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Texto do artigo · p. 4 Saranhane Agrícola, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quatro de Agosto de dois mil e dez, lavrada de folhas quarenta e sete a cinquenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e noventa e dois traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, e notário em exercício neste cartório, foi constituída entre Maria Helena Salomão Bule e Pedro Gabril Bule Júnior uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Saranhane Agrícola, Limitada, com sede na Avenida Massadzene, Chibonzane, distrito de Mandlakaze, na província de Gaza, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação de Saranhane Agrícola, Limitada, com sede em Massadzene, Chibonzane, distrito de Mandlakaze, na província de Gaza, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 4 a) Produção agrícola e pecuária (árvores de fruta, de madeira, legumes, hortas, enxertia de diversas plantas) e animais diversos (aves, roedores, ruminantes ou não);
Número ou marcador · p. 4 b) Comercialização da produção agrícola, do material vegetativo e de pecuária;
Número ou marcador · p. 4 c) Transporte de produtos e equipamentos agrícolas e de pecuária;
Número ou marcador · p. 4 d) Construção de instalações agrícolas, de viveiros e de sistemas de regas;
Número ou marcador · p. 4 e) Comercialização de material e equipamento agrícola, de geração de energia e de bombagem de água e combustíveis;
Número ou marcador · p. 4 f) Industrialização de produtos agrícolas ou de pecuária (fábricas de sumos, de concentrados, de misturas de frutas, de compotas, de licores, aguardentes, chouriços, queijos);
Número ou marcador · p. 4 g) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital)
Texto do artigo · p. 4 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) Maria Helena Salomão Bule, com dez mil e duzentos meticais, a que corresponde a uma quota de cinquenta e um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 4 b) Pedro Gabril Bule Júnior, com nove mil e oitocentos meticais, a que corresponde a uma quota de quarenta e nove por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) À sociedade fica reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
Número ou marcador · p. 5 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração será exercida pelos exmos senhores Maria Helena Salomão Bule e Pedro Gabriel Bule, este, em representação do seu filho menor Pedro Gabriel Bule Júnior que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 5 Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura de qualquer dos administradores que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 5 c) Nomear e exonerar o administradores e/ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 d) Fixar remuneração para o administrador e/ou mandatários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelo administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 5 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 5 a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 5 b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Prestação de capital)
Texto do artigo · p. 5 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em todos os casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Maputo, dezasseis de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 5 e dez. — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Saranhane Agrícola, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quatro de Agosto de dois mil e dez, lavrada de folhas quarenta e sete a cinquenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e noventa e dois traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, e notário em exercício neste cartório, foi constituída entre Maria Helena Salomão Bule e Pedro Gabril Bule Júnior uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Saranhane Agrícola, Limitada, com sede na Avenida Massadzene, Chibonzane, distrito de Mandlakaze, na província de Gaza, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGOPRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 4: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Saranhane Agrícola, Limitada, com sede em Massadzene, Chibonzane, distrito de Mandlakaze, na província de Gaza, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 4: a) Produção agrícola e pecuária (árvores de fruta, de madeira, legumes, hortas, enxertia de diversas plantas) e animais diversos (aves, roedores, ruminantes ou não);
  13. Número ou marcador, página 4: b) Comercialização da produção agrícola, do material vegetativo e de pecuária;
  14. Número ou marcador, página 4: c) Transporte de produtos e equipamentos agrícolas e de pecuária;
  15. Número ou marcador, página 4: d) Construção de instalações agrícolas, de viveiros e de sistemas de regas;
  16. Número ou marcador, página 4: e) Comercialização de material e equipamento agrícola, de geração de energia e de bombagem de água e combustíveis;
  17. Número ou marcador, página 4: f) Industrialização de produtos agrícolas ou de pecuária (fábricas de sumos, de concentrados, de misturas de frutas, de compotas, de licores, aguardentes, chouriços, queijos);
  18. Número ou marcador, página 4: g) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
  19. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  20. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 4: (Capital)
  22. Texto do artigo, página 4: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 4: a) Maria Helena Salomão Bule, com dez mil e duzentos meticais, a que corresponde a uma quota de cinquenta e um por cento do capital social;
  24. Número ou marcador, página 4: b) Pedro Gabril Bule Júnior, com nove mil e oitocentos meticais, a que corresponde a uma quota de quarenta e nove por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 4: (Divisão e cessão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 4: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 4: Dois) À sociedade fica reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
  29. Número ou marcador, página 4: Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
  30. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 5: (Amortização de quotas)
  32. Texto do artigo, página 5: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
  33. Número ou marcador, página 5: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  34. Número ou marcador, página 5: b) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
  35. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 5: (Administração e gerência)
  37. Número ou marcador, página 5: Um) A administração será exercida pelos exmos senhores Maria Helena Salomão Bule e Pedro Gabriel Bule, este, em representação do seu filho menor Pedro Gabriel Bule Júnior que desde já são nomeados administradores.
  38. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  39. Número ou marcador, página 5: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura de qualquer dos administradores que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  40. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  41. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral)
  43. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  44. Número ou marcador, página 5: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
  45. Número ou marcador, página 5: b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
  46. Número ou marcador, página 5: c) Nomear e exonerar o administradores e/ou mandatários da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 5: d) Fixar remuneração para o administrador e/ou mandatários.
  48. Número ou marcador, página 5: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelo administrador da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 5: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
  50. Número ou marcador, página 5: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas, com antecedência mínima de quinze dias.
  51. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 5: (Balanço e prestação de contas)
  53. Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  54. Texto do artigo, página 5: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  55. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 5: (Distribuição de dividendos)
  57. Número ou marcador, página 5: Um) Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  58. Número ou marcador, página 5: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal;
  59. Número ou marcador, página 5: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias.
  60. Número ou marcador, página 5: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 5: (Prestação de capital)
  63. Texto do artigo, página 5: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  66. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
  67. Número ou marcador, página 5: Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  70. Texto do artigo, página 5: Em todos os casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  71. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, dezasseis de Agosto de dois mil
  72. Texto do artigo, página 5: e dez. — O Ajudante, Ilegível.
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