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Texto do artigo · p. 26 Ukuaji Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 20 Janeiro de 2026 da sociedade Ukuaji Investimentos, Limitada sedeada no Bairro da Polana Cimento, Av. Julius Nyerere n.º 308, R/C, registrada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101909786, com capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), procedeu-se, na sociedade em epígrafe, a cessação de quotas. Em consequência das deliberações tomadas alterou-se o artigo quarto que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 26 ............................................................
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais:
Número ou marcador · p. 26 a) Edson José Mabunda, com uma quota de 10.000,00MT, equivalente a 50% do capital social; b ) C u a m b a M i g u e l J ú l i o Guilamba, com uma quota de 10.000,00MT, equivalente a 50% do capital social.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 11 de Fevereiro de 2026. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 União Zonal de Magandafuta - UZM
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Disposição gerais)
Texto do artigo · p. 26 A União Zonal de Magandafuta daqui em diante designada abreviadamente por UZM, é uma pessoa colectiva de natureza associativa, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter sociocultural e sem fins lucrativos que, sem prejuízo de lei vigente, se rege pelos presentes estatutos e respectivo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A União Zonal de Magandafuta é de âmbito distrital, com sede na Comunidade Magandafuta, Localidade de Mutua, Posto Administrativo de Mafambisse, Distrito de Dondo, Província de Sofala, podendo abrir subrepresentações dentro e fora dela.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A União, por deliberação da Assembleia Geral, é livre de filiar-se a outras organizações congéneres, bastando elas ser e/ ou comungar os mesmos ideais.
Número ou marcador · p. 27 Três) União Zonal de Magandafuta constituise por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 27 A União tem por objectivo de promover o desenvolvimento através das actividades agropecuário e a comercialização conjunta.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Admissão dos membro)
Texto do artigo · p. 27 A admissão dos membros é proposta por qualquer membro e aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 27 Um) A União congrega as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 27 a) fundadores;
Número ou marcador · p. 27 b) associados;
Número ou marcador · p. 27 c) agregados;
Número ou marcador · p. 27 d) conselheiros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) São membros fundadores aqueles que conceberam e/ou criaram a União.
Número ou marcador · p. 27 Três) São membros associados os que não pertencendo à categoria indicada no número precedente, aderiram numa base voluntária e livre às ideias da União após a sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) São membros agregados aqueles que não pertencendo às categorias precedentes sendo pessoas colectivas se identificam com princípios e objectivos da União, prestam-lhe apoio moral e material, divulgam e preservam os ideais da União, cuja filiação seja proposta por pelo menos metade dos membros fundadores e aceite por uma maioria simples dos membros presentes na Assembleia.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os membros conselheiros são aqueles que se notabilizam permanentemente na promoção e defesa das comunidades rurais e que adquirem título de honra na União com direito a participação no desenvolvimento de políticas da instituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 27 Um) A qualidade de membro da União perde-se pelos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 27 a) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 27 b) a falta de pagamento de quotas por mais de seis (6) meses;
Número ou marcador · p. 27 c) prática de actos que violem os objectivos e interesses da União;
Número ou marcador · p. 27 d) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da União e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção;
Número ou marcador · p. 27 e) impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 27 f) interdição legal;
Número ou marcador · p. 27 g) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A qualidade de membro da União é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 27 São direitos dos membros da União os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) ter acesso à informação sobre a realização e controlo de planos e programas;
Número ou marcador · p. 27 b) verificar os livros da União;
Número ou marcador · p. 27 c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais; d)ser ouvido sempre que estiver envolvido em problemas disciplinares e defender-se nos termos da lei e de regulamento;
Número ou marcador · p. 27 e) propor alterações aos estatutos e regulamento;
Número ou marcador · p. 27 f) requerer a anulação ou a declaração de nulidade de decisões contrárias aos estatutos e aos regulamentos da União;
Número ou marcador · p. 27 g) requerer saída da União;
Número ou marcador · p. 27 h) outros a serem definidos em regulamento da União.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 27 Todo membro da União deve:
Número ou marcador · p. 27 a) participar em missões e/ou comissões de trabalho para que tiver sido eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 27 b) pagar regularmente as quotas; c)participar em reuniões, actividades e ou eventos a que tiver sido convocado;
Número ou marcador · p. 27 d) ser fiel, prudente e diligente em relação aos ideais e tarefas da União;
Número ou marcador · p. 27 e) cumprir pontualmente as tarefas incumbidas e prestar contas;
Número ou marcador · p. 27 f) comunicar por escrito, o desejo de se desligar da União;
