    3- 18º 44´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
    4- 18º 44´ 30,00´´33º 06´ 00,00´´
    5- 18º 46´ 40,00´´33º 06´ 00,00´´
    6- 18º 46´ 40,00´´33º 02´ 10,00´´
    7- 18º 52´ 10,00´´33º 02´ 10,00´´
    8- 18º 52´ 10,00´´33º 00´ 00,00´´
    9- 18º 50´ 00,00´´33º 00´ 00,00´´
  52. Texto do artigo, página 2: 33º 00´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 42´ 30,00´´32º 59´ 00,00´´
    2- 18º 42´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
    3- 18º 44´ 30,00´´33º 01´ 40,00´´
    4- 18º 44´ 30,00´´33º 06´ 00,00´´
    5- 18º 46´ 40,00´´33º 06´ 00,00´´
    6- 18º 46´ 40,00´´33º 02´ 10,00´´
    7- 18º 52´ 10,00´´33º 02´ 10,00´´
    8- 18º 52´ 10,00´´33º 00´ 00,00´´
    9- 18º 50´ 00,00´´33º 00´ 00,00´´
  53. Texto do artigo, página 2: 10 - 18º 50´ 00,00´´ 32º 59´ 00,00´´
  54. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 23 de Dezembro de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  55. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  56. Texto do artigo, página 2: Associação Comunitária para Saúde e Agricultura – ACESA
  57. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação da associação ACESA, matriculada sob NUEL 101537161, entre Ângelo Firmino José Niquice, Carlos Francisco Chombe, João Fernando Sibanga, Paulo Teixeira Dengua, Telma Maela Tchaka Zulu, Marília Silvânia Inácio Bravo, Raul Luciano Lisboa Coutinho Guta, Ana Suraya Rafael Combe,Vanda Maria Afonso Francisco Massingue e Diacairo Gimo José, constituem uma associação nos termos do artigo um do decreto lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração, objectivos, visão, missão, valores e actividades
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  60. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  61. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Associação Comunitária para Educação, Saúde e Agricultura, adiante designada pela sigla ACESA.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) A ACESA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, não prossegue fins políticos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  64. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  65. Número ou marcador, página 2: Um) A ACESA é de âmbito provincial e tem a sua sede na cidade da Beira, rua São Tomé, bairro Maquinino, posto administrativo de Chaimite, quarteirão 5, U.C. A, n.º 54, primeiro andar, flat 1, podendo criar delegações ou outro tipo de representação nos distritos, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta da Direcção-Geral.
  66. Número ou marcador, página 2: Dois) A ACESA é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  68. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  69. Número ou marcador, página 2: Um) A ACESA tem por finalidade apoiar e desenvolver acções para a defesa, elevação e
  70. Texto do artigo, página 3: manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das actividades de educação, saúde e agricultura.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) Para a consecução de suas finalidades, a ACESA poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar acções e projectos visando:
  72. Texto do artigo, página 3: a ) P r o m o v e r p r o j e c t o s d e desenvolvimento comunitário nas áreas de educação, saúde e agricultura, podendo contribuir em programas de pesquisas e análises, bem como colaborar com as demais associações em assuntos de interesse comum; b)Participar e cooperar com as instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras e a comunidade, em programas de desenvolvimento comunitário; c)Organizar e manter acervo bibliográfico de assuntos de interesse para a área de educação, saúde e agricultura.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  74. Texto do artigo, página 3: Visão
  75. Texto do artigo, página 3: A ACESA pretende constituir-se numa luz para a vida das pessoas residentes em comunidades, sobretudo as rurais, com vista a contribuir com soluções inovadoras e criativas aos desafios correntes.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  77. Texto do artigo, página 3: Missão
  78. Texto do artigo, página 3: A ACESA tem como missão melhorar as condições de vida das populações através de:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Promoção da assistência social, desenvolvimento económico e combate à pobreza;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de doenças;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Preservação, defesa e conservação do meio ambiente;
  82. Número ou marcador, página 3: d) Promoção do desenvolvimento sustentável;
  83. Número ou marcador, página 3: e) Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  85. Texto do artigo, página 3: Valores
  86. Texto do artigo, página 3: São valores da associação:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Respeito pelas pessoas ns suas competências individuais;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Respeito pelos valores morais como princípios orientadores da conduta dos seus membros.
