Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Zumbo Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Agosto de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 1001506707, uma sociedade denominada Zumbo Construções, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 19: Primeiro: Manuel Mendes Cordeiro Neto, solteiro, maior, natural do Namibe, residente na Avenida Vinte e Quatro de Julho de Julho, número dois mil setecentos e noventa, flat dezanove, cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 08102899, emitido no dia vinte e sete de Setembro de dois mil e seis, em Maputo, que outorga por si e em representação de Welwitschia Levi Mendes Cordeiro, sua filha menor;
- Texto do artigo, página 19: Segundo: Henriques José Madivadua, nascido aos vinte e um de Junho de dois mil e sessenta e oito, filho de José Madivadua e de Luísa Lucas, solteiro, maior, natural de cidade de Inhambane, residente no Bairro Polana Caniço, quarteirão trinta e dois, casa número vinte e cinco, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110673084M, emitido aos cinco de Junho de dois mil e seis, em Maputo.
- Texto do artigo, página 19: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Tipo, firma e duração)
- Texto do artigo, página 19: Zumbo Construções, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Vinte e quatro de Julho, número dois mil setecentos e vinte e oito, primeiro andar, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto execução de projectos de obras públicas e construção civil, compreendendo designadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) Estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 19: b) Obras hidráulicas e hidromecânicas;
- Número ou marcador, página 19: c) Reabilitação de imóveis;
- Número ou marcador, página 19: d) Avaliação de imóveis;
- Número ou marcador, página 19: e) Prestação de serviços na área de construção civil.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compreende-se no seu objecto a participação, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 19: a) Uma outra no valor de seiscentos e setenta e cinco mil meticais, representativa de quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Mendes Cordeiro Neto;
- Número ou marcador, página 19: b) Uma quota de seiscentos e setenta e cinco mil meticais, representativa de quarenta e cinco por cento do capital social para Henrique Jose Madivadua;
- Número ou marcador, página 19: c) Uma outra no valor de cento e cinquenta mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente a sócia Welwitschia Levi Mendes Cordeiro.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos dois terços do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, os sócios fazer suplementos à sociedade nas condições a fixar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 19: Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios, que se fará reportada ao último balanço.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As quotas não podem ser divididas, só podendo ser transaccionadas por inteiro, tendo a sociedade e os sócios por esta ordem, direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá amortizar quaisquer quotas que forem arrestadas, penhoradas ou arrojadas, ou de qualquer forma apreendidas em processo judicial ou administrativo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A quota considerar-se-á amortizada pela outorga da respectiva prestação e o preço da amortização será o valor do último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 20: Três) A amortização deverá ser decidida e elaborada no prazo máximo de noventa dias a contar da data em que a sociedade tiver tido conhecimento do que der causa.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O pagamento do preço da amortização será feito na sede social em prestações anuais, quer por acordo, poderá ser dividida em duodécimos vencendo-se a primeira no dia imediato ao da celebração da escritura, mas fica a sociedade salvo, sempre o direito de antecipar o vencimento das prestações.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) As prestações em dívida vencerão num juro igual ao dia da taxa de desconto do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Ao preço da amortização deverá acrescer nos mesmos prazos e condições de pagamento a importância dos créditos ou suprimentos que o sócio tenha a haver da sociedade, seguidos os elementos constantes dos seus livros de escrituração assim como deverão abater-se nas importâncias que o sócio porventura lhe dever sem prejuízo, das convenções que sejam aplicáveis ao caso.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGOOITAVO
- Texto do artigo, página 20: Único. Pela morte, incapacidade física ou mental definitiva, interdição de qualquer dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do
- Texto do artigo, página 20: interdito ou falecido exercerão, os respectivos direitos e deveres, devendo mandatar um, dentre eles, que a todos represente na sociedade.
- Texto do artigo, página 20: CAPÍTUL O III
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade será exercida por um director-geral, Manuel Mendes Cordeiro Neto, que é desde já nomeado gerente sem caução.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade fica obrigada por uma única assinatura do director-geral em todos os actos da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) Na ausência do director ou impedimento o director executivo Henrique José Madivadua assume a administração da empresa de forma interina para meros expedientes.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, é atribuída à gerência, que por sua vez poderá delegar mediante nomeação simples e credencial para o respectivo acto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial ou para quaisquer outros fins fixados em cada caso o âmbito e duração do mandato que a representante activa ou passivamente em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O gerente poderá delegar noutro gerente ou estranhos, mas neste caso só com autorização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Único. A Assembleia Geral é convocada mediante carta registada, expedida com a antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data designada para a sua realização.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta de Dezembro, e carecem de aprovação da assembleia geral, que para o efeito se deve reunir após um de Março de cada ano seguinte.
- Número ou marcador, página 20: Três) Ouvida a gerência, caberá à assembleia geral decidir sobre a aplicação dos lucros líquidos, deduzidos de impostos e das provisões legalmente estipuladas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos casos determinados por lei e por resolução unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Em tudo o mais que fica omisso, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, dezoito de Agosto de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.