Número ou marcador · p. 27 g) cumprir planos, programas, regulamentos e instruções legítimas.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos da União os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 27 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Duração de mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 Os titulares dos órgãos sociais cumprem um mandato de cinco anos renováveis apenas uma (1) vez por igual período, mediante informação positiva de desempenho aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 27 Os cargos de membros da Mesa da Assembleia dos órgãos sociais e dos órgãos executivos da União são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 27 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da União, reunindo todos os membros da União quer pessoalmente, quer por mandato cuja forma de designação constará do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório de contas do ano transacto, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 27 Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
Número ou marcador · p. 28 b) eleger e destituir membros dos órgãos da União;
Número ou marcador · p. 28 c) aprovar a admissão de membros agregados e de honra;
Número ou marcador · p. 28 d) aprovar os planos plurianuais e anuais da União e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 28 e) nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o património da União já extinta;
Número ou marcador · p. 28 f) autorizar a aquisição de bens imóveis e móveis sujeitos a registo; e
Número ou marcador · p. 28 g) autorizar a prática de actos que possam resultar a oneração do património da União.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 28 A Mesa da Assembleia é o órgão colegial que prepara e dirige as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por Presidente da Mesa, Vice-Presidente e Secretário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 28 Um) Mesa da Assembleia reúne semestralmente sob direcção do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A iniciativa de agenda da Mesa da Assembleia é do Presidente da Mesa da Assembleia, devendo reflectir os planos aprovados nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral; b)manter a ordem e disciplina nas sessões do órgão;
Número ou marcador · p. 28 c) conferir posse aos titulares dos órgãos da União;
Número ou marcador · p. 28 d) outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 28 a) substituir o Presidente da Mesa de Assembleia em caso de impedimento;
Texto do artigo · p. 28 b)dirigir sessões do Conselho de Direcção por indicação do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 28 a) assegurar a organização administrativa das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) elaborar actas, sínteses e deliberações do órgão; e
Número ou marcador · p. 28 c) expedir convocatórias e outras correspondências e garante o arquivo actualizado do material produzido.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 28 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa gestão da União.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente do Conselho de Direcção, um vice-presidente, um secretário, um vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral e um tesoureiro indicação.
Número ou marcador · p. 28 Três) A composição do Conselho Direcção é em todo caso, constituída por um número ímpar dos membros permitidos pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 28 Um) o Conselho de Direcção reúne quinzenalmente sob direcção do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo reflectir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 28 a) executar as deliberações da União emanadas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) contratar uma equipa executiva da União quando necessário;
Número ou marcador · p. 28 c) proceder à instalação ou encerramento da instituição após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo Vice-presidente ou seu assessor.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 28 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, na gestão dos fundos e do património da União.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Conselho Fiscal é constituído por (três) membros (presidente e dois vogais) eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 28 Um) Conselho Fiscal reúne, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente que dirige as suas sessões.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entendam ou por solicitação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 28 a) fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 28 c) emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Património)
Número ou marcador · p. 28 Um) a União pode adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em caso de dissolução da União aos bens adquiridos é dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Para efeitos de liquidação do património a Assembleia Geral deve designar uma comissão de cinco membros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Fundos)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os fundos da União provêm das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 29 a) jóias e quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 29 b) subsídios concedidos por pessoas singulares e/ou colectivas; c)valores depositados e respectivos juros;
Número ou marcador · p. 29 d) saldos de contas bancárias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os fundos doados pelos parceiros destinados a execução de projectos e actividades específicas junto das comunidades não constituem fundos e nem património da União.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da União e a integração de casos omissos são da competência exclusiva da Assembleia Geral, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A dissolução ou extinção da União só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em caso de dissolução, o património da União tem o destino que por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
Número ou marcador · p. 29 Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver a União.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Ukuaji Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 20 Janeiro de 2026 da sociedade Ukuaji Investimentos, Limitada sedeada no Bairro da Polana Cimento, Av. Julius Nyerere n.º 308, R/C, registrada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101909786, com capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), procedeu-se, na sociedade em epígrafe, a cessação de quotas. Em consequência das deliberações tomadas alterou-se o artigo quarto que passa a ter a seguinte nova redacção:
  3. Texto do artigo, página 26: ............................................................
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  6. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais:
  7. Número ou marcador, página 26: a) Edson José Mabunda, com uma quota de 10.000,00MT, equivalente a 50% do capital social; b ) C u a m b a M i g u e l J ú l i o Guilamba, com uma quota de 10.000,00MT, equivalente a 50% do capital social.
  8. Texto do artigo, página 26: Maputo, 11 de Fevereiro de 2026. O Técnico, Ilegível.
  9. Texto do artigo, página 26: União Zonal de Magandafuta - UZM
  10. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: (Disposição gerais)
  13. Texto do artigo, página 26: A União Zonal de Magandafuta daqui em diante designada abreviadamente por UZM, é uma pessoa colectiva de natureza associativa, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter sociocultural e sem fins lucrativos que, sem prejuízo de lei vigente, se rege pelos presentes estatutos e respectivo regulamento interno.
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 26: (Âmbito, sede e duração)
  16. Número ou marcador, página 26: Um) A União Zonal de Magandafuta é de âmbito distrital, com sede na Comunidade Magandafuta, Localidade de Mutua, Posto Administrativo de Mafambisse, Distrito de Dondo, Província de Sofala, podendo abrir subrepresentações dentro e fora dela.
  17. Número ou marcador, página 27: Dois) A União, por deliberação da Assembleia Geral, é livre de filiar-se a outras organizações congéneres, bastando elas ser e/ ou comungar os mesmos ideais.
  18. Número ou marcador, página 27: Três) União Zonal de Magandafuta constituise por tempo indeterminado.
  19. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 27: (Objectivo)
  21. Texto do artigo, página 27: A União tem por objectivo de promover o desenvolvimento através das actividades agropecuário e a comercialização conjunta.
  22. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  23. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 27: (Admissão dos membro)
  25. Texto do artigo, página 27: A admissão dos membros é proposta por qualquer membro e aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 27: (Categoria de membros)
  28. Número ou marcador, página 27: Um) A União congrega as seguintes categorias de membros:
  29. Número ou marcador, página 27: a) fundadores;
  30. Número ou marcador, página 27: b) associados;
  31. Número ou marcador, página 27: c) agregados;
  32. Número ou marcador, página 27: d) conselheiros.
  33. Número ou marcador, página 27: Dois) São membros fundadores aqueles que conceberam e/ou criaram a União.
  34. Número ou marcador, página 27: Três) São membros associados os que não pertencendo à categoria indicada no número precedente, aderiram numa base voluntária e livre às ideias da União após a sua constituição.
  35. Número ou marcador, página 27: Quatro) São membros agregados aqueles que não pertencendo às categorias precedentes sendo pessoas colectivas se identificam com princípios e objectivos da União, prestam-lhe apoio moral e material, divulgam e preservam os ideais da União, cuja filiação seja proposta por pelo menos metade dos membros fundadores e aceite por uma maioria simples dos membros presentes na Assembleia.
  36. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os membros conselheiros são aqueles que se notabilizam permanentemente na promoção e defesa das comunidades rurais e que adquirem título de honra na União com direito a participação no desenvolvimento de políticas da instituição.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 27: (Perda de qualidade de membros)
  39. Número ou marcador, página 27: Um) A qualidade de membro da União perde-se pelos seguintes factores:
  40. Número ou marcador, página 27: a) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
  41. Número ou marcador, página 27: b) a falta de pagamento de quotas por mais de seis (6) meses;
  42. Número ou marcador, página 27: c) prática de actos que violem os objectivos e interesses da União;
  43. Número ou marcador, página 27: d) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da União e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção;
  44. Número ou marcador, página 27: e) impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  45. Número ou marcador, página 27: f) interdição legal;