  89. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  91. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  92. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da ACESA pessoas singulares com idade igual ou superior a 18 anos ou pessoas jurídicas, sem distinção de nacionalidade, condição social, raça, sexo, religião, filiação política, etnia, desde que aceitem e respeitem o presente estatuto, paguem uma jóia inicial e no acto da admissão uma quota mensal, nos montantes que forem fixados pela Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de membros honorários e beneméritos é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção Executiva.
  94. Número ou marcador, página 3: Três) Aos membros fundadores, particularmente os que pensaram na criação da ACESA e que tenham exercido funções na Direcção Executiva sem prejuízos, é atribuído um estatuto especial a ser definido pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros são admitidos mediante um pedido escrito dirigido ao director executivo e aprovado numa sessão da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  97. Texto do artigo, página 3: Categorias de membros
  98. Texto do artigo, página 3: Os membros da ACESA agrupam-se nas seguintes categorias:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – aqueles que participaram na criação da ACESA;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – aqueles que aceitem participar nas reuniões anuais e contribuem com o seu saber para o crescimento da ACESA;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – aqueles que por sua acção, intervenção ou influência tiverem contribuído para a existência e desenvolvimento da ACESA;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos – aqueles que, singular ou colectivamente, contribuam com ideias ou com bens materiais ou patrimoniais com carácter de donativo.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  104. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
  105. Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membro os que:
  106. Texto do artigo, página 3: a)Livremente, manifestarem formalmente o interesse à Direcção Executiva;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Forem expulsos;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Faleceram ou extintos ou dissolvidos (pessoas colectivas);
  109. Número ou marcador, página 3: d) Não pagarem as quotas até um período de 3 meses;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Faltarem, sem justificação escrita, a três reuniões consecutivas da associação;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Violarem gravemente as normas da associação.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  113. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  114. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da ACESA:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da ACESA, desde que estejam em situação regular;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Ser informados das realizações, demonstrações financeiras e contas da ACESA, anualmente;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas sessões anuais da Assembleia Geral com direito a voto.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  119. Texto do artigo, página 3: Deveres de membros
  120. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da ACESA:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os princípios da associação e o bom funcionamento dos seus órgãos;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Pagar as quotas;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Prestar a sua colaboração à associação.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  125. Texto do artigo, página 3: Sanções
  126. Texto do artigo, página 3: A violação pelos membros dos instrumentos regulamentares da ACESA culmina nas seguintes sanções:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
  131. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  132. Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  134. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  135. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da ACESA são:
  136. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  138. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  140. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  141. Número ou marcador, página 3: Um) Todos os titulares dos órgãos sociais são eleitos por voto secreto e directo para um mandato de três (3) anos, com direito à reeleição duas vezes.
  142. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato do director executivo é de cinco anos renovável duas vezes e a equipa técnica da organização é nomeada e contratada pelo director executivo, depois de ser aprovado pelo Conselho de Direcção.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  144. Texto do artigo, página 4: Incompatibilidade de cargos
  145. Texto do artigo, página 4: Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si, não podendo exercer em simultâneo as mesmas funções.
  146. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  148. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Assembleia Geral
  149. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e é composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas pelo presidente e coadjuvado por vicepresidente e um secretário, que constituem a Mesa da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros honorários e beneméritos assistem às sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  153. Texto do artigo, página 4: Convocatória da Assembleia Geral
  154. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  157. Texto do artigo, página 4: Funcionamento e Assembleia Geral
  158. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se se estiver presente mais de metade dos seus membros.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões ordinárias terão lugar no segundo sábado do mês de Maio de cada ano.
  160. Número ou marcador, página 4: Três) À falta do quórum, a Assembleia Geral, a Mesa reunir-se uma hora depois da hora marcada, podendo deliberar com qualquer que seja o número dos membros presentes no local.
