Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: Ukuaji Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 20 Janeiro de 2026 da sociedade Ukuaji Investimentos, Limitada sedeada no Bairro da Polana Cimento, Av. Julius Nyerere n.º 308, R/C, registrada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101909786, com capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), procedeu-se, na sociedade em epígrafe, a cessação de quotas. Em consequência das deliberações tomadas alterou-se o artigo quarto que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 26: ............................................................
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais:
- Número ou marcador, página 26: a) Edson José Mabunda, com uma quota de 10.000,00MT, equivalente a 50% do capital social; b ) C u a m b a M i g u e l J ú l i o Guilamba, com uma quota de 10.000,00MT, equivalente a 50% do capital social.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 11 de Fevereiro de 2026. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 26: União Zonal de Magandafuta - UZM
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Disposição gerais)
- Texto do artigo, página 26: A União Zonal de Magandafuta daqui em diante designada abreviadamente por UZM, é uma pessoa colectiva de natureza associativa, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter sociocultural e sem fins lucrativos que, sem prejuízo de lei vigente, se rege pelos presentes estatutos e respectivo regulamento interno.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 26: Um) A União Zonal de Magandafuta é de âmbito distrital, com sede na Comunidade Magandafuta, Localidade de Mutua, Posto Administrativo de Mafambisse, Distrito de Dondo, Província de Sofala, podendo abrir subrepresentações dentro e fora dela.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A União, por deliberação da Assembleia Geral, é livre de filiar-se a outras organizações congéneres, bastando elas ser e/ ou comungar os mesmos ideais.
- Número ou marcador, página 27: Três) União Zonal de Magandafuta constituise por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 27: A União tem por objectivo de promover o desenvolvimento através das actividades agropecuário e a comercialização conjunta.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Admissão dos membro)
- Texto do artigo, página 27: A admissão dos membros é proposta por qualquer membro e aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Categoria de membros)
- Número ou marcador, página 27: Um) A União congrega as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 27: a) fundadores;
- Número ou marcador, página 27: b) associados;
- Número ou marcador, página 27: c) agregados;
- Número ou marcador, página 27: d) conselheiros.
- Número ou marcador, página 27: Dois) São membros fundadores aqueles que conceberam e/ou criaram a União.
- Número ou marcador, página 27: Três) São membros associados os que não pertencendo à categoria indicada no número precedente, aderiram numa base voluntária e livre às ideias da União após a sua constituição.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) São membros agregados aqueles que não pertencendo às categorias precedentes sendo pessoas colectivas se identificam com princípios e objectivos da União, prestam-lhe apoio moral e material, divulgam e preservam os ideais da União, cuja filiação seja proposta por pelo menos metade dos membros fundadores e aceite por uma maioria simples dos membros presentes na Assembleia.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Os membros conselheiros são aqueles que se notabilizam permanentemente na promoção e defesa das comunidades rurais e que adquirem título de honra na União com direito a participação no desenvolvimento de políticas da instituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Perda de qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 27: Um) A qualidade de membro da União perde-se pelos seguintes factores:
- Número ou marcador, página 27: a) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 27: b) a falta de pagamento de quotas por mais de seis (6) meses;
- Número ou marcador, página 27: c) prática de actos que violem os objectivos e interesses da União;
- Número ou marcador, página 27: d) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da União e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção;
- Número ou marcador, página 27: e) impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 27: f) interdição legal;
- Número ou marcador, página 27: g) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A qualidade de membro da União é pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 27: São direitos dos membros da União os seguintes:
- Número ou marcador, página 27: a) ter acesso à informação sobre a realização e controlo de planos e programas;
- Número ou marcador, página 27: b) verificar os livros da União;
- Número ou marcador, página 27: c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais; d)ser ouvido sempre que estiver envolvido em problemas disciplinares e defender-se nos termos da lei e de regulamento;
- Número ou marcador, página 27: e) propor alterações aos estatutos e regulamento;
- Número ou marcador, página 27: f) requerer a anulação ou a declaração de nulidade de decisões contrárias aos estatutos e aos regulamentos da União;
- Número ou marcador, página 27: g) requerer saída da União;
- Número ou marcador, página 27: h) outros a serem definidos em regulamento da União.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 27: Todo membro da União deve:
- Número ou marcador, página 27: a) participar em missões e/ou comissões de trabalho para que tiver sido eleito ou designado;
- Número ou marcador, página 27: b) pagar regularmente as quotas; c)participar em reuniões, actividades e ou eventos a que tiver sido convocado;
- Número ou marcador, página 27: d) ser fiel, prudente e diligente em relação aos ideais e tarefas da União;
- Número ou marcador, página 27: e) cumprir pontualmente as tarefas incumbidas e prestar contas;
- Número ou marcador, página 27: f) comunicar por escrito, o desejo de se desligar da União;
- Número ou marcador, página 27: g) cumprir planos, programas, regulamentos e instruções legítimas.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 27: São órgãos da União os seguintes:
- Número ou marcador, página 27: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 27: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 27: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Duração de mandato dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 27: Os titulares dos órgãos sociais cumprem um mandato de cinco anos renováveis apenas uma (1) vez por igual período, mediante informação positiva de desempenho aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 27: Os cargos de membros da Mesa da Assembleia dos órgãos sociais e dos órgãos executivos da União são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 27: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da União, reunindo todos os membros da União quer pessoalmente, quer por mandato cuja forma de designação constará do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório de contas do ano transacto, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 27: Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 28: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 28: a) aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
- Número ou marcador, página 28: b) eleger e destituir membros dos órgãos da União;
- Número ou marcador, página 28: c) aprovar a admissão de membros agregados e de honra;
- Número ou marcador, página 28: d) aprovar os planos plurianuais e anuais da União e respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 28: e) nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o património da União já extinta;
- Número ou marcador, página 28: f) autorizar a aquisição de bens imóveis e móveis sujeitos a registo; e
- Número ou marcador, página 28: g) autorizar a prática de actos que possam resultar a oneração do património da União.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia)
- Texto do artigo, página 28: A Mesa da Assembleia é o órgão colegial que prepara e dirige as sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 28: A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por Presidente da Mesa, Vice-Presidente e Secretário.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
- Número ou marcador, página 28: Um) Mesa da Assembleia reúne semestralmente sob direcção do respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A iniciativa de agenda da Mesa da Assembleia é do Presidente da Mesa da Assembleia, devendo reflectir os planos aprovados nas sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 28: a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral; b)manter a ordem e disciplina nas sessões do órgão;
- Número ou marcador, página 28: c) conferir posse aos titulares dos órgãos da União;
- Número ou marcador, página 28: d) outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia:
- Número ou marcador, página 28: a) substituir o Presidente da Mesa de Assembleia em caso de impedimento;
- Texto do artigo, página 28: b)dirigir sessões do Conselho de Direcção por indicação do Presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia:
- Número ou marcador, página 28: a) assegurar a organização administrativa das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: b) elaborar actas, sínteses e deliberações do órgão; e
- Número ou marcador, página 28: c) expedir convocatórias e outras correspondências e garante o arquivo actualizado do material produzido.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 28: Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa gestão da União.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente do Conselho de Direcção, um vice-presidente, um secretário, um vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral e um tesoureiro indicação.
- Número ou marcador, página 28: Três) A composição do Conselho Direcção é em todo caso, constituída por um número ímpar dos membros permitidos pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 28: Um) o Conselho de Direcção reúne quinzenalmente sob direcção do respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo reflectir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 28: a) executar as deliberações da União emanadas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: b) contratar uma equipa executiva da União quando necessário;
- Número ou marcador, página 28: c) proceder à instalação ou encerramento da instituição após deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo Vice-presidente ou seu assessor.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 28: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 28: Um) Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, na gestão dos fundos e do património da União.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho Fiscal é constituído por (três) membros (presidente e dois vogais) eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 28: Um) Conselho Fiscal reúne, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente que dirige as suas sessões.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entendam ou por solicitação.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 28: a) fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: b) examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 28: c) emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Património)
- Número ou marcador, página 28: Um) a União pode adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso de dissolução da União aos bens adquiridos é dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos.
- Número ou marcador, página 28: Três) Para efeitos de liquidação do património a Assembleia Geral deve designar uma comissão de cinco membros.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Fundos)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os fundos da União provêm das seguintes fontes:
- Número ou marcador, página 29: a) jóias e quotas dos seus membros;
- Número ou marcador, página 29: b) subsídios concedidos por pessoas singulares e/ou colectivas; c)valores depositados e respectivos juros;
- Número ou marcador, página 29: d) saldos de contas bancárias.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os fundos doados pelos parceiros destinados a execução de projectos e actividades específicas junto das comunidades não constituem fundos e nem património da União.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 29: A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da União e a integração de casos omissos são da competência exclusiva da Assembleia Geral, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 29: Um) A dissolução ou extinção da União só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de dissolução, o património da União tem o destino que por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
- Número ou marcador, página 29: Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver a União.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.