  46. Número ou marcador, página 27: g) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
  47. Número ou marcador, página 27: Dois) A qualidade de membro da União é pessoal e intransmissível.
  48. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 27: (Direitos dos membros)
  50. Texto do artigo, página 27: São direitos dos membros da União os seguintes:
  51. Número ou marcador, página 27: a) ter acesso à informação sobre a realização e controlo de planos e programas;
  52. Número ou marcador, página 27: b) verificar os livros da União;
  53. Número ou marcador, página 27: c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais; d)ser ouvido sempre que estiver envolvido em problemas disciplinares e defender-se nos termos da lei e de regulamento;
  54. Número ou marcador, página 27: e) propor alterações aos estatutos e regulamento;
  55. Número ou marcador, página 27: f) requerer a anulação ou a declaração de nulidade de decisões contrárias aos estatutos e aos regulamentos da União;
  56. Número ou marcador, página 27: g) requerer saída da União;
  57. Número ou marcador, página 27: h) outros a serem definidos em regulamento da União.
  58. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 27: (Deveres dos membros)
  60. Texto do artigo, página 27: Todo membro da União deve:
  61. Número ou marcador, página 27: a) participar em missões e/ou comissões de trabalho para que tiver sido eleito ou designado;
  62. Número ou marcador, página 27: b) pagar regularmente as quotas; c)participar em reuniões, actividades e ou eventos a que tiver sido convocado;
  63. Número ou marcador, página 27: d) ser fiel, prudente e diligente em relação aos ideais e tarefas da União;
  64. Número ou marcador, página 27: e) cumprir pontualmente as tarefas incumbidas e prestar contas;
  65. Número ou marcador, página 27: f) comunicar por escrito, o desejo de se desligar da União;
  66. Número ou marcador, página 27: g) cumprir planos, programas, regulamentos e instruções legítimas.
  67. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  68. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  70. Texto do artigo, página 27: São órgãos da União os seguintes:
  71. Número ou marcador, página 27: a) Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 27: b) Conselho de Direcção;
  73. Número ou marcador, página 27: c) Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 27: (Duração de mandato dos órgãos sociais)
  76. Texto do artigo, página 27: Os titulares dos órgãos sociais cumprem um mandato de cinco anos renováveis apenas uma (1) vez por igual período, mediante informação positiva de desempenho aprovada pela Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 27: (Incompatibilidade)
  79. Texto do artigo, página 27: Os cargos de membros da Mesa da Assembleia dos órgãos sociais e dos órgãos executivos da União são incompatíveis entre si.
  80. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I
  81. Texto do artigo, página 27: Da Assembleia Geral
  82. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 27: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  84. Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da União, reunindo todos os membros da União quer pessoalmente, quer por mandato cuja forma de designação constará do regulamento interno.
  85. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório de contas do ano transacto, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
  88. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
  89. Número ou marcador, página 27: Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 28: (Competências da Assembleia Geral)
  92. Texto do artigo, página 28: Compete à Assembleia Geral:
  93. Número ou marcador, página 28: a) aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
  94. Número ou marcador, página 28: b) eleger e destituir membros dos órgãos da União;
  95. Número ou marcador, página 28: c) aprovar a admissão de membros agregados e de honra;
  96. Número ou marcador, página 28: d) aprovar os planos plurianuais e anuais da União e respectivo orçamento;
  97. Número ou marcador, página 28: e) nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o património da União já extinta;
  98. Número ou marcador, página 28: f) autorizar a aquisição de bens imóveis e móveis sujeitos a registo; e
  99. Número ou marcador, página 28: g) autorizar a prática de actos que possam resultar a oneração do património da União.
  100. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia)
  102. Texto do artigo, página 28: A Mesa da Assembleia é o órgão colegial que prepara e dirige as sessões da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 28: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  105. Texto do artigo, página 28: A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por Presidente da Mesa, Vice-Presidente e Secretário.
