Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Indústria de Golfe - AMOGOLF

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Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Indústria de Golfe - AMOGOLF

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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Indústria de Golfe - AMOGOLF
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída a associação que adopta a denominação Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Indústria de Golfe, abreviadamente designada AMOGOLFE.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMOGOLFE é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMOGOLFE tem a sua sede na Província de Maputo, podendo criar delegações ou outro tipo de representação em qualquer lugar do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMOGOLFE é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A AMOGOLFE é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A AMOGOLFE prossegue os seguintes objectivos:
Texto do artigo · p. 2 a)promover o fomento, desenvolvimento e a difusão do golfe nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a formação dos profissionais e amadores de golfe;
Número ou marcador · p. 2 c) representar os interesses da indústria de golfe;
Número ou marcador · p. 2 d) promover e apoiar os profissionais de golfe;
Número ou marcador · p. 2 e) cooperar com as entidades locais, organismos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 f) promover o design, construção, gestão, manutenção de campos de golfe e a cultura de golfe;
Número ou marcador · p. 2 g) promover o turismo de golfe, diplomacia económica e investimentos estratégicos;
Número ou marcador · p. 2 h) promover a indústria de golfe e programas filantrópicos regulares junto as comunidades e outros projectos sociais;
Número ou marcador · p. 2 i) promover a ética e deontologia profissional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da AMOGOLFE todas as pessoas singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem qualquer distinção de raça, etnia, sexo, convicção ideológica, lugar de nascimento, estrato social ou condição física desde que aceitem os presentes estatutos e pretendam participar na materialização dos objectivos da mesma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 A AMOGOLFE comporta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) membros fundadores - aqueles que participaram na concepção e criação da AMOGOLFE;
Número ou marcador · p. 2 b) membros efectivos - aqueles que se sujeitarem aos direitos e deveres consagrados nos presentes estatutos e são admitidos pelo Conselho de Direcção mediante manifestação de interesse através da submissão do pedido num impresso devidamente preenchido e assinado pelo interessado;
Número ou marcador · p. 2 c) membros honorários - são todos os indivíduos ou entidades colectivas que pelas suas virtudes e excepcionais qualidades sejam atribuídas esta distinção por terem contribuído de forma significativa para a realização dos objectivos da AMOGOLFE ou que por qualquer facto notável se tenha destacado; d)membros beneméritos - são aqueles que não têm obrigações estatutárias, mas que contribuem prestando serviços, doando bens susceptíveis de serem aplicados na materialização dos objectivos da AMOGOLFE;
Número ou marcador · p. 2 e) membros simpatizantes - são todas as entidades colectivas que
Texto do artigo · p. 2 simpatizam-se com a AMOGOLFE ajudando na materialização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres e direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) respeitar e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamentos da AMOGOLFE;
Número ou marcador · p. 2 b) contribuir incondicionalmente para a materialização das actividades da AMOGOLFE;
Número ou marcador · p. 2 c) aceitar e desempenhar as funções para que for eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 2 d) pagar pontualmente a quota nos termos do regimento interno; e)não perturbar o decurso das actividades da AMOGOLFE;
Número ou marcador · p. 2 f) denunciar qualquer tentativa ou comportamento que possa por em causa os objectivos da AMOGOLFE;
Número ou marcador · p. 2 Dois) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) apresentar ao Conselho de Direcção por escrito quando o desejar o seu pedido de reclamação ou sugestão que julgar conveniente; c)utilizar dos bens destinados a utilização comum dos membros;
Número ou marcador · p. 2 d) ter acesso às instalações da AMOGOLFE;
Número ou marcador · p. 2 e) ter uma cópia dos estatutos ;
Número ou marcador · p. 2 f) participar e apresentar sugestões, opiniões ou propostas nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros que injustificadamente deixarem de pagar as quotas por período igual ou superior três meses ficarão com os seus direitos suspensos até que fique sanada a situação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Proceder-se-á de igual modo com os membros que não cumpram com o estatuído no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 2 a) por acto voluntário contando que se expresse por escrito dirigido ao Conselho de Direcção indicando
Texto do artigo · p. 3 as razões do mesmo com uma antecedência mínima de noventa dias;
Número ou marcador · p. 3 b) por força dos presentes estatutos quando se verifiquem as causas de desvinculação dos membros;
Número ou marcador · p. 3 c) por incapacidade mental comprovada pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 d) condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 3 e) expulsão como consequência de processo disciplinar ou criminalidade;
Número ou marcador · p. 3 Dois) São causas de desvinculação dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) o uso da AMOGOLFE para fins contrários aos seus propósitos;
Número ou marcador · p. 3 b) a violação reiterada do preceituado estatutário ou inobservância das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) a inobservância do estatuído no r e g u l a m e n t o i n t e r n o d a AMOGOLFE;
Número ou marcador · p. 3 d) a adopção de práticas que prejudiquem profundamente os interesses e destinos da AMOGOLFE;
Número ou marcador · p. 3 e) o uso reiterado de bens e fundos da AMOGOLFE para proveito pessoal sem o consentimento dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Conselho Fiscal instaurar os respectivos processos disciplinares, em todos casos, competindo à Assembleia Geral a deliberação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A desvinculação de um membro implica a perda de todos os direitos conexos.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A qualidade de membro não é recuperável quando se perde por penalização.
