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- Texto do artigo, página 15: Durobloco, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Durobloco, Limitada, matriculada sob NUEL 105017369, entre os senhores Rui Carlos Barreto Amorim e Jorge Manuel Barreto Amorim, ambos de nacionalidade portuguesa e residentes na Cidade do Dondo, que constituem uma sociedade comercial por quotas que se regula nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de Durobloco, Limitada e tem a sua sede na Cidade de Dondo.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lado e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro. Agências filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto: Produção e venda de blocos comércio de todo tipo de artefactos de cimento, construção civil, prestação de serviços em todas as áreas do objecto social, importação e exportação.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer actividade de natureza comercial por lei permitida desde que obtenha a necessária autorização conforme a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social é integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) que corresponde a soma de duas quotas iguais sendo uma de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% por cento do capital social, pertencente ao sócio, Rui Carlos Barreto Amorim e outra de igual valor correspondente também a 50% por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge Manuel Barreto Amorim.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 15: É livre a cessão total ou principal de quotas entre os sócios e estes gozam do direito de preferência durante na cessão de quotas a pessoas não sócios.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos por lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar ou modificar o balanço e as contas do exercício, nomear e exonerar o administrador, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos previstos na ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As assembleias gerais serão convocados pelo administrador, por meio de uma carta registada e dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 15: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior pode ser reduzido para sete dias.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente será feita pelos sócios, Rui Carlos Barreto Amorim e Jorge Manuel Barreto Amorim.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores podem obrigar validamente a sociedade em todo os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores poderão delegar por procuração todas ou partes das suas competências a qualquer trabalhador do quadro
- Texto do artigo, página 15: de pessoal da sociedade ou a pessoa estranhas à mesma desde que obtenha consentimento dos sócios.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Para obrigar a sociedade em todos actos e contratos basta a assinatura de um dos sócios administradores, individualmente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Balanço e lucros)
- Texto do artigo, página 15: Anualmente será dado um balanço fechado à data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço deduzido o fundo de reserva legal no mínimo exigido por lei e feitas quaisquer deduções deliberadas pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Extinção, morte ou interdição de sócios)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com observância do disposto na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Omissões)
- Texto do artigo, página 15: Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique
- Texto do artigo, página 15: Beira, 5 de Fevereiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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