  161. Número ou marcador, página 4: Quatro) As alterações dos estatutos e símbolos da associação são feitas numa sessão da Assembleia Geral, constituída pela maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  163. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  164. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o valor da quota sob proposta da Direcção Executiva;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar e alterar os estatutos e regulamento interno e símbolos da associação;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Definir os objectivos gerais e as modalidades de intervenção da associação;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o relatório de actividades e de contas apresentados pela Direcção Executiva e validados pelo auditor
  170. Texto do artigo, página 4: externo, assim como apreciar os relatórios do Conselho Fiscal;
  171. Número ou marcador, página 4: f) Atribuir qualidade de membros honorários e beneméritos; g)Aprovar a admissão de novos membros efectivos;
  172. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar o programa de actividades e orçamento do ano seguinte apresentado pela Direcção Executiva;
  173. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar o relatório da auditoria externa;
  174. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a dissolução da associação.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  176. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  177. Número ou marcador, página 4: Um) É o órgão que orienta as sessões da Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Vice-Presidente;
  181. Número ou marcador, página 4: c) 1.º Secretário;
  182. Número ou marcador, página 4: d) 2.º Secretário;
  183. Número ou marcador, página 4: e) 1.º Tesoureiro;
  184. Número ou marcador, página 4: f) 2.º Tesoureiro.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  186. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  187. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral entra em funcionamento quando da realização da Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  189. Texto do artigo, página 4: Competências do presidente da Mesa
  190. Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente da Mesa:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Assinar conjuntamente com o vicepresidente e o secretário, as actas da Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Empossar os membros eleitos para os órgãos sociais.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  195. Texto do artigo, página 4: Competências do vice-presidente da Mesa
  196. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente da Mesa e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  198. Texto do artigo, página 4: Competências do secretário da Mesa
  199. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Zelar por todo o trabalho burocrático da Assembleia Geral; b)Lavrar actas das sessões da Assembleia Geral;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Servir de escrutinador nas votações.
  202. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  204. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  205. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela administração e gestão da ACESA. É composto por 5 membros eleitos na Assembleia Geral por um período de 5 anos, dentre eles:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente do Conselho de Direcção, que assume por inerência às funções do director-geral. É eleito pelos membros fundadores. É executivo;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Um director-geral adjunto;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário do Conselho de Direcção, não é executivo; e
  209. Número ou marcador, página 4: d) Dois tesoureiros.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  211. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direcção
  212. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção deve funcionar num ambiente de transparência, pelo que realiza encontros mensais com os membros do Conselho Directivo para avaliação do seu desempenho.
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  214. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  215. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  216. Texto do artigo, página 4: a)Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias, deliberações e resoluções da Assembleia Geral;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a associação em juízo;
  218. Número ou marcador, página 4: c) Planificar, dirigir e realizar as actividades da associação;
  219. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar relatórios de actividades e de contas da associação e submeter à Assembleia Geral depois de analisado pelo Conselho Fiscal;
  220. Número ou marcador, página 4: e) Supervisionar as actividades de gestão financeira e administrativa; f)Definir o quadro do pessoal responsável pela implementação das actividades;
  221. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar o orçamento geral e suplementar, tidos por necessários e submetê-los ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar o regulamento interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Fiscal;
  223. Número ou marcador, página 4: i) Exercer todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da ACESA, com vista ao cumprimento dos objectivos;
  224. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar as parcerias e convenções de apoio e colaboração com outras organizações com excepção das
  225. Texto do artigo, página 5: parcerias operacionais e com as associações locais.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  227. Texto do artigo, página 5: Competência do Presidente do Conselho de Direcção
  228. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Exercer as funções executivas da ACESA;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Empossar os membros da Direcção Executiva;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Garantir o bom funcionamento da ACESA;
  233. Número ou marcador, página 5: e) Abrir e encerrar as contas bancárias da associação;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Assinar as contas bancárias da associação.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  236. Texto do artigo, página 5: Competência do vice-presidente do Conselho de Direcção
  237. Texto do artigo, página 5: Compete ao vice-presidente coadjuvar com o Presidente do Conselho de Direcção nas suas missões e representá-lo durante as suas ausências e impedimentos.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  239. Texto do artigo, página 5: Competências do secretário do Conselho de Direcção
  240. Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Zelar por todo o trabalho burocrático do Conselho de Direcção;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Lavrar actas das sessões do Conselho de Direcção;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a existência dos relatórios do Conselho de Direcção.