Número ou marcador · p. 3 Seis) O pedido de afastamento constitui motivo de exclusão do membro com direito a reingresso com pagamento da jóia mediante uma carta expedida ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Constituem órgãos sociais da AMOGOLFE:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Titulares e duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos em votação livre e secreta por uma maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos por um mandato de sete anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) As candidaturas para os órgãos sociais serão apresentadas em lista à Mesa da Assembleia Geral quinze dias antes da marcação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Poderão ser criados através do regulamento interno, outros órgãos de base, de acordo com as necessidades da AMOGOLFE, pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o mais alto órgão da AMOGOLFE com funções deliberativas e é constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Titulares da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é dirigida por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete orientar a discussão dos assuntos incluídos na ordem de trabalhos e velar para que as decisões tomadas respeitem os estatutos e o regulamento interno da AMOGOLFE .
Número ou marcador · p. 3 Três) Aos secretários compete:
Número ou marcador · p. 3 a) fazer a inscrição para o uso da palavra;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar a acta da sessão;
Número ou marcador · p. 3 c) garantir todo o expediente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) deliberar sobre a criação de outros órgãos, delegações ou representações da AMOGOLFE;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar e aprovar os relatórios anuais e balanços financeiros;
Número ou marcador · p. 3 c) deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar os relatórios e pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) apreciar e deliberar sobre os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela Associação AMOGOLFE que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar os orçamentos apresentados para a realização dos programas e das actividades da associação AMOGOLFE;
Número ou marcador · p. 3 h) deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 3 i) apreciar e deliberar sobre a exclusão e a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 j) deliberar sobre a venda ou alienação de património imóvel da AMOGOLFE;
Número ou marcador · p. 3 k) fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 3 Um) O quórum necessário para que as sessões da Assembleia Geral possam validamente realizar-se é de metade mais um do total dos membros da AMOGOLFE.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Se a hora marcada para o início a Assembleia geral não estiver presente ou representado legalmente o número de membros necessários para constituir o quórum estabelecido no número um deste artigo, a Assembleia Geral dará início aos seus trabalhos uma hora depois, com o número de membros que estiverem presentes.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é um órgão administrativo e de gestão que garante a realização das acções que concretizam os objectivos da AMOGOLFE.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composta, para além do presidente, seis membros designados pelo Presidente entre personalidades de reconhecido mérito, prestígio, integridade moral, social e competência em qualquer das áreas de actividade da AMOGOLFE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir o respeito e observância dos princípios inspiradores da AMOGOLFE, estabelecer orientações gerais e específicas sobre o seu funcionamento, política de investimentos, e realização dos objectivos da AMOGOLFE;
Número ou marcador · p. 4 b) definir e estabelecer a organização interna da AMOGOLFE e propor a criação dos órgãos necessários; c)negociar e celebrar acordos e contratos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da legalidade das actividades da AMOGOLFE.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um Presidente e dois secretários, por um mandato de sete anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 4 a)receber reclamações ou participação dos membros relativamente a aspectos disciplinares, irregularidades e ilegalidades dos actos dos seus membros e dirigentes devendo submeter os casos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) dar pareceres sobre a interpretação e aplicação dos estatutos, regulamento interno e demais leis da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 c) propor a aplicação de sanções aos membros infractores relativamente aos processos disciplinares instaurados.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos e património)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constitui fundo da AMOGOLFE:
Número ou marcador · p. 4 a) jóias;
Número ou marcador · p. 4 b) produto das quotas;
Número ou marcador · p. 4 c) outras contribuições colectadas aos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) doações de amigos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Constitui património da AMOGOLFE, os bens móveis e imóveis adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção)
Texto do artigo · p. 4 A AMOGOLFE extingue-se nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 4 Extinta a AMOGOLFE, se existirem bens que não tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, competirá à comissão liquidatária deliberar sobre o seu destino sem prejuízo do que estiver estabelecido em lei especial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Símbolos e insígnias)
Texto do artigo · p. 4 A AMOGOLFE poderá adoptar símbolos e insígnias a aprovar em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, ou nos termos do requerimento da convocação da Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo o que ficar omisso nestes estatutos, regularão as disposições da lei aplicável e do regulamento interno da AMOGOLFE.