  106. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
  108. Número ou marcador, página 28: Um) Mesa da Assembleia reúne semestralmente sob direcção do respectivo presidente.
  109. Número ou marcador, página 28: Dois) A iniciativa de agenda da Mesa da Assembleia é do Presidente da Mesa da Assembleia, devendo reflectir os planos aprovados nas sessões da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 28: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  113. Número ou marcador, página 28: a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral; b)manter a ordem e disciplina nas sessões do órgão;
  114. Número ou marcador, página 28: c) conferir posse aos titulares dos órgãos da União;
  115. Número ou marcador, página 28: d) outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia:
  117. Número ou marcador, página 28: a) substituir o Presidente da Mesa de Assembleia em caso de impedimento;
  118. Texto do artigo, página 28: b)dirigir sessões do Conselho de Direcção por indicação do Presidente do Conselho de Direcção;
  119. Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia:
  120. Número ou marcador, página 28: a) assegurar a organização administrativa das sessões da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 28: b) elaborar actas, sínteses e deliberações do órgão; e
  122. Número ou marcador, página 28: c) expedir convocatórias e outras correspondências e garante o arquivo actualizado do material produzido.
  123. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II
  124. Texto do artigo, página 28: Do Conselho de Direcção
  125. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 28: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  127. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa gestão da União.
  128. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente do Conselho de Direcção, um vice-presidente, um secretário, um vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral e um tesoureiro indicação.
  129. Número ou marcador, página 28: Três) A composição do Conselho Direcção é em todo caso, constituída por um número ímpar dos membros permitidos pelos presentes estatutos.
  130. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  132. Número ou marcador, página 28: Um) o Conselho de Direcção reúne quinzenalmente sob direcção do respectivo presidente.
  133. Número ou marcador, página 28: Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo reflectir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
  134. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho de Direcção)
  136. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  137. Número ou marcador, página 28: a) executar as deliberações da União emanadas da Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 28: b) contratar uma equipa executiva da União quando necessário;
  139. Número ou marcador, página 28: c) proceder à instalação ou encerramento da instituição após deliberação da Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 28: Dois) Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo Vice-presidente ou seu assessor.
  141. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III
  142. Texto do artigo, página 28: Do Conselho Fiscal
  143. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 28: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  145. Número ou marcador, página 28: Um) Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, na gestão dos fundos e do património da União.
  146. Número ou marcador, página 28: Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
  147. Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho Fiscal é constituído por (três) membros (presidente e dois vogais) eleitos em Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento)
  150. Número ou marcador, página 28: Um) Conselho Fiscal reúne, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente que dirige as suas sessões.
  151. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entendam ou por solicitação.
  152. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho Fiscal)
  154. Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho Fiscal:
  155. Número ou marcador, página 28: a) fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 28: b) examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
  157. Número ou marcador, página 28: c) emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção.
  158. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  159. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 28: (Património)
  161. Número ou marcador, página 28: Um) a União pode adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
  162. Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso de dissolução da União aos bens adquiridos é dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos.
  163. Número ou marcador, página 28: Três) Para efeitos de liquidação do património a Assembleia Geral deve designar uma comissão de cinco membros.
  164. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 29: (Fundos)
  166. Número ou marcador, página 29: Um) Os fundos da União provêm das seguintes fontes:
  167. Número ou marcador, página 29: a) jóias e quotas dos seus membros;
  168. Número ou marcador, página 29: b) subsídios concedidos por pessoas singulares e/ou colectivas; c)valores depositados e respectivos juros;
  169. Número ou marcador, página 29: d) saldos de contas bancárias.
  170. Número ou marcador, página 29: Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
  171. Número ou marcador, página 29: Três) Os fundos doados pelos parceiros destinados a execução de projectos e actividades específicas junto das comunidades não constituem fundos e nem património da União.
  172. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Das disposições finais
  173. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  175. Texto do artigo, página 29: A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da União e a integração de casos omissos são da competência exclusiva da Assembleia Geral, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
  176. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 29: (Extinção e liquidação)
  178. Número ou marcador, página 29: Um) A dissolução ou extinção da União só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  179. Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de dissolução, o património da União tem o destino que por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
  180. Número ou marcador, página 29: Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver a União.
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