  244. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  246. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  247. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo de todas as actividades que a associação desenvolve e zela pelo cumprimento das orientações da Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 5: Dois) Composto por 3 membros eleitos na Assembleia Geral, podem ser membros pessoas físicas ou instituições.
  249. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal é composto por:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Um director;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-director;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Um secretário.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
  254. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Fiscal
  255. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  256. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria simples de voto.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  258. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  259. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  260. Texto do artigo, página 5: a)Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e outras disposições vigentes;
  261. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar o cumprimento das orientações da Assembleia Geral;
  262. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar as actividades do Conselho de Direcção Executiva;
  263. Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre a atribuição dos fundos colectados pela associação;
  264. Número ou marcador, página 5: e) Inspeccionar todos os actos administrativos e financeiros da associação anualmente, especialmente às contas anuais antes de serem submetidas ao parecer da Assembleia Geral;
  265. Número ou marcador, página 5: f) Dar parecer sobre o relatório anual de contas e de actividades.
  266. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV De fundos e património
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  268. Texto do artigo, página 5: Fundos
  269. Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos da associação provêem de:
  270. Número ou marcador, página 5: a) Rendimentos resultantes da actividade da ACESA e das instituições a ela ligadas; b)Produto de quotas e outras contribuições dos membros;
  271. Número ou marcador, página 5: c) Doações, legados e outras;
  272. Número ou marcador, página 5: d) Produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a ACESA promova para a realização dos seus objectivos;
  273. Número ou marcador, página 5: e) Outras contribuições desde que não sejam ilícitas ou imorais.
  274. Número ou marcador, página 5: Dois) A contabilidade deve respeitar boas práticas de gestão financeira e procedimentos administrativos da associação, de acordo com as leis nacionais e internacionais.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
  276. Texto do artigo, página 5: Património
  277. Texto do artigo, página 5: O património da ACESA é constituído por todos os bens adquiridos onerosa ou gratuitamente, bens móveis e imóveis.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E SEIS
  279. Texto do artigo, página 5: Liquidação e destino do património
  280. Número ou marcador, página 5: Um) Dissolvida a ACESA, os bens patrimoniais desta tomam o destino que a Assembleia Geral definir.
  281. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação deve ser efectuada no prazo de 6 meses após a deliberação da dissolução da ACESA.
  282. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  283. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E SETE
  284. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  285. Texto do artigo, página 5: A ACESA pode dissolver-se nos seguintes casos:
  286. Texto do artigo, página 5: a)Por deliberação da Assembleia Geral; e
  287. Número ou marcador, página 5: b) Nos demais casos previstos na lei.
  288. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E OITO
  289. Texto do artigo, página 5: Dúvidas na interpretação
  290. Texto do artigo, página 5: As dúvidas na interpretação do presente estatuto são resolvidas pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção Executiva, segundo o regulamento interno da associação ou com recurso à lei.
  291. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E NOVE
  292. Texto do artigo, página 5: Regulamento geral interno
  293. Texto do artigo, página 5: O regulamento interno estabelece:
  294. Texto do artigo, página 5: a)As regras complementares de admissão e readmissão de membros, bem como os demais direitos e deveres dos membros e a forma do seu exercício;
  295. Número ou marcador, página 5: b) A forma e o modo de funcionamento das reuniões da Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e da Direcção-Geral.
  296. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARENTA
  297. Texto do artigo, página 5: Representação
  298. Número ou marcador, página 5: Um) A ACESA fica obrigada:
  299. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do director executivo;
  300. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
  301. Número ou marcador, página 5: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro da Direcção Executiva.
  302. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARENTA E UM
  303. Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor
  304. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos da ACESA entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  305. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Beira, 3 de Setembro de 2021. —