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  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Indústria de Golfe - AMOGOLF
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a associação que adopta a denominação Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Indústria de Golfe, abreviadamente designada AMOGOLFE.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMOGOLFE é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A AMOGOLFE tem a sua sede na Província de Maputo, podendo criar delegações ou outro tipo de representação em qualquer lugar do território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMOGOLFE é de âmbito nacional.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 2: A AMOGOLFE é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  16. Texto do artigo, página 2: A AMOGOLFE prossegue os seguintes objectivos:
  17. Texto do artigo, página 2: a)promover o fomento, desenvolvimento e a difusão do golfe nacional;
  18. Número ou marcador, página 2: b) promover a formação dos profissionais e amadores de golfe;
  19. Número ou marcador, página 2: c) representar os interesses da indústria de golfe;
  20. Número ou marcador, página 2: d) promover e apoiar os profissionais de golfe;
  21. Número ou marcador, página 2: e) cooperar com as entidades locais, organismos nacionais e estrangeiros;
  22. Número ou marcador, página 2: f) promover o design, construção, gestão, manutenção de campos de golfe e a cultura de golfe;
  23. Número ou marcador, página 2: g) promover o turismo de golfe, diplomacia económica e investimentos estratégicos;
  24. Número ou marcador, página 2: h) promover a indústria de golfe e programas filantrópicos regulares junto as comunidades e outros projectos sociais;
  25. Número ou marcador, página 2: i) promover a ética e deontologia profissional.
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  29. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da AMOGOLFE todas as pessoas singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem qualquer distinção de raça, etnia, sexo, convicção ideológica, lugar de nascimento, estrato social ou condição física desde que aceitem os presentes estatutos e pretendam participar na materialização dos objectivos da mesma.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  32. Texto do artigo, página 2: A AMOGOLFE comporta as seguintes categorias de membros:
  33. Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores - aqueles que participaram na concepção e criação da AMOGOLFE;
  34. Número ou marcador, página 2: b) membros efectivos - aqueles que se sujeitarem aos direitos e deveres consagrados nos presentes estatutos e são admitidos pelo Conselho de Direcção mediante manifestação de interesse através da submissão do pedido num impresso devidamente preenchido e assinado pelo interessado;
  35. Número ou marcador, página 2: c) membros honorários - são todos os indivíduos ou entidades colectivas que pelas suas virtudes e excepcionais qualidades sejam atribuídas esta distinção por terem contribuído de forma significativa para a realização dos objectivos da AMOGOLFE ou que por qualquer facto notável se tenha destacado; d)membros beneméritos - são aqueles que não têm obrigações estatutárias, mas que contribuem prestando serviços, doando bens susceptíveis de serem aplicados na materialização dos objectivos da AMOGOLFE;
  36. Número ou marcador, página 2: e) membros simpatizantes - são todas as entidades colectivas que
  37. Texto do artigo, página 2: simpatizam-se com a AMOGOLFE ajudando na materialização dos seus objectivos.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 2: (Deveres e direitos dos membros)
  40. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem deveres dos membros:
  41. Número ou marcador, página 2: a) respeitar e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamentos da AMOGOLFE;
  42. Número ou marcador, página 2: b) contribuir incondicionalmente para a materialização das actividades da AMOGOLFE;
  43. Número ou marcador, página 2: c) aceitar e desempenhar as funções para que for eleito ou nomeado;
  44. Número ou marcador, página 2: d) pagar pontualmente a quota nos termos do regimento interno; e)não perturbar o decurso das actividades da AMOGOLFE;
  45. Número ou marcador, página 2: f) denunciar qualquer tentativa ou comportamento que possa por em causa os objectivos da AMOGOLFE;
  46. Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem direitos dos membros:
  47. Número ou marcador, página 2: a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  48. Número ou marcador, página 2: b) apresentar ao Conselho de Direcção por escrito quando o desejar o seu pedido de reclamação ou sugestão que julgar conveniente; c)utilizar dos bens destinados a utilização comum dos membros;
  49. Número ou marcador, página 2: d) ter acesso às instalações da AMOGOLFE;
  50. Número ou marcador, página 2: e) ter uma cópia dos estatutos ;
  51. Número ou marcador, página 2: f) participar e apresentar sugestões, opiniões ou propostas nas assembleias gerais.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 2: (Suspensão)
  54. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros que injustificadamente deixarem de pagar as quotas por período igual ou superior três meses ficarão com os seus direitos suspensos até que fique sanada a situação.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) Proceder-se-á de igual modo com os membros que não cumpram com o estatuído no regulamento interno.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  58. Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro perde-se:
  59. Número ou marcador, página 2: a) por acto voluntário contando que se expresse por escrito dirigido ao Conselho de Direcção indicando
  60. Texto do artigo, página 3: as razões do mesmo com uma antecedência mínima de noventa dias;
  61. Número ou marcador, página 3: b) por força dos presentes estatutos quando se verifiquem as causas de desvinculação dos membros;
  62. Número ou marcador, página 3: c) por incapacidade mental comprovada pela entidade competente;
  63. Número ou marcador, página 3: d) condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
  64. Número ou marcador, página 3: e) expulsão como consequência de processo disciplinar ou criminalidade;
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) São causas de desvinculação dos membros:
  66. Número ou marcador, página 3: a) o uso da AMOGOLFE para fins contrários aos seus propósitos;
  67. Número ou marcador, página 3: b) a violação reiterada do preceituado estatutário ou inobservância das deliberações da Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 3: c) a inobservância do estatuído no r e g u l a m e n t o i n t e r n o d a AMOGOLFE;
  69. Número ou marcador, página 3: d) a adopção de práticas que prejudiquem profundamente os interesses e destinos da AMOGOLFE;
  70. Número ou marcador, página 3: e) o uso reiterado de bens e fundos da AMOGOLFE para proveito pessoal sem o consentimento dos restantes membros.
  71. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Conselho Fiscal instaurar os respectivos processos disciplinares, em todos casos, competindo à Assembleia Geral a deliberação.
  72. Número ou marcador, página 3: Quatro) A desvinculação de um membro implica a perda de todos os direitos conexos.
  73. Número ou marcador, página 3: Cinco) A qualidade de membro não é recuperável quando se perde por penalização.
  74. Número ou marcador, página 3: Seis) O pedido de afastamento constitui motivo de exclusão do membro com direito a reingresso com pagamento da jóia mediante uma carta expedida ao Conselho de Direcção.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 3: (Natureza da qualidade de membro)
  77. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  78. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos sociais da AMOGOLFE:
  82. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção;
  84. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 3: (Titulares e duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos em votação livre e secreta por uma maioria simples de votos dos membros presentes.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos por um mandato de sete anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) As candidaturas para os órgãos sociais serão apresentadas em lista à Mesa da Assembleia Geral quinze dias antes da marcação da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 3: Quatro) Poderão ser criados através do regulamento interno, outros órgãos de base, de acordo com as necessidades da AMOGOLFE, pelo Conselho de Direcção.
  91. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  94. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o mais alto órgão da AMOGOLFE com funções deliberativas e é constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 3: (Titulares da Mesa da Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é dirigida por um presidente e dois secretários.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete orientar a discussão dos assuntos incluídos na ordem de trabalhos e velar para que as decisões tomadas respeitem os estatutos e o regulamento interno da AMOGOLFE .
