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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 5: Agro Maize, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato social elaborada nos termos do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, foi constituída entre Faruk Cassamo Ismael; Joel Jorge Nuvunga; Albino Ernesto Jossias Mate; e Marcos Manhenje, uma sociedade por quotas, constituída e matriculada a 26 de Janeiro de 2024, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105017786.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza, duração, denominação e sede)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e denomina-se Agro Maize, Lda., com a sede na Rua da Quinta Riaz, Quarteirão 2, Célula F, Matola Rio, província do Maputo. Podendo abrir ou encerrar outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 5: Um) Agro Maize, Lda., tem como objecto social as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 5: a) produção e comercialização de produtos agropecuários;
- Número ou marcador, página 5: b) concepção e desenvolvimento de novos projectos agrícolas;
- Número ou marcador, página 5: c) importação e exportação de insumos agrícolas e pecuários;
- Número ou marcador, página 5: d) exercício de actividades de venda de fertilizantes e nutrientes para a agricultura;
- Número ou marcador, página 5: e) venda de produtos de controlo de pragas e enfermidades agrários;
- Número ou marcador, página 5: f) venda de fármacos veterinários;
- Número ou marcador, página 5: g) exercício de actividades de avicultura, silvicultura;
- Número ou marcador, página 5: g) indústria de transformação; i) importação e exportação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá exercer outras atividades conexas ou subsidiárias da atividade principal, podendo associar-se com outras empresas ou com terceiros adquirindo quotas ações, ou partes sociais, ou ainda constituir outras novas sociedades de harmonia com as deliberações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 5: a) uma quota no valor nominal de 75.000,00MT, correspondente a 75 por cento do capital social, pertencente ao sócio Faruk Cassamo Ismael;
- Número ou marcador, página 5: b) uma quota no valor nominal de 15.000,00MT, correspondente a 15 por cento do capital social, pertencente ao sócio Joel Jorge Nuvunga;
- Número ou marcador, página 5: c) uma quota no valor nominal de 5.000,00MT, correspondente a 5 por cento do capital social, pertencente ao sócio Albino Ernesto Jossias Mate;
- Número ou marcador, página 5: d) uma quota no valor nominal de 5.000,00MT, correspondente a 5 por cento do capital social, pertencente ao sócio Marcos Manhenje.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social pode ser elevado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Texto do artigo, página 5: ......................................................................
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Gerência e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao sócio Faruk Cassamo Ismael, em todos os actos, contratos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, nomeadamente, para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, bastando sua assinatura, abrir e movimentar contas bancarias, em geral praticar todos actos que se mostrem necessários para persecução do objecto social, nomear mandatário nos termos e limites fixados no respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O administrador não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Texto do artigo, página 5: O Notário, Ilegível.
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