  306. Texto do artigo, página 5: A Conservadora, Ilegível.
  307. Texto do artigo, página 5: Associação dos Transportadores de Gurué
  308. Parágrafo, página 5: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da
  309. Texto do artigo, página 6: associação com a denominação Associação dos Transportadores de Gurué, adiante designada associação ou pela sigla ATRAG, com sede no distrito de Gurué, província da Zambézia, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, datada de 4 de Junho de 2021, sob NUEL 101511928.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  311. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  312. Texto do artigo, página 6: A ATRAG é uma associação dos transportadores que surgiu no seio dos operadores de transporte terrestre no distrito de Gurué.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  314. Texto do artigo, página 6: (Sede e duração)
  315. Texto do artigo, página 6: A ATRAG é de âmbito inter-distrital, com a sede no parque de estacionamento de viaturas na cidade do município de Gurué, província da Zambézia e tem duração por tempo indeterminado.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  317. Texto do artigo, página 6: (Definição)
  318. Texto do artigo, página 6: Para efeito do presente estatuto estabelecese a seguinte definição: Associação dos Transportadores do Distrito de Gurué, em diante designada por ATRAG, é um grupo de cidadãos nacionais que agindo de boa fé na defesa de interesses económicos, pessoais e colectivos de bem servir os co-cidadãos, em conformidade com as normas vigentes do ramo, exercem actividades de transporte terrestre de pessoas e bens, mediante recebimento de tributo previamente estabelecido.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  320. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  321. Texto do artigo, página 6: Os objectivos que a associação dos transportadores pretende atingir são os seguintes:
  322. Número ou marcador, página 6: a) Instalar recursos humanos voluntários sob orientação de corpo directivo democraticamente eleito, que identifique e resolve os problemas correntes no dia-a-dia no ramo de transporte terrestre no distrito de Gurué;
  323. Número ou marcador, página 6: b) Criar condições propícias para o desenvolvimento sustentável do sector de transporte, com vista ao fortalecimento cada vez mais do bem-estar sócio económico de todos os membros da associação;
  324. Número ou marcador, página 6: c) Participar activamente na política de transporte traçada pelo governo do distrito e município, como portavoz da colectividade;
  325. Número ou marcador, página 6: d) Delinear propostas ao governo sobre a política e estratégia a adoptar para melhoramento de prestação
  326. Texto do artigo, página 6: de serviço para o bem-estar dos cidadãos.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  328. Texto do artigo, página 6: (Aplicação)
  329. Texto do artigo, página 6: O presente estatuto aplica-se a todos os membros filiados na associação dos transportadores.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  331. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  332. Texto do artigo, página 6: A Associação dos Transportes (ATRAG) é de direito privado, goza de autonomia financeira, patrimonial, personalidade e capacidade jurídicas.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  334. Texto do artigo, página 6: (Finalidade)
  335. Texto do artigo, página 6: A Associação dos Transportadores de Gurué assenta-se para fins lucrativos, tendo em vista a realização de acções que garantem a obtenção de receitas como:
  336. Número ou marcador, página 6: a) Transporte de pessoas e bens com necessária segurança, estabilidade possível e respeito recíproco;
  337. Número ou marcador, página 6: b) Cobranças lícitas pelo transporte;
  338. Número ou marcador, página 6: c) Obter jóias e quotas pagas pelos membros.
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  340. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  341. Número ou marcador, página 6: Um) São membros da ATRAG os cidadãos de idade igual ou superior a 18 anos de idade, voluntários e conscientemente aceitem o conteúdo do presente estatuto e que manifestem expressamente vontade perante o corpo directivo, representante legal da associação.
  342. Número ou marcador, página 6: Dois) Aqueles que aceitem os programas aprovados pela Assembleia Geral.
  343. Número ou marcador, página 6: Três) Os cidadãos que estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais, cívicas e sem incidentes.
  344. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os que formalizem o pedido perante o Conselho de Direcção, deliberado aprovado pela Assembleia Geral.
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  346. Texto do artigo, página 6: (Deveres e direitos dos membros)
  347. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  348. Número ou marcador, página 6: a) Conhecer, respeitar e fazer respeitar o presente estatuto, programa, deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos directivos da associação;