  99. Número ou marcador, página 3: Três) Aos secretários compete:
  100. Número ou marcador, página 3: a) fazer a inscrição para o uso da palavra;
  101. Número ou marcador, página 3: b) elaborar a acta da sessão;
  102. Número ou marcador, página 3: c) garantir todo o expediente da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para todos os membros da associação.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  106. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  107. Número ou marcador, página 3: a) deliberar sobre a criação de outros órgãos, delegações ou representações da AMOGOLFE;
  108. Número ou marcador, página 3: b) apreciar e aprovar os relatórios anuais e balanços financeiros;
  109. Número ou marcador, página 3: c) deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo;
  110. Número ou marcador, página 3: d) apreciar os relatórios e pareceres do Conselho Fiscal;
  111. Número ou marcador, página 3: e) apreciar e deliberar sobre os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  112. Número ou marcador, página 3: f) apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela Associação AMOGOLFE que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Direcção;
  113. Número ou marcador, página 3: g) aprovar os orçamentos apresentados para a realização dos programas e das actividades da associação AMOGOLFE;
  114. Número ou marcador, página 3: h) deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos demais órgãos;
  115. Número ou marcador, página 3: i) apreciar e deliberar sobre a exclusão e a perda da qualidade de membro;
  116. Número ou marcador, página 3: j) deliberar sobre a venda ou alienação de património imóvel da AMOGOLFE;
  117. Número ou marcador, página 3: k) fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Quórum constitutivo)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) O quórum necessário para que as sessões da Assembleia Geral possam validamente realizar-se é de metade mais um do total dos membros da AMOGOLFE.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) Se a hora marcada para o início a Assembleia geral não estiver presente ou representado legalmente o número de membros necessários para constituir o quórum estabelecido no número um deste artigo, a Assembleia Geral dará início aos seus trabalhos uma hora depois, com o número de membros que estiverem presentes.
  121. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  124. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é um órgão administrativo e de gestão que garante a realização das acções que concretizam os objectivos da AMOGOLFE.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composta, para além do presidente, seis membros designados pelo Presidente entre personalidades de reconhecido mérito, prestígio, integridade moral, social e competência em qualquer das áreas de actividade da AMOGOLFE.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  128. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.
  129. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  132. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  133. Número ou marcador, página 4: a) garantir o respeito e observância dos princípios inspiradores da AMOGOLFE, estabelecer orientações gerais e específicas sobre o seu funcionamento, política de investimentos, e realização dos objectivos da AMOGOLFE;
  134. Número ou marcador, página 4: b) definir e estabelecer a organização interna da AMOGOLFE e propor a criação dos órgãos necessários; c)negociar e celebrar acordos e contratos.
  135. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSSIMO
  137. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  138. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da legalidade das actividades da AMOGOLFE.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um Presidente e dois secretários, por um mandato de sete anos.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  142. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  143. Texto do artigo, página 4: a)receber reclamações ou participação dos membros relativamente a aspectos disciplinares, irregularidades e ilegalidades dos actos dos seus membros e dirigentes devendo submeter os casos à Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 4: b) dar pareceres sobre a interpretação e aplicação dos estatutos, regulamento interno e demais leis da República de Moçambique;
  145. Número ou marcador, página 4: c) propor a aplicação de sanções aos membros infractores relativamente aos processos disciplinares instaurados.
  146. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 4: (Fundos e património)
  149. Número ou marcador, página 4: Um) Constitui fundo da AMOGOLFE:
  150. Número ou marcador, página 4: a) jóias;
  151. Número ou marcador, página 4: b) produto das quotas;
  152. Número ou marcador, página 4: c) outras contribuições colectadas aos membros;
  153. Número ou marcador, página 4: d) doações de amigos da associação.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) Constitui património da AMOGOLFE, os bens móveis e imóveis adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  155. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 4: (Extinção)
  158. Texto do artigo, página 4: A AMOGOLFE extingue-se nos termos previstos na lei.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 4: (Liquidação)
  161. Texto do artigo, página 4: Extinta a AMOGOLFE, se existirem bens que não tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, competirá à comissão liquidatária deliberar sobre o seu destino sem prejuízo do que estiver estabelecido em lei especial.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 4: (Símbolos e insígnias)
  164. Texto do artigo, página 4: A AMOGOLFE poderá adoptar símbolos e insígnias a aprovar em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, ou nos termos do requerimento da convocação da Assembleia Geral extraordinária.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  167. Texto do artigo, página 4: Em tudo o que ficar omisso nestes estatutos, regularão as disposições da lei aplicável e do regulamento interno da AMOGOLFE.
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