  349. Número ou marcador, página 6: b) Pontualmente pagar jóias e quotas que tiver obrigação;
  350. Número ou marcador, página 6: c) Defender os interesses da associação quando necessário for para o efeito;
  351. Número ou marcador, página 6: d) Agir com isenção e imparcialidade para prestigiar a associação;
  352. Número ou marcador, página 6: e) Não usar meios da associação para fins alheios;
  353. Texto do artigo, página 6: f)Opor-se a intrigas no seio da associação;
  354. Número ou marcador, página 6: g) Realizar as actividades programadas que lhe são atribuídas e prestar contas.
  355. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  356. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  357. Texto do artigo, página 6: Entre os direitos consagrados por lei, os membros da associação gozam dos seguintes:
  358. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e ser eleito para cargo de direcção da associação;
  359. Número ou marcador, página 6: b) Participar as sessões da associação;
  360. Número ou marcador, página 6: c) Beneficiar de formação de interesse sócio-cultural da comunidade onde está inserido;
  361. Número ou marcador, página 6: d) Possuir cartão de identificação a membro da associação;
  362. Número ou marcador, página 6: e) Ser informado das orientações escritas em relatórios, sínteses e actas;
  363. Número ou marcador, página 6: f) Em caso de dúvidas sobre assuntos inerentes à associação, solicitar esclarecimento ao Conselho da Direcção;
  364. Número ou marcador, página 6: g) Pautar para a associação manter exemplarmente o prestígio e reputação.
  365. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  366. Texto do artigo, página 6: (Organização)
  367. Texto do artigo, página 6: A associação dos transportadores está organizada em:
  368. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  369. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  370. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  371. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  372. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  373. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da ATRAG que integra todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  374. Número ou marcador, página 6: Dois) No exercício das atribuições, Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por presidente, vice-presidente e secretário eleitos em sessão da mesma Assembleia Geral, por mandato de 3 (três) anos, findo o qual, podem ser reeleitos por mais um mandato.
  375. Número ou marcador, página 6: Três) Para efeito de balanço e prestação de contas sobre actividades realizadas, a Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano.
  376. Número ou marcador, página 6: Quatro) Para eleição de órgãos directivos, de 3 (três) em 3 (três) anos, o presidente da Mesa convoca a Sessão Ordinária da Assembleia Geral e, extraordinariamente, a pedido de ¾ dos membros da associação.
  377. Número ou marcador, página 6: Cinco) A convocatória, que indica o local, data, horas e a respectiva agenda é individualmente expedida aos membros, 3 (três) dias de antecedência.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  379. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  380. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é órgão directivo que, no intervalo das sessões da Assembleia Geral, executa as deliberações, sob orientação do presidente da Mesa.
  381. Número ou marcador, página 7: Dois) Constituem o Conselho de Direcção o presidente, vice-presidente, tesoureiro e dois vogais eleitos em sessão da Assembleia Geral, por mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos para igual período de mandato.
  382. Número ou marcador, página 7: Três) Cumulativamente, o Presidente do Conselho Directivo é o presidente da associação.
  383. Número ou marcador, página 7: Quatro) Para balanço do cumprimento das tarefas programas, o Conselho Directivo reúnese 2 (duas) vezes por mês.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  385. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  386. Número ou marcador, página 7: Um) O conselho é o órgão de supervisão de desenrolar das actividades realizadas pelos membros e é composto pelo presidente, vicepresidente e secretário, todos eleitos em sessão da Assembleia Geral por mandato de 3 (três) anos.
  387. Número ou marcador, página 7: Dois) Se necessário, reúne-se quando convocado pelo presidente.
  388. Número ou marcador, página 7: Três) O Presidente do Conselho Fiscal, por inerência de funções, assiste às sessões do Concelho de Direcção a pedido deste, porém, sem direito a voto nas deliberações.
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  390. Texto do artigo, página 7: (Competências da assembleia)
  391. Texto do artigo, página 7: À Assembleia Geral Compete:
  392. Texto do artigo, página 7: a)Aprovar, reformular e alterar o estatuto;
  393. Número ou marcador, página 7: b) Delinear mecanismo de organização da associação;
  394. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar o regulamento da associação;
  395. Número ou marcador, página 7: d) Delinear e provar o plano anual das actividades e o respectivo orçamento proposto pelo Conselho de Direcção;
  396. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar e demitir os membros dos órgãos directivos;
  397. Número ou marcador, página 7: f) Analisar, aprovar ou rejeitar relatório anual e contas de exercício do Conselho de Direcção.
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  399. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Direcção)
  400. Texto do artigo, página 7: O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
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